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Regulamento 360/2021, de 23 de Abril

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Sumário

Regulamento de Taxas da Ordem dos Fisioterapeutas

Texto do documento

Regulamento 360/2021

Sumário: Regulamento de Taxas da Ordem dos Fisioterapeutas.

Regulamento de Taxas da Ordem dos Fisioterapeutas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 122/2019, de 30 de setembro, e de harmonia com o despacho ministerial 12067/2019, de 11 de dezembro, publicado no DR, 2.ª, de 17 de dezembro, e o Despacho 3657/2021 do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 31 de março, publicado no DR, 2.ª, de 9 de abril, apresenta-se o Regulamento de Taxas da Ordem dos Fisioterapeutas, o qual foi aprovado por Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 8 de março de 2021 e se rege pelos artigos seguintes:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa regulamentar as disposições legais relativas à fixação das taxas de inscrição na Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada de Ordem.

Artigo 2.º

Taxas

1 - A Ordem pode cobrar taxas, como contrapartida por quaisquer atos praticados, as quais são encargos dos requerentes, nos termos do Estatuto.

2 - O valor das taxas referidas no número anterior consta da tabela anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - As condições, termos e fundamentos relativos ao processo de inscrição, registo e demais tramitação constam do regulamento de Inscrição.

Artigo 3.º

Certidões e declarações

1 - Pela emissão de certidões e declarações são devidas taxas, estabelecidas na Tabela anexa ao presente regulamento, a qual dele faz parte integrante.

2 - Caso a certidão ou declaração seja requerida com urgência, é devida uma taxa suplementar, igualmente fixada na Tabela referida no número anterior.

3 - As certidões ou declarações requeridas com urgência devem ser emitidas no prazo de um dia útil contado da receção do pedido.

Artigo 4.º

Receitas

As receitas geradas pelo pagamento de taxas, que são objeto do presente regulamento, são colocadas à disposição da Comissão Instaladora/Direção e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem a aprovar pelo Conselho Geral, de acordo com o disposto no Estatuto, aquando da sua criação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

15 de fevereiro de 2021. - A Presidente da Comissão Instaladora da Ordem dos Fisioterapeutas Portugueses, Isabel Maria Sander de Souza Guerra.

Tabela de taxas

1 - Inscrição:

1.1 - Registo - (euro)50,00 (cinquenta euros).

1.2 - Inscrição na Ordem - (euro)100,00 (cem euros).

1.3 - Reclamação de decisão final de processo de inscrição - (euro)60,00 (sessenta euros).

1.4 - Mudança de nome abreviado - (euro)10,00 (dez euros).

1.5 - Registo de sociedades de fisioterapeutas - (euro)150,00 (cento e cinquenta euros).

2 - Outras taxas:

2.1 - Declarações - (euro)5,00 (cinco euros).

2.2 - Certidões - (euro)5,00 (cinco euros).

2.2.1 - À taxa das certidões acrescerá, por cada lauda - (euro)0,50 (cinquenta cêntimos).

2.3 - Urgência (na emissão de declarações e certidões), taxa suplementar - (euro)5,00 (cinco euros).

2.4 - Emissão de cédula profissional de membro efetivo após conclusão de especialidade - (euro)15,00 (quinze euros).

2.5 - Segunda via da cédula profissional, com entrega da anterior - (euro)15,00 (quinze euros).

2.6 - Segunda via da cédula profissional, sem entrega da anterior - (euro)20,00 (vinte euros).

2.7 - Vinhetas (50 exemplares) - (euro)10,00 (dez euros).

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4495200.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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