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Regulamento 241/2022, de 10 de Março

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Sumário

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da Universidade da Beira Interior

Texto do documento

Regulamento 241/2022

Sumário: Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da Universidade da Beira Interior.

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da Universidade da Beira Interior

Na sequência das alterações introduzidas ao Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que estabelece o Estatuto do Estudante Internacional, pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, verificou-se a necessidade de conformar o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da Universidade da Beira Interior, com as alterações introduzidas, tendo sido alterado e republicado mediante o Regulamento 444/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 59, de 21 de maio.

Decorridos três anos constatou-se que as alterações introduzidas não foram suficientes para dar resposta às necessidades quer dos Estudantes, quer dos serviços competentes para a sua aplicação, carecendo de alterações profundas que não se compadecem com uma alteração sob pena do Regulamento se tornar ininteligível.

Assim, entende-se por conveniente revogar o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da Universidade da Beira Interior, publicado como Regulamento 444/2019 na 2.ª série do Diário da República, n.º 97, de 21 de maio, e elaborar novo Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da Universidade da Beira Interior, atualizando-o e adequando-o às necessidades da Instituição.

Nos termos do n.º 2 do artigo 110.º, conjugado com o artigo n.º 92.º ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como da alínea o) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, na versão aprovada pelo Despacho Normativo 10/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 56, de 22 de março, após realização de consulta pública, determino a aprovação do Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da Universidade de Beira Interior e que, em conformidade, se observe o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudo da Universidade da Beira Interior ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, designadamente os que satisfazem as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, e respeitando os princípios gerais definidos no referido decreto-lei, define as condições específicas de acesso, ingresso e frequência.

2 - Considera-se estudante internacional todo aquele que não tem nacionalidade portuguesa.

3 - Não estão abrangidos pelo disposto no n.º 2:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade. Neste âmbito são considerados familiares:

i) O cônjuge de um cidadão da União;

ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;

iii) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;

iv) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii);

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, na sua atual redação;

f) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a UBI no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com quem a UBI tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos da alínea c) do n.º 3.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, mantém a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter ocorrido na UBI ou noutra instituição de ensino superior português, ainda que durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o estado português e o estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no n.º 5 os estudantes internacionais que adquiram nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no n.º 6 produz efeitos no ano letivo subsequente à aquisição da nacionalidade.

8 - Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência e em que, posteriormente, tal se verificar ser falso, é anulada a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar -se à matrícula e inscrição nos primeiros ciclos de estudos e nos ciclos de estudos integrados de mestrado da UBI:

a) Titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é definida pela legislação em vigor.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

1 - Só são admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam, como referido nos anexos II a VIII;

b) Tenham um nível de conhecimento de língua portuguesa requerido para frequência desse ciclo de estudos;

c) Satisfaçam os requisitos desse ciclo de estudos fixado no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, como referido no anexo I e nos termos do artigo 1.º

2 - Os candidatos que não efetuem provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º deverão ser detentores do Nível B1 de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referências para Línguas do idioma em que o ciclo de estudo é ministrado.

Artigo 4.º

Qualificação académica

1 - A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua atual redação;

c) A verificação da qualificação académica específica é feita através de um exame escrito, efetuado na língua em que o ciclo de estudos é ministrado e incidente sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, eventualmente complementado com exame oral, podendo excecionalmente ser aceites as provas de origem previstas nos anexos II a VIII;

d) A inscrição nas provas referidas na alínea anterior está sujeita ao pagamento de emolumentos constantes na Tabela de Taxas e Emolumentos da UBI, até à data limite definida para cada fase de inscrição em provas.

2 - A revisão da prova referida no número anterior pode ser solicitada através do sistema de gestão académica da UBI dentro dos prazos fixados para o efeito no Calendário Escolar e Académico.

3 - Quando o candidato é titular de curso de um dos sistemas de ensino estrangeiro referidos nos anexos II a VIII são utilizadas as classificações e as ponderações que constam desses anexos.

4 - As classificações consideradas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores à candidatura.

5 - Sempre que expressas noutra escala as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0-20.

6 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 10 valores.

7 - Os anexos ao presente Regulamento podem ser anualmente revistos, por despacho reitoral, e divulgados na página de internet da UBI antes do início das candidaturas a este concurso especial.

Artigo 5.º

Júri

1 - A organização das provas mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é da responsabilidade de um júri nomeado por despacho do Reitor, constituído por um vogal por Faculdade de entre os quais um será designado Presidente.

2 - Ao júri compete:

a) Definir e tornar públicas as áreas do conhecimento e as matérias sobre as quais incidem as provas;

b) Promover a elaboração e correção das provas de avaliação de conhecimentos coadjuvados por docentes indicados pelos Presidentes de Faculdade dos respetivos ciclos de estudos;

c) Deliberar sobre as revisões de provas apresentadas.

3 - Os Serviços Académicos asseguram o apoio necessário ao júri na concretização de todas as ações necessárias à realização das provas.

Artigo 6.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas é fixado anualmente pelo Reitor, ouvida a Comissão Científica do Senado.

2 - As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à DGES acompanhadas da respetiva fundamentação.

3 - O presente concurso especial de acesso decorre de acordo com o Calendário Escolar e Académico fixado anualmente pelo Reitor e divulgado na página da internet da UBI.

Artigo 7.º

Candidaturas e documentos

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é feita no sistema de gestão académica da UBI através do preenchimento de um formulário.

2 - A candidatura faz-se através da submissão dos seguintes documentos:

a) Digitalização simples do passaporte ou do documento de identificação;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições previstas no n.º 3 do artigo 1.º;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente ou de habilitação que lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior do país em que foi obtida essa habilitação;

d) Documento comprovativo da classificação obtida:

i) Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português ou para titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos; ou

ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior nas situações previstas na alínea a) no n.º 1 do artigo 4.º;

iii) Estão dispensados da apresentação referida nas alíneas anteriores os candidatos que efetuem as provas de conhecimentos referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º

3 - Os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm de:

a) Ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol;

b) Ser visados pelo serviço consular ou apresentados com a oposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

4 - A apresentação da candidatura obriga ao pagamento de uma taxa, de acordo com a Tabela de Taxas e Emolumentos da UBI, até à data limite definida para cada fase.

Artigo 8.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pela respetiva ponderação, tal como indicado nos anexos I a VIII.

3 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0-20.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar são criadas vagas adicionais.

5 - A lista de seriação dos candidatos é divulgada na página da internet da UBI.

Artigo 9.º

Reclamações

1 - Os interessados podem apresentar reclamação do processo de seriação no prazo fixado para o efeito no Calendário Escolar e Académico.

2 - As reclamações são efetuadas através do sistema de gestão académica da UBI, com o preenchimento de um formulário e submissão de todos os documentos necessários para a sua fundamentação.

3 - As decisões sobre as reclamações são proferidas pelo Reitor.

4 - A notificação da decisão terá lugar através de edital divulgado na página de internet da UBI.

5 - Caso alguma reclamação seja considerada procedente, e não existam vagas disponíveis, é criada vaga adicional.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição de acordo com os prazos fixados no Calendário Escolar e Académico.

2 - A matrícula deverá ser efetuada a tempo integral.

3 - Em caso de anulação, não será devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição.

Artigo 11.º

Propinas

1 - O valor das propinas é fixado anualmente pelo Conselho Geral sob proposta do Reitor e divulgado na página da internet da UBI.

2 - A matrícula e inscrição só é efetivada após pagamento único, na 1.ª inscrição, correspondente a 50 % da totalidade da propina base, acrescida da taxa de inscrição.

3 - Em caso de anulação de matrícula e inscrição aplica-se o estabelecido no Regulamento de Propinas da UBI.

Artigo 12.º

Bolsa de incentivo

1 - A bolsa de incentivo é concedida a estudantes internacionais que se inscrevam pela 1.ª vez na UBI em ciclos de estudo de licenciatura e integrado de mestrado.

2 - A lista de bolsas de incentivo é fixada, anualmente, pelos órgãos competentes e divulgada na página de internet da UBI.

3 - A bolsa de incentivo traduz-se na redução em 50 % do valor base de propina estipulada para estudante internacional.

4 - Cada bolsa será objeto de apreciação no final do ano letivo pela Comissão Científica de Curso através da apresentação de Relatório onde conste, nomeadamente, a frequência nas atividades letivas.

5 - Os estudantes a quem a bolsa de incentivo é concedida inscrevem-se, obrigatoriamente, a tempo integral.

Artigo 13.º

Renovação de bolsa de incentivo

1 - O pedido de renovação da bolsa de incentivo é feito pelo estudante até ao dia 30 de setembro de cada ano letivo, através de requerimento no sistema de gestão académica da UBI.

2 - Em caso de mudança de curso não se aplica a renovação de bolsa de incentivo.

3 - A bolsa de incentivo será concedida por um máximo de:

a) Três (3) anos: para estudantes inscritos num 1.º ciclo conducente ao grau de licenciado;

b) Cinco (5) anos: para estudantes inscritos num ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre.

4 - A renovação da bolsa de incentivo, pelo período indicado no n.º 3, está condicionada a aprovação em 60 % das unidades curriculares a que o estudante esteve inscrito.

Artigo 14.º

Reingresso, par instituição/curso

Aos estudantes internacionais admitidos a partir de 2014/2015 através dos regimes de reingresso, par instituição/curso aplica-se o disposto no presente regulamento.

Artigo 15.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, e para efeitos no disposto no presente regulamento, consideram-se estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente junto dos Serviços Académicos, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pela entidade competente para o efeito, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas n.os 2 ou 3.

5 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos na UBI aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela instituição para os estudantes nacionais.

6 - A eventual aplicação de procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso (v.g. entrevista e/ou prova escrita) mencionados no artigo 2.º por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente será definida e publicitada na página da UBI.

Artigo 16.º

Ação social

Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta, de acordo com a lei de bases do financiamento do ensino superior na sua atual redação, exceto os estudantes internacionais a quem tenha sido atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias que beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

Artigo 17.º

Integração social e cultural

A UBI promove iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes internacionais admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.

Artigo 18.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga todos os regulamentos, nomeadamente o Regulamento 444/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 97, de 21 de maio, e despachos anteriores que contrariem ou disponham de forma diferente às matérias aqui tratadas.

Artigo 19.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas pela aplicação das presentes disposições serão resolvidas por despacho do Reitor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de fevereiro de 2022. - O Reitor, Mário Lino Barata Raposo.

ANEXO I

Provas de ingresso e respetiva para titulares do ensino secundário português ou para candidatos que realizam as provas como alunos autopropostos



(ver documento original)

ANEXO II

Provas de ingresso obtidas em sistemas de ensino diferentes do português: Ponderação

Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Brasil)



(ver documento original)

ATTACHMENT III

Admission exams of foreign education systems

Chinese National Higher Education Entrance Examination GAOKAO (China)



(ver documento original)

ANEXO IV

Pruebas de acceso obtenidas en sistemas educativos distintos del portugués: Ponderación

SABER 11 ICFES (Colômbia)



(ver documento original)

TABLA V

Pruebas de acceso obtenidas en sistemas educativos distintos del portugués: Ponderación

Ser Bachiller (Equador)



(ver documento original)

TABLA VI

Pruebas de acceso obtenidas en sistemas educativos distintos del portugués: Ponderación

EXANI-II (México)



(ver documento original)

315065314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4843733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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