Regulamento 333/2022, de 1 de Abril
- Corpo emitente: Ordem dos Fisioterapeutas
- Fonte: Diário da República n.º 65/2022, Série II de 2022-04-01
- Data: 2022-04-01
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Regulamento de Quotas e Taxas
Texto do documento
Regulamento 333/2022
Sumário: Regulamento de Quotas e Taxas.
Regulamento de Quotas e Taxas
A Comissão Instaladora da Ordem dos Fisioterapeutas, no âmbito das suas competências, constantes do despacho ministerial 12067/2019, de 11 de dezembro, publicado no DR, 2.ª, de 17 de dezembro, cujo mandato foi prorrogado, nos termos do Despacho 3657/2021 do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 31 de março, publicado no DR, 2.ª, de 9 de abril procedeu ao início do processo de inscrição dos fisioterapeutas na Ordem, tendo por base o então publicado em DR, 2.ª, E de 23 de abril, Regulamento 359/2021, o qual foi retificado pelo Regulamento 580/2021, publicado no DRE, 2.ª, E, de 20 de agosto.
Constando do Regulamento 360/2021, publicado no DRE; 2.ª, de 23 de abril, o regulamento de taxas.
Pese embora a Comissão Instaladora, no âmbito do seu mandato, pudesse ter usado da prorrogativa de, com as necessárias adaptações, proceder nos termos estatutários, conforme n.º 2 do artigo 4.º da Lei 122/2019, de 30 de setembro, deliberou, de harmonia com as competências determinadas pelo seu despacho constitutivo, não prever nesse regulamento a definição de quotas, o que se pretende, agora, fazer e fixar, alterando e republicando a matéria do Regulamento 360/2021, de 23 de Abril, constante do DRE, 2.ª, E, dessa data.
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 17.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado pela Lei 122/2019, de 30 de setembro, a Direção apresenta ao Conselho Geral o regulamento de taxas e quotas da Ordem dos Fisioterapeutas, no sentido de se proceder à consolidação das matérias deles constantes, com vista à transparência e clareza para todos os profissionais abrangidos pelo mesmo.
O Regulamento foi aprovado em sessão do Conselho Geral, em 3 de março de 2022.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto regulamentar as disposições legais relativas à fixação das taxas e quotas na Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada de Ordem.
Artigo 2.º
Taxas
1 - A Ordem pode cobrar taxas, como contrapartida por quaisquer atos praticados, as quais são encargos dos requerentes, nos termos do Estatuto.
2 - O valor das taxas referidas no número anterior consta da tabela I anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
3 - As condições, termos e fundamentos relativos ao processo de inscrição, registo e demais tramitação constam do regulamento de Inscrição.
Artigo 3.º
Quotas
1 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual no valor constante da tabela II anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - A Direção aprova e publicita, através de circular, as formas de pagamento da quota referida no número anterior.
Artigo 4.º
Modalidade de quotização
1 - No momento da inscrição, o membro efetivo opta pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais, ou em doze prestações mensais.
2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao final do mês de janeiro do ano a que as quotas respeitar, sob pena de o membro entrar em mora.
3 - No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no número anterior, devendo a segunda prestação ser paga até ao final do mês de julho do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.
4 - No caso do pagamento das quotas em prestações mensais, o pagamento deve ocorrer até ao final de cada mês do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.
5 - A modalidade de quotização pode ser alterada pelo membro efetivo desde que o faça através de requerimento dirigido à Direção até ao mês de setembro, sendo a alteração apenas eficaz relativamente às quotas do ano seguinte.
Artigo 5.º
Suspensão do pagamento de quotas
1 - Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto da Ordem, ficam isentos do pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.
2 - Caso um membro efetivo tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do n.º 1, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada de acordo com a proporção de tempo em que, nesse ano, a sua inscrição tenha estado em vigor, por comparação ao tempo em que a sua inscrição tenha estado suspensa.
Artigo 6.º
Cancelamento da inscrição
1 - Cessa o dever do pagamento de quotas por parte do membro efetivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no Estatuto.
2 - Ao cancelamento da inscrição é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 7.º
Consequências da falta do pagamento de quotas
O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal desde a data do respetivo vencimento, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto.
Artigo 8.º
Certidões e declarações
1 - Pela emissão de certidões e declarações são devidas taxas, estabelecidas na Tabela I anexa ao presente regulamento, a qual dele faz parte integrante.
2 - Caso a certidão ou declaração seja requerida com urgência, é devida uma taxa suplementar, igualmente fixada na tabela referida no número anterior.
3 - As certidões ou declarações requeridas com urgência devem ser emitidas no prazo de um dia útil contado da receção do pedido.
Artigo 9.º
Receitas
As receitas geradas pelo pagamento de taxas e quotas, que são objeto do presente regulamento, são colocadas à disposição da Direção e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem a aprovar pelo Conselho Geral, de acordo com o disposto no Estatuto, aquando da sua criação.
Artigo 10.º
Norma transitória
Os fisioterapeutas já inscritos na Ordem à data da entrada em vigor do presente regulamento, independentemente da data em que o fizeram, iniciam o pagamento das quotas no primeiro dia útil seguinte ao mês em que for publicado o presente regulamento, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento 360/2021, de 15 de fevereiro, publicado no DRE, 2.ª, E, de 23 de abril.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, após aprovação pelo Conselho Geral.
4 de março de 2022. - O Bastonário da Ordem dos Fisioterapeutas, António Manuel Fernandes Lopes.
TABELA I
Taxas
1 - Inscrição:
1.1 - Registo - (euro)50,00 (cinquenta euros).
1.2 - Inscrição na Ordem - (euro)100,00 (cem euros).
1.3 - Reclamação de decisão final de processo de inscrição - (euro)60,00 (sessenta euros).
1.4 - Mudança de nome abreviado - (euro)10,00 (dez euros).
1.5 - Registo de sociedades de fisioterapeutas - (euro)150,00 (cento e cinquenta euros).
2 - Outras taxas:
2.1 - Declarações - (euro)5,00 (cinco euros).
2.2 - Certidões - (euro)5,00 (cinco euros). 2.2.1 - À taxa das certidões acrescerá, por cada lauda - (euro)0,50 (cinquenta cêntimos).
2.3 - Urgência (na emissão de declarações e certidões), taxa suplementar - (euro)5,00 (cinco euros).
2.4 - Emissão de cédula profissional de membro efetivo após conclusão de especialidade - (euro)15,00 (quinze euros).
2.5 - Segunda via da cédula profissional, com entrega da anterior - (euro)15,00 (quinze euros).
2.6 - Segunda via da cédula profissional, sem entrega da anterior - (euro)20,00 (vinte euros).
2.7 - Vinhetas (50 exemplares) - (euro)10,00 (dez euros).
TABELA II
Valor, condições e meios de pagamento da quota
1 - valor da quota mensal: 12(euro) (doze euros)
1.1 - Se paga anualmente, é aplicado um desconto de 10 % sobre o valor total.
1.2 - Se paga semestralmente, é aplicável um desconto de 5 %.
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Sumário: Regulamento de Quotas e Taxas.
Regulamento de Quotas e Taxas
A Comissão Instaladora da Ordem dos Fisioterapeutas, no âmbito das suas competências, constantes do despacho ministerial 12067/2019, de 11 de dezembro, publicado no DR, 2.ª, de 17 de dezembro, cujo mandato foi prorrogado, nos termos do Despacho 3657/2021 do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 31 de março, publicado no DR, 2.ª, de 9 de abril procedeu ao início do processo de inscrição dos fisioterapeutas na Ordem, tendo por base o então publicado em DR, 2.ª, E de 23 de abril, Regulamento 359/2021, o qual foi retificado pelo Regulamento 580/2021, publicado no DRE, 2.ª, E, de 20 de agosto.
Constando do Regulamento 360/2021, publicado no DRE; 2.ª, de 23 de abril, o regulamento de taxas.
Pese embora a Comissão Instaladora, no âmbito do seu mandato, pudesse ter usado da prorrogativa de, com as necessárias adaptações, proceder nos termos estatutários, conforme n.º 2 do artigo 4.º da Lei 122/2019, de 30 de setembro, deliberou, de harmonia com as competências determinadas pelo seu despacho constitutivo, não prever nesse regulamento a definição de quotas, o que se pretende, agora, fazer e fixar, alterando e republicando a matéria do Regulamento 360/2021, de 23 de Abril, constante do DRE, 2.ª, E, dessa data.
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 17.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado pela Lei 122/2019, de 30 de setembro, a Direção apresenta ao Conselho Geral o regulamento de taxas e quotas da Ordem dos Fisioterapeutas, no sentido de se proceder à consolidação das matérias deles constantes, com vista à transparência e clareza para todos os profissionais abrangidos pelo mesmo.
O Regulamento foi aprovado em sessão do Conselho Geral, em 3 de março de 2022.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto regulamentar as disposições legais relativas à fixação das taxas e quotas na Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada de Ordem.
Artigo 2.º
Taxas
1 - A Ordem pode cobrar taxas, como contrapartida por quaisquer atos praticados, as quais são encargos dos requerentes, nos termos do Estatuto.
2 - O valor das taxas referidas no número anterior consta da tabela I anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
3 - As condições, termos e fundamentos relativos ao processo de inscrição, registo e demais tramitação constam do regulamento de Inscrição.
Artigo 3.º
Quotas
1 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual no valor constante da tabela II anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - A Direção aprova e publicita, através de circular, as formas de pagamento da quota referida no número anterior.
Artigo 4.º
Modalidade de quotização
1 - No momento da inscrição, o membro efetivo opta pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais, ou em doze prestações mensais.
2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao final do mês de janeiro do ano a que as quotas respeitar, sob pena de o membro entrar em mora.
3 - No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no número anterior, devendo a segunda prestação ser paga até ao final do mês de julho do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.
4 - No caso do pagamento das quotas em prestações mensais, o pagamento deve ocorrer até ao final de cada mês do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.
5 - A modalidade de quotização pode ser alterada pelo membro efetivo desde que o faça através de requerimento dirigido à Direção até ao mês de setembro, sendo a alteração apenas eficaz relativamente às quotas do ano seguinte.
Artigo 5.º
Suspensão do pagamento de quotas
1 - Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto da Ordem, ficam isentos do pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.
2 - Caso um membro efetivo tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do n.º 1, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada de acordo com a proporção de tempo em que, nesse ano, a sua inscrição tenha estado em vigor, por comparação ao tempo em que a sua inscrição tenha estado suspensa.
Artigo 6.º
Cancelamento da inscrição
1 - Cessa o dever do pagamento de quotas por parte do membro efetivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no Estatuto.
2 - Ao cancelamento da inscrição é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 7.º
Consequências da falta do pagamento de quotas
O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal desde a data do respetivo vencimento, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto.
Artigo 8.º
Certidões e declarações
1 - Pela emissão de certidões e declarações são devidas taxas, estabelecidas na Tabela I anexa ao presente regulamento, a qual dele faz parte integrante.
2 - Caso a certidão ou declaração seja requerida com urgência, é devida uma taxa suplementar, igualmente fixada na tabela referida no número anterior.
3 - As certidões ou declarações requeridas com urgência devem ser emitidas no prazo de um dia útil contado da receção do pedido.
Artigo 9.º
Receitas
As receitas geradas pelo pagamento de taxas e quotas, que são objeto do presente regulamento, são colocadas à disposição da Direção e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem a aprovar pelo Conselho Geral, de acordo com o disposto no Estatuto, aquando da sua criação.
Artigo 10.º
Norma transitória
Os fisioterapeutas já inscritos na Ordem à data da entrada em vigor do presente regulamento, independentemente da data em que o fizeram, iniciam o pagamento das quotas no primeiro dia útil seguinte ao mês em que for publicado o presente regulamento, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento 360/2021, de 15 de fevereiro, publicado no DRE, 2.ª, E, de 23 de abril.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, após aprovação pelo Conselho Geral.
4 de março de 2022. - O Bastonário da Ordem dos Fisioterapeutas, António Manuel Fernandes Lopes.
TABELA I
Taxas
1 - Inscrição:
1.1 - Registo - (euro)50,00 (cinquenta euros).
1.2 - Inscrição na Ordem - (euro)100,00 (cem euros).
1.3 - Reclamação de decisão final de processo de inscrição - (euro)60,00 (sessenta euros).
1.4 - Mudança de nome abreviado - (euro)10,00 (dez euros).
1.5 - Registo de sociedades de fisioterapeutas - (euro)150,00 (cento e cinquenta euros).
2 - Outras taxas:
2.1 - Declarações - (euro)5,00 (cinco euros).
2.2 - Certidões - (euro)5,00 (cinco euros). 2.2.1 - À taxa das certidões acrescerá, por cada lauda - (euro)0,50 (cinquenta cêntimos).
2.3 - Urgência (na emissão de declarações e certidões), taxa suplementar - (euro)5,00 (cinco euros).
2.4 - Emissão de cédula profissional de membro efetivo após conclusão de especialidade - (euro)15,00 (quinze euros).
2.5 - Segunda via da cédula profissional, com entrega da anterior - (euro)15,00 (quinze euros).
2.6 - Segunda via da cédula profissional, sem entrega da anterior - (euro)20,00 (vinte euros).
2.7 - Vinhetas (50 exemplares) - (euro)10,00 (dez euros).
TABELA II
Valor, condições e meios de pagamento da quota
1 - valor da quota mensal: 12(euro) (doze euros)
1.1 - Se paga anualmente, é aplicado um desconto de 10 % sobre o valor total.
1.2 - Se paga semestralmente, é aplicável um desconto de 5 %.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4868305.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2019-09-30 - Lei 122/2019 - Assembleia da República
Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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