Regulamento 212/2022, de 28 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Viana do Castelo
- Fonte: Diário da República n.º 41/2022, Série II de 2022-02-28
- Data: 2022-02-28
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto do Regulamento do Funcionamento de Refeições do 1.º Ciclo e Pré-Escolar e das Atividades de Animação e de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar.
Joaquim Luís Nobre Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de nove de fevereiro de 2022, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.
Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.
As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para consultapublica@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido.
Projeto do Regulamento do Funcionamento de Refeições do 1.º Ciclo e Pré-Escolar e das Atividades de Animação e de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar
A Educação está consagrada constitucionalmente como um direito universal de toda a população Portuguesa. Ciente da sua importância, o Município de Viana do Castelo tem vindo a desenvolver políticas passíveis de garantir a igualdade de oportunidades de acesso à Educação e sucesso escolar de todos os alunos, adequando as medidas de apoio socioeducativas à situação económica dos agregados familiares que necessitam de comparticipações financeiras, para fazer face aos encargos com refeições, livros e outro material escolar.
Para além disso, e porque as dificuldades das famílias não se esgotam aqui, estas medidas incluem, ainda, o desenvolvimento das atividades de animação e apoio à família (AAAF), objetivando conciliar os horários de trabalho de pais/encarregados de educação com os horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino das crianças. Assim, o Município disponibiliza atividades de prolongamento de horário e nas interrupções letivas, tendo em vista o desenvolvimento integral das crianças, nomeadamente, no âmbito das suas competências pessoais, sociais e cívicas.
No que concerne, concretamente, aos auxílios económicos (apoio para livros e material escolar) e comparticipação no valor das refeições, têm direito a beneficiar dos mesmos os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados no primeiro e segundo escalões de rendimentos determinado para efeito de atribuição do abono de família, nos termos do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual, no Despacho 1898/2009, de 17 de agosto e no Despacho 300/97, de 9 de setembro.
O valor dos apoios a atribuir, por aluno, para a aquisição de livros e material didático, valores de comparticipação nas refeições e o preço de referência da refeição, é feita após prévia audição do Conselho Municipal de Educação conforme o previsto no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
Quanto às AAAF, podem beneficiar todas as crianças inscritas nos estabelecimentos de Educação Pré-escolar (EPE) da rede pública, cuja situação profissional dos pais/encarregados de educação, comprovadamente, não permita recolher as crianças até às 15h30 m.
Assim, nos termos das alíneas d), e h), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Viana do Castelo aprova o Regulamento do Funcionamento de Refeições do 1.º Ciclo e Pré-Escolar e das Atividades de Animação e de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, tendo em vista as atribuições previstas nas alíneas d), h) e m), do artigo 23.º da mesma Lei e o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem por objeto definir a organização, a gestão e o funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) do ensino pré-escolar e as condições de funcionamento do serviço de fornecimento de refeições escolares da Educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico (1CEB), nos estabelecimentos escolares da rede pública do Município de Viana do Castelo.
2 - As atividades descritas no n.º 1 do presente artigo só serão desenvolvidas se os espaços físicos dos estabelecimentos reunirem as necessárias condições técnicas.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - As AAAF destinam-se às crianças que frequentam a EPE da rede pública do concelho, sempre que a organização da vida dos respetivos agregados familiares o justifique, nomeadamente quando os horários de trabalho de pais/encarregados de educação não permitam a recolha das crianças até às 15h30.
2 - O fornecimento de refeições destina-se a todas as crianças inscritas na EPE e 1CEB da rede pública do Município de Viana do Castelo.
CAPÍTULO I
Atividades de Animação e de Apoio à Família
Artigo 4.º
Entidades responsáveis pelo desenvolvimento das AAAF
1 - A disponibilização das AAAF resulta da articulação e cooperação entre a Autarquia, os Agrupamentos de Escolas do concelho de Viana do Castelo, Juntas de Freguesia e Instituições Particulares de Solidariedade Social que tenham ou venham a ter protocolo celebrado com a autarquia para o efeito.
2 - A colaboração das entidades às quais se refere o número anterior traduz-se no cumprimento e aplicação das presentes normas, bem como das constantes no protocolo a efetuar com cada uma das entidades envolvidas.
3 - Compete ao Município assegurar:
a) A implementação e desenvolvimento das AAAF nos Jardins-de-infância da rede pública, de acordo com as necessidades das famílias e as possibilidades dos edifícios escolares;
b) A transferência dos recursos financeiros necessários às entidades que asseguram o desenvolvimento das AAAF, de acordo com o número de crianças que frequentam as mesmas e respetivos escalões;
c) A disponibilização das listas dos inscritos nos diferentes serviços ao Agrupamento de Escola e às entidades executoras das AAAF;
d) A definição de normas processuais de inscrição, desistência e transferência;
e) O envio das listas das crianças inscritas aos Agrupamentos de Escolas e às instituições com quem venha a celebrar protocolo;
f) A comunicação às entidades que executam as AAAF e aos Agrupamentos de Escolas das desistências, transferências e novas admissões da frequência dos serviços.
g) A colocação e gestão de pessoal não docente da educação Pré-escolar (à exceção do pessoal afeto ao Ministério de Educação).
4 - Compete às entidades que executam as AAAF:
a) Executar os serviços respeitando as regras legalmente definidas e sob supervisão do pessoal docente/Coordenador do estabelecimento de Educação;
b) Contratar e afetar aos serviços os recursos humanos necessários e com perfil adequado à função a desempenhar;
c) Articular com o Município e o(s) respetivo Agrupamento (s) de Escola, a planificação, execução e avaliação dos serviços;
d) Fornecer ao Município toda a informação relevante relativa à execução e avaliação das atividades;
e) Apresentar proposta de plano de atividades a desenvolver nas AAAF;
f) Fornecer, no final de cada mês, listagens nominais das crianças que beneficiaram dos serviços de AAAF;
g) Receber e gerir o financiamento acordado com o Município;
h) Garantir a qualidade do serviço designadamente ao nível da higiene e segurança.
Artigo 5.º
Âmbito e horário das AAAF na EPE
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se prolongamento de horário pré-escolar o serviço de acompanhamento das crianças antes e após o horário da componente letiva e durante o período de interrupções letivas.
2 - A componente de Animação e Apoio à família no pré-escolar é estabelecido de acordo com as necessidades determinadas com base nos pedidos dos agregados familiares e decorrerá antes do horário inicial, bem como após o horário final das atividades letivas, no máximo, até às 18h30.
3 - As crianças só deverão permanecer no componente de animação e apoio à família de durante o tempo estritamente necessário às necessidades do agregado familiar, devidamente comprovadas (declaração de horário de trabalho, emitido pela entidade patronal).
Artigo 6.º
Períodos de funcionamento dos serviços AAAF
1 - As datas de início e termo das atividades e dos períodos de interrupção letiva, assim como o horário de funcionamento dos serviços, são definidos em reunião de preparação do início do ano letivo, pelos Agrupamentos de Escolas, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Todas as crianças inscritas no EPE podem integrar as AAAF, desde que o respetivo processo se encontre completo.
3 - As AAAF são asseguradas durante todo o ano civil exceto no mês de agosto.
4 - Nos períodos de interrupção letiva, o serviço de AAAF é garantido apenas para as crianças que o frequentam durante todo o ano letivo, salvo situações devidamente fundamentadas, apresentadas ao Diretor(a) do Agrupamento de Escolas e à CMVC.
Artigo 7.º
Candidatura às AAAF
1 - As candidaturas são feitas na plataforma SIGA, através de credenciais próprias, fornecidas aos encarregados de educação para o efeito.
2 - As credenciais referidas no número anterior podem ser emitidas no agrupamento de escolas da criança ou na Divisão de Educação da Câmara Municipal, via e-mail.
3 - No momento da candidatura, os encarregados de educação deverão anexar os seguintes documentos:
a) Declaração das entidades patronais dos pais, com a indicação do horário de trabalho;
b) Declaração de IRS do ano económico anterior.
4 - Na falta de algum dos documentos mencionados no número anterior, a frequência nas AAAF não será autorizada.
5 - Havendo vagas disponíveis, a qualquer momento poderão ser aceites novas inscrições, desde que os encarregados de educação apresentem os documentos referidos no ponto 3 do presente artigo e as condições físicas/técnicas dos respetivos estabelecimentos escolares o permitam.
Artigo 8.º
Gratuitidade
O serviço de AAAF é gratuito para todas as crianças.
CAPÍTULO II
Refeições escolares
Artigo 9.º
Âmbito das refeições na EPE e no 1CEB
1 - No 1CEB, o serviço de refeições escolares visa assegurar exclusivamente o fornecimento de almoços durante os dias letivos fixados em calendário escolar e nas interrupções letivas, de acordo com o legalmente estipulado.
2 - Na EPE, o serviço de refeições escolares consiste no fornecimento de almoços durante os dias letivos fixados em calendário escolar, bem como durante as interrupções letivas, para as crianças que frequentam as AAAF.
3 - As refeições são confecionadas nas escolas, por cozinheiros do quadro de pessoal do Município, sempre que os espaços físicos o permitam.
4 - Nos edifícios escolares que não reúnam condições para a confeção de refeições, estas são confecionadas no equipamento escolar mais próximo e transportadas a quente, de forma a garantir as condições de higiene e segurança alimentar legalmente exigidas.
Artigo 10.º
Ementas
1 - A elaboração das ementas é da responsabilidade da Divisão de Educação da Câmara Municipal, respeitando o cumprimento de todas as normas em vigor.
2 - As ementas são afixadas nas respetivas escolas, em local próprio, e disponibilizadas para consulta no site do município.
3 - A refeição inclui: sopa de legumes e/ou leguminosas; prato de carne, peixe ou ovos; acompanhamento (batata, arroz, massa ou leguminosas); hortícolas e/ou salada; pão; sobremesa (fruta da época ou doce); água.
4 - De acordo com a Lei 11/2017, de 17 de abril, será igualmente disponibilizada ementa vegetariana.
5 - Para ter acesso à opção identificada no ponto anterior, e para facilitar a gestão e fornecimento dos pratos vegetarianos, os encarregados de educação deverão preencher uma ficha de sinalização específica (anexo II), ficando assim assegurado o fornecimento diário da mesma.
Artigo 11.º
Ementas alternativas
1 - Nos refeitórios escolares podem ser fornecidas ementas alternativas por motivos de saúde, alergias e/ou intolerâncias alimentares ou por motivos étnicos/religiosos, mediante autorização da Câmara Municipal de Viana do Castelo, desde que devidamente sinalizadas e justificadas através de declaração médica.
2 - O envio/entrega da ficha de sinalização de ementas alternativas, disponível no site do município (anexo II), deverá ser feito no início do ano letivo, por uma das seguintes vias:
a) Envio da ficha de sinalização e declaração médica em formato digital, para o seguinte endereço eletrónico: diveducacao@cm-viana-castelo.pt;
b) Entrega dos documentos referidos na alínea anterior na Câmara Municipal de Viana do Castelo, no Serviço de Atendimento ao Munícipe.
3 - O fornecimento de ementas alternativas tem a duração de um ano letivo, sendo necessária a sua renovação anualmente.
Artigo 12.º
Candidatura ao serviço de refeições escolares
1 - As candidaturas são feitas na plataforma SIGA, através de credenciais próprias, fornecidas aos encarregados de educação para o efeito.
2 - As credenciais referidas no número anterior podem ser emitidas no agrupamento de escolas do aluno ou na Divisão de Educação do Município, através de e-mail.
3 - Compete ao Município a análise dos pedidos e a atribuição dos escalões de pagamento;
4 - No momento da candidatura, os encarregados de educação que pretendam usufruir da ação social escolar, deverão anexar o documento emitido pelo serviço competente do Instituto da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, o documento emitido pelo respetivo serviço, que faça prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família.
5 - Na falta do documento mencionado no número anterior, não será atribuído ao aluno escalão da ASE.
6 - Os escalões e respetiva comparticipação são os constantes no anexo I.
7 - Aquando da candidatura, compete, ainda, aos encarregados de educação indicar se a criança tem irmãos inscritos no 1CEB e/ou Jardins de Infância da rede pública, para poder usufruir, se for o caso, do(s) desconto(s) constantes do anexo I.
8 - Sempre que solicitado pelos encarregados de educação, os processos dos seus educandos podem ser revistos, desde que apresentados documentos comprovativos da alteração da sua situação inicial.
9 - As desistências são sempre comunicadas via e-mail ao Agrupamento de Escolas e ao Município.
Artigo 13.º
Pagamento
1 - Até ao dia 20 de cada mês são enviadas, por SMS, as referências multibanco para proceder ao respetivo pagamento do serviço de refeições, o qual também poderá ser feito, presencialmente, na Tesouraria da Câmara Municipal.
2 - Após o prazo limite de pagamento indicado na SMS, este apenas poderá ser efetuado na Tesouraria da Câmara Municipal ou por transferência bancária.
3 - O valor a pagar é sempre referente ao mês anterior, de modo a garantir que sejam pagas apenas as refeições efetivamente consumidas.
Artigo 14.º
Incumprimento do pagamento
1 - Findo o prazo de pagamento do serviço de refeições, previsto no artigo anterior, sem que o pagamento haja sido efetuado, o encarregado de educação é notificado, via postal registada, da nota de liquidação, para pagamento no prazo de 15 dias.
2 - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, será extraída certidão de dívida para cobrança da mesma mediante processo de execução fiscal.
CAPÍTULO III
Direitos e Deveres
Artigo 15.º
Direitos e deveres dos pais e/ou encarregados de educação
1 - São direitos dos pais e/ou encarregados de educação:
a) Ter acesso a toda a informação sobre o funcionamento das AAAF;
b) Ter informação sobre o desenvolvimento dos serviços das AAAF e respetiva implementação em conformidade com o presente regulamento;
c) Conhecer o valor a pagar pelas refeições escolares;
d) Requerer a alteração do escalão de ação social escolar sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, através da apresentação de documentação comprovativa.
2 - São deveres dos pais e/ou encarregados de educação:
a) Proceder anualmente à inscrição ou renovação da inscrição no serviço de AAAF e refeições escolares;
b) Apresentar, no ato da candidatura, cuja calendarização é definida anualmente pelo Município de Viana do Castelo, os documentos referidos no n.º 3, do artigo 7.º, e no artigo 12.º do presente regulamento;
c) Apresentar, nos casos aplicáveis, os documentos referidos no n.º 5 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 2, do artigo 11.º, do presente regulamento.
d) Proceder ao pagamentos das refeições escolares;
e) Respeitar os horários definidos para o funcionamento das AAAF.
Artigo 16.º
Alteração
O presente regulamento será objeto de alteração sempre que as circunstâncias e as normas legais o exijam e o justifiquem.
Artigo 17.º
Casos Omissos
Todos os casos omissos nas presentes normas de funcionamento serão analisados e deliberados pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
17 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
(ver documento original)
315037742
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4829855.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-03-02 -
Decreto-Lei
55/2009 -
Ministério da Educação
Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2017-04-17 -
Lei
11/2017 -
Assembleia da República
Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos
-
2019-01-30 -
Decreto-Lei
21/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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