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Aviso 5617/2022, de 16 de Março

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Sumário

Regulamento para os Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau do Município de Vila Verde

Texto do documento

Aviso 5617/2022

Sumário: Regulamento para os Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau do Município de Vila Verde.

Dr.ª Júlia Maria Caridade Rodrigues Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, torna público, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que foi aprovado por unanimidade, em sessão ordinária da Assembleia de Municipal, realizada a 28 de fevereiro de 2022, na sequência da deliberação tomada em reunião de Câmara, realizada a 21 de dezembro de 2021, o Regulamento para os Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau do Município de Vila Verde, que se publica em anexo.

A consulta pública do referido projeto de regulamento foi publicada no Diário da República, aviso 19486/2021, 2.ª série, n.º 200, de 14 de outubro de 2021, pelo período de 30 dias úteis.

Não tendo havido qualquer alteração e/ou sugestão, revoga-se o Anexo III do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais e submete-se o presente regulamento que entrará em vigor no dia seguinte da sua publicação no Diário da República, nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

2 de março de 2022. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Júlia Maria Caridade Rodrigues Fernandes.

Regulamento para os Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau do Município de Vila Verde

Preâmbulo

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro que procede à adaptação à Administração Local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, em que é aprovado o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, habilitou os municípios a poderem prever, na sua estrutura orgânica, a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

A atual Estrutura Orgânica do Município de Vila Verde, aprovada na sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 29 de dezembro de 2020, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, por deliberação tomada em reunião extraordinária de 26 de novembro de 2020, consubstanciada pelo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, prevê a criação de três unidades orgânicas flexíveis de direção intermédia de 3.º grau.

Nesta conformidade, nos termos do n.º 3, do artigo 4.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a regulamentação e definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, bem como do respetivo estatuto remuneratório.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime dos cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município de Vila Verde, no que concerne às suas competências, área, requisitos de recrutamento e estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que, nos termos do Regulamento Orgânico dos Serviços do Município, correspondam a funções de coordenação e controlo de unidades operacionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - O cargo de direção intermédia de 3.º grau designa-se de Coordenador de Unidade.

Artigo 3.º

Missão

É missão dos dirigentes intermédios de 3.º grau garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade funcional que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da otimização de recursos humanos, materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com os objetivos do Município e as determinações recebidas dos respetivos superiores.

Artigo 4.º

Princípios gerais de ética

No desempenho das suas funções os titulares de cargos dirigentes de 3.º grau devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei, no Estatuto do Pessoal Dirigente e no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, designadamente, os da legalidade, justiça, imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança nos cidadãos.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade.

2 - A atuação dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz, bem como de aproximação aos destinatários da sua atividade.

3 - A atuação dos dirigentes intermédios de 3.º grau deve promover a motivação e empenho dos seus colaboradores, contribuindo para o esforço conjunto de assegurar o bom desempenho, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e o desempenho dos serviços.

Artigo 6.º

Competências dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, se existir, o Vereador ou o Presidente da Câmara Municipal se deles dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção.

2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências do pessoal dirigente, previstas no artigo 15.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações, bem como a constantes do Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Vila Verde.

Artigo 7.º

Delegação de competências dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

Sendo a delegação e a subdelegação de competências instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução dos circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada, os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau e 2.º grau podem delegar as suas competências próprias, ou delegadas com faculdade de subdelegação, nos dirigentes intermédios de 3.º grau.

Artigo 8.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 9.º, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam cumulativamente:

a) Formação superior de licenciatura, no mínimo;

b) Dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;

c) Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.

2 - O provimento dos cargos dirigentes de 3.º grau é realizado de acordo com o quadro de competências previstas na lei e neste Regulamento, tendo em consideração o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.

3 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente.

Artigo 9.º

Composição do júri de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - O júri de recrutamento é designado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, e é composto por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.

Artigo 10.º

Seleção dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - A seleção do titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau é feita por procedimento concursal, publicitado na Bolsa de Emprego Público durante 10 dias, disponível na internet e em órgão de imprensa de expansão nacional, com indicação, nomeadamente, da área de atuação, requisitos legais de provimento e perfil pretendido, composição do júri e métodos de seleção.

2 - A escolha deverá recair no candidato que em sede de apreciação das candidaturas melhor corresponda ao perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objetivos do serviço.

3 - Findo o procedimento concursal, o júri elabora a proposta de designação, com indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

4 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado.

Artigo 11.º

Regime de provimento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são providos por despacho do dirigente máximo do serviço em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - O provimento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é feito por urgente conveniência de serviço a partir da data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

3 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.

Artigo 12.º

Renovação da comissão de serviço dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - A renovação da comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e da classificação obtida na avaliação do desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.

2 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, à decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se refere o artigo 23.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual o disposto no artigo 24.º do mesmo diploma.

Artigo 13.º

Cessação da comissão de serviço dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - A comissão de serviço dos titulares dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau cessa:

a) Pelo seu termo, quando não seja comunicada a decisão de renovação nos termos do artigo anterior;

b) A requerimento do interessado, apresentada nos serviços com antecedência mínima de 60 dias, e que se considera deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ela não recair despacho de indeferimento;

c) Nos demais casos previstos na Lei.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 26.º e 26.º-A da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 14.º

Regime de substituição dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Os cargos de direção intermédia de 3.º grau podem ser exercidos em regime de substituição, nos termos e com a duração legalmente prevista.

2 - Ao regime de substituição é aplicável o artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro conjugado com o artigo 19.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, ambas na sua redação atual.

Artigo 15.º

Estatuto remuneratório dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, acrescido do subsídio de refeição igual ao da administração pública.

2 - Não há lugar ao pagamento de despesas de representação, atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 4.º n.º 3 e 24.º n.º 1, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 16.º

Responsabilidade dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

No exercício das suas funções os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 17.º

Avaliação do desempenho dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

Os dirigentes intermédios de 3.º grau estão sujeitos à avaliação do desempenho efetuada nos termos do SIADAP 2.

Artigo 18.º

Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho fora do período normal de trabalho.

Artigo 19.º

Exclusividade e acumulação de cargos e funções

1 - O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da lei.

2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto na Lei de Trabalho em Funções Públicas e no Código de Ética e Conduta do Município de Vila Verde.

3 - O dirigente pode acumular cargos de direção intermédia do mesmo grau no Município de Vila Verde, sem direito à acumulação de remunerações.

Artigo 20.º

Salvaguarda de direitos

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos trabalhadores da unidade funcional em que exerçam funções.

2 - Os titulares de cargos de direção intermédia conservam o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que estão abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

Artigo 21.º

Apoio judiciário

Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são aplicáveis os regimes de patrocínio judiciário e isenção de custas previstos nos Decretos-Leis n.os 148/2000, de 19 de Julho e 34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 22.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Dúvidas e casos omissos

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regime, aplica-se o disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual e na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Anexo III do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315074598

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4848254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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