A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 1/93/A, de 5 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova normas sobre a estrutura do Governo Regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/93/A
Estrutura do Governo Regional
Considerando existir um consenso bastante generalizado no que se prende com a redução da dimensão do Governo e da própria orgânica da administração regional;

Considerando que, de entre outras razões, tal redução se mostra de capital importância na diminuição de gastos públicos;

Considerando que o presente diploma tem por base o Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, que na sua essência se mantém em vigor;

Considerando que as normas agora aprovadas se baseiam na experiência adquirida no período de gestão do V Governo e a sua investidura parlamentar;

Considerando, finalmente, que, com o presente decreto legislativo regional, se aproveita para integrar, por via legislativa, algumas lacunas verificadas no nosso ordenamento jurídico:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º São extintos os cargos de Secretário Regional da Administração Interna e de Secretário Regional da Economia, bem como as correspondentes Secretarias Regionais.

Art. 2.º - 1 - O Secretário Regional das Finanças e Planeamento passa a designar-se Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

2 - O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos passa a designar-se Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

3 - O Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas passa a designar-se Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 3.º O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:

a) Orçamento e contabilidade pública;
b) Contribuições e impostos;
c) Tesouro;
d) Crédito e seguros;
e) Planeamento;
f) Estatística;
g) Promoção do investimento e privatizações;
h) Assuntos eleitorais;
i) Administração regional autónoma e autárquica;
j) Organização, gestão e racionalização administrativa;
l) Inspecção administrativa;
m) Função pública;
n) Ordem pública.
Art. 4.º O Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:

a) Juventude;
b) Trabalho;
c) Emprego e formação profissional;
d) Cooperativismo;
e) Comércio interno e externo;
f) Indústria;
g) Energia.
Art. 5.º O Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:

a) Habitação;
b) Urbanismo;
c) Obras públicas;
d) Transportes e comunicações.
Art. 6.º À competência legal do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social acrescem as seguintes matérias:

a) Bombeiros;
b) Protecção civil.
Art. 7.º - 1 - No caso de ausência ou impedimento de qualquer membro do Governo Regional, a respectiva competência reverte ao Presidente, que a poderá delegar noutro membro do Governo.

2 - Caso o Presidente acumule a titularidade de qualquer dos departamentos do Governo Regional, poderá delegar em qualquer membro do Governo a competência relativa aos organismos e serviços dependentes ou integrados nos mesmos departamentos.

Art. 8.º Em tudo o que não for contrariado pelos preceitos anteriores mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Dezembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-30 - Decreto Regulamentar Regional 10/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Faz transitar o pessoal da extinta Secretaria Regional da Administração Interna, que presta apoio ao Palácio dos Capitães-Generais, para a Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional dos Açores, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A, de 11 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 37/92/A, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 11/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, definindo a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços, respectiva estrutura e competências. a SRFPAP compreende os seguintes órgãos e serviços: Centro de Informação e Documentação, Repartição dos Serviços Administrativos, Gabinete Técnico, Centro de Informática, Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, Direcção Regional de Estudos e Planeamento, Direcção Regional de Organização e Administração Pública, Serviço Re (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 16/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    POE EM EXECUÇÃO O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 1993. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-27 - Decreto Regulamentar Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública - Direcção Regional de Organização e Administração Pública

    Estabelece normas sobre a concessão de autonomia administrativa parcial ao Sector da ADSE, Passaportes e Licenças, para gestão exclusiva das verbas respeitantes à ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-25 - Decreto Regulamentar Regional 1/94/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    POE EM EXECUÇÃO O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA O ANO DE 1994. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-06 - Decreto Regulamentar Regional 2/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    ESTABELECE AS DISPOSIÇÕES NECESSARIAS A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 1995, APROVADO PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 1/95/A DE 31 DE JANEIRO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 18/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    Estabelece disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda