Decreto-Lei 41/93
de 18 de Fevereiro
Em execução do programa especial de construção de estabelecimentos de ensino estabelecido pelo Decreto-Lei 76/80, de 15 de Abril, têm vindo a ser adoptadas medidas legislativas, de natureza temporária, tendentes à simplificação das formalidades legais requeridas para a adjudicação de empreitadas de construção de equipamentos educativos. Com esse procedimento pretende-se possibilitar o início atempado do ano lectivo, sem descurar a verificação rigorosa do cumprimento dos contratos de empreitada, designadamente no que respeita à qualidade dos equipamentos.
Mantendo-se as condições que determinaram a aprovação de tais medidas legislativas, torna-se necessário prever a sua manutenção, prolongando o prazo de vigência originalmente fixado, por forma a optimizar os recursos financeiros disponíveis através do Programa de Desenvolvimento da Educação em Portugal (PRODEP). Importa, no entanto, que essa prorrogação se cinja ao estritamente necessário para a prossecução dos fins enunciados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O regime constante dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 263/90, de 30 de Agosto, é prorrogado durante o ano escolar de 1992-1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.