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Aviso 7898/2022, de 18 de Abril

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Sumário

Aprovação da alteração ao Plano de Pormenor da Zona E54 do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim

Texto do documento

Aviso 7898/2022

Sumário: Aprovação da alteração ao Plano de Pormenor da Zona E54 do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim.

Alteração ao Plano de Pormenor da Zona E54 do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim

Aprovação

Aires Henrique do Couto Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 e da publicitação prevista na legislação em vigor, que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim aprovou, em sessão ordinária pública realizada em 17 de março de 2022, a proposta de Alteração ao Plano de Pormenor da Zona E54 do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, mediante proposta da Câmara Municipal, por deliberação de 22 de fevereiro de 2022.

Assim, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a proposta de Alteração ao Plano de Pormenor da Zona E54 do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, incluindo o regulamento. A planta de implantação e a planta de condicionantes estão apenas disponíveis para consulta através dos links.

22 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Aires Henrique do Couto Pereira, eng.

Deliberação

Jorge Manuel de Guimarães Caimoto, Técnico Superior e Coordenador do Gabinete Jurídico, certifica que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, em sessão ordinária pública realizada no dia dezassete de março de dois mil e vinte e dois, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio), deliberou, por maioria, aprovar a proposta de Alteração do Plano de Pormenor da Zona E54 do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, consubstanciada na deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 22 de fevereiro último.

Município da Póvoa de Varzim, 18 de março de 2022. - O Técnico Superior, Jorge Manuel de Guimarães Caimoto.

São alterados os seguintes artigos do Regulamento do Plano, publicado através do Aviso 18087/2009, de 14 de outubro:

«Artigo 2.º

Objetivos

...

a) Manutenção de parte dos equipamentos desportivos na sua localização atual;

b) Criação de ligação norte/sul entre a Rua Dr. Nunes Guerreiro e a Av. Vasco da Gama, com o desencravamento da praceta de João Respeito e a sua transformação em rotunda de articulação e organização funcional.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

No território abrangido pelo Plano vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim, aprovado através do Aviso 2157/2015, de 26 de fevereiro, com a correção material publicada pelo Aviso 1500/2018, de 31 de janeiro, alterado através do Aviso 9437/2018, de 12 de julho, e objeto de duas suspensões parciais (Aviso 11232/2018, de 14 de agosto, e Aviso 4877/2020, de 23 de março);

b) Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto;

c) Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, aprovado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 15/2006, de 27 de janeiro, alterado pelo Aviso 9222/2011, de 18 de abril, e pelo Aviso 19268/2019, de 29 de novembro, e retificado através da Declaração de Retificação n.º 331/2013, de 14 de março.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

a) Relatório da Proposta do Plano;

b) Relatório do Programa de Execução e do Plano de Financiamento e Fundamentação da Sustentabilidade Económica e Financeira;

c) Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do Plano;

d) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

e) Planta de Localização e Enquadramento, à escala 1:25.000;

f) Extratos das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM, à escala 1:10.000.

g) Extratos das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PU, à escala 1:10.000;

h) (Revogada.)

i) Caracterização:

i) Síntese, à escala 1:2000;

ii) Continuidade do Espaço Público, à escala 1:2000;

iii) Acessibilidades, à escala 1:2000;

iv) Paisagem Urbana, à escala 1:2000;

v) Pisos, à escala 1:2000;

vi) Ocupação do Rés-do-chão, à escala 1:2000;

j) Planta da Situação Existente, à escala 1:500;

k) Planta de Traçado de Infraestruturas, à escala 1:500;

l) Planta do Espaço de Utilização Coletiva, à escala 1:500;

m) Planta de Cadastro Original, à escala 1:500;

n) Planta de Transformação Fundiária, à escala 1:500;

o) Perfis Longitudinais, à escala 1:500;

p) Perfis Transversais Tipo, à escala 1:200;

q) Visualizações 3D - Cenarização da Proposta;

r) Extrato do Mapa de Ruído do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim e respetivo Relatório;

s) Ficha Estatística;

t) Relatório Ambiental.

Artigo 5.º

Definições

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - ...

Artigo 6.º

Âmbito e Regime

1 - Na área do Plano é observada a servidão administrativa e restrição de utilidade pública associada ao Emissário de Saneamento Básico.

2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no número anterior obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis, aplicando-se a mais restritiva.

Secção I

Edifícios Existentes Compatíveis com o Plano

Artigo 7.º

Usos

Os edifícios existentes compatíveis com o Plano identificados na Planta de Implantação correspondem a equipamentos desportivos e comércio e serviços conexos.

Artigo 8.º

Edificação

1 - Admitem-se intervenções nestes edifícios desde que tenham como objetivo a valorização funcional, arquitetónica ou urbanística dos mesmos e deem cumprimento aos seguintes parâmetros:

a) Índice de ocupação do solo não superior a 65 %;

b) Altura máxima da fachada confrontante com o arruamento público de 10,0 metros.

2 - Nas intervenções previstas no número anterior a que corresponda ampliação da área de implantação destes edifícios, admite-se ajustamento ao desenho previsto para o respetivo logradouro.

Secção II

[...]

Artigo 9.º

Regime

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 10.º

Disposição Supletiva

...

a) Não ponham em causa a execução do Plano no que toca ao espaço público que este define;

b) ...

Artigo 11.º

Identificação e Usos

1 - ...

2 - Os edifícios integrados nas parcelas L1 e L3, para além do uso indicado no quadro síntese, podem integrar áreas comerciais e de serviços.

3 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Edificabilidade e Composição Arquitetónica

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - ...

6 - Nos edifícios a construir deverá ser particularmente cuidada a interação das funções contidas com o espaço público projetado no Plano, por forma a estabelecer continuidades de relação interior-exterior nas melhores condições de funcionalidade, acessibilidade, segurança e conforto dos utilizadores.

Artigo 13.º

Acesso a Caves

1 - Admite-se a construção de caves para estacionamento no interior das parcelas.

2 - As rampas de acesso a caves, quando existam, desenvolvem-se no interior das parcelas a que dizem respeito.

Artigo 17.º

Arruamento de Circulação Condicionada

A Rua do Varzim Sport Club, definida como arruamento de circulação condicionada, destina-se ao acesso aos equipamentos confinantes com a área do Plano, devendo ser segregado o seu uso por outros veículos motorizados, exceto ambulâncias, veículos de segurança, emergência, manutenção e limpeza pública.

Artigo 18.º

Áreas Verdes de Enquadramento

1 - As áreas verdes de enquadramento correspondem às áreas necessárias ao enquadramento e valorização paisagística da área de intervenção e das vias e acessos propostos.

2 - A área correspondente à cobertura do parque de estacionamento deve ser objeto de projeto de intervenção paisagística, permitindo o atravessamento e fruição pública.

3 - Nas áreas verdes a projetar deverão ser adotadas todas as boas práticas de sustentabilidade ambiental em contexto urbano denso, designadamente, na seleção das espécies, na utilização racional da água e no equilíbrio climático geral dos espaços livres.

Artigo 19.º

Materiais

1 - As coberturas dos edifícios são em zinco, cobre, recobertas a godo ou com tratamento vegetal, podendo suportar painéis fotovoltaicos ou solares para produção de energia.

2 - (Revogado.)

Artigo 26.º

Definição e Âmbito

1 - O espaço de utilização coletiva compreende as áreas do domínio público municipal e as correspondentes a passeios e praças que, embora integradas em parcelas privadas, se destinem à livre utilização pelo público.

2 - ...

Artigo 28.º

Pavimentos

1 - Os materiais a utilizar nos pavimentos são, preferencialmente, os indicados na Planta de Espaço de Utilização Coletiva, admitindo-se alternativas desde que seja garantida a uniformidade cromática e de textura em toda a sua extensão.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 29.º

Mobiliário

O mobiliário é o constante da Planta de Espaço de Utilização Coletiva, admitindo-se ajustes e adaptações à sua localização decorrentes do respetivo projeto de execução.

Artigo 30.º

Elementos Vegetais

...

a) Os elementos de pequeno e médio porte, como sejam a Tamarix africana e os Metrosideros;

b) Os elementos de grande porte, como sejam a Pinus Pinea.

Artigo 34.º

Reparcelamento

A delimitação das novas parcelas é a constante da Planta de Transformação Fundiária, não se admitindo subdivisão das parcelas aí definidas.

Artigo 35.º

Integração no Domínio Municipal

Na execução do Plano, deverão ser integradas no domínio municipal as parcelas de terreno assim identificadas na Planta de Transformação Fundiária.

Artigo 37.º

Sistemas de Execução

O Plano é executado por cooperação ou, se necessário, por imposição administrativa, de acordo com o previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 40.º

Alterações a Instrumentos de Gestão Territorial em vigor

1 - Com a publicação do presente Plano é eliminado da lista de património inventariado do Plano Diretor Municipal e do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim o edifício identificado com o «N.º 119: Avenida Vasco da Gama - Praça de Touros-E2» nas Plantas de Património de cada um dos Planos referidos e nos respetivos anexos aos regulamentos.

2 - São ainda suspensas todas as restantes disposições do Plano Diretor Municipal e do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim que não se coadunem com o presente Plano.

ANEXO I



(ver documento original)

São revogados os seguintes artigos do Regulamento:

Artigo 14.º - Projeto de Arquitetura dos Edifícios L1, L2 e L3

Artigo 15.º - Pisos Térreos Comerciais

Artigo 20.º - Fachadas

Artigo 21.º - Vãos

Artigo 22.º - Gradeamentos e Guardas

Artigo 23.º - Tubos de Queda

Artigo 24.º - Princípios gerais

Artigo 25.º - Interdições

Artigo 31.º - Espaço Público a Recuperar

Artigo 38.º - Mecanismos de Perequação

Artigo 39.º - Aplicação

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial e Regime

1 - O presente Plano de Pormenor da Zona E54 do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, que adiante se designa por Plano, foi elaborado de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, bem como todas as operações urbanísticas e ainda a utilização de edifícios ou frações autónomas na sua área.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como este se encontra definido na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano tem como objetivos gerais:

a) Manutenção de parte dos equipamentos desportivos na sua localização atual;

b) Criação de ligação norte/sul entre a Rua Dr. Nunes Guerreiro e a Av. Vasco da Gama, com o desencravamento da praceta de João Respeito e a sua transformação em rotunda de articulação e organização funcional.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

No território abrangido pelo Plano vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim, aprovado através do Aviso 2157/2015, de 26 de fevereiro, com a correção material publicada pelo Aviso 1500/2018, de 31 de janeiro, alterado através do Aviso 9437/2018, de 12 de julho, e objeto de duas suspensões parciais (Aviso 11232/2018, de 14 de agosto, e Aviso 4877/2020, de 23 de março);

b) Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2001, de 11 de agosto;

c) Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, aprovado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 15/2006, de 27 de janeiro, alterado pelo Aviso 9222/2011, de 18 de abril, e pelo Aviso 19268/2019, de 29 de novembro, e retificado através da Declaração de Retificação n.º 331/2013, de 14 de março.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1:500;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:500.

2 - Acompanham o Plano:

a) Relatório da Proposta do Plano;

b) Relatório do Programa de Execução e do Plano de Financiamento e Fundamentação da Sustentabilidade Económica e Financeira;

c) Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do Plano;

d) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

e) Planta de Localização e Enquadramento, à escala 1:25.000;

f) Extratos das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM, à escala 1:10.000.

g) Extratos das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PU, à escala 1:10.000;

h) (Revogada.)

i) Caracterização:

i) Síntese, à escala 1:2000;

ii) Continuidade do Espaço Público, à escala 1:2000;

iii) Acessibilidades, à escala 1:2000;

iv) Paisagem Urbana, à escala 1:2000;

v) Pisos, à escala 1:2000;

vi) Ocupação do Rés-do-chão, à escala 1:2000;

j) Planta da Situação Existente, à escala 1:500;

k) Planta de Traçado de Infraestruturas, à escala 1:500;

l) Planta do Espaço de Utilização Coletiva, à escala 1:500;

m) Planta de Cadastro Original, à escala 1:500;

n) Planta de Transformação Fundiária, à escala 1:500;

o) Perfis Longitudinais, à escala 1:500;

p) Perfis Transversais Tipo, à escala 1:200;

q) Visualizações 3D - Cenarização da Proposta;

r) Extrato do Mapa de Ruído do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim e respetivo Relatório;

s) Ficha Estatística;

t) Relatório Ambiental.

Artigo 5.º

Definições

1 - Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou coletiva, ou em regime de compropriedade.

2 - Edificabilidade (do prédio): direito de edificar que é reconhecido a cada prédio por uma licença municipal de loteamento urbano ou de obras particulares, indicado pela área bruta de construção máxima que nele é possível realizar, expressa em m2.

3 - Polígono Base de Implantação: perímetro que demarca a área na qual é possível ser implantada a construção, admitindo-se para a mesma qualquer forma e situação no terreno desde que inscrita sobre o polígono base e implantada respeitando os alinhamentos fixos, caso existam, bem como os índices previstos para o local.

4 - Área Bruta de Construção (ABC) (alínea a) do n.º 2 do Artigo 4.º do Regulamento do PUPV): a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços não acessíveis e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

5 - Área de Implantação (alínea b) do n.º 2 do Artigo 4.º do Regulamento do PUPV): a soma das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, delimitados pelo perímetro dos pisos mais salientes, com exceção de caves, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e platibandas.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - Cércea: a distância vertical compreendida entre a cota de intersecção do plano superior da cobertura com as fachadas e a cota do pavimento (do espaço público confinante ao lote, ou do logradouro, conforme as correspondentes fachadas).

Capítulo II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Âmbito e Regime

1 - Na área do Plano é observada a servidão administrativa e restrição de utilidade pública associada ao Emissário de Saneamento Básico.

2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no número anterior obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis, aplicando-se a mais restritiva.

Capítulo III

Uso do Solo e Conceção do Espaço

Secção I

Edifícios Existentes Compatíveis com o Plano

Artigo 7.º

Usos

Os edifícios existentes compatíveis com o Plano identificados na Planta de Implantação correspondem a equipamentos desportivos e comércio e serviços conexos.

Artigo 8.º

Edificação

1 - Admitem-se intervenções nestes edifícios desde que tenham como objetivo a valorização funcional, arquitetónica ou urbanística dos mesmos e deem cumprimento aos seguintes parâmetros:

a) Índice de ocupação do solo não superior a 65 %;

b) Altura máxima da fachada confrontante com o arruamento público de 10,0 metros.

2 - Nas intervenções previstas no número anterior a que corresponda ampliação da área de implantação destes edifícios, admite-se ajustamento ao desenho previsto para o respetivo logradouro.

Secção II

Demolições

Artigo 9.º

Regime

1 - As construções identificadas na Planta de Implantação como a demolir são construções incompatíveis com a proposta do Plano, devendo proceder-se à sua demolição.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 10.º

Disposição Supletiva

Permitem-se obras de conservação nas construções existentes a demolir, desde que, cumulativamente:

a) Não ponham em causa a execução do Plano no que toca ao espaço público que este define;

b) Não resulte acréscimo da área bruta de construção.

Secção III

Edifícios a Construir

Artigo 11.º

Identificação e Usos

1 - Os edifícios a construir identificados na Planta de Implantação destinam-se aos usos indicados no respetivo quadro síntese.

2 - Os edifícios integrados nas parcelas L1 e L3, para além do uso indicado no quadro síntese, podem integrar áreas comerciais e de serviços.

3 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Edificabilidade e Composição Arquitetónica

1 - Os edifícios a construir devem respeitar a implantação e demais disposições estabelecidas na Planta de Implantação e respetivo quadro-síntese.

2 - A cércea e os alinhamentos horizontais e verticais dos edifícios são os definidos nos Perfis Longitudinais e no quadro-síntese da Planta de Implantação.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Nos edifícios a construir, a composição arquitetónica deve garantir a correta integração plástica do edifício no ambiente local, manifestando-se como expressão cultural de qualidade arquitetónica e construtiva.

6 - Nos edifícios a construir deverá ser particularmente cuidada a interação das funções contidas com o espaço público projetado no Plano, por forma a estabelecer continuidades de relação interior-exterior nas melhores condições de funcionalidade, acessibilidade, segurança e conforto dos utilizadores.

Artigo 13.º

Acesso a Caves

1 - Admite-se a construção de caves para estacionamento no interior das parcelas.

2 - As rampas de acesso a caves, quando existam, desenvolvem-se no interior das parcelas a que dizem respeito.

Artigo 14.º

Projeto de Arquitetura dos Edifícios L1, L2 e L3 (Revogado.)

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

Artigo 15.º

Pisos Térreos Comerciais (Revogado.)

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Secção IV

Arruamentos, Estacionamento, Praça e Passeios e Área Verde de Enquadramento

Artigo 16.º

Execução

Os arruamentos, estacionamento, passeios e praças identificados na Planta de Implantação são executados de acordo com o desenho constante desta e dos Perfis-Tipo, admitindo-se ajustamentos decorrentes dos respetivos projetos de execução.

Artigo 17.º

Arruamento de Circulação Condicionada

A Rua do Varzim Sport Club, definida como arruamento de circulação condicionada, destina-se ao acesso aos equipamentos confinantes com a área do Plano, devendo ser segregado o seu uso por outros veículos motorizados, exceto ambulâncias, veículos de segurança, emergência, manutenção e limpeza pública.

Artigo 18.º

Áreas Verdes de Enquadramento

1 - As áreas verdes de enquadramento correspondem às áreas necessárias ao enquadramento e valorização paisagística da área de intervenção e das vias e acessos propostos.

2 - A área correspondente à cobertura do parque de estacionamento deve ser objeto de projeto de intervenção paisagística, permitindo o atravessamento e fruição pública.

3 - Nas áreas verdes a projetar deverão ser adotadas todas as boas práticas de sustentabilidade ambiental em contexto urbano denso, designadamente, na seleção das espécies, na utilização racional da água e no equilíbrio climático geral dos espaços livres.

Capítulo IV

Disposições Relativas aos Elementos Construtivos

Secção I

Coberturas

Artigo 19.º

Materiais

1 - As coberturas dos edifícios são em zinco, cobre, recobertas a godo ou com tratamento vegetal, podendo suportar painéis fotovoltaicos ou solares para produção de energia.

2 - (Revogado.)

Secção II

Elementos Construtivos e Acabamentos de Edifícios (Revogado.)

Artigo 20.º

Fachadas (Revogado.)

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 21.º

Vãos (Revogado.)

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

Artigo 22.º

Gradeamentos e Guardas (Revogado.)

(Revogado.)

Artigo 23.º

Tubos de Queda (Revogado.)

Secção III

Publicidade (Revogado.)

Artigo 24.º

Princípios Gerais (Revogado.)

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 25.º

Interdições (Revogado.)

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

Capítulo V

Disposições Relativas ao Espaço de Utilização Coletiva

Artigo 26.º

Definição e Âmbito

1 - O espaço de utilização coletiva compreende as áreas do domínio público municipal e as correspondentes a passeios e praças que, embora integradas em parcelas privadas, se destinem à livre utilização pelo público.

2 - A gestão destes espaços é da competência da Câmara Municipal, podendo esta celebrar acordos de cooperação ou de concessão do domínio municipal aos proprietários dos edifícios contíguos, em acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 27.º

Composição

O desenho do espaço de utilização coletiva é o constante da Planta de Espaço de Utilização Coletiva, admitindo-se ajustes e adaptações decorrentes do respetivo projeto de execução na localização, dimensão, número e utilização interior dos elementos pontuais, desde que em acordo com os princípios de composição da proposta.

Artigo 28.º

Pavimentos

1 - Os materiais a utilizar nos pavimentos são, preferencialmente, os indicados na Planta de Espaço de Utilização Coletiva, admitindo-se alternativas desde que seja garantida a uniformidade cromática e de textura em toda a sua extensão.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 29.º

Mobiliário

O mobiliário é o constante da Planta de Espaço de Utilização Coletiva, admitindo-se ajustes e adaptações à sua localização decorrentes do respetivo projeto de execução.

Artigo 30.º

Elementos Vegetais

A vegetação é a constante da Planta de Espaço de Utilização Coletiva, podendo ser dividida em duas diferentes tipologias:

a) Os elementos de pequeno e médio porte, como sejam a Tamarix africana e os Metrosideros;

b) Os elementos de grande porte, como sejam a Pinus Pinea.

Artigo 31.º

Espaço Público a Recuperar (Revogado.)

(Revogado.)

Capítulo VI

Condicionamentos à Utilização dos Edifícios e à Transformação do Solo

Artigo 32.º

Zonas Mistas

No que respeita à poluição sonora, o território do Plano é definido como zona mista nos termos do Regulamento Geral do Ruído, devendo implementar-se medidas de controlo de ruído que garantam um nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente exterior inferior aos máximos permitidos.

Artigo 33.º

Achados Arqueológicos Fortuitos

1 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do Plano:

a) É obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;

b) Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos;

c) Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente e, caso os achados o justifiquem, deve garantir-se o acompanhamento das obras por um arqueólogo.

2 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos suspende-se a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade da licença da obra em causa.

3 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática, por tempo equivalente ao da suspensão, da licença de obra.

4 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados depois da entidade tutelar e da Câmara Municipal se pronunciarem.

5 - As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, em acordo com a legislação em vigor.

Capítulo VII

Operações de Transformação Fundiária

Artigo 34.º

Reparcelamento

A delimitação das novas parcelas é a constante da Planta de Transformação Fundiária, não se admitindo subdivisão das parcelas aí definidas.

Artigo 35.º

Integração no Domínio Municipal

Na execução do Plano, deverão ser integradas no domínio municipal as parcelas de terreno assim identificadas na Planta de Transformação Fundiária.

Capítulo VIII

Execução do Plano

Artigo 36.º

Formas de Execução

O Plano executa-se através da realização de operações urbanísticas em acordo com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Artigo 37.º

Sistemas de Execução

O Plano é executado por cooperação ou, se necessário, por imposição administrativa, de acordo com o previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 38.º

Mecanismos de Perequação (Revogado.)

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 39.º

Aplicação (Revogado.)

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 40.º

Alterações a Instrumentos de Gestão Territorial em vigor

1 - Com a publicação do presente Plano é eliminado da lista de património inventariado do Plano Diretor Municipal e do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim o edifício identificado com o «N.º 119: Avenida Vasco da Gama - Praça de Touros-E2» nas Plantas de Património de cada um dos Planos referidos e nos respetivos anexos aos regulamentos.

2 - São ainda suspensas todas as restantes disposições do Plano Diretor Municipal e do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim que não se coadunem com o presente Plano.

Artigo 41.º

Entrada em vigor e vigência

O Plano tem efeitos legais a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto por iniciativa da Câmara Municipal em conformidade com a legislação vigente.

ANEXO I



(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

64086 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_64086_1313-Cond.jpg

64087 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_64087_1313-Impl.jpg

615201523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4886370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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