Sumário: Participação Nacional na Standing NATO Maritime Group One (SNMG1).
A Força de Resposta da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NRF) é uma força multinacional com elevado grau de prontidão e tecnologicamente avançada, composta por componentes terrestres, aéreas, marítimas e de forças de operações especiais (SOF), ao dispor da aliança para se projetar rapidamente, sempre que se afigure necessário.
Em 2014, a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e seus aliados decidiram melhorar a NRF através da criação de uma força de vanguarda conhecida como Força-Tarefa Conjunta de Altíssima Prontidão (VJTF). Assim, a enhanced NATO Response Force (eNRF) surge como uma das medidas do Plano de Ação para Prontidão (RAP) acordado pelos aliados para responder às mudanças no plano geopolítico e aos novos desafios na área da segurança.
A componente marítima da eNRF é assegurada pelas Standing Naval Forces (SNF), forças multinacionais integradas que, por sua vez, são compostas pelos Standing NATO Maritime Groups 1 e 2 (SNMG 1/2) e pelos Standing NATO Mine Countermeasures Groups 1 e 2 (SNMCMG 1/2).
Os SNMG realizam uma série de tarefas, desde a participação em exercícios até a intervenção em missões operacionais tanto em tempos de paz como em períodos de crise e conflito.
Portugal, enquanto Estado fundador da OTAN, tem assumido os seus compromissos junto daquela organização internacional reiterando a sua participação em missões, no âmbito das eNRF, com os meios navais que atribui ao SNMG1.
Sem prejuízo da missão principal, os meios navais podem igualmente participar na operação Sea Guardian, bem como nas Assurance Measures, aplicando-se, nestes casos, aos militares embarcados nos meios navais nesta missão no âmbito da OTAN o estatuto previsto no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual.
O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável sobre a participação de Portugal nas referidas missões, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.
A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e sustentar, como contributo de Portugal no âmbito das eNRF, através do SNMG1, em 2021, uma fragata, com helicóptero e uma equipa de abordagem, com um efetivo de até 195 militares, por um período de até quatro meses, no segundo semestre.
2 - Considera-se, para a operação Sea Guardian, a área definida na respetiva ordem de operações e, para as Assurance Measures, o mar Báltico, o mar Negro e o mar Mediterrâneo Oriental, a leste do meridiano 25º este, para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual.
3 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 - Os encargos decorrentes da participação nacional nestas missões da OTAN são suportados pela dotação orçamental inscrita para as forças nacionais destacadas de 2021.
5 - É revogada a Portaria 482/2020, de 29 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2020.
6 - A presente portaria produz os seus efeitos desde 19 de agosto de 2021.
21 de julho de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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