Portaria 210/93
de 19 de Fevereiro
O Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, veio definir as medidas de execução do regime comunitário de quotas leiteiras.
Considerando a necessidade de fixar as condições de cedência temporária de quotas, por parte de produtores que não utilizem a totalidade da sua quantidade de referência:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, o seguinte:
1.º Sempre que um produtor preveja que não utiliza a totalidade da sua quantidade de referência e pretenda usufruir da prerrogativa que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, deverá comunicar ao respectivo comprador tal impossibilidade até 31 de Julho, imediatamente a seguir ao início de cada campanha.
2.º Os compradores deverão colocar à disposição dos respectivos produtores de leite a lista dos produtores a que se refere o n.º 1.º
3.º Poderão apenas usufruir das quantidades de referência, provenientes da cedência temporária, os produtores fornecedores da mesma unidade compradora a que pertencem os produtores que cederam as suas quotas.
4.º A utilização da cedência temporária, pelos produtores cedentes referidos no n.º 1.º, refere-se a cada campanha, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 804/68 , podendo ser renovada por três campanhas.
5.º O produtor cedente que beneficiou do disposto no número anterior só poderá voltar a beneficiar do referido regime na 3.ª campanha leiteira posterior à utilização de tal direito, salvo em caso de força maior devidamente reconhecido.
6.º O produtor que, a seu pedido, tenha passado do regime de quantidades de referência de vendas directas para o regime de entregas não poderá beneficiar da cedência temporária durante um período correspondente a três campanhas consecutivas.
7.º Todo o movimento de quantidades de referência resultante das cedências temporárias de quotas leiteiras deverá ser comunicado pelo comprador ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da cedência.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 20 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.