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Regulamento 340/2022, de 1 de Abril

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Sumário

Regulamento do Cemitério da Junta de Freguesia de Meirinhas

Texto do documento

Regulamento 340/2022

Sumário: Regulamento do Cemitério da Junta de Freguesia de Meirinhas.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Meirinhas

Preâmbulo

Considerando as competências que, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, são cometidas às autarquias relativamente à gestão e à realização de investimentos nos cemitérios;

Considerando o regime previsto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

Considerando que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a) e 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, compete à Junta de Freguesia de Meirinhas elaborar propostas de regulamentos a sujeitar à aprovação da Assembleia de Freguesia;

Considerando o disposto no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de agosto;

Considerando que carecem de previsão regulamentar determinados aspetos relativos, designadamente, ao funcionamento dos serviços da Junta de Freguesia de Meirinhas, à concessão do direito de uso privativo de terrenos do Cemitério da Freguesia para a construção de jazigos ou sepulturas perpétuas, aos direitos e deveres dos concessionários, aos comportamentos no interior do recinto do Cemitério, às construtores funerárias e às agências funerárias;

Considerando que o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios;

Considerando que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, se impunha definir e estabelecer uma nova regulamentação quanto ao Cemitério da Freguesia, já que aquele diploma legal veio, no n.º 2 do seu artigo 32.º, revogar todas as normas jurídicas constantes de regulamentos que contrariassem o regime nele previsto;

Considerando que a tutela do interesse público passa igualmente por estabelecer ao nível regulamentar, e para além do regime previsto no Decreto-Lei 411/98, um regime específico de fiscalização e sanções que contemple as contraordenações relativas a aspetos abrangidos pelo presente Regulamento;

A competência regulamentar é, nos termos do previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea f) e no artigo 16.º, n.º 1 alínea h), da Lei 75/2013, de 3 de setembro, da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou sepultura, de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente apropriado: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Campa: revestimento, em pedra de cantaria, ou outro tipo de material que cobre a sepultura.

r) Nicho/gavetão: espaço construído, destinado à deposição de cadáveres para consumpção aeróbia.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge vivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros e/ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato e afastando a Junta de Freguesia de Meirinhas, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.

3 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º

Taxas

Os montantes das taxas a cobrar nos termos do presente Regulamento são os previstos no Anexo A que integra o articulado deste Regulamento, anexo que poderá ser revisto mediante aprovação da Assembleia de Freguesia por proposta da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia de Meirinhas.

2 - Poderão, ainda, ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia de Meirinhas, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas anteriormente adquiridas;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

c) Os cadáveres de indivíduos naturais da Freguesia de Meirinhas;

d) Os cadáveres de indivíduos familiares diretos de indivíduos naturais ou residentes da Freguesia de Meirinhas;

e) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 5.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, as leis e regulamentos gerais, as deliberações da Junta de Freguesia de Meirinhas e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo do Serviço de Atendimento e Expediente Geral na sede da Junta de Freguesia de Meirinhas, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O Cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

2 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.

CAPÍTULO III

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Modos de inumação

1 - Consideram-se modos de inumação, as inumações em sepulturas perpétuas, em sepulturas temporárias, e em Ossários.

2 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco, ou outros materiais homologados por Lei.

3 - Os caixões de zinco, ou outros materiais homologados por Lei, devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços permitir, a soldagem do caixão pode efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Junta de Freguesia do local donde partirá o féretro.

5 - Antes do definitivo encerramento, poderão ser depositados nos caixões materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 10.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco, ou outros materiais homologados por Lei, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar por escrito que se proceda à inumação ou ao encerramento em caixão de zinco, ou outros materiais homologados por Lei, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 12.º

Autorização de inumação

A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia de Meirinhas, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º o requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei 411/98, instruído com os seguintes documentos:

a) Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que se alude o artigo 55.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 13.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados, pela pessoa que estiver encarregue da realização do funeral, ao Serviço de Atendimento e Expediente Geral Junta de Freguesia de Meirinhas.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia, cujo original será entregue ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 14.º

Remoção de campas

Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa se torne necessário remover essa mesma campa, tal trabalho será executado pelos seus titulares ou por pessoa ou entidade designada pelos mesmos e com a presença do coveiro ao serviço da Junta.

Artigo 15.º

Recolocação de campas

A campa removida nos moldes definidos pelo artigo anterior deverá ser recolocada por ordens e a expensas dos proprietários das mesmas no prazo máximo de 30 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Junta de Freguesia de Meirinhas que poderá dar-lhes o destino que entender.

Artigo 16.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, o funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério, comunicará a situação, logo que verificada, às autoridades de saúde ou policiais, com vista à adoção das providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 17.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas

Artigo 18.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias ou perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por período de três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique estar o corpo reduzido a ossada;

b) São perpétuas as sepulturas onde se procedeu à inumação para esse fim, nos termos e condições definidas no n.º 5 do artigo 31.º, só podendo ser concedidas, mediante requerimento dos interessados, após a sua ocupação.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Junta de Freguesia de Meirinhas.

Artigo 19.º

Dimensões de sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, forma retangular, e obedecerão às seguintes dimensões:

a) Comprimento: 2.00 m;

b) Largura: 0.80 m:

c) Profundidade: 1.00 m, 1.15 m ou 1.40 m.

2 - O revestimento da sepultura será ao cargo dos familiares, revestido de granito ou mármore obedecendo às seguintes dimensões:

a) Comprimento - 1.90 m;

b) Largura - 0.90 m;

Artigo 20.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas serão devidamente numeradas e agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível retangulares, devendo cada uma ter acesso pelo menos por um dos lados. O espaço deverá ser revestido em granito, mármore ou calçada (passeios).

2 - Sem prejuízo da adequada gestão do espaço do cemitério, procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre a sepulturas e entre estas e os laterais dos talhões ser inferiores a 0,46 m, mantendo-se para cada sepultura um acesso com a largura mínima de 0,50 m.

3 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente às sepulturas perpétuas, a Junta de Freguesia de Meirinhas poderá determinar a extinção das sepulturas atualmente ocupadas que não obedeçam ao estabelecido nos números anteriores, procedendo-se à exumação de todos os restos mortais aí contidos.

Artigo 21.º

Sepulturas temporárias

1 - É proibido o enterramento em sepulturas temporárias de caixões de zinco, ou outros materiais homologados por Lei, e de madeiras muito densas e dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua destruição.

2 - Caso tenha sido feita inumação em cova dupla a nova inumação só será permitida após ter decorrido o prazo de três anos da anterior inumação.

Artigo 22.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco, ou outros materiais homologados por Lei.

2 - Nas inumações em caixões de zinco, ou outros materiais homologados por Lei, quem pretenda salvaguardar o direito previsto no n.º seguinte, deverá alterar as características herméticas do caixão através do corte do zinco, ou outros materiais homologados por Lei.

3 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária, nos termos do disposto no artigo anterior.

4 - Caso tenha sido feita inumação em cova dupla a nova inumação só será permitida após ter decorrido o prazo de três anos da anterior inumação.

SECÇÃO III

Ossários

Artigo 23.º

Ossários

1 - Os ossários obedecem aos mesmos preceitos regulamentados, como para qualquer inumação.

2 - Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendem restos mortais, predominantemente ossadas e cinzas.

3 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:

a) Comprimento: 0.76 m;

b) Largura: 0.45 m;

c) Altura: 0.45 m.

4 - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.

5 - Revestimentos: Os detentores da concessão podem aplicar na tampa do ossário fotografias, floreiras, vasos de dimensões adequadas ao espaço existente.

6 - A renovação anual da concessão deverá ser efetuada no prazo de 3 meses da data limite da concessão, com aviso prévio por parte do concessionário.

SECÇÃO IV

Cremação

Artigo 24.º

Cremação

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em sepulturas, ou ossário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.

2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipientes apropriados, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.

CAPÍTULO V

Inumação

Artigo 25.º

Prazo de abertura do covato

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.

Artigo 26.º

Prazo da aquisição dos covais

Decorridos mais de três anos sobre a data da inumação dos cadáveres, sem que ninguém manifeste interesse na aquisição dos covais, ou promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais.

CAPÍTULO VI

Trasladações

Artigo 27.º

Trasladação

Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em sepulturas ou de ossadas para local diferente daquele em que encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

Artigo 28.º

Requerimento

As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia mediante requerimento, só podendo efetuar-se com autorização desta.

Têm legitimidade para requerer as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.

Artigo 29.º

Registo

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda: Exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO VII

Concessão de terrenos

Artigo 30.º

Condições de aquisição dos terrenos

São permitidas concessões de terrenos por 20 anos ou sepulturas perpétuas em vida com idade igual ou superior aos 70 anos.

Artigo 31.º

Pagamento

1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas é de 60 dias a contar da data de inumação.

2 - A concessão de terrenos será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, e emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

3 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências da Sepultura ou Ossário.

4 - As concessões de sepultura por um período de 20 anos podem ser renovadas a pedido do requerente por iguais períodos. Caso o requerente não solicite a sua renovação deverá o mesmo retirar o revestimento (campa) até a data limite da concessão, caso não o faça a Junta de Freguesia procederá a remoção dos revestimentos (campa) sem qualquer aviso prévio e o mesmo passará a pertencer a Junta de Freguesia.

5 - As concessões de terrenos para sepulturas perpétuas não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO VIII

Sepulturas e Ossários abandonados

Artigo 32.º

Abandono das sepulturas e Ossários

1 - Consideram-se abandonados, as sepulturas e ossários cujos proprietários não sejam conhecidos ou residem em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um Nacional e outro local e afixados nos lugares habituais.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

Artigo 33.º

Instrução de Processo

Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 18.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião de Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.

Artigo 34.º

Desresponsabilização dos serviços do cemitério

Os serviços do cemitério não se responsabilizarão pelo desaparecimento durante a exumação de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.

CAPÍTULO IX

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 35.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor do Junta de Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas, nichos gavetões ou ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta ou não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem, decorrido esse período, se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 120 dias depois de citados para o efeito, por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados em dois dos jornais locais mais lidos na área do Concelho.

2 - Nos éditos constarão os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas e a identificação do ou dos últimos concessionários inscritos que constem dos registos.

3 - Prazo de 10 anos a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de impedir a situação de abandono.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou na sepultura uma placa indicativa do abandono.

Artigo 36.º

Declaração de caducidade da concessão

1 - Verificada a situação de abandono nos termos do disposto no artigo anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º, a Junta de Freguesia pode deliberar o jazigo ou a sepultura perpétua prescrito a favor do Junta de Freguesia, declarando a caducidade da concessão, a publicitar pelas formas previstas naquele artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou da sepultura.

Artigo 37.º

Estado de ruína e realização de obras

1 - O estado de ruína de um jazigo ou de uma campa será verificado por uma comissão constituída por três membros e designada pelo Presidente da Junta de Freguesia e desse facto notificar-se-ão os interessados, através de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes o prazo para procederem às obras necessárias à recuperação da edificação.

2 - Na impossibilidade de realizar notificação pela forma prevista no número anterior, serão publicados anúncios em dois dos jornais locais mais lidos na área do Concelho, dando conta do estado do jazigo ou da campa com a identificação do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o efeito, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo ou da campa, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a seu cargo a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Caso o ou os concessionários não venham a dar utilização ao terreno mediante a construção de novo jazigo ou campa, no prazo de um ano a contar da demolição, pode

CAPÍTULO X

Das trasladações

Artigo 38.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento cujo modelo consta do Anexo I ao Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento apresentado nos termos do número anterior.

3 - Se a trasladação implicar a mudança de cemitério, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter, por qualquer meio, o requerimento referido no número anterior à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os restos mortais, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 39.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registos dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, o Serviço de Atendimento e Expediente Geral Freguesia de Meirinhas, devem proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO XI

Da concessão dos terrenos

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo 40.º

Concessão

1 - Os terrenos do cemitério podem, por deliberação da Freguesia de Meirinhas, ser objeto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser objeto de concessão em hasta pública, nos termos e condições que a Junta de Freguesia vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos para sepulturas perpétuas, ossários não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa pelo período de 20 anos ou perpetue, renováveis, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 41.º

Pedido

1 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele devem constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

2 - O pedido para a concessão de sepultura perpétua será concedido quando esta já estiver ocupada ou em vida com idade igual ou superior aos 70 anos.

3 - O pedido só poderá ser efetuado pelo testamenteiro, cônjuge, filhos, pessoas que vivessem em condições análogas às dos cônjuges, outros descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao quarto grau, sucessivamente, devendo, para o efeito, apresentar declaração sob compromisso de honra de que nenhum dos anteriores, naquela sucessão, pretende formular o mesmo pedido.

Artigo 42.º

Decisão da concessão e pagamento da taxa

Deferido o pedido de concessão, os serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente para proceder ao pagamento da respetiva taxa, no prazo de 30 dias a contar daquela notificação.

Artigo 43.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará emitido pela Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias após o cumprimento das formalidades constantes neste capítulo.

2 - Do alvará deverão constar os elementos de identificação e a morada do concessionário, bem como os elementos relativos ao jazigo ou à sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

CAPÍTULO XII

Artigo 44.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e nos jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários habituais.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas, religiosas ou outras que possam ferir os valores e princípios fundamentais por que se rege o Estado de direito democrático, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.

3 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.

Artigo 45.º

Disposições finais

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido do local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Danificar jazigos, sepulturas, outras construções funerárias, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

f) Realizar manifestações de carácter político;

g) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

h) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 46.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 47.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 411/98 e restante legislação aplicável em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação por que se rege a atuação dos órgãos da Freguesia e respetivos serviços, o Código Penal, o Código do Processo Penal e o Código Civil.

Artigo 48.º

Entrada em Vigor

Este regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

Deliberado remeter à Assembleia de Freguesia de Meirinhas para apreciação e aprovação na reunião de Junta de Freguesia de 15 de fevereiro de 2022.

Aprovado na Assembleia de Freguesia de Meirinhas de 14 de março de 2022.

15 de março de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Meirinhas, João Carlos Antunes Faustino Pimpão dos Santos.

315132796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4868414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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