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Regulamento 242/2022, de 10 de Março

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Sumário

Regulamento de Uso e Exploração dos Estaleiros de Construção e Reparação Naval de Azurara - Vila do Conde

Texto do documento

Regulamento 242/2022

Sumário: Regulamento de Uso e Exploração dos Estaleiros de Construção e Reparação Naval de Azurara - Vila do Conde.

Com a publicação do Decreto-Lei 16/2014, de 03 de fevereiro, procedeu-se à transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do extinto Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P. para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., bem como a transmissão de direitos, deveres e posições jurídicas anteriormente na esfera jurídica daquele Instituto, as quais são aplicáveis, nomeadamente, aos Estaleiros de Construção e Reparação Naval de Azurara localizados em Vila do Conde, conforme consta do n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma legal.

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 16/2014, de 03 de fevereiro, e no uso dos seus poderes de autoridade portuária, a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A. deve, desde logo, administrar e fiscalizar os bens e as suas áreas de jurisdição.

Assim, em cumprimento, desde logo, das alíneas e) e f) do artigo 8.º do Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro, é da competência da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., na qualidade de autoridade portuária, a elaboração do respetivo Regulamento de Uso e Exploração dos Estaleiros de Construção e Reparação Naval de Azurara, em Vila do Conde.

A proposta do presente Regulamento foi aprovada por deliberação do Conselho de Administração da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., de 11 de novembro de 2021, e submetida a consulta pública, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, através do Aviso (extrato) n.º 22948/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte G, n.º 238, p.p. 103, de 10 de dezembro de 2021.

7 de fevereiro de 2022. - O Conselho de Administração da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.: Prof. Doutor Sérgio Miguel Redondo Faias, presidente - Dr.ª Isabel Maria Rodrigues Feijão Ferreira, vogal - Dr. João Pedro da Silva Correia, vogal.

Regulamento de Uso e Exploração dos Estaleiros de Construção e Reparação Naval de Azurara - Vila do Conde

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento contém as regras e procedimentos a adotar no uso e exploração dos Estaleiros de Construção e Reparação Naval de Azurara, Vila do Conde, doravante designados ECRNA.

2 - Os ECRNA, inseridos na área de jurisdição da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., Autoridade Portuária naquela área, contemplam as áreas terrestres e molhadas, definidas na planta constante no Anexo I, que faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas, individuais ou coletivas, e embarcações, máquinas, veículos, bem como a quaisquer objetos ou animais e outros bens que se encontrem, a qualquer título, dentro da mencionada área de jurisdição.

2 - Dos ECRNA fazem parte as zonas a seguir mencionadas e identificadas na planta constante no Anexo 1:

2.1 - Portaria;

2.2 - Báscula;

2.3 - PT - Posto de Transformação de energia elétrica;

2.4 - Casa das máquinas;

2.5 - Estação elevatória;

2.6 - Escritórios;

2.7 - Cantina/Bar;

2.8 - Armazém/Oficina;

2.9 - Área de abastecimento de combustíveis;

2.10 - Arruamentos;

2.11 - Ecopontos;

2.12 - Área comum (trabalho);

2.13 - Cais Comum (trabalho);

2.14 - Zona de expansão para concessionários dos Estaleiros;

2.15 - Áreas produtivas ligadas à economia do mar;

2.16 - Parque de estacionamento de pesados;

2.17 - Área destinada a outros usos

2.18 - Parque de estacionamento de ligeiros;

2.19 - Áreas concessionadas, contendo:

Edifícios de serviços;

Áreas de apoio (parques de madeira, arrumos e resíduos, áreas de trabalho, hangares, charriots e linhas de trabalho).

Artigo 3.º

Interdições

É especialmente interdito na área do ECRNA:

a) O exercício de pesca desportiva e profissional, com exceção dos eventos autorizados pela Autoridade Portuária;

b) A prática de qualquer desporto ou espetáculo, quer nas áreas molhadas quer nos terraplenos;

c) A venda ambulante;

d) Toda e qualquer atividade ilegal;

e) O manuseamento e armazenagem de substâncias perigosas;

f) A armazenagem e acomodação de isco a descoberto;

g) A acomodação dos apetrechos de pesca (redes, covos e portas de arrasto);

h) A acomodação de apetrechos de pesca de embarcações não varadas;

i) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objetos dentro da área do ENPPL nas áreas molhadas, assim como nos terraplenos ou fora dos recipientes apropriados existentes contentores de lixo e para óleos;

j) Manter as zonas envolventes aos estaleiros com detritos e ou com materiais, utensílios e máquinas fora dos locais apropriados;

k) A varagem de embarcações fora das áreas delimitadas de cada estaleiro a trabalhar no local;

l) A realização de obras ou execução de trabalhos sem autorização da Autoridade Portuária;

m) Proceder à colocação de publicidade sem a devida autorização e licenciamento da Autoridade Portuária.

Artigo 4.º

Competência da Autoridade Portuária

Na sua área de exploração, a DOCAPESCA tem competência nomeadamente, para:

a) Exercer ou autorizar o exercício de atividades comerciais ou de serviços;

b) Dirigir e coordenar a utilização dos diversos postos de acostagem;

c) Orientar, fiscalizar e executar as tarefas inerentes à exploração dos ECRNA, que não estejam atribuídas a outras entidades por concessão, contrato, licença ou protocolo;

d) Garantir a ordem e disciplina na área dos ECRNA;

e) Cobrar as taxas previstas no regulamento de tarifas;

f) Zelar pelo cumprimento da lei em vigor e aplicar as sanções nela previstas.

g) Zelar pelas boas condições e manutenção das áreas comuns e equipamentos.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento dos ECRNA

1 - O horário normal de funcionamento dos ECRNA é das 8:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 17:00 horas, todos os dias úteis.

2 - As empresas que tenham necessidade de executar quaisquer trabalhos no âmbito da sua atividade, fora do horário de funcionamento normal do ECRNA, deverão comunica-lo à DOCAPESCA no próprio dia durante o horário normal de trabalho, ou no dia útil anterior, se for para operar aos sábados, domingos ou feriados e, se houver necessidade da presença de qualquer funcionário da autoridade portuária, obriga-se a empresa em causa ao pagamento dos custos de mão-de-obra respetiva, de acordo com a tabela em vigor na DOCAPESCA para a prestação de serviços em regime de trabalho extraordinário.

Artigo 6.º

Empresas não sediadas

1 - As empresas que prestam serviços complementares à construção e reparação naval e não se encontram sediadas na área dos ECRNA, para poderem exercer a sua atividade naquele espaço, são obrigadas ao cumprimento dos seguintes procedimentos:

a) Identificar-se previamente junto da DOCAPESCA, através da Empresa de Segurança.

b) Ao pagamento das taxas em vigor no regulamento de tarifas da DOCAPESCA. Essas taxas aplicam-se às construções novas, às reparações e às renovações.

2 - A falta de cumprimento dos procedimentos mencionados no número anterior, ou a prestação de declarações falsas ou incorretas, será punida nos termos previstos na lei.

3 - São da inteira responsabilidade das empresas envolvidas, os danos pessoais e materiais causados por explosão e incêndio, bem como outros incidentes ocorridos a bordo durante a execução dos trabalhos de reparação, renovação ou manutenção. Incluem-se ainda nessa responsabilidade, as consequências de imperfeitas manobras de entrada e saída na/da plataforma ou no/do cais de acabamento.

4 - A DOCAPESCA poderá suspender ou proibir a entrada temporária ou definitiva de empresas de prestação de serviços nos ECRNA, se constatadas infrações às disposições constantes neste regulamento.

Artigo 7.º

Sujeição ao regulamento de tarifas

As regras de incidência e valores das taxas devidas pela utilização de instalações e equipamento e por prestações de serviços, são estabelecidas pelo regulamento em vigor na DOCAPESCA.

CAPÍTULO II

Embarcações

Artigo 8.º

Procedimentos Administrativos

1 - Os pedidos de alagem/descida de embarcações pela plataforma, bem como a acostagem no cais de acabamentos, serão apresentados por escrito para o endereço estaleirosazurara@docapesca.pt,

pelas empresas sedeadas nos ECRNA, dentro do horário normal de exploração.

2 - A apresentação do pedido de alagem/descida e acostagem implica, por parte das empresas sedeadas nos ECRNA, a aceitação das condições constantes do presente Regulamento, que lhe são aplicáveis.

3 - As alagens/descidas ou acostagens serão efetuadas segundo a ordem de registo dos pedidos, a menos que, por conveniência mútua da DOCAPESCA e das empresas sedeadas, seja acordada uma data posterior àquela a que corresponda a embarcação, na ordem de inscrição.

Artigo 9.º

Fiscalização e vistorias

1 - Constitui encargo das empresas, as despesas com vistorias extraordinárias por parte dos serviços oficiais competentes, bem como as despesas com vistorias efetuadas a seu pedido.

2 - As instalações e as atividades exercidas pelas empresas serão fiscalizadas pelos serviços da DOCAPESCA, cujas instruções e intimações, as empresas se obrigam a cumprir.

3 - O pessoal da fiscalização, no exercício das suas funções, tem livre acesso a todas as instalações existentes na área portuária.

4 - O exercício da fiscalização, pela DOCAPESCA, não dispensa as empresas de se subordinarem à fiscalização de quaisquer outras entidades oficiais competentes.

Artigo 10.º

Alagem

1 - Têm prioridade de alagem sobre as embarcações inscritas, os navios do Estado e os que, por motivo de avaria grave, suscetível de pôr em perigo a sua segurança, exijam alagem imediata. Nestes casos, sendo de todo imprescindível, serão retiradas as embarcações que se encontrem em conservação ou reparação na(s) área(s) de trabalho.

2 - Serão da responsabilidade do armador da embarcação com avaria grave, todos os prejuízos e danos causados ao armador da embarcação que tenha de ser movida ou cuja alagem tenha de ser adiada, bem como os prejuízos e danos que, eventualmente, resultem para a DOCAPESCA ou para as empresas, em consequência de alterações nos seus planos de exploração.

3 - A embarcação que perca a vez que lhe cabia para alagem, terá de aguardar nova oportunidade, a acertar com a empresa que requisitou o serviço.

4 - São da inteira responsabilidade da empresa requisitante, os prejuízos que advenham do facto de a embarcação ter perdido a sua vez.

5 - As manobras da plataforma de alagem e dos guinchos são da responsabilidade da DOCAPESCA. Às empresas instaladas compete a preparação do berço para receber a embarcação na plataforma, o qual deverá ser obrigatoriamente constituído pelos carrinhos de deslocação e calços.

6 - É ainda da responsabilidade das empresas instaladas, o fornecimento da madeira necessária para o efeito, bem como o pessoal indispensável para a deslocação da embarcação entre o cais e o carro de alagem, ou outro pessoal necessário para acompanhar a manobra.

7 - Por razões de disponibilidade imediata da plataforma de alagem, em caso de emergência, é rigorosamente proibida a permanência de embarcações sobre este equipamento, salvo por motivos devidamente justificados e previamente autorizados.

8 - As embarcações a colocar na área de trabalho terão de ser aliviadas das cargas a indicar pelas empresas que irão fazer a reparação. Essa operação terá de ser garantida pelos respetivos armadores. A não satisfação integral ou parcial desta exigência poderá constituir motivo justificado de recusa de alagem da embarcação, pelas empresas ou pela DOCAPESCA, sem lugar a qualquer indemnização.

9 - As embarcações auxiliares estão isentas da taxa de estadia, exceto se permanecerem nas áreas dos Estaleiros sem a embarcação principal e façam, do local, parque de estacionamento.

10 - Todas as operações de alagem de embarcações deverão ser efetuadas pela plataforma de alagem, salvo por motivos devidamente justificados e previamente autorizados pela DOCAPESCA.

Artigo 11.º

Acostagem

1 - As manobras de acostagem ao cais de acabamentos são reguladas pelas empresas instaladas nos ECRNA, as quais deverão dispor do seu próprio material para atracação de embarcações submetidas a reparações (defensas, cabos, etc.), bem como fornecer o pessoal necessário para auxiliar essas manobras.

2 - O cais de acabamentos destina-se à acostagem de embarcações submetidas a reparações de "embarcações a flutuar ", de embarcações que aguardem alagem ou de embarcações novas para trabalhos de acabamentos.

3 - Em caso de emergência, ou a pedido, poderá a DOCAPESCA autorizar temporariamente a acostagem nos referidos cais para outros fins que não os mencionados em 2., sendo nesses casos devidas pelos armadores, as taxas previstas no Regulamento de Tarifas da DOCAPESCA.

Artigo 12.º

Áreas de Trabalho

1 - Nenhuma embarcação contendo a bordo materiais explosivos, pode utilizar as instalações ou ser sujeita a trabalhos de beneficiação, reparação ou alagem.

2 - A DOCAPESCA, a pedido de qualquer uma das empresas sedeadas, poderá impor e mandar executar a saída das suas instalações a qualquer embarcação que prolongue a estadia para além das previsões, prejudicando assim os trabalhos programados, por razões imputáveis exclusivamente à embarcação ou ao seu armador, o qual ficará ainda sujeito às penalidades previstas neste Regulamento.

3 - Durante a permanência de embarcações nas áreas de trabalho, não é permitida a utilização dos seus sanitários, balneários, cozinhas de bordo, nem pôr em marcha qualquer dos motores da embarcação, nem tampouco alterar lastros ou a posição de quaisquer cargas que se encontrem a bordo.

4 - É proibido utilizar as instalações, terraplenos, cais ou qualquer equipamento portuário, em operações diferentes daquelas para que se encontram destinadas.

CAPÍTULO III

Equipamentos e edifícios

Artigo 13.º

Equipamentos

Considera-se equipamento, qualquer máquina, aparelho, utensílio, ferramenta e outros meios que se destinem à realização ou participação nos diversos trabalhos de exploração portuária, quer servindo para efetivação direta de cada operação, quer fazendo parte do conjunto de meios nela utilizados.

Artigo 14.º

Utilização dos Equipamentos e edifícios

1 - É obrigatória a requisição prévia da utilização de equipamentos e instalações, bem como da prestação de serviços, pela forma que estiver estabelecida.

2 - É obrigação das empresas instaladas nos ECRNA, manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, os bens que lhe estão atribuídos, devendo substituir, por sua conta e responsabilidade, todos os que se destruírem ou que se mostrarem inadequados para os fins a que se destinam, seja por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência.

3 - A reparação de avarias ou estragos causados em equipamentos ou quaisquer bens da Autoridade Portuária será efetuada pelos respetivos responsáveis, sob fiscalização técnica da DOCAPESCA.

CAPÍTULO IV

Fornecimentos e serviços diversos

Artigo 15.º

Fornecimento

Considera-se fornecimento, a cedência aos clientes da área portuária, de mão-de-obra e de materiais de consumo, bem como a distribuição de água e de energia elétrica.

Artigo 16.º

Fornecimento de água doce

O fornecimento de água doce às instalações que se encontram dentro da área de exploração dos ECRNA poderá ser efetuado pela DOCAPESCA, nos termos e condições para esse efeito, estabelecidos no Regulamento de Tarifas.

Artigo 17.º

Fornecimento de energia elétrica

1 - A DOCAPESCA poderá fornecer energia elétrica para iluminação ou força motriz necessárias aos ECRNA, nos termos e condições estabelecidos para esse efeito no Regulamento de Tarifas.

2 - Os fornecimentos de energia serão condicionados ao licenciamento prévio das instalações a abastecer por parte da DOCAPESCA ou à apresentação, pelo requisitante, de termo de responsabilidade adequado.

CAPÍTULO V

Recolha de resíduos

Artigo 18.º

Resíduo

Resíduo é qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem obrigação de se desfazer, por força das disposições nacionais e comunitárias em vigor.

Artigo 19.º

Recolha de lixos, resíduos e despejos

1 - Para os efeitos e fins previstos neste Regulamento, entende-se por recolha de resíduos a receção, transporte e destino final dos mesmos.

2 - O deposito de lixos, entulhos e restos de artes de pesca, materiais utilizados na construção e reparação naval, entre outros, só será permitido em contentores adequados para o efeito.

3 - A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios, bem como a limpeza de detritos e resíduos de cargas nos cais, terraplenos, zonas de parqueamento e armazéns, será efetuada por quem as provocou, dentro do prazo que lhe for fixado pela autoridade portuária.

4 - A remoção de lixos, resíduos ou outros materiais resultantes das operações de reparação, construção e desmantelamento de embarcações é da responsabilidade das empresas ou entidades que realizem estas operações.

5 - É expressamente proibido o lançamento ou despejo na água, de quaisquer águas nocivas, substâncias e resíduos, lixos ou outras matérias tais como produtos petrolíferos ou misturas que os contenham e que sejam resultantes das referidas operações, que possam de algum modo causar poluição em águas, praias ou margens.

6 - As limpezas das áreas utilizadas, bem como a recolha dos lixos resultantes da realização das operações de reparação, construção e desmantelamento de embarcações, devem processar-se imediatamente após a conclusão destas, podendo a autoridade portuária mandar executar essas tarefas, se não realizadas prontamente pela entidade responsável, debitando a esta os correspondentes encargos.

7 - A todas as embarcações que estejam a nado ou a seco será debitada uma taxa de lixo, conforme o regulamento de tarifas da DOCAPESCA.

Artigo 20.º

Depósito de redes

1 - Por motivos de segurança de pessoas e bens e da execução de trabalhos a realizar nas embarcações acostadas aos cais, é expressamente proibida a colocação de redes ou outras artes de pesca em cima dos mesmos.

2 - Poderá a DOCAPESCA, mediante solicitação prévia dos interessados, autorizar a colocação de redes ou outras artes de pesca noutros locais da zona portuária. As redes ou artes que permanecerem depositadas para alem do período autorizado, estarão sujeitas à cobrança de uma taxa de ocupação de espaço, conforme tarifário da autoridade portuária.

3 - Sempre que se torne necessária a remoção das redes ou outras artes de pesca depositadas, a autoridade portuária notificará os seus proprietários. Se após 5 dias contados a partir da data da notificação, por carta registada, as redes ou outras artes de pesca não forem levantadas, considerar-se-ão abandonadas, perdendo o seu proprietário quaisquer direitos de reclamação e/ou indemnização sobre elas.

4 - No caso previsto do número anterior, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas, a autoridade portuária reserva-se ainda no direito de dar às redes ou outras artes de pesca o fim que tiver por conveniente.

Artigo 21.º

Recolha de óleos usados

1 - Os óleos resultantes de máquinas e equipamentos, bem como águas residuais com vestígios oleosos, deverão ser depositados em recipientes destinados para o efeito.

2 - A recolha dos resíduos referidos em 1 deverá ser requisitada diretamente pelas empresas ou através da autoridade portuária.

3 - Só podem exercer a atividade de recolha de resíduos oleosos, as pessoas singulares ou coletivas devidamente licenciadas/certificadas para o efeito e autorizadas pela autoridade portuária.

CAPÍTULO VI

Vigilância, acessos, circulação e atividades proibidas

Artigo 22.º

Vigilância

1 - A vigilância e o policiamento das zonas portuárias reger-se-ão por regulamentos específicos, a aprovar pela autoridade portuária.

2 - Sem prejuízo do exercício dos poderes de autoridade e fiscalização por parte das autoridades competentes, nomeadamente as Autoridades Marítima, Aduaneira e UCC/GNR, a garantia do cumprimento do presente Regulamento e vigilância da área portuária é da competência da DOCAPESCA, através dos seus agentes ou serviços de segurança contratados para o efeito.

Artigo 23.º

Acesso de pessoas e veículos

1 - Compete à autoridade portuária conceder as autorizações necessárias ao acesso de pessoas e veículos, que por inerência de funções desenvolvam a sua atividade no recinto dos ECRNA.

2 - À entrada dos ECRNA, todas as pessoas e veículos serão identificados pelos serviços de segurança próprios ou pela autoridade portuária, sempre que estes o solicitem.

3 - As empresas não sediadas nos ECRNA que pretendam executar trabalhos em embarcações a seco ou a nado, estão sujeitas às taxas do Regulamento de tarifas da DOCAPESCA.

4 - Perante o não cumprimento do estabelecido no número anterior, a autoridade portuária poderá negar o acesso aos ECNRA.

5 - A autoridade portuária poderá impedir o acesso de veículos que se apresentem com notória falta de condições de segurança e que possam colocar em risco a integridade física de pessoas e bens.

6 - Não será permitido o acesso de veículos com rodados de ferro, exceto em situações devidamente autorizadas pela autoridade portuária.

Artigo 24.º

Atividades Proibidas

No recinto dos ECNRA, e para além das interdições previstas no artigo 3.º, são ainda proibidas as seguintes atividades:

1 - O abrigo e acomodação de embarcações (estacionar, fundear e amarrar) em locais não especificamente designados para o efeito.

2 - O ensino de condução de veículos motorizados.

3 - A recolha de imagens e filmagens, exceto nos casos devidamente autorizados pela DOCAPESCA.

4 - A permanência de embarcações no cais de abastecimento para além do tempo estritamente necessário às atividades para ali previstas, exceto se devidamente autorizada pela DOCAPESCA.

5 - A permanência de embarcações nos cais da bacia de encalhe, exceto se devidamente autorizada pela DOCAPESCA.

6 - O estacionamento de embarcações que não sejam da pesca profissional, exceto se devidamente autorizado pela DOCAPESCA.

Artigo 25.º

Circulação e estacionamento de veículos e outros bens abandonados

1 - O trânsito na área dos ECRNA é condicionado e sujeito às regras previstas no Código da Estrada.

2 - O estacionamento de veículos motorizados só é permitido nos locais sinalizados na planta constante no Anexo 1.

3 - A Autoridade Portuária poderá proceder à identificação de veículos e condutores, determinar a retirada das viaturas para outro local, levantar autos e aplicar coimas.

4 - O estacionamento de veículos dentro do recinto dos ECRNA só será permitido nas áreas que a Autoridade Portuária destinar para esse efeito, podendo mesmo, em circunstâncias especiais, serem determinadas outras áreas para o mesmo efeito.

5 - A Autoridade Portuária poderá determinar a saída do recinto dos ECRNA, às pessoas e veículos que nele entrarem indevidamente, que perturbem a ordem, que não acatem as instruções, ou seja, que de uma forma geral desrespeitem as leis e regulamentos em vigor.

6 - Consideram-se abandonadas, as viaturas que permaneçam estacionadas mais de 30 dias consecutivos no mesmo local dos ECRNA, salvo casos excecionais devidamente autorizados pela DOCAPESCA.

7 - As viaturas abandonadas dentro dos ECRNA ficam sujeitas a remoção.

8 - Em caso de incumprimento e após a notificação ao proprietário das viaturas abandonadas, a DOCAPESCA providenciará a sua remoção, sendo os custos daí resultantes, da responsabilidade do proprietário.

9 - Os bens de proprietários desconhecidos ou que se encontrem em parte incerta, bem como aqueles cujas armazenagens ou ocupações não sejam liquidadas no prazo de noventa dias a contar da emissão da primeira fatura (ou documento equivalente), serão considerados em estado de abandono e reverterão a favor da DOCAPESCA, nos termos da Lei.

CAPÍTULO VII

Segurança no porto

Artigo 26.º

Disposições Gerais

A observância das normas de segurança visa prevenir a ocorrência de incêndios, explosões, poluição e outros eventos que possam causar danos pessoais e/ou materiais, e minimizar as suas consequências.

Artigo 27.º

Segurança das embarcações

1 - Toda a embarcação acostada deverá passar para o cais uma escada ou prancha em boas condições de solidez e de segura utilização.

2 - Uma embarcação que esteja atracada a outra deverá igualmente fornecer uma escada ou prancha nas condições referidas no número anterior, a fim de assegurar a passagem entre ambas.

3 - É obrigatório a existência, nas escadas e pranchas, de uma boia salva-vidas provida de retenida e de uma rede de proteção.

4 - Os meios de acesso deverão dispor de iluminação noturna.

Artigo 28.º

Segurança das operações

1 - Conforme o tipo de reparação e o local onde terá lugar a intervenção de reparação de embarcações, poderá ser exigida pela autoridade portuária, antes do início e durante a reparação, a apresentação de certificados de desgaseificação, de permissão de trabalho a fogo nu ou outros que garantam a não poluição ou contaminação do meio ambiente e salvaguardem o risco de explosão ou incêndio, emitidos por entidades competentes e reconhecidas para tal pelas autoridades marítima e portuária.

2 - As empresas reparadoras designarão um técnico especializado em matéria de segurança no trabalho e prevenção de acidentes, a quem caberá nessa área a responsabilidade pelo acompanhamento direto dos trabalhos, e afetarão a estes o material de combate a incêndios adequado a uma primeira intervenção em caso de deflagração, bem como outros meios de segurança exigíveis, sendo as mesmas responsáveis por todos os danos ou acidentes resultantes das atividades que venham a desenvolver.

3 - Sempre que se verifique não estarem a ser cumpridos os planos de trabalhos previamente autorizados ou a não ser observado o disposto em 2, a autoridade portuária informará a autoridade marítima desse facto, podendo ordenar a imediata suspensão dos trabalhos e/ou a desacostagem da embarcação até à obtenção de nova autorização para a realização dos mesmos, sendo da responsabilidade da empresa reparadora os encargos e prejuízos que daí resultarem.

4 - É expressamente proibido o lançamento ou despejo nas águas dos ECRNA e o abandono nos cais, de quaisquer substâncias, águas contaminadas, produtos petrolíferos ou ácidos, bem como de detritos nocivos, misturas e lixos ou outras matérias resultantes ou não da execução dos trabalhos de reparação.

CAPITULO VIII

Disposições finais

Artigo 29.º

Prestação de informações

As entidades que utilizarem os ECRNA, qualquer que seja o regime ou a qualidade em que o façam, estão vinculadas a prestar todas as informações e a fornecer os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes atividade dos estaleiros que lhes sejam expressamente solicitados pela autoridade portuária, nos prazos que forem fixados.

Artigo 30.º

Regime sancionatório

Às violações das normas e/ou infrações ao disposto no presente Regulamento é aplicável o regime contraordenacional, previsto no regime geral das contraordenações, Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e no Decreto-Lei 49/2002, de 2 de março.

Artigo 31.º

Alterações ao Regulamento

Sempre que a DOCAPESCA o considere oportuno, o presente Regulamento poderá ser alterado, de modo transitório ou permanente.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.



(ver documento original)

314997057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4843776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-03 - Decreto-Lei 16/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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