Decreto Legislativo Regional 1/93/A
Estrutura do Governo Regional
Considerando existir um consenso bastante generalizado no que se prende com a redução da dimensão do Governo e da própria orgânica da administração regional;
Considerando que, de entre outras razões, tal redução se mostra de capital importância na diminuição de gastos públicos;
Considerando que o presente diploma tem por base o Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, que na sua essência se mantém em vigor;
Considerando que as normas agora aprovadas se baseiam na experiência adquirida no período de gestão do V Governo e a sua investidura parlamentar;
Considerando, finalmente, que, com o presente decreto legislativo regional, se aproveita para integrar, por via legislativa, algumas lacunas verificadas no nosso ordenamento jurídico:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º São extintos os cargos de Secretário Regional da Administração Interna e de Secretário Regional da Economia, bem como as correspondentes Secretarias Regionais.
Art. 2.º - 1 - O Secretário Regional das Finanças e Planeamento passa a designar-se Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
2 - O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos passa a designar-se Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
3 - O Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas passa a designar-se Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 3.º O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
a) Orçamento e contabilidade pública;
b) Contribuições e impostos;
c) Tesouro;
d) Crédito e seguros;
e) Planeamento;
f) Estatística;
g) Promoção do investimento e privatizações;
h) Assuntos eleitorais;
i) Administração regional autónoma e autárquica;
j) Organização, gestão e racionalização administrativa;
l) Inspecção administrativa;
m) Função pública;
n) Ordem pública.
Art. 4.º O Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
a) Juventude;
b) Trabalho;
c) Emprego e formação profissional;
d) Cooperativismo;
e) Comércio interno e externo;
f) Indústria;
g) Energia.
Art. 5.º O Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
a) Habitação;
b) Urbanismo;
c) Obras públicas;
d) Transportes e comunicações.
Art. 6.º À competência legal do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social acrescem as seguintes matérias:
a) Bombeiros;
b) Protecção civil.
Art. 7.º - 1 - No caso de ausência ou impedimento de qualquer membro do Governo Regional, a respectiva competência reverte ao Presidente, que a poderá delegar noutro membro do Governo.
2 - Caso o Presidente acumule a titularidade de qualquer dos departamentos do Governo Regional, poderá delegar em qualquer membro do Governo a competência relativa aos organismos e serviços dependentes ou integrados nos mesmos departamentos.
Art. 8.º Em tudo o que não for contrariado pelos preceitos anteriores mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Dezembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.