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Edital 482/2022, de 14 de Abril

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Sumário

Consulta pública ao projeto do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços no Concelho de Santo Tirso

Texto do documento

Edital 482/2022

Sumário: Consulta pública ao projeto do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços no Concelho de Santo Tirso.

Consulta Pública ao projeto do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços no Concelho de Santo Tirso

Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a câmara municipal, em reunião ordinária de 31 de março do corrente ano (item 9 da respetiva ata), deliberou aprovar o projeto do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços no concelho de Santo Tirso, que a seguir se publicita, e submetê-lo a consulta pública, pelo período de trinta dias, a contar da data de publicação do edital na 2.ª série do Diário da República.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, no Balcão Único desta câmara municipal, ou, por carta, endereçada à Divisão de Gestão do Espaço Público, onde se encontra todo o processo, por correio eletrónico, para o endereço santotirso@cm-stirso.pt e por telefax, para o n.º 252859267.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

5 de abril de 2022. - O Presidente, Alberto Costa.

Projeto do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços no Concelho de Santo Tirso

Preâmbulo

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), veio a introduzir alterações significativas ao Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, estabelecido pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

A par da liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, prevê-se que as câmaras municipais possam restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Impõe-se, assim, por um lado, adaptar o vigente regulamento municipal sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais à legislação em vigor e, por outro, proceder à ponderação dos interesses em confronto, pugnando por uma solução equilibrada e proporcional.

Na verdade, perfilam-se em confronto os direitos de acesso e exercício a atividades económica e interesses empresariais, e o direito ao sossego e repouso dos moradores, como direitos fundamentais que são.

No município de Santo Tirso, as zonas de lazer e de atração turística, bem como grande parte dos estabelecimentos de restauração e bebidas, encontram-se predominantemente concentrados na área urbana, em áreas com alguma densidade populacional da cidade, pelo que, em prol da segurança e qualidade de vida dos munícipes e de forma a garantir a sã convivência de todos os interessados, torna-se necessária a regulação dos horários dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços para salvaguardar dos interesses dos moradores e das empresas.

Como forma de garantir o equilíbrio entre os interesses em presença, são criados cinco grupos de estabelecimentos, atribuindo a cada um deles o horário de funcionamento considerado mais adequado, face à especificidade da atividade por eles desenvolvida e o seu impacto no conjunto da vivência da comunidade local, sendo certo que, a jurisprudência maioritária dos tribunais tem entendido que, em caso de colisão entre um direito de personalidade e um direito que não de personalidade, devem prevalecer, em princípio, os bens ou valores pessoais sobre os bens ou valores patrimoniais.

Por deliberação da câmara municipal de 03 de fevereiro de 2022 (item 6) foi dado início do procedimento de elaboração do presente regulamento com referência à possibilidade da constituição como interessados e a apresentação de contributos, no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva publicitação.

Sem prejuízo de demais formas de publicitação, o início do procedimento foi publicitado na internet, no sítio institucional do município, pelo Edital 14/2022, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo

Decorrido o referido prazo verificou-se que não houve a constituição de interessados no procedimento.

Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se, face aos presentes pressupostos, por ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, que os benefícios ultrapassam em larga escala os custos assumidos pelo município de Santo Tirso.

O projeto do regulamento foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, em cumprimento do estabelecido nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, ...

O presente regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 90.º- B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, e o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 janeiro.

O presente regulamento foi aprovado por deliberação da assembleia municipal de ... (item ...), sob proposta da câmara municipal de ... (item ...).

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados no concelho de Santo Tirso, incluindo os localizados em centros comerciais e grandes superfícies comerciais.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Estabelecimento", todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços, à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra;

b) "Horário de funcionamento", o intervalo de tempo diário durante o qual o Estabelecimento pode exercer a sua atividade (abertura-encerramento);

c) "Limitador de som", o dispositivo com microfone associado através do qual regista os níveis sonoros ocorrentes no espaço e que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e/ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros associados não ultrapassam determinado valor limite;

d) "Regulamento Geral do Ruído" (RGR), o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam as atividades elencadas no artigo 1.º, na área do concelho de Santo Tirso.

Artigo 4.º

Períodos de encerramento

1 - Durante o período de funcionamento fixado no presente regulamento os estabelecimentos podem encerrar para o almoço e/ou jantar.

2 - As disposições constantes do presente regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 5.º

Permanência de pessoas e abastecimento dos estabelecimentos

1 - É proibida a permanência de pessoas no interior do Estabelecimento depois da hora de encerramento, à exceção dos proprietários e funcionários para a realização de ações de limpeza, manutenção e fecho de caixa, sendo, no entanto, concedida uma tolerância de 30 minutos, aos clientes que se encontrem já no interior do estabelecimento.

2 - É permitido o acesso a terceiros, antes ou depois do horário de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do Estabelecimento, não podendo essa atividade pôr em causa o descanso e o repouso dos cidadãos.

3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que há "encerramento" quando a porta do estabelecimento se encontre fechada, não seja permita a entrada a clientes, não haja o fornecimento nem o consumo de qualquer bem ou prestação de serviços dentro ou fora do estabelecimento e a música não esteja ligada, com ruído ou qualquer outro sinal de funcionamento no interior do estabelecimento.

4 - Caso não se verifiquem as condições enunciadas nos números anteriores, considera-se que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 6.º

Mapa de horário

1 - Em cada Estabelecimento deve estar afixado o mapa de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para o conjunto de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 7.º

Grupos de estabelecimentos

1 - Para efeito de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, devidamente licenciados, classificam-se em cinco grupos:

a) Estabelecimentos do Grupo 1: Estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente cafés, cafetarias, cervejarias e similares, casas de chá, leitarias, restaurantes, marisqueiras, pizzarias, snack-bares, self services, geladarias, pastelarias e confeitarias;

b) Estabelecimentos do Grupo 2: Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança, nomeadamente bares, clubes noturnos, danceterias, casas de fado e sala de espetáculos, e outros estabelecimentos análogos;

c) Estabelecimentos do Grupo 3: Discotecas, boîtes e recintos fixos de espetáculos;

d) Estabelecimentos do Grupo 4: Farmácias, hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos, com internamento, hospitais e clínicas veterinárias com internamento, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, lares de idosos, agências funerárias, parques de estacionamento, postos de combustíveis, estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários ou ferroviários, bem como em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanentes, lojas de conveniência ou "vending", lavandarias self-service e padarias com fabrico próprio e venda;

e) Estabelecimentos do Grupo 5: Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que não se incluam nos restantes grupos.

2 - Os estabelecimentos onde sejam exercidas atividades devidamente autorizadas, a que correspondam horários diferentes, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante.

3 - Considera-se "atividade dominante", a declarada principal para o Estabelecimento, através do Código de Atividade Económica (CAE) indicado.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento podem adotar períodos de funcionamento entre as 6 e as 24 horas, em todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, consoante o grupo em que se encontrem inseridos, podem funcionar dentro dos seguintes limites horários:

a) Grupo 1: entre as 6 e as 24 horas, de todos os dias da semana;

b) Grupo 2: entre as 10 e as 2 horas, de todos os dias da semana;

c) Grupo 3: entre as 10 e as 6 horas, de todos os dias da semana;

d) Grupo 4: podem funcionar com carácter de permanência, 24 horas;

e) Grupo 5: entre as 6 e as 24 horas, de todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos de lavagem automática de veículos, ainda que em regime self-service, podem funcionar 24 horas por dia, se situados em zonas não habitacionais ou com uso misto comercial/industrial. Nos restantes casos, só podem funcionar entre as 8 e as 22 horas.

4 - As lojas de conveniência ou "vending" podem operar 24 horas por dia, com proibição de venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre as 0 horas e as 8 horas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril, na sua redação atual.

5 - O horário de funcionamento das esplanadas terá como limite máximo o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais.

Artigo 9.º

Utilização de aparelhos de som e atividades ruidosas excecionais

1 - Não é permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som no exterior do Estabelecimento ou nas respetivas fachadas, assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, exceto em situações devidamente fundamentadas e mediante autorização da câmara municipal.

2 - Sempre que decorra qualquer atividade ruidosa permanente ou temporária no interior do Estabelecimento, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas.

3 - Todos os estabelecimentos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento, que pretendam funcionar depois das 24 horas, devem instalar e ligar o equipamento medidor e limitador de ruído dentro dos limites legais, devidamente homologado, desde que detenham qualquer equipamento de amplificação sonora que possa produzir ruído superior ao limite permitido.

Artigo 10.º

Mercado municipal

Os estabelecimentos localizados no mercado municipal com comunicação direta e autónoma para o exterior podem optar pelo horário de funcionamento do mercado ou pelo horário do grupo a que pertencem.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade Alimentar e Económica e à câmara municipal de Santo Tirso.

2 - As autoridades de fiscalização mencionadas no número anterior podem determinar o encerramento imediato do Estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 12.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de eventuais responsabilidades civil e criminal, constitui contraordenação, a prática dos seguintes atos:

a) O funcionamento do Estabelecimento fora do horário estabelecido no mapa de horário ou do horário estabelecido no presente regulamento;

b) A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior;

c) A violação das demais disposições do presente regulamento.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 250,00 (euro) a 3 740,00 (euro), para pessoas singulares e 2 500,00 (euro) a 25 000,00 (euro), para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do número anterior é punível com coima de 150,00 (euro) a 450,00 (euro), para pessoas singulares, e de 450,00 a 1 500,00 (euro) para pessoas coletivas;

4 - A contraordenação prevista na alínea c) do número anterior é punível com coima de 150,00 (euro) a 450,00 (euro), para pessoas singulares e de 450,00 (euro) a 1 500,00 (euro), para pessoas coletivas.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, é do presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação e subdelegação no vereador designado para o efeito.

7 - As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a câmara municipal de Santo Tirso.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e em função da gravidade da infração e culpa do agente, pode a câmara municipal, simultaneamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar a sanção acessória de encerramento do Estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

Medidas cautelares

1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável, o incumprimento das regras de funcionamento previstas no capítulo II pode determinar a adoção de uma das seguintes medidas cautelares, nos termos do disposto do artigo 27.º do Regulamento Geral do Ruído:

a) A suspensão da atividade ou encerramento preventivo do Estabelecimento;

b) A redução do horário de funcionamento até às 20 horas para os estabelecimentos inseridos nos grupos descritos no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - As medidas previstas no n.º 1 do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que constituíram fundamento para a sua adoção e até resolução das violações ao Regulamento Geral do Ruído, no que respeita aos limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem de limitador-sonoro, bem como as demais necessidades que a lei obrigue.

3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

Artigo 15.º

Estabelecimentos existentes

O presente regulamento aplica-se aos estabelecimentos em funcionamento à data da sua entrada em vigor.

Artigo 16.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro de 2015, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidos por decisão do presidente da câmara municipal.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 30 de dezembro de 1996.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia a contar da data da sua publicação no Diário da República.

315202139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4884325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-16 - Decreto-Lei 50/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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