A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 39/2022, de 5 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza a reprogramação da despesa inerente à celebração do contrato de gestão e prestação de cuidados de saúde no Hospital de Cascais

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2022

Sumário: Autoriza a reprogramação da despesa inerente à celebração do contrato de gestão e prestação de cuidados de saúde no Hospital de Cascais.

Através do Despacho 5188/2020, de 15 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio, foi aprovado o lançamento da parceria público-privada para a gestão e prestação de cuidados de saúde no Hospital de Cascais.

Por sua vez, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2020, de 16 de abril, foi autorizada a realização da despesa inerente à celebração do novo contrato de gestão e prestação de cuidados de saúde no Hospital de Cascais, em regime de parceria público-privada, assim como a respetiva repartição de encargos, por oito anos, com início previsto para 2022.

Nesta sequência, em julho de 2020, procedeu-se ao lançamento do concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio internacional, para a celebração do contrato relativo à gestão e prestação de cuidados de saúde no Hospital de Cascais.

O referido procedimento pré-contratual encontra-se atualmente na fase de avaliação das propostas, à qual se seguirão as fases da adjudicação e da celebração do contrato, com a subsequente sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, importando ainda garantir a existência de um período de transição que permita assegurar correta e eficazmente a transferência do estabelecimento hospitalar. Neste contexto, verifica-se a necessidade de ser diferida a data de início do novo contrato relativo à gestão e prestação de cuidados de saúde no Hospital de Cascais, que antes se encontrava prevista para 2022.

Neste sentido, por forma a garantir a continuidade da prestação dos cuidados de saúde no Hospital de Cascais e a assegurar que a transmissão do estabelecimento seja feita entre parceiros privados, foi acordada com a atual entidade gestora do estabelecimento do Hospital de Cascais a prorrogação do atual contrato de gestão até 31 de dezembro de 2022, nos termos do Despacho 11092-A/2021, de 14 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 11 de novembro de 2021, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2021, de 21 de outubro.

Dado o atual contexto, e uma vez que se prevê iniciar a prestação de cuidados de saúde ao abrigo do novo contrato apenas em 2023, importa proceder à reprogramação dos encargos, de acordo com os anos económicos efetivamente abrangidos. Neste contexto, há que ter em consideração que o adiamento, em um ano, do início da execução do contrato obriga igualmente à revisão dos valores a autorizar, nomeadamente por força do efeito da inflação, em virtude de se considerar valores a preços correntes, bem como em resultado das estimativas de produção clínica deverem corresponder ao calendário efetivo de execução do contrato. Na reprogramação foi ainda considerada a atualização da taxa de inflação para o período já decorrido de acordo com os termos contratuais.

Por fim, sendo já conhecidas as condições contratuais da melhor proposta apresentada no âmbito do referido concurso, na revisão e reescalonamento da despesa a autorizar foram já considerados os ganhos resultantes daquela proposta - que apresentou um valor atualizado líquido inferior ao preço base do procedimento -, com o respetivo mecanismo de preços e de pagamento da remuneração previsto no caderno de encargos do futuro contrato. Desta forma, assegura-se que a estimativa relativa à despesa se aproxima o mais possível daquilo que, atualmente, se antecipa vir a ser a efetiva futura execução do contrato.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2020, de 16 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a realização da despesa inerente à celebração do contrato relativo à gestão e prestação de cuidados de saúde no Hospital de Cascais, em regime de parceria público-privada, no montante máximo de (euro) 881 534 657,00, a preços correntes, com a repartição prevista no número seguinte.

2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico compreendido entre o ano de início da gestão e prestação de cuidados de saúde no Hospital de Cascais, prevista para 2023, e os anos subsequentes de execução do contrato, os seguintes montantes, a preços correntes:

a) 2023 - (euro) 77 394 974,00;

b) 2024 - (euro) 100 335 837,00;

c) 2025 - (euro) 105 218 444,00;

d) 2026 - (euro) 109 037 156,00;

e) 2027 - (euro) 112 964 374,00;

f) 2028 - (euro) 117 036 701,00;

g) 2029 - (euro) 121 280 611,00;

h) 2030 - (euro) 125 656 971,00;

i) 2031 - (euro) 12 609 589,00.

3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de março de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115183007

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4871631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda