Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da Universidade da Beira Interior
A Universidade da Beira Interior (UBI) pretende implementar uma política ativa de atração e acolhimento de estudantes internacionais, visando aumentar a utilização da capacidade de formação instalada e contribuir para a difusão da cultura, da língua e da ciência.
Assim, atendendo ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, e nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da UBI, por Despacho 2018/R/61 o Reitor da Universidade da Beira Interior, aprova o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da Universidade da Beira Interior, nos termos que se seguem:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma regula o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre da UBI.
2 - Considera-se estudante internacional o que não tem a nacionalidade portuguesa.
3 - Excluem-se do disposto no número anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares de nacionais portugueses e de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado pelo Estado Português e o Estado da nacionalidade do estudante;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;
f) Os que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do disposto no presente regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado pelo Estado Português e o Estado de nacionalidade do estudante.
5 - Excetuam-se do disposto no n.º 4 os estudantes que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. Nesse caso, a cessação da aplicação do estatuto internacional produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, entendem como familiares os que assim sejam considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.
8 - O ingresso nas instituições de ensino superior que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 do presente artigo é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre na UBI os estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
2 - A qualificação prevista no n.º 1, alínea a) do presente artigo deverá ser comprovada através de:
a) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para inglês, francês ou espanhol, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;
b) No ato de matrícula, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores e, na situação de diplomas estrangeiros, reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa.
3 - São condições concretas de ingresso nos primeiros ciclos de estudos e nos ciclos de estudos integrados de mestrado da UBI a verificação de satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o mesmo ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português.
Artigo 3.º
Condições de ingresso
1 - São admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:
a) Tenham qualificação académica nas áreas do saber exigidas para o ciclo de estudo a que se candidatam, como descrito nas tabelas, em anexo;
b) Tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência do ciclo de estudos (B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) ou se comprometam a atingi-lo na UBI antes de iniciar a sua frequência, de acordo com o disposto no artigo 11.º do DL 36/2014, de 10 de março;
c) Satisfaçam os pré-requisitos fixados para o ciclo de estudos a que concorrem, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.
2 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos têm de apresentar um certificado de nível de língua portuguesa B2, ou submeterem-se a uma prova documental/exame escrito de português a realizar pela UBI, sujeita a emolumentos de acordo com a tabela de taxas e emolumentos em vigor.
3 - No caso do estudante internacional não atingir o nível de Língua Portuguesa B2, pode inscrever-se num curso de língua portuguesa a funcionar na UBI. A frequência deste curso tem um custo adicional para o estudante.
4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o respetivo processo individual do estudante.
5 - Para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre (ou unidades curriculares) lecionados em inglês, e de forma a ser efetuada prova de conhecimento da língua inglesa, o candidato deve apresentar um dos seguintes certificados: IELTS: 7:0; TOELF: 100 (IBT); Certificate in Advance English (CAE): A: Cambridge Certificate of Profiency in English: A.
Artigo 4.º
Qualificação académica específica
1 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português utilizam-se as classificações das provas de ingresso indicadas na tabela 2 com a ponderação aí especificada.
2 - Para os candidatos titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso exigidas podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio.
3 - Nas demais situações, o candidato deve realizar provas de ingresso a organizar pela UBI nos prazos e locais estipulados para o efeito, sendo as classificações utilizadas com a ponderação constante na Tabela II.
4 - Excetuam-se do ponto anterior os candidatos que tenham efetuado com aproveitamento as provas de ingresso exigíveis para entrada no ensino superior no país onde tenham terminado o ensino secundário ou equivalente.
5 - Sem prejuízo da realização anual das provas de ingresso, as classificações utilizadas para a candidatura podem ser as obtidas no ano civil da candidatura ou nos três anos civis anteriores.
6 - Sempre que expressas noutra escala, as classificações são convertidas para a escala de 0 a 200.
7 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é 100, após efetuada a conversão.
8 - As tabelas em anexo são anualmente revistas por despacho do Reitor.
Artigo 5.º
Vagas e prazos
1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos da UBI e o prazo de apresentação de candidaturas são fixados anualmente pelo Reitor, sendo divulgados no sítio da internet dos Serviços Académicos (SA), e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior, tendo em conta:
a) O número de vagas definido aquando da acreditação do ciclo de estudos;
b) Os recursos humanos e materiais da UBI;
c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;
d) Os limites previamente fixados e as orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso ou ciclos de estudos.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura é feita online no Balcão Virtual, através do preenchimento de um formulário e upload dos documentos necessários para a sua instrução, nomeadamente:
a) Fotocópia de documento de identificação;
b) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou equivalente, que confere o direito ao acesso ao ensino superior, no país em que foi obtido;
c) Documento comprovativo da classificação obtida nas provas de ingresso exigidas ou nos exames homólogos definidos no artigo 4.º;
d) Certificado de nível de conhecimento de língua portuguesa B2 ou declaração de compromisso de atingir esse nível, sempre que o candidato não frequentou o ensino secundário em língua portuguesa;
e) Certificado de nível de conhecimento de língua inglesa nos casos referidos no ponto 5 do artigo 3.º
2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa, de acordo com a tabela de taxas e emolumentos em vigor na UBI.
3 - Sempre que existam protocolos específicos para o efeito, os Serviços Académicos têm acesso aos documentos referidos na alínea c) pelo que o candidato não precisa de fazer o upload para o sistema.
Artigo 7.º
Seriação
1 - A ordenação dos candidatos em cada ciclo de estudos é efetuada por ordem decrescente da classificação final.
2 - Sempre que vários candidatos, em situação de empate, disputem o último lugar são criadas vagas adicionais.
3 - A lista de seriação é divulgada por edital a afixar nos SA e no sítio da Internet da UBI.
Artigo 8.º
Reclamações
1 - Os interessados podem apresentar reclamação do resultado final do concurso no prazo fixado para o efeito no calendário escolar e académico.
2 - As reclamações são efetuadas online, com o preenchimento de um formulário e upload de todos os documentos necessários para a sua fundamentação.
3 - As decisões sobre as reclamações são proferidas pelo Reitor, sendo aquelas comunicadas pelos SA ao reclamante através do meio por si indicado, nos termos da alínea i) do artigo 6.º, de acordo com o n.º 4 do artigo 62.º do CPA.
4 - Caso alguma reclamação seja considerada procedente e não existam vagas disponíveis, é criada vaga adicional.
Artigo 9.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição nos prazos e condições específicas, fixados anualmente por despacho do Reitor.
2 - No máximo até ao dia 30 de setembro de cada ano letivo, o estudante internacional deverá dirigir-se aos Serviços Académicos para efeitos de autenticação dos documentos submetidos por upload, sob pena de anulação da respetiva matrícula.
3 - A realização da matrícula compreende, ainda, a apresentação de comprovativo de que tem a vacina antitetânica regularizada.
4 - No ato de matrícula e inscrição o estudante deve pagar a totalidade das propinas, uma de quatro prestações, ou duas de dez, de acordo com a opção de pagamento escolhida.
5 - Não há lugar a devolução das taxas e emolumentos pagos no ato da matrícula ou inscrição.
6 - Para além das especificidades resultantes do estatuto do estudante internacional, os estudantes internacionais submetem-se aos regulamentos internos em vigor na UBI, beneficiando apenas de ação social indireta.
Artigo 10.º
Propinas
1 - O valor das propinas é fixado anualmente pelo Conselho Geral, por proposta do Reitor, ouvido o Senado.
2 - O pagamento das propinas é efetuado em 1, 4 ou 10 prestações, na forma e nos prazos estabelecidos para os demais estudantes.
3 - Em caso de desistência de estudos aplica-se o estabelecido no artigo 6.º do Regulamento de Propinas da UBI.
Artigo 11.º
Bolsas de incentivo à matrícula e inscrição de estudantes internacionais
1 - A Universidade da Beira Interior concede bolsas de incentivo à matrícula e inscrição de estudantes internacionais.
2 - Os estudantes oriundos de países pertencentes à Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) beneficiam de uma bolsa correspondente à redução 40 % no valor da propina de inscrição estabelecida anualmente para os vários cursos da UBI.
3 - Aos estudantes provenientes de escolas secundárias, ou equivalente, pertencentes à Rede UBI são disponibilizadas 5 (cinco) bolsas de incentivo de valor correspondente à diferença entre o valor anual da propina de inscrição do estudante internacional e o valor anual da propina de inscrição estabelecida para estudantes portugueses e da União Europeia.
4 - A UBI atribui ainda as bolsas de incentivo referidas no ponto anterior a estudantes internacionais que ingressem em cursos de 1.º ciclo e mestrado integrado que no ano anterior ao do concurso tenham sido colocados menos de 10 estudantes através do Concurso Nacional de Acesso.
5 - As bolsas são atribuídas aos estudantes com melhor média de ingresso em cada uma das fases até se esgotarem as bolsas disponíveis para o respetivo ano letivo.
6 - Em situações excecionais, a UBI poderá atribuir as bolsas referidas no ponto 2 a estudantes de outros países não pertencentes à CPLP.
Artigo 12.º
Renovação do incentivo
As bolsas de incentivo concedidas poderão ser renovadas até quatro vezes no 1.º ciclo conducente ao grau de licenciado ou seis vezes no integrado de mestrado conducente ao grau de mestre, desde que o bolseiro confirme aproveitamento escolar no ano anterior, de acordo com os critérios definidos pela Universidade da Beira Interior.
Artigo 13.º
Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso aplica-se o disposto no presente despacho.
Artigo 14.º
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
1 - Para efeitos no disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação por razões humanitárias:
a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente na UBI, devendo ser acompanhado por documentação emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativo de que se encontra numa das situações referidas nos n.º 2 e 3.
5 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos nas instituições de ensino superior públicas aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela instituição para os estudantes nacionais.
Artigo 15.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga todos os regulamentos e despachos anteriores que contrariem ou disponham de outra forma, relativamente às matérias aqui tratadas.
Artigo 16.º
Omissões e dúvidas
As omissões e dúvidas suscitadas pela aplicação das presentes disposições são resolvidas por despacho do Reitor.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de setembro de 2018. - O Reitor, António Fidalgo.
TABELA I
Acesso e admissão de estudantes internacionais de licenciaturas e mestrados integrados
Provas de ingresso e ponderação com notas do «ENEM» - Brasil **
(ver documento original)
Legenda:
* Mestrado Integrado
** Quando o candidato concluiu o Ensino Médio utilizam-se as classificações obtidas nas provas referidas na Tabela I com as respetivas ponderações.
TABELA II
Acesso e admissão de estudantes internacionais de licenciaturas e mestrados integrados
Provas de ingresso para titulares do ensino secundário português, ou equivalente legal, e para candidatos que realizaram as provas como alunos autopropostos
(ver documento original)
SCHART III
Access and admission of international students of in-graduates and masters
Admission exams of foreign education systems and pre-requisities
Chinese National Higher Education Entrance Examination - GAOKAO
(ver documento original)
TABLA IV
Aceso y admisión de estudiantes internacionales de licenciaturas y másteres universitarios habilitantes *
Pruebas de ingreso y ponderación con notas "SABER 11" - Colômbia *
(ver documento original)
* Cuando el candidato concluye la Bachillerato se utilizan las clasificaciones obtenidas en Exame Saber 11 ICFES con las respetivas ponderaciones.
TABELA V
Provas de ingresso e ponderação com notas do Ser Bachiller (Equador *)
(ver documento original)
* Los candidatos oriundos del Ecuador utilizan las clasificaciones en las disciplinas de la enzeñanza secundaria correspondientes a las pruebas de ingresso referidas en la tabla.
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