Decreto-Lei 31/93
de 12 de Fevereiro
O Decreto-Lei 349/89, de 13 de Outubro, determinou a entrada em vigor do sistema de registo comercial instituído pelo actual Código do Registo Comercial em 1987, no qual introduziu alterações pontuais, com o objectivo de o aperfeiçoar à luz da experiência colhida na sua aplicação e de facilitar o acesso dos interessados ao registo.
Mostra-se conveniente prosseguir nessa via, através de novas providências destinadas à simplificação do processo registral e da introdução de métodos de comunicação facultados pelas novas tecnologias, com o firma propósito de modernizar e desburocratizar o registo comercial, criando, assim, uma envolvente propícia ao desenvolvimento empresarial, particularmente importante na presente fase da integração europeia.
Foi ouvida a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 9.º, 15.º, 19.º, 26.º, 27.º, 30.º, 40.º, 65.º, 69.º, 76.º e 83.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Acções e decisões sujeitas a registo
Estão sujeitas a registo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) As providências cautelares não especificadas requeridas com referência às mencionadas nas alíneas anteriores;
h) [A anterior alínea g).]
i) [A anterior alínea h).]
j) [A anterior alínea i).]
l) [A anterior alínea j).]
m) [A anterior alínea l).]
Artigo 15.º
Factos sujeitos a registo obrigatório
1 - Deve ser pedido no prazo de três meses a contar da data em que tiverem sido titulados o registo dos factos referidos nas alíneas a) a c), e) a m) e o) a u) do artigo 3.º, no artigo 4.º, no artigo 6.º, no artigo 7.º, nas alíneas a) a d) e f) a h) do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 10.º
2 - O registo dos factos referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 5.º deve ser requerido no prazo de três meses a contar da data da publicação do decreto que os determinou.
3 - O depósito dos documentos de prestação de contas de sociedades deve ser feito no prazo de dois meses a contar da deliberação da sua aprovação; o de contas de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, nos três primeiros meses de cada ano civil.
4 - ...
5 - O registo das decisões finais proferidas nas acções e procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado.
Artigo 19.º
Prazos especiais de caducidade
1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de arresto, penhora, penhor, consignação de rendimentos, apreensão, arrolamento e outras providências cautelares, bem como os de prestação de contas.
2 - Caducam decorridos 50 anos sobre a sua data os registos de usufruto de quotas e de partes sociais e os de mandato comercial.
3 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração.
Artigo 26.º
Competência relativa às representações
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para o registo do contrato de agência é competente a conservatória da área de situação da sede ou do estabelecimento do agente.
Artigo 27.º
Mudança voluntária da sede de pessoa colectiva
1 - ...
2 - ...
3 - A nova conservatória territorialmente competente pode emitir certidão dos registos constantes do processo e efectuar todos os actos de registo previstos no n.º 2 do artigo 61.º
Artigo 30.º
Representação
1 - ...
2 - A reclamação e o recurso, hierárquico ou contencioso, exigem procuração expressa, salvo se subscritos por mandatário com poderes forenses gerais ou pelo advogado ou solicitador que requisitou o acto a impugnar.
Artigo 40.º
Representações sociais
1 - O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva em Portugal é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça e, tratando-se de representação situada fora da área da competência da conservatória da sua sede, também do documento comprovativo de que a sociedade está registada.
2 - O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça, do texto completo e actualizado do contrato de sociedade e de documento que prove a existência jurídica deste.
3 - ...
Artigo 65.º
Prazos especiais de vigência
1 - ...
2 - As inscrições referidas nas alíneas d), e), i), l) e n) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 69.º
Factos a averbar
1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
a) A penhora, o arresto, o arrolamento e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por penhor ou consignação de rendimentos;
b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;
c) A transmissão de quotas ou partes sociais por efeito de transferência global de patrimónios;
d) A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares de inscrição de bens integrados em herança indivisa ou património em liquidação, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;
e) A cessão de posição contratual relativa à transferência de quotas ou partes sociais;
f) O trespasse do usufruto de quotas ou partes sociais;
g) A consignação judicial de rendimentos de quotas ou partes sociais objecto de inscrição de penhora;
h) [A anterior alínea a).]
i) [A anterior alínea b).]
j) [A anterior alínea c).]
k) [A anterior alínea d).]
l) [A anterior alínea e).]
m) [A anterior alínea f).]
n) [A anterior alínea g).]
o) [A anterior alínea h).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 76.º
Certidões e fotocópias
1 - As certidões devem ser pedidas em impresso de modelo oficial, entregue na conservatória ou remetido pelo correio ou por telecópia, e passadas no prazo de cinco dias.
2 - Podem ser pedidas, verbalmente, fotocópias com valor de certidão dos registos e despachos ou de quaisquer documentos arquivados.
Artigo 83.º
Deficiência dos títulos
1 - ...
2 - ...
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior e no n.º 2 do artigo 82.º, presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.
Art. 2.º É revogado o n.º 3 do artigo 29.º do Código do Registo Comercial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.