Através da Lei de Proteção do Lobo ibérico, Lei 90/88, de 13 de agosto, o Estado assumiu a responsabilidade de indemnizar os cidadãos que venham a ser diretamente prejudicados pela ação do lobo.
O presente despacho conjunto define, em conformidade com o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto, os montantes e limites máximos das indemnizações por prejuízos causados pelo lobo, refletindo os valores nele fixados os preços oficiais de referência do Sistema de Informação dos Mercados Agrícolas do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de dezembro de 2015 a novembro de 2016, complementada com informação obtida junto dos operadores do setor, nos casos não contemplados no referido sistema.
O presente despacho é atualizado anualmente de acordo com a variação daqueles preços oficiais.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto, determina-se:
1 - Os valores máximos de indemnização por animal por danos causados pelo lobo ibérico são os constantes da tabela anexa ao presente despacho que dele faz parte integrante.
2 - Os valores da referida tabela são anualmente revistos e atualizados, de acordo com os preços oficiais de referência do ano anterior.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2017.
31 de outubro de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
Espécies pecuárias
Bovinos
Ovinos
Caprinos
Equídeos
Canídeos
310890201