Regulamento 320/2022, de 31 de Março
- Corpo emitente: Município de Carregal do Sal
- Fonte: Diário da República n.º 64/2022, Série II de 2022-03-31
- Data: 2022-03-31
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Utilização e de Funcionamento do Parque Municipal Alzira Cláudio.
Regulamento de Utilização e de Funcionamento do Parque Municipal Alzira Cláudio
Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e do regime Jurídico das Autarquias locais, que a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 10 de fevereiro de 2022 e no uso das disposições constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de Utilização e de Funcionamento do Parque Municipal Alzira Cláudio, na sessão ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2022.
O Regulamento ora aprovado, a seguir transcrito, não foi sujeito a audiência prévia dos interessados (apreciação pública), conforme n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, dado o caráter de urgência do mesmo e por não conter disposições que afetem de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos.
14 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz.
Regulamento de Utilização e de Funcionamento do Parque Municipal Alzira Cláudio
Preâmbulo
Com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento ambientalmente sustentado do Concelho, o Município de Carregal do Sal tem apostado na criação, promoção e preservação de parques e espaços ajardinados, constituindo um imperativo coletivo harmonizar a utilização desses mesmos parques, onde direitos e deveres possam ser o mote sem quaisquer sobressaltos associados.
O presente Regulamento Municipal visa estabelecer regras e condutas do usufruto coletivo do Parque Municipal Alzira Cláudio, fomentando regras de convivência, respeito e socialização entre todos os utilizadores, quer estes sejam munícipes do Concelho de Carregal do Sal, quer estes sejam apenas visitantes ocasionais.
Trazer à colação a recordação do já longínquo ano de 1986, quando, através de protocolo celebrado entre as partes, a benemérita Maria Alzira Azevedo Cláudio doou ao Município de Carregal do Sal o terreno na altura considerado como um "pulmão verde" da Vila Sede, para anos mais tarde e em data recente se concretizar uma obra emblemática e de singular qualidade.
É indelével o gesto altruísta e desinteressado da doadora que ficará para sempre associado ao Parque Municipal Alzira Cláudio.
Pretende-se, pois, com o presente normativo dar suporte à referida utilização, sem descurar a conservação do coberto vegetal e das árvores existentes, dos equipamentos e das infraestruturas que, no seu todo, urge preservar, a par do incremento das boas práticas amigas do convívio e do Ambiente.
É incontornável que se deve promover a definição de normas orientadoras e princípios reguladores de utilização e fruição do Parque Municipal Alzira Cláudio e das suas valências, independentemente da natureza das atividades a levar a efeito, lúdicas e/ou desportivas, individuais e/ou coletivas, espetáculos de natureza artística ou outras, não excluindo a entrada e permanência de animais de companhia/estimação.
É inquestionável que os equipamentos coletivos municipais disponibilizados às populações assumem um papel determinante e decisivo na saúde, bem-estar e participação coletiva das comunidades locais em múltiplos aspetos do seu dia-a-dia.
A harmonização de regras, decorrentes das evoluções legislativas, é, também, um imperativo e o garante da sã convivência comunitária, cujo cumprimento é o baluarte da conciliação dos interesses em confronto - público e privado - e da nobre missão de serviço público especificamente predestinado às administrações públicas locais, a que o Município de Carregal do Sal se encontra vinculado.
Apesar do seu natural enfoque regulamentar, este normativo é, ainda, um instrumento pedagógico de relevante importância preventiva, no concernente, nomeadamente, à utilização e às boas práticas ambientais, indo ao encontro das disposições na Lei 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de Ambiente.
De salientar que o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano, aprovado pela Lei 59/2021, de 18 de agosto, tem o seu cabimento neste Regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos seus princípios gerais.
Por se tratar de um Regulamento cuja elaboração e aprovação tem natureza urgente, incide sobre um espaço de recreio e lazer há muito inaugurado e há muito ao serviço das populações, em que as normas agora elaboradas estão consonantes com a prática seguida e não contém, no que à parte normativa diz respeito, a imposição e a afetação de modo direto e imediato de direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, foi proposta a dispensa da realização da audiência prévia, com enquadramento no n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Face ao que antecede, de harmonia com o disposto nos artigos 112.º, n.º 7, 235.º, n.º 2 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em execução das atribuições e competências constantes do artigo 25.º, n.º 1, alínea g), conjugado com o artigo 33.º, n.º 1, alínea qq), ambos do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado o presente Regulamento de Utilização e de Funcionamento do Parque Municipal Alzira Cláudio, que, sob proposta da Câmara, aprovada na reunião ordinária realizada em 10 de fevereiro de 2022, foi submetido à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação, o que ocorreu na sua sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2022.
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto:
a) Nos artigos 66.º, 112.º, n.º 7, 235.º, n.º 2 e 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) No artigo 23.º, n.os 1 e 2, alíneas a), f), k) e m), artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
c) Na Lei 73/2013, de 03 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, atribuições e competências
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de normas e condições de funcionamento que regulem o funcionamento e a utilização do Parque Municipal Alzira Cláudio, doravante também designado apenas por Parque Municipal ou Parque, localizado na Vila de Carregal do Sal, que é propriedade e se encontra sob gestão direta do Município de Carregal do Sal.
2 - O Regulamento aplica-se a todas as áreas, equipamentos e valências do Parque Municipal Alzira Cláudio, constituindo obrigação dos utentes o cumprimento dessas mesmas normas e condições.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do Município de Carregal do Sal, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as respetivas freguesias.
2 - O Município de Carregal do Sal dispõe de atribuições em diversos domínios, conforme o elencado no artigo 23.º, n.º 2, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, de que se destacam as alíneas f) e g), para efeitos do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Competências
1 - Nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea qq, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal administrar os bens do domínio público municipal, exercendo as competências legalmente confiadas para o prosseguimento normal da sua atribuição nesta matéria.
2 - Em obediência ao número anterior, as regras de abertura, encerramento, utilização de bens do domínio público, utilização de equipamentos, entre outros, do Parque Municipal Alzira Cláudio, são especialmente balizados por este Regulamento Municipal, sem embargo, quanto à sua complementaridade e operacionalização, pelas competências dos órgãos do Município de Carregal do Sal que estes têm por obrigação exercer.
3 - É da responsabilidade direta da Câmara Municipal a verificação do cumprimento das regras e disposições regulamentares de utilização dos espaços e suas valências do Parque Municipal, sem prejuízo da missão da Guarda Nacional Republicana, entidade à qual a Câmara Municipal poderá pedir apoio, sempre que se mostre necessário.
SECÇÃO II
Utentes, horário de funcionamento e acesso
Artigo 4.º
Utentes
Para efeitos do presente Regulamento, os utentes do Parque Municipal Alzira Cláudio são todas as pessoas singulares e coletivas que possam utilizar ou usufruir dos respetivos espaços e das valências nele instalados.
Artigo 5.º
Horário de funcionamento
1 - O Parque Municipal Alzira Cláudio está aberto todo o ano e em todos os dias da semana, adotando dois horários distintos: o horário de inverno e o horário de verão.
2 - O horário de inverno decorre de 1 de novembro a 31 de março, das 10 horas às 21 horas de todos os dias da semana.
3 - O horário de verão decorre de 1 de abril a 31 de outubro, das 9 horas às 24 horas de todos os dias da semana.
Artigo 6.º
Acesso ao Parque
1 - O acesso e fruição dos espaços e das valências existentes no Parque Municipal são tendencialmente gratuitos e sem imposição de quaisquer condicionalismos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, o espaço atualmente concessionado correspondente ao bar e a eventual cobrança de taxas devidas pela utilização dos campos de jogos, que no âmbito da alteração da Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços, será objeto de apreciação casuística e devidamente fundamentada.
3 - Não obstante o expendido no artigo anterior, os espaços e as valências do Parque Municipal Alzira Cláudio poderão ser encerrados, temporariamente, para a realização de trabalhos de conservação, manutenção e restauro, ou outras ações consideradas prementes e necessárias, sempre que se verifique tal necessidade.
4 - Os utentes do Parque deverão ser portadores, nos termos da lei em vigor, do documento de identificação civil válido ou de outro documento que legalmente o substitua.
5 - No acesso ao Parque, as crianças e jovens menores de 10 anos de idade, terão de ser acompanhados pelos pais, encarregados de educação ou por algum adulto responsável.
6 - A utilização de determinados espaços, como sejam os especialmente destinados à circulação de bicicletas, skates, patins e trotinetes bem como os de campos de jogos, deverá ser feita sem perturbação de outros espaços mais adequados, pelas suas caraterísticas, à tranquilidade, ao lazer e ao convívio.
SECÇÃO III
Obrigações
Artigo 7.º
Deveres gerais dos utentes
1 - Os utentes do Parque Municipal Alzira Cláudio encontram-se obrigados ao cumprimento do presente Regulamento e demais normas que venham a ser elaboradas e aprovadas.
2 - São deveres gerais de todos os utentes, para além dos previstos em outros regulamentos em vigor:
a) O respeito pelos trabalhadores e demais utentes do Parque Municipal;
b) A utilização prudente e cautelosa dos espaços, valências, equipamentos e instalações;
c) O uso de equipamentos adequados, aquando da prática desportiva, recreativa ou lúdica aos fins a que se destinam, no respeito pelas normas aplicáveis, tendo em conta especialmente os escalões etários dos utentes;
d) O respeito pelo horário de funcionamento publicitado, para os diversos espaços, valências e equipamentos;
e) A não utilização de áreas, espaços, valências e equipamentos quando o seu acesso se encontrar interdito, restringido ou reservado;
f) O respeito e zelo pela manutenção continuada da higiene e limpeza do Parque Municipal, utilizando, para o efeito, os devidos equipamentos para a deposição de resíduos.
3 - Os utentes do Parque são responsáveis pelos danos por si ou por pessoa a seu cargo, bem como por animal de companhia/estimação, causados durante a utilização dos espaços, valências e equipamentos.
4 - No caso de cedência a entidades terceiras para a realização de atividades, de acordo com as respetivas disposições do presente Regulamento, o responsável pelo grupo de utilizadores ou entidade a quem foi autorizada a utilização do espaço, valência ou equipamento, fica responsável por toda a área cedida e pela sua correta utilização, durante o período acordado, incumbindo-lhe especial acuidade posterior na limpeza do mesmo.
5 - A responsabilidade pode ser solidária, nos termos da Lei.
6 - A violação grave ou reiterada do presente Regulamento e demais normas aplicáveis poderá levar à interdição de entrada ou permanência no Parque Municipal.
SECÇÃO IV
Medidas de segurança
Artigo 8.º
Seguros
1 - Em caso de acidente, os utentes e visitantes do Parque Municipal Alzira Cláudio estão abrangidos por seguro de responsabilidade civil geral, no que possa ser imputável ao Município de Carregal do Sal nos termos da Lei Civil, designadamente dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil e da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Os utilizadores do parque infantil e dos campos de jogos beneficiam, ainda, de um seguro de acidentes pessoais, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, sem prejuízo da faculdade da sua aplicabilidade aos restantes espaços e valências do Parque Municipal.
3 - Em caso de acidente, devem os trabalhadores e vigilantes agir em conformidade, dando conhecimento de imediato ao seu superior hierárquico e preenchendo a participação de sinistro disponível no serviço, identificando corretamente o sinistrado e, sempre que possível, pelo menos mais duas pessoas que tenham presenciado o acidente.
Artigo 9.º
Interdições/proibições
1 - No Parque Municipal Alzira Cláudio são interditas/proibidas as seguintes ações:
a) Cortar quaisquer árvores ou arbustos;
b) Cortar, colher ou danificar flores e plantas em geral, bem como cortar ramos de árvores e arbustos;
c) Destruir ou danificar, por qualquer forma, os resguardos, apoios e suportes das árvores, plantas, flores e arbustos;
d) Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos ramos, troncos ou folhas de árvores ou demais vegetação, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade, com exceção de iniciativas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal;
e) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos quaisquer produtos que os prejudiquem ou destruam;
f) Depositar, ainda que temporariamente, quaisquer objetos ou materiais nos espaços do Parque, com exceção de iniciativas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal;
g) Ocupar ou utilizar os espaços para o exercício de quaisquer atividades ou serviços, mesmo a título gratuito ou ocasional, ainda que temporária ou transitoriamente, sem previsão regulamentar nas disposições do presente Regulamento;
h) Efetuar qualquer tipo de pintura ou sinalética nos diversos dispositivos existentes no Parque Municipal Alzira Cláudio.
2 - São ainda interditas/proibidas no Parque Municipal Alzira Cláudio, designadamente as seguintes ações:
a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo, excetuando-se:
i) As viaturas devidamente autorizadas dos serviços da Câmara Municipal de Carregal do Sal;
ii) As viaturas prioritárias das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários;
iii) As viaturas da Guarda Nacional Republicana;
iv) Os veículos de transporte de deficientes;
v) Os veículos de transporte de crianças;
vi) Os triciclos e bicicletas com rodas estabilizadoras, bicicletas, patins, skates e trotinetes excetuando-se desta interdição/proibição a sua utilização nos espaços onde tal for permitido;
b) Pisar canteiros e bordaduras;
c) Colocar objetos sobre canteiros (com ou sem relva, flores ou plantas) ou em zonas onde exista qualquer espécie vegetal semeada ou em desenvolvimento;
d) Utilizar os bebedouros para fins diferentes ao seu destino;
e) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;
f) Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas ou de qualquer outra natureza poluente que possam causar danos nos espaços do Parque;
g) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, instalações, infraestruturas, mobiliário urbano, peças ornamentais, e outras;
h) Retirar, alterar, mudar ou danificar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis;
i) Destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correta, inclusive por adultos a quem são vedados a utilização dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças com idade igual ou inferior a 12 anos, bem como qualquer tipo de equipamento lúdico-desportivo ali construído ou instalado;
j) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes dos sistemas de rega (aspersores, pulverizadores, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros ou programadores);
k) Prender em grades, vedações ou equivalentes, quaisquer objetos que provoquem danos nas mesmas;
l) Passear com animais de companhia/estimação sem trela, coleira ou peitoral, e sem açaimo funcional e trela curta sempre que sejam animais considerados de raça potencialmente perigosa, nos termos da legislação em vigor;
m) Deixar os excrementos de animais de companhia/estimação no espaço público;
n) Fazer práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais vocacionados ou autorizados para o efeito, colocando em causa a sua normal utilização por outros utentes;
o) Utilizar o espaço do Parque Municipal para fins de caráter comercial (incluindo a prática de venda ambulante), exceto se devidamente autorizado e com aprovação da Câmara Municipal de Carregal do Sal;
p) Utilizar o espaço do Parque Municipal para a colocação de suportes publicitários, exceto se devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Carregal do Sal;
q) Praticar atividades radio-controladas não autorizadas previamente pelas entidades competentes e pela Câmara Municipal de Carregal do Sal;
r) Utilizar, na logística para o desenvolvimento de qualquer evento, meios que possam danificar pavimentos ou passadiços, nomeadamente com a aplicação de elementos de fixação ou outros que os danifiquem;
s) Difundir música ou produzir ruído que perturbe os restantes utentes.
3 - Alertados os respetivos responsáveis pela realização de ações interditas/proibidas, compete a estes promover as diligências adequadas, a expensas suas, à reposição da normalidade da situação em causa, sob pena de lhes ser movido o competente processo contraordenacional.
Artigo 10.º
Exclusão de responsabilidade
1 - O Município de Carregal do Sal não será responsabilizado por acidentes ou danos resultantes de comportamentos e utilizações negligentes, perigosas ou violadoras de alguma das regras de utilização constantes do presente Regulamento, das infraestruturas ou de qualquer bem móvel afeto direta ou indiretamente às atividades que se desenvolvem no Parque.
2 - O Município não será responsabilizado, aquando da utilização das infraestruturas, equipamentos e valências do Parque, pelo eventual desaparecimento de bens pessoais dos utentes.
CAPÍTULO II
Estruturas e Equipamentos
SECÇÃO I
Anfiteatro
Artigo 11.º
Finalidade
1 - O anfiteatro é uma valência do Parque Municipal Alzira Cláudio e destina-se, preferencialmente, a acolher iniciativas e eventos em espaço aberto e ar livre do Movimento Associativo Concelhio, mormente de natureza cultural, teatral, musical, recreativa e de lazer, proporcionando um salutar convívio comunitário.
2 - O anfiteatro poderá ainda ser utilizado para iniciativas institucionais e político-partidárias, visando o debate sobre temas nacionais e internacionais que se considerem oportunos, proporcionando a informação, o esclarecimento, o debate institucional, cívico e democrático.
3 - Constitui incremento municipal, o incentivo à realização de iniciativas e eventos de natureza temática, com especial incidência e impacto local, a levar a efeito por associações e demais entidades concelhias, para as quais o anfiteatro detém os requisitos necessários.
4 - Tendo em conta o disposto no número anterior, são preferenciais iniciativas que se norteiem por atributos inovadores, envolvam parcerias e entidades com fins estatutários diferenciados.
Artigo 12.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento do anfiteatro, acompanha o horário do Parque Municipal Alzira Cláudio, sendo que os eventos suscetíveis de provocar atividade ruidosa ficam condicionados aos limites da Lei Geral do Ruído, quer em termos de ruído propriamente dito, quer em termos de limite de horário.
Artigo 13.º
Pedidos de utilização
1 - A utilização do anfiteatro está sujeita a marcações prévias das respetivas entidades, associações e particulares.
2 - Será respeitada, na utilização do anfiteatro, a ordem de prioridades a seguir estabelecida:
a) Iniciativas ou eventos institucionais e ou apoiados pela Autarquia;
b) Iniciativas promovidas ou apoiadas pelo Movimento Associativo do Concelho;
c) Iniciativas promovidas ou apoiadas pelo Agrupamento de Escolas de Carregal do Sal;
d) Iniciativas promovidas por outras entidades sediadas no Concelho;
e) Outras iniciativas individuais ou coletivas.
3 - Os interessados na utilização do anfiteatro deverão formular, por escrito, os respetivos pedidos de cedência e utilização à Câmara Municipal de Carregal do Sal, explicitando:
a) Identificação da entidade, ou da associação, ou do particular;
b) Dias e horas pretendidos;
c) Nome e morada do responsável pela utilização;
d) Número de pessoas participantes e seu escalão etário;
e) Tipo de atividade a levar a efeito.
4 - Nas ocupações sucessivas e no mesmo dia, os interessados que irão ocupar o anfiteatro terão de aguardar pelo termo da iniciativa que estiver em curso.
5 - Em iniciativas que, pela sua natureza, requeiram silêncio, obrigarão à proibição ou interdição de outras atividades que estejam ou possam vir a decorrer em outros espaços/valências contíguos, durante a duração da iniciativa ou espetáculo no anfiteatro.
SECÇÃO II
Parque infantil
Artigo 14.º
Finalidade
1 - O parque infantil é, por natureza, um espaço de diversão para crianças, sendo permitido que as mesmas com idade inferior ou igual a 12 anos possam utilizar e usufruir dos equipamentos existentes, com o objetivo de estimular e desenvolver as suas habilidades e proporcionar uma conduta própria da sua idade.
2 - O acesso aos equipamentos do parque infantil é livre e gratuito, encontrando-se apenas condicionado à respetiva lotação, em simultâneo, dos respetivos equipamentos e ao preceituado no número seguinte.
3 - Será respeitada, na utilização do parque infantil, a ordem de prioridades a seguir estabelecida:
a) Classes ou grupos promovidos e ou apoiados pela Autarquia;
b) Classes ou grupos promovidos e ou apoiados pelo Agrupamento de Escolas de Carregal do Sal.
4 - Aquando da utilização dos equipamentos do parque infantil, os pais ou encarregados de educação devem acompanhar os seus filhos ou educandos.
5 - Aplica-se à utilização desta valência o preceituado no n.º 5 do artigo 13.º deste Regulamento, constituindo especial obrigação do trabalhador da Câmara Municipal que estiver de serviço fazer cumprir a norma em apreço.
6 - Assiste, ainda, o dever ao trabalhador da Câmara Municipal que estiver de serviço no Parque Municipal, de alertar para situações que, eventualmente, possam contribuir para a não segurança, podendo restringir ou proibir a respetiva utilização.
Artigo 15.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento do parque infantil, acompanha o horário do Parque Municipal Alzira Cláudio.
SECÇÃO III
Parque de merendas
Artigo 16.º
Finalidade
1 - Faz parte integrante do Parque Municipal Alzira Cláudio, uma zona designada por parque de merendas, composto por grelhadores, mesas e bancos.
2 - Os utentes podem usufruir livre e gratuitamente desta zona, para a realização dos seus convívios gastronómicos com familiares e amigos, permanecendo o tempo que entendam por necessário, sem quaisquer condicionalismos, estando, no entanto, obrigados ao cumprimento das respetivas disposições dos artigos 7.º e 9.º do presente Regulamento e do mencionado nos números seguintes.
3 - Sempre que se verifique um número elevado de utentes e exista fila de espera para a utilização do parque de merendas, os utilizadores que o estiverem a utilizar deverão fazê-lo pelo tempo estritamente necessário.
4 - Compete ao trabalhador de serviço fazer a respetiva gestão de modo a que todos ou o maior número de utentes utilizem o parque de merendas.
5 - Os utilizadores devem manter o local asseado e limpo, sendo proibido deixar quaisquer resíduos espalhados nas mesas e no chão, nomeadamente:
a) Despejar, lançar ou derramar qualquer tipo de água suja e ou de gorduras;
b) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, designadamente frascos, garrafas, vidros e latas que possam constituir perigo para os utentes do Parque;
c) Varrer ou amontoar detritos no interior do Parque.
6 - Os utilizadores devem utilizar sacos ou embalagens e acondicionar adequadamente os desperdícios e ou os detritos, previamente à sua deposição nos contentores do Sistema de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos.
Artigo 17.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento do parque de merendas, acompanha o horário do Parque Municipal Alzira Cláudio, mas a sua utilização no final do dia não pode ultrapassar as 20 horas no horário de inverno e as 22 horas no horário de verão.
2 - Aplica-se à utilização desta valência o preceituado no n.º 5 do artigo 13.º deste Regulamento, constituindo especial obrigação do trabalhador da Câmara Municipal que estiver de serviço fazer cumprir a norma em apreço.
SECÇÃO IV
Estruturas desportivas e recreativas
SUBSECÇÃO I
Polidesportivo/campo de jogos
Artigo 18.º
Polidesportivo/campo de jogos
O polidesportivo, também designado por campo de jogos, encontra-se instalado numa zona envolvente de arvoredo e é uma das valências do Parque Municipal Alzira Cláudio, capaz de responder e proporcionar aos seus utilizadores, recreação e entretimento, essencialmente nas modalidades de ténis, andebol, basquetebol, voleibol, badminton e futsal.
Artigo 19.º
Tipos de atividades
No que diz respeito ao tipo de atividades o campo de jogos poderá acolher:
a) Aulas curriculares e extracurriculares de educação física e desportiva, no âmbito do desporto escolar;
b) Desporto e manutenção da condição física, lazer e recreio de caráter desportivo, por parte de grupos organizados;
c) Desportos individuais e coletivos de acordo com as marcações.
Artigo 20.º
Prioridade na utilização
Na utilização do campo de jogos serão observadas as seguintes prioridades:
a) Câmara Municipal de Carregal do Sal;
b) Associações desportivas do Concelho;
c) Agrupamento de Escolas do Concelho de Carregal do Sal;
d) Outras associações do Concelho;
e) Entidades do Concelho;
f) Grupos ou pessoas.
Artigo 21.º
Tipos de utilização
Na utilização do polidesportivo pode verificar-se um dos seguintes tipos:
a) Utilização regular - correspondente a uma época desportiva ou letiva/escolar, mediante requerimento apresentado pelos interessados, aprovado pela Câmara Municipal e protocolado entre as partes;
b) Utilização ocasional - corresponde à realização de atividades durante determinado período de tempo, por regra relativamente curto, mediante requerimento apresentado pelos interessados com a antecedência de até 10 dias úteis;
c) Utilização pontual - corresponde à realização de atividades sem marcação prévia e sempre que haja disponibilidade do espaço.
Artigo 22.º
Pedidos de utilização
Os pedidos de utilização do campo de jogos deverão conter a seguinte informação:
a) Identificação da entidade/pessoa requerente;
b) Identificação do responsável pela entidade requerente com a indicação da morada, contacto telefónico e endereço eletrónico;
c) Utilização pretendida;
d) Horário e/ou períodos pretendidos;
e) Número de participantes previstos e o respetivo escalão etário;
f) Identificação da pessoa responsável ou monitor que acompanha o grupo nas suas atividades;
g) Preenchimento e consentimento do termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 23.º
Seguro de acidentes pessoais
1 - O polidesportivo ou campo de jogos insere-se na apólice de seguro aplicável ao Parque Municipal Alzira Cláudio, a que se refere o artigo 8.º deste Regulamento e da legislação em vigor, designadamente do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro.
2 - Caso as entidades/pessoas requerentes e/ou utilizadores já estiverem abrangidos por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, devem os mesmos declarar a assunção de tais responsabilidades no ato de reserva do espaço desportivo, apresentando o respetivo documento comprovativo.
Artigo 24.º
Controlo do funcionamento e da utilização
1 - O controlo do funcionamento e da utilização do polidesportivo/campo de jogos será assegurado pela Câmara Municipal, através do trabalhador identificado no local e que se manterá nas instalações durante o período de utilização.
2 - Cabe ao trabalhador responsável prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pelos utilizadores, relativamente ao funcionamento do campo de jogos, à sua manutenção e à sua limpeza.
3 - O trabalhador é responsável pelo controlo da entrada dos utentes no campo de jogos e comunicar ao respetivo superior hierárquico quaisquer infrações ao presente Regulamento.
4 - A utilização realiza-se por turnos com a duração de uma hora, podendo ser prolongados por períodos consecutivos de 30 minutos, desde que não exista reserva ou autorização da Câmara Municipal para a sua utilização por parte de outras entidades/pessoas nos períodos seguintes ou não existam outros interessados em espera.
5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar o horário normal de funcionamento, referido no artigo 26.º do presente Regulamento, podendo, ainda, suspender ou interromper qualquer atividade que não possua condições ideais ao seu normal funcionamento e realização.
6 - Aplica-se à utilização desta valência o preceituado no n.º 5 do artigo 13.º deste Regulamento, constituindo especial obrigação do trabalhador da Câmara Municipal que estiver de serviço fazer cumprir a norma em apreço.
Artigo 25.º
Responsabilidade pela utilização do campo de jogos
As entidades/pessoas requerentes e/ou utilizadores do campo de jogos são civilmente responsáveis pelos danos causados nas instalações, materiais e equipamentos associados à respetiva utilização.
Artigo 26.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento do polidesportivo, acompanha o horário do Parque Municipal Alzira Cláudio, mas a sua utilização no final do dia não pode ultrapassar as 20 horas no horário de inverno e as 22 horas no horário de verão.
Artigo 27.º
Publicidade temporária
Só é permitida a utilização e publicidade temporária por parte das associações e outras entidades, pessoas requerentes e/ou utilizadores, mediante autorização prévia da Câmara Municipal de Carregal do Sal.
Artigo 28.º
Proibições específicas
1 - Para além das obrigações e interdições/proibições estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º deste Regulamento, no campo de jogos é expressamente proibido:
a) Fumar dentro do campo de jogos;
b) Lançar para o chão papéis, plásticos, latas, garrafas e quaisquer objetos que representem perigo para os utilizadores ou possam ser suscetíveis de conspurcar o campo de jogos;
c) Utilizar equipamento desadequado às modalidades a praticar;
d) Utilizar patins ou outro equipamento que contenha rodas.
2 - É proibido o acesso a pessoas que mostrem evidências de estado de embriaguez ou estarem sob o efeito de produtos estupefacientes.
SUBSECÇÃO II
Campos de streetbasket
Artigo 29.º
Finalidade
1 - O Parque Municipal Alzira Cláudio está dotado de dois minicampos de streetbasket, compostos de duas tabelas distintas, cada uma com garrafão, capazes de responder e proporcionar aos seus utilizadores, recreação e entretimento na modalidade de basquetebol.
2 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos minicampos de streetbasket as disposições dos artigos 18.º a 28.º do presente Regulamento.
SECÇÃO V
Estruturas de lazer
SUBSECÇÃO I
Circuito de manutenção
Artigo 30.º
Finalidade
1 - O circuito de manutenção é uma valência do Parque Municipal Alzira Cláudio, que tem como propósito essencial permitir aos utilizadores, em contexto individualizado, a prática de exercício físico, num tempo em que o sedentarismo provoca problemas de saúde.
2 - Tem como objetivos essenciais criar as melhores condições para o exercício físico, incentivar a sua prática regular e promover hábitos de vida ativos.
Artigo 31.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento do circuito de manutenção, acompanha o horário do Parque Municipal Alzira Cláudio.
Artigo 32.º
Utilização
1 - A utilização do circuito de manutenção é gratuita e livre, podendo essa mesma utilização ser coordenada pelo trabalhador de serviço no Parque, caso se verifique tal necessidade.
2 - Aplica-se à utilização desta valência o preceituado no n.º 5 do artigo 13.º deste Regulamento, constituindo especial obrigação do trabalhador da Câmara Municipal que estiver de serviço fazer cumprir a norma em apreço.
SUBSECÇÃO II
Bicicletas, skates, patins e trotinetes
Artigo 33.º
Bicicletas, skates, patins e trotinetes
1 - A zona para utilização de bicicletas, skates, patins e trotinetes encontra-se devidamente delimitada e sinalizada, tendo como objetivo principal proporcionar aos utentes momentos de destreza, descontração e de lazer.
2 - Esta valência só é permitida a crianças e jovens com idades até aos 12 anos (inclusive).
3 - Os utilizadores de bicicletas, skates, patins e trotinetes deverão ser portadores de dispositivos de segurança, tais como, capacete, cotoveleiras e joelheiras.
4 - A zona para utilização de bicicletas, skates, patins e trotinetes é de acesso livre, sem embargo do preceituado no número seguinte e de, sempre que se mostre necessário, o trabalhador de serviço da Câmara Municipal intervir para dirimir eventuais constrangimentos na utilização.
5 - Será respeitada, na utilização da zona destinada à utilização de bicicletas, skates, patins e trotinetes, a ordem de prioridades a seguir estabelecida:
a) Classes ou grupos promovidos e ou apoiados pela Autarquia;
b) Associações e entidades do Movimento Associativo;
c) Classes ou grupos promovidos e ou apoiados pelo Agrupamento de Escolas do Concelho de Carregal do Sal;
d) Grupos ou pessoas.
Artigo 34.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento da zona para utilização de bicicletas, skates e trotinetes, acompanha o horário do Parque Municipal Alzira Cláudio, mas a sua utilização no final do dia não pode ultrapassar as 20 horas no horário de inverno e as 22 horas no horário de verão.
2 - Aplica-se à utilização desta valência o preceituado no n.º 5 do artigo 13.º deste Regulamento, constituindo especial obrigação do trabalhador da Câmara Municipal que estiver de serviço fazer cumprir a norma em apreço.
CAPÍTULO III
Bar do Parque
Artigo 35.º
Funcionamento
1 - O bar do Parque Municipal Alzira Cláudio é constituído pelas instalações do bar propriamente dito e por uma zona designada por esplanada.
2 - O bar do Parque Municipal encontra-se concessionado e o seu funcionamento é regulado pelas disposições do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.
3 - Sem prejuízo do preceituado no número anterior, a exploração do bar e o seu funcionamento é ainda regulado pelas disposições que constem ou que possam vir a constar do respetivo contrato de cessão de exploração.
4 - No âmbito da concessão e do funcionamento do bar é permitida a utilização de publicidade, por parte da pessoa ou da entidade exploradora, nas respetivas instalações e na esplanada, designadamente nos chapéus-de-sol, mesas e cadeiras, em função da atividade ali desenvolvida.
CAPÍTULO IV
Árvores e espaços verdes
Artigo 36.º
Enquadramento e princípios
1 - As árvores e espaços verdes que fazem parte integrante do Parque Municipal Alzira Cláudio são bens do domínio público municipal e contribuem para o "pulmão verde" da Vila Sede de Carregal do Sal.
2 - A Câmara Municipal de Carregal do Sal está vinculada ao regime jurídico de gestão do arvoredo urbano, aprovado pela Lei 59/2021, de 18 de agosto e aos princípios gerais que lhe estão associados, aplicável, no caso em apreço, às árvores e coberto vegetal existente no Parque Municipal Alzira Cláudio.
Artigo 37.º
Proibições
Para além das obrigações e interdições/proibições genéricas, constantes dos artigos 7.º e 9.º deste Regulamento, bem como de outros regulamentos municipais em vigor e que possam ter aplicação dieta ou subsidiária, são proibições específicas as que resultam do regime jurídico de gestão do arvoredo urbano a que o Município de Carregal do Sal se encontra vinculado.
CAPÍTULO V
Animais de companhia/estimação
SECÇÃO I
Animais de companhia/estimação
Artigo 38.º
Permissão de entrada
1 - É permitida a entrada no Parque Municipal Alzira Cláudio de animais de companhia/estimação (cães e gatos) e a sua permanência, desde a abertura até ao encerramento do Parque.
2 - Qualquer ocorrência de conflitos entre os animais de estimação é da responsabilidade exclusiva dos seus detentores ou tratadores.
3 - Os cães e gatos apenas podem frequentar todas as zonas do Parque, com exceção das zonas e ou espaços que se encontrem sinalizadas com a respetiva proibição.
Artigo 39.º
Obrigações em relação aos felídeos
1 - Os gatos terão de circular com trela e coleira ou ao colo do detentor ou tratador, que deverá zelar para que não provoquem danos a terceiros, nas plantas e no coberto vegetal.
2 - Na coleira ou peitoral deve constar nome e morada ou telefone do detentor.
3 - Os detentores ou tratadores devem fazer-se acompanhar do boletim sanitário ou passaporte, devidamente atualizado e o respetivo documento de identificação de animal de companhia (DIAC) e, preferencialmente, o seguro de responsabilidade civil, não podendo deslocar-se ou utilizar áreas onde é proibida a presença de animais de companhia/estimação, de acordo com a sinalização colocada.
Artigo 40.º
Obrigações em relação aos cães
1 - Os cães terão de circular com trela e coleira ou peitoral e, sempre que legalmente obrigatório com açaime funcional e trela curta menor que um metro, devendo o detentor ou tratador zelar para que não provoquem danos a terceiros e não destruam equipamentos, plantas e coberto vegetal.
2 - Na coleira ou peitoral deve constar nome e morada ou telefone do detentor.
3 - Os detentores ou tratadores devem fazer-se acompanhar do boletim sanitário ou passaporte, devidamente atualizado e o respetivo documento de identificação de animal de companhia (DIAC) e, preferencialmente, o seguro de responsabilidade civil, cartão de identificação do animal e respetivo boletim sanitário, não podendo deslocar-se ou utilizar áreas onde é proibida a presença de animais de companhia/estimação, de acordo com a sinalização colocada.
4 - Os detentores ou tratadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos terão de se fazer acompanhar de toda a documentação legalmente exigida, bem como do seguro especial aplicável, sendo que a circulação dos cães tem de ser feita com trela curta e açaimo.
Artigo 41.º
Cães perigosos ou potencialmente perigosos
1 - De harmonia com o preceituado no artigo 3.º, alínea b) do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual, é considerado cão perigoso o que se encontre numa das seguintes situações:
a) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
b) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
c) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
d) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
2 - De harmonia com o preceituado no artigo 3.º, alínea c) do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual, é considerado cão potencialmente perigoso, o que devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar.
3 - Em obediência aos números anteriores são considerados cães perigosos ou potencialmente perigosos, os cães pertencentes, nomeadamente, às seguintes raças:
a) Cão de fila brasileiro;
b) Dogue argentino;
c) Pit bull terrier;
d) Rottweiller;
e) Staffordshire terrier americano;
f) Staffordshire bull terrier;
g) Tosa inu.
Artigo 42.º
Parque canino
1 - No Parque Municipal Alzira Cláudio está previsto um espaço, designado por parque canino, especialmente destinado à libertação dos cães, de modo a proporcionar mais bem-estar e conforto para animais devidamente socializados com outros e ou pessoas.
2 - O disposto no número antecedente não é aplicável aos cães perigosos ou potencialmente perigosos, referenciados no artigo 41.º do presente Regulamento, pelo que estes não poderão aceder ao parque canino.
3 - É obrigação especial dos detentores ou tratadores vigiarem os cães enquanto se mantiverem soltos, ainda que circunscritos ao parque canino, sendo sempre responsáveis por qualquer ocorrência.
SECÇÃO II
Remoção de dejetos de animais
Artigo 43.º
Processo de remoção de dejetos de animais
1 - Os detentores ou tratadores de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais no Parque Municipal Alzira Cláudio.
2 - Os dejetos de animais devem, aquando da sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos de plástico, para evitar qualquer género de insalubridade.
3 - A deposição dos dejetos dos animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada em contentores apropriados ou, quando não existam, nos equipamentos de deposição coletiva de RSU - Resíduos Sólidos Urbanos existentes no Parque ou nas suas proximidades, com exceção das papeleiras.
4 - Serão colocados em pontos estratégicos do Parque equipamentos com sacos plásticos adequados para o bom e correto cumprimento do preceituado nos números anteriores.
Artigo 44.º
Utilização de equipamentos de deposição
Para a devida utilização dos equipamentos de deposição e recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, os utilizadores devem, especialmente:
a) Acondicionar os dejetos em sacos plásticos fechados;
b) Fechar a tampa do contentor;
c) Não depositar resíduos no contentor sempre que a tampa do mesmo esteja impedida de fechar.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e Sanções
Artigo 45.º
Fiscalização
A verificação do cumprimento deste Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal de Carregal do Sal, sem prejuízo da competência atribuída aos agentes da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 46.º
Contraordenações e coimas
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou aos Vereadores com competências delegadas, determinar a instauração dos processos de contraordenação por violação ao disposto no presente Regulamento e aplicar as respetivas coimas.
2 - Constitui contraordenação, nos termos do presente Regulamento a violação ao preconizado nos artigos 7.º e 9.º do presente Regulamento.
3 - As contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis com coima de (euro)30,00 a (euro)2 000,00, no caso de se tratar de pessoa singular, ou de (euro)60,00 até (euro)4 000,00, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
4 - A tentativa e a negligência serão sempre puníveis nos termos da Lei Geral.
5 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à obrigação da reparação dos danos provocados.
Artigo 47.º
Sanções acessórias
1 - Qualquer utente, cujo comportamento seja perturbador do normal funcionamento do Parque Municipal Alzira Cláudio, poderá ser obrigado a sair.
2 - A violação reiterada do cumprimento das normas do presente Regulamento será suscetível de originar a sanção acessória de restrição de entrada e permanência no Parque Municipal Alzira Cláudio, por um período não inferior a 30 dias e não superior a 180 dias.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 48.º
Taxas
Como incremento da utilização do Parque Municipal Alzira Cláudio e tendo em conta que a situação pós pandémica só ocorrerá nos próximos meses, as taxas previstas no artigo 67.º da Tabela de Taxas em vigor, não serão cobradas e serão estudadas, em sede da alteração regulamentar a levar a efeito durante o corrente ano de 2022, os valores a aplicar.
Artigo 49.º
Publicidade
Face a eventuais interessados, poderão vir a ser autorizadas formas de publicidade no Parque Municipal Alzira Cláudio, no estrito cumprimento dos princípios que norteiam a ação da Administração Pública e do Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município de Carregal do Sal.
Artigo 50.º
Omissões
1 - As situações não especialmente previstas no presente Regulamento serão definidas e decididas por despacho do Presidente da Câmara ou pelos Vereadores com competências delegadas.
2 - Em tudo quanto o presente Regulamento seja omisso vigorarão as competentes disposições legais.
3 - Nas omissões do presente Regulamento terá aplicação subsidiária na parte a que disser respeito o disposto no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Utilização de Bens do Domínio Público, Higiene e Limpeza Pública.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a publicação no Diário da República.
315120872
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4866386.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-12-31 -
Lei
67/2007 -
Assembleia da República
Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.
-
2009-01-12 -
Decreto-Lei
10/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
-
2009-10-29 -
Decreto-Lei
315/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2014-04-14 -
Lei
19/2014 -
Assembleia da República
Define as bases da política de ambiente.
-
2015-01-16 -
Decreto-Lei
10/2015 -
Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
-
2021-08-18 -
Lei
59/2021 -
Assembleia da República
Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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