Portaria 74-A/93
de 19 de Janeiro
O trânsito de energia eléctrica entre as grandes redes no território comunitário constitui um passo importante na construção do mercado único europeu.
Nesta linha, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 90/547/CEE , de 29 de Outubro, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes, o que contribui para o bom funcionamento das interligações europeias.
Deste modo, a presente portaria transpõe para a ordem jurídica nacional a referida directiva, regulamentando simultaneamente o artigo 6.º do Decreto-Lei 99/91, de 2 de Março, no que se refere unicamente ao trânsito de energia eléctrica entre grandes redes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria estabelece as disposições a que deve obedecer o trânsito de energia eléctrica entre grandes redes de transporte de alta tensão.
2 - Estão abrangidas pela aplicação desta portaria as entidades responsáveis pela exploração das grandes redes de transporte de energia eléctrica de alta tensão no território comunitário.
2.º
Definição
Para efeitos deste diploma, considera-se trânsito de energia eléctrica entre grandes redes de transporte de alta tensão qualquer operação de transporte de energia eléctrica que preencha as seguintes condições:
a) O transporte seja efectuado pelas entidades responsáveis pela exploração de uma grande rede eléctrica de alta tensão, com exclusão das redes de distribuição;
b) A rede de origem ou de destino final esteja situada no território da comunidade;
c) O transporte implica a passagem de, pelo menos, uma fronteira intracomunitária.
3.º
Condições de trânsito
1 - As condições de trânsito deverão, para todas as partes interessadas:
a) Ser não discriminatórias e equitativas;
b) Não conter disposições abusivas nem restrições injustificadas;
c) Não fazer perigar a segurança do abastecimento e a qualidade do serviço.
2 - Para os efeitos do número anterior, as condições de trânsito deverão ter ainda em plena conta, nomeadamente, a utilização das capacidades de reserva de produção e a exploração mais eficaz dos sistemas existentes.
4.º
Comunicação
1 - A concessionária da rede nacional de transporte (RNT) deverá comunicar à Comissão das Comunidades Europeias e à Direcção-Geral de Energia a ocorrência das seguintes situações:
a) Qualquer pedido de trânsito de energia eléctrica entre a sua rede e outra grande rede de alta tensão situada no território da Comunidade a que corresponda um contrato de venda de energia eléctrica de duração mínima de um ano;
b) A celebração de um contrato de trânsito de energia eléctrica;
c) As razões pelas quais, decorridos 12 meses a contar da comunicação de um pedido de trânsito, as negociações não conduziram à celebração do respectivo contrato.
2 - As comunicações a que se refere o número anterior deverão ser efectuadas no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência das situações aí referidas.
5.º
Início de negociações
A concessionária da rede nacional de transporte (RNT) deverá iniciar as negociações sobre as condições do trânsito de energia eléctrica, a partir da data do pedido, comunicando esse facto à Direcção-Geral de Energia no prazo de 60 dias.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 19 de Janeiro de 1993.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.