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Despacho 4315/2022, de 13 de Abril

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Sumário

Depósito de Munições NATO de Lisboa - embargo e demolição de obra - auto de notícia n.º 15/21

Texto do documento

Despacho 4315/2022

Sumário: Depósito de Munições NATO de Lisboa - embargo e demolição de obra - auto de notícia n.º 15/21.

Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;

Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar, por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 7.º da Lei 2078, de 11 de julho de 1955, do disposto na alínea i) do artigo 4.º do Decreto-Lei 477/80, de 15 de outubro, do disposto no artigo 202.º do Código Civil e no Decreto 27/2017, de 14 de agosto;

Considerando que o Decreto 27/2017, de 14 de agosto, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens em face da missão específica daquela instituição, nomeadamente, o armazenamento ou inativação de explosivos de grande capacidade;

Considerando que, ao abrigo do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, a entidade militar competente para o efeito levantou o auto de notícia n.º 15/21 com a data de 25 de outubro de 2021, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar do DMNL, dando notícia da realização de obras de construção, nomeadamente, vedação de lote de terreno e construção de uma habitação em alvenaria, junto da posição com as coordenadas 38º34'11.33"N/9º6'48.35"W (coordenadas Google Earth), Rua 1.º de Maio, Quinta da Lobateira, na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, realizadas sem autorização da autoridade militar competente;

Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fim, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;

Considerando que se verificou o incumprimento da obrigação de obtenção de licença para a realização da construção em questão, por parte do dono da obra/proprietário, a qual foi efetuada sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 19.º do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, a mesma deve ser objeto de embargo e, sendo o caso, de demolição e aplicação das multas pelas infrações verificadas;

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, embargar ou demolir construções, em zona de servidão militar;

Considerando que o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional mantém a competência para ordenar a demolição de construções ilegais, nos termos do Decreto 27/2017, de 14 de agosto:

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei 2078, de 11 de julho de 1955, no Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, e no Decreto 27/2017, de 14 de agosto, determino:

a) O embargo, pela Marinha, da obra referente a vedação de lote de terreno e construção de uma habitação em alvenaria, em zona de servidão militar do DMNL, Rua 1.º de Maio, Quinta da Lobateira, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, na posição georreferenciada 38º34'11.33"N/9º6'48.35"W, realizadas sem a respetiva licença da autoridade militar competente;

b) Que se informe o dono da obra/proprietário, que, em caso de incumprimento, incorrerá em crime de desobediência pela violação da ordem de embargo;

c) Que, em caso de incumprimento do embargo, a Marinha proceda à posse administrativa e à execução da demolição da construção ilegal em zona de servidão militar do DMNL;

d) Que a Marinha proceda à fixação do competente regime sancionatório, notificando o dono da obra/proprietário, para, em sede de audiência prévia, dizer o que tiverem por conveniente;

e) Que a Marinha tome todas as diligências necessárias para a cobrança e efetivo pagamento por parte do dono da obra/proprietário, das despesas resultantes com a demolição das construções ilegais em zona de servidão militar do DMNL.

28 de março de 2022. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

315182798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4882658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-14 - Decreto 27/2017 - Defesa Nacional

    Procede à modificação da servidão militar da zona confinante com o Depósito de Munições NATO de Lisboa, localizado nos concelhos do Seixal e de Sesimbra

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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