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Decreto Legislativo Regional 1/93/A, de 5 de Janeiro

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Sumário

Aprova normas sobre a estrutura do Governo Regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/93/A
Estrutura do Governo Regional
Considerando existir um consenso bastante generalizado no que se prende com a redução da dimensão do Governo e da própria orgânica da administração regional;

Considerando que, de entre outras razões, tal redução se mostra de capital importância na diminuição de gastos públicos;

Considerando que o presente diploma tem por base o Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, que na sua essência se mantém em vigor;

Considerando que as normas agora aprovadas se baseiam na experiência adquirida no período de gestão do V Governo e a sua investidura parlamentar;

Considerando, finalmente, que, com o presente decreto legislativo regional, se aproveita para integrar, por via legislativa, algumas lacunas verificadas no nosso ordenamento jurídico:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º São extintos os cargos de Secretário Regional da Administração Interna e de Secretário Regional da Economia, bem como as correspondentes Secretarias Regionais.

Art. 2.º - 1 - O Secretário Regional das Finanças e Planeamento passa a designar-se Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

2 - O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos passa a designar-se Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

3 - O Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas passa a designar-se Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 3.º O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:

a) Orçamento e contabilidade pública;
b) Contribuições e impostos;
c) Tesouro;
d) Crédito e seguros;
e) Planeamento;
f) Estatística;
g) Promoção do investimento e privatizações;
h) Assuntos eleitorais;
i) Administração regional autónoma e autárquica;
j) Organização, gestão e racionalização administrativa;
l) Inspecção administrativa;
m) Função pública;
n) Ordem pública.
Art. 4.º O Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:

a) Juventude;
b) Trabalho;
c) Emprego e formação profissional;
d) Cooperativismo;
e) Comércio interno e externo;
f) Indústria;
g) Energia.
Art. 5.º O Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:

a) Habitação;
b) Urbanismo;
c) Obras públicas;
d) Transportes e comunicações.
Art. 6.º À competência legal do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social acrescem as seguintes matérias:

a) Bombeiros;
b) Protecção civil.
Art. 7.º - 1 - No caso de ausência ou impedimento de qualquer membro do Governo Regional, a respectiva competência reverte ao Presidente, que a poderá delegar noutro membro do Governo.

2 - Caso o Presidente acumule a titularidade de qualquer dos departamentos do Governo Regional, poderá delegar em qualquer membro do Governo a competência relativa aos organismos e serviços dependentes ou integrados nos mesmos departamentos.

Art. 8.º Em tudo o que não for contrariado pelos preceitos anteriores mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Dezembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-30 - Decreto Regulamentar Regional 10/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Faz transitar o pessoal da extinta Secretaria Regional da Administração Interna, que presta apoio ao Palácio dos Capitães-Generais, para a Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional dos Açores, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A, de 11 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 37/92/A, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 11/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, definindo a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços, respectiva estrutura e competências. a SRFPAP compreende os seguintes órgãos e serviços: Centro de Informação e Documentação, Repartição dos Serviços Administrativos, Gabinete Técnico, Centro de Informática, Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, Direcção Regional de Estudos e Planeamento, Direcção Regional de Organização e Administração Pública, Serviço Re (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 16/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    POE EM EXECUÇÃO O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 1993. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-27 - Decreto Regulamentar Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública - Direcção Regional de Organização e Administração Pública

    Estabelece normas sobre a concessão de autonomia administrativa parcial ao Sector da ADSE, Passaportes e Licenças, para gestão exclusiva das verbas respeitantes à ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-25 - Decreto Regulamentar Regional 1/94/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    POE EM EXECUÇÃO O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA O ANO DE 1994. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-06 - Decreto Regulamentar Regional 2/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    ESTABELECE AS DISPOSIÇÕES NECESSARIAS A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 1995, APROVADO PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 1/95/A DE 31 DE JANEIRO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 18/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    Estabelece disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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