Acórdão (extrato) 83/2022, de 25 de Fevereiro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 40/2022, Série II de 2022-02-25
- Data: 2022-02-25
- Parte: D
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 10.º, n.os 1, 2, 3, alíneas a), subalíneas i) e ii), e b), n.º 4, alíneas a) e b), e n.º 5, 11.º, n.º 1, alínea a), e 17.º, n.os 1, 2, 3 e 4, do Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto; não declara a inconstitucionalidade da Portaria 335/2017, de 6 de novembro, do Governo, pelos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, e do Despacho 9728/2017, de 8 de novembro, dos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural; e não declara a ilegalidade das normas constantes dos artigos 10.º, n.os 1, 2, 3, alíneas a), subalínea i), e b), n.º 4, alíneas a) e b), e n.º 5, e 17.º, n.os 1, 2, 3 e 4, do Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto (danos causados pelo lobo-ibérico).
Processo 492/19
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 10.º, n.os 1, 2, 3, alíneas a), subalíneas i) e ii), e b), n.º 4, alíneas a) e b), e n.º 5, 11.º, n.º 1, alínea a), e 17.º, n.os 1, 2, 3 e 4, do Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da Portaria 335/2017, de 6 de novembro, do Governo, pelos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, e do Despacho 9728/2017, de 8 de novembro, dos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural; e
c) Não declarar a ilegalidade das normas constantes dos artigos 10.º, n.os 1, 2, 3, alíneas a), subalínea i), e b), n.º 4, alíneas a) e b), e n.º 5, e 17.º, n.os 1, 2, 3 e 4, do Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto.
Sem custas (artigo 2.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, a contrario).
O relator atesta o voto de conformidade dos Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Maria de Fátima Mata-Mouros e Maria José Rangel de Mesquita, que não assinam por terem cessado, entretanto, funções.
O relator atesta o voto do Conselheiro Lino Ribeiro que vota vencido quanto a alínea a) do dispositivo nos termos da declaração de voto junta.
O relator atesta ainda o voto do Conselheiro Manuel da Costa Andrade, também parcialmente vencido quanto à alínea a), que não assina por, entretanto, ter cessado funções. José Teles Pereira
Lisboa, 26 de janeiro de 2022. - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro [entendo que o Tribunal não deveria ter conhecido da questão a que respeita a alínea c) da decisão, pois não creio que as leis de bases constituam leis de valor reforçado e parâmetros da validade dos decretos-leis de desenvolvimento fora do domínio reservado à competência legislativa da Assembleia da República] - Joana Fernandes Costa [vencida quanto ao conhecimento do objeto do pedido no segmento a que se refere a alínea c) do dispositivo, por entender que não revestem valor paramétrico, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 112.º da Constituição, as leis parlamentares que, não obstante se autoqualificarem como leis de bases, são emanadas fora do âmbito da reserva da competência da Assembleia da República] - Mariana Canotilho (com declaração) - Pedro Machete - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220083.html
315035328
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4828576.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
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2016-08-25 - Decreto-Lei 54/2016 - Ambiente
Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril
Aviso
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