Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim.
Aires Henrique do Couto Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, em sessão ordinária de dia 20 de fevereiro de 2020, aprovou, por unanimidade, a proposta de Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim, o estabelecimento das Medidas preventivas e a abertura do procedimento de alteração do plano.
Assim, nos termos e para os efeitos previstos na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a proposta de Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim, o estabelecimento das Medidas preventivas, a abertura do procedimento de alteração do plano. A planta de delimitação está disponível através do link.
26 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Aires Henrique do Couto Pereira.
Deliberação
Jorge Manuel de Guimarães Caimoto, Técnico Superior - Jurista do mapa de pessoal do Município da Póvoa de Varzim, Pessoa Coletiva n.º 506.741.400, certifica que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, na sua sessão ordinária realizada no dia vinte de fevereiro de dois mil e vinte, tomou a deliberação cujo teor integral se transcreve:
3 - Apreciação e votação de proposta de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim
É presente proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de dia 26 de novembro de 2019.
Deliberação
No exercício da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio), e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de dia 26 de novembro de 2019, a Assembleia deliberou, por unanimidade, o seguinte:
1 - Determinar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim, com incidência na área delimitada na planta anexa à proposta da Câmara Municipal e, concretamente, nas disposições dos números 2 e 3 do artigo 108.º do seu Regulamento;
2 - Estabelecer Medidas Preventivas, nos termos do artigo 134.º e seguintes do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, de acordo com o documento anexo à proposta da Câmara Municipal.
Município da Póvoa de Varzim, 26 de fevereiro de 2020. - O Técnico Superior, Jorge Manuel de Guimarães Caimoto.
Proposta de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Objetivo
O estabelecimento das medidas preventivas que seguem decorre da suspensão dos n.os 2 e 3 do artigo 108.º do Regulamento do PDMPV, visando o acolhimento de circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento socioeconómico incompatíveis com as opções estabelecidas no atual Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, através do Aviso 2157/2015, de 26 de fevereiro, e destinam-se a disciplinar as edificações a erigir no território no período de vigência da suspensão, o seu âmbito territorial e temporal.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se à área a suspender no PDMPV, coincidente com a delimitação da UOPG n.º 2 - Expansão da Zona Industrial de Laúndos, com 67,4 ha, localizada na freguesia de Laúndos, identificada nas plantas em anexo (planta de localização, ordenamento e condicionantes).
Artigo 3.º
Âmbito Temporal
1 - As medidas preventivas vigoram durante o prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.
2 - As medidas preventivas deixam de vigorar nos casos legalmente previstos no n.º 3 do artigo 141.º do RJIGT.
3 - Não há registo da área mencionada no n.º 1 deste artigo ter sido abrangida por outras medidas preventivas ou normas provisórias anteriores, não ocorrendo violação do limite temporal fixado no n.º 5 do artigo 141.º do RJIT.
Artigo 4.º
Âmbito material
Na área objeto das medidas preventivas, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam proibidas operações urbanísticas que não estejam relacionadas com atividades económicas e se enquadrem nas seguintes condições:
a) Não se alinhem com os objetivos definidos para a UOPG n.º 2 no n.º 1 do artigo 108.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal;
b) Coloquem em causa a futura estruturação urbanística da área no âmbito da revisão do PDMPV em curso;
c) Não respeitem nem se enquadrem nas servidões e restrições de utilidade pública vigentes;
d) Não respeitem os parâmetros urbanísticos definidos para as categorias e subcategorias de espaços abrangidos pela UOPG n.º 2;
e) Excedam os parâmetros urbanísticos definidos para os Espaços de Atividades Económicas AE1.
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