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Regulamento 210/2022, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Freguesia de Beirã

Texto do documento

Regulamento 210/2022

Sumário: Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Freguesia de Beirã.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Beirã

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, (com as alterações da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; e da Lei 117/2009, de 29 de dezembro), aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

Assim, a partir de 30 de abril de 2010, os Regulamentos de taxas passaram a ter de estar conformes a este diploma (artigo 17.º da Lei 53-E/2006).

Este documento pretende ser um instrumento de auxílio para as Freguesias conformarem a sua prática administrativa à legalidade e, nessa conformidade, constituir fonte incontornável de receitas próprias, indispensáveis ao desenvolvimento da sua atividade.

O trabalho que a ANAFRE construiu e dedicou às suas associadas, constitui um mero exemplo de como se pode (e deve) elaborar o Regulamento, podendo servir de base de trabalho para a necessária adequação a cada realidade concreta, tão diversificada.

A sua transcrição ou adoção plena, não é uma obrigatoriedade, consideramos, todavia, que poderá ser muito útil para quem, imperativamente, tem que obedecer às imposições legais.

A matéria da fixação do valor das taxas a aplicar deve ser bem ponderada e fundamentada.

Na noção de custos necessários para prestar determinados serviços, constante em diversas fórmulas da presente minuta de Regulamento, há que ter em atenção a alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006:

«Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;»

Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

A criatividade, bom senso e arrojo de cada Freguesia, ditarão, temos a certeza, outros "modelos" dignos de constituir um exemplo. Aceitá-los-emos com o maior interesse e expectativa.

Nota Justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), foi aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em sede de Junta de Freguesia em 30/11/2021 e em Assembleia de Freguesia em 19/12/2021, entrado o mesmo em vigor após publicação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Beirã no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e Registo de canídeos;

d) Registo de gatídeos;

e) Cemitérios;

f) Licenciamento de atividades diversas:

i) Venda ambulante de lotarias;

ii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + cu

em que:

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos tme: tempo médio de execução (1/2/hora para todos os documentos administrativos);

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

Artigo 6.º

Mercados e Feiras

As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TMF = a x t x Cmensal/30

em que:

TMF: Taxa do Mercado ou Feira a: área de ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia);

Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(*) - A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCT= a x i x ct + d

em que:

TCT: Taxa de Concessão de Terreno a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);

d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).

2 - As taxas a pagar pela construção de sepulturas e jazigos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TC = ct x tc x i

em que:

TC: Taxa de Construção;

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço;

tc: tipo de construção:

a) Jazigo - 60 %;

b) Sepultura dupla - 27 %;

c) Sepultura simples - 13 %;

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

(*) - (critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo)

Artigo 9.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Junta de Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de carater temporário, constantes da tabela VII, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = tme x vh + cu

em que:

TAR: Taxa de Atividades Ruidosas tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

Artigo 10.º

Atualização de Valores

1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 11.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:

Quantia em dívida x 5,535 %/365 x n.º de dias (*)

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(*) - (de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro)

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 16.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Artigo 17.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Beirã, entra em vigor no dia útil a seguir a sua publicação em Diário da República.

28 de janeiro de 2022. - O Presidente, Adelino Manuel Almeida Miguéns.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos



(ver documento original)

ANEXO II

Mercados e feiras



(ver documento original)

ANEXO III

Canídeos gatídeos

Licenças de canídeos e gatídeos



(ver documento original)

ANEXO IV

Cemitérios



(ver documento original)

ANEXO V

Atividades ruidosas de caráter temporário



(ver documento original)

ANEXO VI

Alugueres



(ver documento original)

315011376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4828729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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