José Macedo Vieira, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim aprovou, em reunião extraordinária realizada em 10 de Setembro de 2009, a proposta final do Plano de Pormenor da Zona E54 do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim.
Assim, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua última redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o Plano de Pormenor da Zona E54 do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, incluindo o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.
23 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macedo Vieira.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito Territorial e Regime
1 - O presente Plano de Pormenor da Zona E54 do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, que adiante se designa por Plano, foi elaborado de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, bem como todas as operações urbanísticas e ainda a utilização de edifícios ou fracções autónomas na sua área.
2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como este se encontra definido na Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Objectivos
O Plano tem como objectivos gerais:
a) A renovação urbana da área por força da transferência dos equipamentos desportivos actualmente localizados na área do Plano;
b) A qualificação do espaço urbano através da recomposição de uma imagem de excelência de frente marítima, regrada por uma estratégia de urbanística de transição das morfo-tipologias envolventes;
c) A materialização de um espaço público unificador e articulador da diversidade de funções urbanas de uso colectivo, livre de barreiras arquitectónicas de mobilidade;
d) A definição de uma estrutura de acessibilidade e circulação automóvel de forma a solucionar as situações conflituosas em cul-de-sac e a estabelecer conexões com a rede viária envolvente;
e) A preservação do valor patrimonial representativo da história do lugar e constituinte da sua memória, designadamente a Praça de Touros.
Artigo 3.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
O Plano está enquadrado pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim, publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 91/95, de 22 de Setembro.
b) Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril;
c) Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim em vigor, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 15/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 27 de Janeiro de 2006.
Artigo 4.º
Conteúdo Documental
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação, à escala 1:500;
c) Planta de Condicionantes, à escala 1:500.
2 - Acompanham o Plano:
a) Relatório, contendo o Programa de Execução e Plano de Financiamento;
b) Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do Plano;
c) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;
d) Planta de Localização e Enquadramento, à escala 1:25.000;
e) Extractos das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM, à escala 1:10.000.
f) Extractos das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PU, à escala 1:10.000;
g) Extractos das Plantas de Síntese e de Condicionantes do POOC de Caminha-Espinho, à escala 1:10.000.
h) Caracterização:
i) Síntese, à escala 1:2000;
ii) Continuidade do Espaço Público, à escala 1:2000;
iii) Acessibilidades, à escala 1:2000;
iv) Paisagem Urbana, à escala 1:2000;
v) Pisos, à escala 1:2000;
vi) Ocupação do Rés-do-chão, à escala 1:2000;
i) Planta da Situação Existente, à escala 1:500;
j) Planta de Traçado de Infra-estruturas, à escala 1:500;
k) Planta de Pisos, à escala 1:1000;
l) Espaço de Utilização Colectiva:
i) Planta, à escala 1:500;
ii) Perfis"Espaço Utilização Colectiva" e perfis "Modulação do Terreno", à escala 1:500;
iii) Pormenores Construtivos, à escala 1:100;
m) Planta de Cadastro Original, à escala 1:500;
n) Planta de Transformação Fundiária, à escala 1:500;
o) Perfis Longitudinais, à escala 1:500;
p) Perfis Transversais Tipo, à escala 1:200;
q) Faseamento/ Intervenções no Espaço Público, à escala 1:1000;
r) Visualizações 3D - Cenarização da Proposta;
s) Extracto do Mapa de Ruído do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim e respectivo Relatório;
t) Cópias dos Regulamentos do PDM, do PU e do POOC de Caminha-Espinho;
u) Ficha Estatística nos termos da Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro;
v) Relatório Ambiental.
Artigo 5.º
Definições
1 - Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade.
2 - Edificabilidade (do prédio): direito de edificar que é reconhecido a cada prédio por uma licença municipal de loteamento urbano ou de obras particulares, indicado pela área bruta de construção máxima que nele é possível realizar, expressa em m2.
3 - Polígono Base de Implantação: perímetro que demarca a área na qual é possível ser implantada a construção, admitindo-se para a mesma qualquer forma e situação no terreno desde que inscrita sobre o polígono base e implantada respeitando os alinhamentos fixos, caso existam, bem como os índices previstos para o local.
4 - Área Bruta de Construção (ABC) (alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento do PUPV): a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços não acessíveis e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
5 - Área de Implantação (alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento do PUPV): a soma das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, delimitados pelo perímetro dos pisos mais salientes, com excepção de caves, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e platibandas.
6 - Índice bruto de construção (alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento do PUPV): o quociente entre a ABC e a área do Plano a que esta se reporta (todo o solo urbano, no caso do índice médio; cada uma das classes, categorias ou zonas de solo, no caso da edificabilidade);
7 - Índice líquido de construção (alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento do PUPV): o quociente entre a ABC e a área do lote a que se reporta;
8 - Cércea: a distância vertical compreendida entre a cota de intersecção do plano superior da cobertura com as fachadas e a cota do pavimento (do espaço público confinante ao lote, ou do logradouro, conforme as correspondentes fachadas).
Capítulo II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 6.º
Âmbito e Regime
1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas na Planta de Condicionantes, são as seguintes:
a) Emissário de Saneamento Básico;
b) Zona Mista para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído.
2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.
Capítulo III
Uso do Solo e Concepção do Espaço
Secção I
Edifício Existente Compatível com o Plano
Artigo 7.º
Usos
1 - A Praça de Touros, identificada na Planta de Implantação, constitui um edifício morfologicamente compatível com o Plano a valorizar.
2 - Este edifício destina-se a equipamento de carácter cultural e recreativo, sem prejuízo de nele se realizarem outros eventos compatíveis com o seu espaço.
Artigo 8.º
Edificação
1 - As intervenções a levar a cabo neste edifício devem privilegiar a sua conservação e valorização e a adaptação aos usos definidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - As intervenções referidas no número anterior devem, cumulativamente:
a) Manter a volumetria e a implantação do edifício existente;
b) Privilegiar a utilização permanente e diversificada do edifício,
designadamente através da cobertura da arena e bancadas;
c) Respeitar os elementos construtivos e decorativos que constituem a memória do edifício e da sua actividade tauromáquica.
Secção II
Demolições
Artigo 9.º
Regime
1 - As construções identificadas na Planta de Implantação como a demolir são construções incompatíveis com a proposta do Plano, devendo proceder-se à sua demolição.
2 - Nas parcelas em que o Plano estabeleça demolições, é permitida a manutenção das construções identificadas na Planta de Implantação como a demolir até ao final das obras de edificação das construções propostas.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a emissão da licença de utilização das novas construções fica condicionada à efectiva demolição das construções identificadas na Planta de Implantação como a demolir, a garantir no âmbito das obras de urbanização.
Artigo 10.º
Disposição Supletiva
Permitem-se obras de conservação nas construções existentes a demolir, desde que, cumulativamente:
a) Não ponham em causa a execução do Plano;
b) Não resulte acréscimo da área bruta de construção.
Secção III
Edifícios a Construir
Artigo 11.º
Identificação e Usos
1 - Os edifícios a construir identificados na Planta de Implantação destinam-se aos usos indicados no respectivo quadro síntese.
2 - A área destinada a comércio integrada no lote L2 corresponde a um conjunto comercial, não podendo as suas fracções ser objecto de alienação.
3 - O edifício correspondente ao lote L4 destina-se a um estabelecimento hoteleiro de categoria não inferior a 4 estrelas e capacidade máxima de 180 unidades de alojamento, correspondendo a 360 camas, devendo integrar outros usos compatíveis, como, por exemplo, salas de conferências e reuniões, spas, balneário terapêutico, ginásio, centro de talassoterapia, piscinas, restauração ou outros, aos quais corresponde uma área não inferior a 2000 m2
Artigo 12.º
Edificabilidade e Composição Arquitectónica
1 - Os edifícios a construir devem respeitar a implantação e demais disposições estabelecidas na Planta de Implantação e respectivo quadro-síntese.
2 - A cércea e os alinhamentos horizontais e verticais dos edifícios são os definidos nos Perfis Longitudinais e no quadro-síntese da Planta de Implantação.
3 - No caso do piso térreo dos edifícios correspondentes aos lotes 1 e 3, a edificabilidade que lhe é atribuída admite parcialmente um piso intermédio desde que integrado na mesma unidade de utilização ou fracção.
4 - No caso do edifício correspondente ao lote L4, a edificabilidade deve respeitar as seguintes condições:
a) O edifício deve inscrever-se no polígono de implantação definido na Planta de Implantação;
b) As áreas máximas admitidas para a implantação e construção são as definidas no quadro-síntese da Planta de Implantação.
5 - Nos edifícios a construir, a composição arquitectónica deve garantir a correcta integração plástica do edifício no ambiente local, manifestando-se como expressão cultural de qualidade arquitectónica e construtiva.
6 - No caso do edifício correspondente ao lote L4, a composição arquitectónica deve ainda garantir a interacção funcional e visual do edifício com a praça e com o edifício proposto a nascente.
Artigo 13.º
Acesso a Caves
1 - O acesso às caves dos edifícios a construir, nomeadamente, para efeitos de estacionamento, é realizado pelas rampas e acessos identificados na Planta de Implantação.
2 - No perímetro das rampas que não se localizem no interior de edifícios devem ser assegurados dispositivos que garantam a segurança do uso dos espaços de utilização pública.
Artigo 14.º
Projecto de Arquitectura dos Edifícios L1, L2 e L3
1 - Os projectos de arquitectura dos edifícios a construir correspondentes aos lotes L1, L2 e L3 devem garantir a coerência arquitectónica do conjunto por eles formado, sem prejuízo das restantes disposições deste Regulamento.
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo da possibilidade de execução conjunta, os projectos destes edifícios devem respeitar a matriz de composição plástica dos alçados definida no primeiro projecto a ser aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Pisos Térreos Comerciais
1 - Os estabelecimentos comerciais integrados nos lotes L1 e L3 têm, obrigatoriamente, acesso directo do exterior.
2 - Com o objectivo de promover a permeabilidade do conjunto comercial integrado no lote L2 e a sua interacção com o espaço exterior, deve ser garantido, nas quatro fachadas da sua área poente, um número de acessos suficiente de forma que a distância entre eles não seja superior a 30 metros.
3 - Os acessos a que se refere o número anterior compreendem acesso ao interior do conjunto comercial ou acessos directos a lojas volvidas ao espaço exterior.
Secção IV
Arruamentos, Estacionamento, Praça e Passeios e Área Verde de Enquadramento
Artigo 16.º
Execução
Os arruamentos, estacionamento, passeios e praças identificados na Planta de Implantação são executados de acordo com o desenho constante desta e dos Perfis-Tipo, admitindo-se ajustamentos decorrentes dos respectivos projectos de execução.
Artigo 17.º
Arruamento de Circulação Condicionada
A Rua do Varzim Sport Club, definida como arruamento de circulação condicionada, destina-se ao acesso aos equipamentos confinantes com a área do Plano e ao acesso ao estacionamento privado do estabelecimento hoteleiro, devendo ser segregado o seu uso por outros veículos motorizados, excepto ambulâncias, veículos de segurança, emergência, manutenção e limpeza pública.
Artigo 18.º
Áreas Verdes de Enquadramento
As áreas verdes de enquadramento correspondem às áreas necessárias ao enquadramento e valorização paisagística da Praça de Touros e das vias e acessos propostos, devendo ser objecto de projecto de intervenção paisagística.
Capítulo IV
Disposições Relativas aos Elementos Construtivos
Secção I
Coberturas
Artigo 19.º
Materiais
1 - As coberturas dos edifícios são planas e, quando não visitáveis, em zinco, cobre, recobertas a godo, ou com tratamento vegetal.
2 - As coberturas do conjunto comercial, integrado no lote L2, e do piso térreo do estabelecimento hoteleiro, correspondente ao lote L4, por força da sua visibilidade a partir dos pisos superiores, são tratadas como o quinto alçado dos respectivos edifícios, não se admitindo a instalação de máquinas e tubagens, bem como de outros volumes salientes, devendo constituir jardim visitável.
Secção II
Elementos Construtivos e Acabamentos de Edifícios
Artigo 20.º
Fachadas
1 - O material de referência para o acabamento das fachadas dos edifícios é, dominantemente, betão branco, complementado com outros materiais, tais como madeira, vidro e aço.
2 - Admite-se a utilização de outros materiais em alternativa, quando devidamente justificada, desde que seja assegurada a durabilidade e resistência dos mesmos à agressividade dos agentes atmosféricos locais.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, os materiais a aplicar devem ser previamente submetidos à aprovação da Câmara Municipal.
4 - A instalação de toldos deve sujeitar-se à prévia aprovação pela Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Vãos
1 - As caixilharias são em alumínio anodizado à cor natural.
2 - Os estores exteriores, quando existam, devem ser em alumínio anodizado à cor natural.
Artigo 22.º
Gradeamentos e Guardas
Os gradeamentos e guardas visíveis nas fachadas dos edifícios devem ser executados em painéis de vidro temperado incolor e com remates horizontais superior e inferior em perfis de aço inox.
Artigo 23.º
Tubos de Queda
Os tubos de queda devem ser embutidos, permitindo-se, no entanto, tubos de queda no exterior do edifício, em aço inox, apenas quando alinhados pelo eixo dos pilares, devidamente aprumados e sem inflexões.
Secção III
Publicidade
Artigo 24.º
Princípios Gerais
1 - A publicidade, no exterior dos edifícios, deve circunscrever-se à área do estabelecimento respectivo e subordinar-se a uma relação de escala com o edifício, de tal modo que se verifique a consonância com as características volumétricas, formais, cromáticas e construtivas do mesmo, não resultem elementos dissonantes da arquitectura e não seja perturbada a leitura das fachadas e da paisagem urbana.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se o conjunto comercial integrado no lote L2 como um único estabelecimento.
3 - A publicidade deve aplicar-se, preferencialmente, nos panos envidraçados ou em panos de fachada criados especificamente para a sua aposição adequada.
4 - Todos os pedidos para a instalação de publicidade devem ser submetidos à aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Interdições
1 - É interdita a publicidade comercial sob a forma de painéis, cartazes ou grandes inscrições, atracadas com armações às coberturas.
2 - É interdita a colocação de publicidade saliente das fachadas em grades, sacadas ou varandas, ou em quaisquer outras situações, quando se verifiquem interferências negativas na legibilidade dos elementos de composição da arquitectura.
Capítulo V
Disposições Relativas ao Espaço de Utilização Colectiva
Artigo 26.º
Definição e Âmbito
1 - O espaço de utilização colectiva compreende as áreas do domínio público municipal e as correspondentes a passeios e praças que, embora integradas em lotes privados, se destinem à livre utilização pelo público.
2 - A gestão destes espaços é da competência da Câmara Municipal, podendo esta celebrar acordos de cooperação ou de concessão do domínio municipal aos proprietários dos edifícios contíguos, em acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 27.º
Composição
O desenho do espaço de utilização colectiva é o constante da Planta de Espaço de Utilização Colectiva, admitindo-se ajustes e adaptações decorrentes do respectivo projecto de execução na localização, dimensão, número e utilização interior dos elementos pontuais, desde que em acordo com os princípios de composição da proposta.
Artigo 28.º
Pavimentos
1 - Os materiais a utilizar nos pavimentos dos arruamentos e passeios são os indicados na Planta de Espaço de Utilização Colectiva.
2 - Os materiais a utilizar nos pavimentos da praça são, preferencialmente, os indicados na Planta de Espaço de Utilização Colectiva, admitindo-se alternativas desde que seja garantida a uniformidade cromática e de textura em toda a sua extensão.
3 - O pavimento a utilizar nas faixas de rodagem da Rua Dr. Artur Aires deve ser absorvente.
Artigo 29.º
Mobiliário e Iluminação
O mobiliário e a iluminação são os constantes da Planta de Espaço de Utilização Colectiva, admitindo-se ajustes e adaptações à sua localização decorrentes do respectivo projecto de execução.
Artigo 30.º
Elementos Vegetais
A vegetação é a constante da Planta de Espaço de Utilização Colectiva, podendo ser dividida em duas diferentes tipologias:
a) Os elementos lineares constituídos pela espécie Tamarix gallica estabelecem um filtro de protecção relativamente à agressividade marítima, e devem ser implantados na localização definida na Planta de Espaço de Utilização Colectiva.
b) Para os elementos pontuais constituídos pelas restantes espécies propostas admite-se variação da espécie e localização decorrente do respectivo projecto de execução.
Artigo 31.º
Espaço Público a Recuperar
1 - Nas áreas definidas na Planta de Espaço de Utilização Colectiva como existentes a recuperar, enquadrando a Praça de Touros, as intervenções a levar a efeito devem cumprir o seguinte:
a) Manutenção e recuperação das espécies arbóreas existentes, admitindo-se o seu abate, unicamente, por razões fitossanitárias;
b) Limpeza e recuperação dos pavimentos e mobiliário existente em acordo com o definido na Planta de Espaço de Utilização Colectiva.
Capítulo VI
Condicionamentos à Utilização dos Edifícios e à Transformação do Solo
Artigo 32.º
Zonas Mistas
No que respeita à poluição sonora, o território do Plano é definido como zona mista nos termos do Regulamento Geral do Ruído, devendo implementar-se medidas de controlo de ruído que garantam um nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente exterior inferior aos máximos permitidos.
Artigo 33.º
Achados Arqueológicos Fortuitos
1 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do Plano:
a) É obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;
b) Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos;
c) Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente e, caso os achados o justifiquem, deve garantir-se o acompanhamento das obras por um arqueólogo.
2 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos suspende-se a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade da licença da obra em causa.
3 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática, por tempo equivalente ao da suspensão, da licença de obra.
4 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados depois da entidade tutelar e da Câmara Municipal se pronunciarem.
5 - As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respectivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, em acordo com a legislação em vigor.
Capítulo VII
Operações de Transformação Fundiária
Artigo 34.º
Operações de Loteamento
Nas operações de loteamento obrigatoriamente a levar a efeito, a delimitação dos lotes é a constante da Planta de Transformação Fundiária, não se admitindo subdivisão dos lotes aí definidos.
Artigo 35.º
Cedência ao Domínio Municipal
Nas operações de loteamento, deverão ser cedidas à Câmara Municipal as parcelas de terreno a integrar no domínio municipal em acordo com a Planta de Transformação Fundiária.
Capítulo VIII
Execução do Plano
Artigo 36.º
Formas de Execução
O Plano executa-se através da realização de operações urbanísticas em acordo com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
Artigo 37.º
Sistemas de Execução
O Plano é executado por compensação ou, caso necessário, por cooperação, de acordo com o previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Mecanismos de Perequação
1 - Os mecanismos de perequação a aplicar são os constantes do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o índice médio de utilização (i(índice mu)), a cedência média (C(índice m)) E o custo médio de urbanização (CI(índice m)).
2 - Os valores do índice médio de utilização e da cedência média a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) I(índice mu) = 1,70 m2 de abc por m2 de terreno;
b) C(índice m) = 0,50 m2 de cedência por m2 de abc;
3 - O custo médio de urbanização corresponde ao custo das obras de urbanização por m2 de abc admitido para a totalidade da área do Plano.
4 - A cedência média a que se referem os números 1 e 2 do presente artigo já inclui as áreas a ceder à Câmara Municipal destinadas a espaços verdes, a equipamentos de utilização colectiva e a infra-estruturas de estacionamento público, destinadas a servir directamente os conjuntos a edificar.
Artigo 38.º
Aplicação
1 - Para cada um dos prédios abrangidos é fixada uma edificabilidade média correspondente ao produto do índice médio de utilização pela área do prédio.
2 - Quando a edificabilidade permitida pelo Plano para um dado prédio for superior ou inferior à edificabilidade média, há lugar a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e em acordo com o quadro anexo ao Regulamento.
3 - Quando a área de cedência efectiva for superior ou inferior à cedência média, há lugar a compensação nos termos do Regime Jurídico referido no número anterior e em acordo com o quadro anexo ao Regulamento.
4 - As compensações referidas nos números anteriores e as decorrentes dos encargos de urbanização realizam-se em numerário, em acordo com a seguinte fórmula:
Comp. = (C(índice m) x abc - C(índice ef)) x V(índice 1) + (abc - i(índice mu) x A) x V(índice 2) + (CI(índice m) x abc - CI(índice ef))
Sendo:
C(índice m), i(índice m) e CI(índice m) - tem o significado que lhes é atribuído no artigo anterior;
abc - área bruta de construção possível, permitida pelo Plano, na parcela em causa;
C(índice ef) - cedência efectiva estabelecida pelo Plano na operação urbanística dessa parcela;
V(índice 1) - preço por m2 de cedência não efectivada, definida em Regulamento Municipal;
A - área da parcela em causa;
V(índice 2) - valor médio do terreno por m2 de abc, em que V(índice 2) = VPT/0,85, sendo que VPT é o valor correspondente ao valor patrimonial tributável calculado de acordo com as regras do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
CI(índice ef) - custo das infra-estruturas realizadas pelo promotor da parcela em questão.
5 - O custo das obras de urbanização será o correspondente ao valor da caução a estabelecer para garantia da boa e regular execução das obras de urbanização necessárias à concretização das operações de loteamento previstas no plano.
6 - Para este efeito e independentemente do faseamento da sua execução e da parte cometida a cada uma das parcelas, o projecto de execução das obras de urbanização abrange toda a área do Plano e será elaborado e entregue no âmbito do processo de licenciamento municipal que ocorrer em primeiro lugar.
7 - A estimativa de custos das obras de urbanização terá por base os respectivos mapas de quantidades e natureza dos trabalhos a executar, devendo reflectir os preços correntes de mercado, podendo, por isso, ser objecto de actualização pelos Serviços Municipais em função dos valores deduzidos a partir de processos de empreitadas recentes.
8 - Por iniciativa do proprietário da parcela a Câmara Municipal poderá decidir sobre a aceitação da proposta para pagamento em espécie do valor da compensação, na totalidade ou parcialmente.
9 - No caso previsto no número anterior, a decisão de aceitação será precedida da determinação do valor de mercado, resultante de avaliação baseada no "Método Comparativo" (valor de mercado), a efectuar por uma comissão de três peritos - um indicado pela Câmara Municipal, um indicado pelo proprietário da parcela ou seu representante, sendo o terceiro escolhido pelos outros dois, que presidirá.
Capítulo IX
Disposições Finais
Artigo 39.º
Alterações a Instrumentos de Gestão Territorial em vigor
Na área do Plano são alteradas todas as disposições do Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim, publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 91/95, de 22 de Setembro, e do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 15/2006, publicada no Diário da República 1.ª sérieB, de 27 de Janeiro de 2006.
Artigo 40.º
Entrada em vigor e vigência
O Plano tem efeitos legais a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto por iniciativa da Câmara Municipal em conformidade com a legislação vigente.
ANEXO I
Edificabilidade atribuída pelo Plano
(ver documento original)
Índice de utilização bruto (do Plano): iub=abc/área Plano -1,37
Perequação de benefícios
(ver documento original)
Perequação de encargos (cedências)
(ver documento original)
202406497