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Despacho 3446/2022, de 23 de Março

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Sumário

Passagem à situação de reforma em 2021 de vários militares

Texto do documento

Despacho 3446/2022

Sumário: Passagem à situação de reforma em 2021 de vários militares.

1 - Ao abrigo da delegação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea conferida pelo Despacho 4658/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 7 de maio de 2021 e do artigo 164.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, determino que o militares em seguida mencionados passem à situação de reforma, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 161.º do EMFAR, tendo em consideração as disposições transitórias previstas no artigo 9.º do último diploma e a norma interpretativa estatuída no artigo 2.º do Decreto-Lei 239/2006, de 22 de dezembro:

COR MED 048235-J, Francisco Manuel Nunes Vinagre - 2021-02-10

COR PA-OFI 018044-A, Vitor José Mendes Baptista - 2021-06-08

2 - Ao abrigo da delegação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea conferida pelo Despacho 4658/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 7 de maio de 2021 e do artigo 164.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, determino que o militar em seguida mencionado passe à situação de reforma, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 93/91, de 26 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 54/97, de 6 de março:

MAJ CAPLT 128050-D, Manuel Rodrigues da Silva - 2021-03-17

3 - Ao abrigo da delegação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea conferida pelo Despacho 4658/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 7 de maio de 2021 e do artigo 164.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, determino que os militares em seguida mencionados passem à situação de reforma, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 161.º do EMFAR, tendo em consideração as disposições transitórias previstas no artigo 9.º do último diploma e a norma interpretativa estatuída no artigo 2.º do Decreto-Lei 239/2006, de 22 de dezembro:

SMOR MMT 039530-H, Luís Manuel de Matos Fernandes Bota - 2021-01-11

SCH OPSAS 049860-C, José Manuel Trindade Semedo - 2021-01-27

SAJ OPCART 049867-L, José Carlos Amaro Barata Ramos - 2021-02-22

TCOR TINF 059482-C, Artur Manuel Monteiro Francisco - 2021-02-23

SCH MMA 041965-G, Paulo Manuel Ribeiro Carvalho - 2021-02-28

SAJ SAS 058271-K, Luís Manuel Duarte Pessoa - 2021-04-01

SAJ OPCOM 029405-F, Luís Filipe Mota Leitão - 2021-04-09

SCH MELECA 049688-L, José João Barradas Freilão da Silva - 2021-05-01

SCH PA 058226-D, José Manuel Bento - 2021-05-31

SMOR PA 042119-H, Carlos Alberto Valente Simão - 2021-06-17

4 - Ao abrigo da delegação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea conferida pelo Despacho 4658/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 7 de maio de 2021 e do artigo 164.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, determino que o militar em seguida mencionado passe à situação de reforma, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 161.º do EMFAR, tendo em consideração as disposições transitórias previstas no artigo 9.º do último diploma e a norma interpretativa estatuída no artigo 2.º do Decreto-Lei 239/2006, de 22 de dezembro:

TCOR TS 029351-C, Manuel da Costa Godinho - 2021-01-31

5 - Ao abrigo da delegação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea conferida pelo Despacho 4658/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 7 de maio de 2021 e do artigo 164.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, determino que o militar em seguida mencionado passe à situação de reforma, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 161.º do EMFAR, tendo em consideração as disposições transitórias previstas no artigo 9.º do último diploma e a norma interpretativa estatuída no artigo 2.º do Decreto-Lei 239/2006, de 22 de dezembro, e em conjugação com o n.º 4 do artigo 7.º da Lei 15/92, de 05 de agosto:

TCOR PIL-OFI 032091-K, Francisco Sérgio Ribeiro Monteiro - 2021-03-31

17 de junho de 2021. - O Comandante do Pessoal, António José de Matos Branco, Tenente-General Piloto Aviador.

315062447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4855169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 93/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Lei 15/92 - Assembleia da República

    Adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares. Altera os Estatuto dos Militares das Forças Armadas (FNIFAR)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Decreto-Lei 54/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, que regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o qual é republicado na íntegra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-22 - Decreto-Lei 239/2006 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional

    Interpreta normas dos Decretos-Leis n.os 159/2005, de 20 de Setembro, (altera o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares da GNR) e do 166/2005, de 23 de Setembro, (altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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