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Edital 242/2022, de 4 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Texto do documento

Edital 242/2022

Sumário: Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a proposta de alteração do "Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ourém", aprovada na reunião camarária de 20 de dezembro de 2021, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 03 de abril de 2020, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2021, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ourém

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de julho, criou os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança dispõe de um Regulamento de funcionamento, onde se estabelecem regras mínimas de organização e de articulação, bem como da respetiva composição.

Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ourém foi aprovado, tendo o mesmo, posteriormente, sido publicitado através do Edital 138/2001, de 19 de outubro, este foi alterado na sua composição através da publicitação do Edital 250/2011 de 21 de janeiro.

A Lei 33/98, de 18 de julho, teve duas alterações as quais foram republicadas pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei 32/2019 de 4 de março, a primeira alteração com a finalidade de integrar a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança, e esta última com o intuito de alargar as competências no domínio do policiamento de proximidade.

Tendo em conta estas alterações legislativas, é razoável que seja revisto e alterado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ourém, para que este acolha as alterações legislativas referidas.

Nos termos do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua atual redação, o Conselho elaborou a proposta de Regulamento, o qual a Câmara Municipal remeteu à Assembleia Municipal, sendo este aprovado por esta a 28, de dezembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Objetivos

Os objetivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no Artigo n.º 3 da Lei 33/98, de 18 de julho, alterada e republicada pela Lei 106/15, de 15 de agosto e pelo Decreto-Lei 32/19, de 4 de março, nomeadamente:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Artigo 3.º

Competências do Conselho

Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

m) Os Contratos Locais de Segurança.

Artigo 3.º-A

Competências do Conselho Restrito

1 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.

2 - Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.

3 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar -se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I

Da Composição e Presidência

Artigo 4.º

Composição do Conselho

1 - Integram o conselho:

a) O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O presidente da assembleia municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia;

e) Um representante do ministério público da comarca;

f) O Comandante do Destacamento Territorial da GNR de Tomar; o Comandante da Esquadra da PSP de Ourém;

g) O responsável pelo serviço municipal de proteção civil de Ourém; os Comandantes dos Bombeiros Voluntários de Caxarias, de Fátima e de Ourém;

h) Dois representantes das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo, a designar pela Assembleia Municipal;

i) Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município, a designar pela Assembleia Municipal;

j) Um representante dos setores económicos com maior representatividade, a designar pela Assembleia Municipal;

k) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município;

l) Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária.

2 - O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.

Artigo 4.º-A

Composição do Conselho Restrito

1 - Integram o conselho restrito:

a) O presidente da câmara municipal;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara municipal, caso seja este o responsável por esta área;

c) O Comandante do Destacamento Territorial da GNR de Tomar; o Comandante da Esquadra da PSP de Ourém;

2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerra-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado pelo Conselho.

4 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho por ele designado.

SECÇÃO II

Das Reuniões

Artigo 6.º

Periodicidade e Local das Reuniões

1 - O conselho reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município de Ourém ou por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 7.º

Convocação e Funcionamento das Reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, mediante convocação escrita, com a antecedência mínima de quinze dias, constando na respetiva convocatória, para além da ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local em que esta se realizará.

2 - Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.

Artigo 8.º

Reuniões Extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação dos assuntos que se deseja tratar.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do Dia

1 - Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam nas competências deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião, salvo se razões ponderosas justificarem outro procedimento por parte do Presidente.

3 - Caso haja alterações na ordem do dia enviada aquando a convocatória, esta deve ser enviada para os membros com pelo menos 3 dias de antecedência.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a reunião realizar-se-á desde que esteja um terço dos seus membros.

3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, o Presidente fixará, desde logo, o dia, hora e local para a nova reunião.

Artigo 11.º

Direitos dos Membros

1 - Os membros do Conselho têm direito a participar nas respetivas reuniões, a usar da palavra e a apresentar propostas sobre as matérias em debate.

2 - A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

SECÇÃO III

Dos Pareceres

Artigo 12.º

Elaboração de Pareceres

1 - Os projetos que carecem de parecer são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.

Artigo 13.º

Aprovação de Pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho, com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 14.º

Periodicidade e conhecimento de Pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual, podendo ser emitidos pareceres intercalados por iniciativa própria do Conselho, ou a requerimento da Câmara Municipal ou Assembleia Municipal, quando as circunstâncias assim o justifiquem.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal e para outras entidades que se julgue conveniente, para que seja dado cumprimento à alínea d) do Artigo 2.º deste Regulamento.

SECÇÃO IV

Das Atas

Artigo 15.º

Atas das Reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata, na qual se regista o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são colocadas à aprovação de todos os membros, por via eletrónica, no final da respetiva reunião e será assinada na reunião seguinte.

3 - A ata após ser aprovada é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 16.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Apoio Logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 18.º

Casos Omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, serão interpretadas de acordo com o Código do procedimento Administrativo e da Lei Geral aplicável.

Artigo 19.º

Produção de Efeitos

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

10 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.

315017208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4836809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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