Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 394/2022, de 25 de Março

Partilhar:

Sumário

Participação nacional na Standing NATO Maritime Group One (SNMG1)

Texto do documento

Portaria 394/2022

Sumário: Participação nacional na Standing NATO Maritime Group One (SNMG1).

A Força de Resposta da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NRF) é uma força multinacional com elevado grau de prontidão e tecnologicamente avançada, composta por componentes terrestres, aéreas, marítimas e de forças de operações especiais (SOF), ao dispor da aliança para se projetar rapidamente, sempre que se afigure necessário.

Em 2014, a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e seus aliados decidiram melhorar a NRF através da criação de uma força de vanguarda conhecida como Força-Tarefa Conjunta de Altíssima Prontidão (VJTF). Assim, a enhanced NATO Response Force (eNRF) surge como uma das medidas do Plano de Ação para Prontidão (RAP) acordado pelos aliados para responder às mudanças no plano geopolítico e aos novos desafios na área da segurança. A componente marítima da eNRF é assegurada pelas Standing Naval Forces (SNF), forças multinacionais integradas que, por sua vez, são compostas pelos Standing NATO Maritime Groups 1 e 2 (SNMG 1/2) e pelos Standing NATO Mine Countermeasures Groups 1 e 2 (SNMCMG 1/2).

Os SNMG realizam uma série de tarefas, desde a participação em exercícios até a intervenção em missões operacionais tanto em tempos de paz como em períodos de crise e conflito.

Portugal, enquanto Estado fundador da OTAN, tem assumido os seus compromissos junto daquela organização internacional participando em missões, no âmbito das eNRF, com os meios navais que atribui ao SNMG1.

Sem prejuízo da missão principal, os meios navais podem igualmente participar na operação Sea Guardian, bem como nas Assurance Measures, aplicando-se, nestes casos, aos militares embarcados nos meios navais nesta missão no âmbito da OTAN o estatuto previsto no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável sobre a participação de Portugal na referida operação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Autorizo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e sustentar, como contributo de Portugal no âmbito das eNRF, através do SNMG1, durante o ano de 2022:

a) Um oficial de comunicações no Estado-Maior do Comandante da Força, embarcado no Navio-Almirante por um período de até 12 meses;

b) Uma fragata com uma equipa de abordagem, com um efetivo de até 195 militares, por um período de até quatro meses.

2 - Considera-se, para a operação Sea Guardian, a área definida na respetiva ordem de operações e, para as Assurance Measures, o mar Báltico, o mar Negro e o mar Mediterrâneo Oriental, a leste do meridiano 25º este, para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual.

3 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

4 - Os encargos decorrentes da participação nacional nestas missões da OTAN são suportados pela dotação orçamental inscrita para as forças nacionais destacadas de 2022.

5 - É revogada a Portaria 344/2021, de 21 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto de 2021.

6 - A presente portaria produz os seus efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

15 de março de 2022. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

315127952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4858678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda