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Decreto-lei 32/93, de 12 de Fevereiro

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Sumário

TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 90/426/CEE (EUR-Lex), D CONSELHO DE 26 DE JUNHO, RELATIVA AS CONDICOES DE POLÍTICA SANITÁRIA QUE REGEM A CIRCULACAO DE EQUÍDEOS E A IMPORTAÇÃO DOS MESMOS DE PAÍSES TERCEIROS. ESTABELECE O VALOR DAS COIMAS APLICADAS NOS CASOS DE CONTRA ORDENAÇÃO AO REGIME ESTABELECIDO PELO REFERIDO ACTO COMUNITARIO. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DE PECUÁRIO A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONSTANTES DAQUELE ACTO.

Texto do documento

Decreto-Lei 32/93
de 12 de Fevereiro
Tendo a Directiva n.º 90/426/CEE , do Conselho, de 26 de Junho, estabelecido as condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros, torna-se necessário proceder à transposição para o direito interno do referido diploma comunitário.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 90/426/CEE , do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º - 1 - A circulação de equídeos com desrespeito pelas normas técnicas a que se refere o artigo anterior constitui contra-ordenação.

2 - A contra-ordenação referida no número anterior é punível pelo director-geral da Pecuária com coima cujo montante mínimo é de 500$00 e o máximo de 500000$00.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:

a) 6000000$00, em caso de dolo;
b) 3000000$00, em caso de negligência.
4 - Conjuntamente com a coima pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.

5 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença, ou alvará, só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

6 - O produto das coimas constitui receita das seguintes entidades:
a) Em 20% para a Direcção-Geral da Pecuária;
b) Em 20% para a entidade autuante;
c) Em 60% para os cofres do Estado.
Art. 4.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária a fiscalização do cumprimento das normas constantes deste diploma e respectiva legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48688.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 73/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/68/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Portaria 634/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de equídeos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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