Aviso 4089/2022, de 24 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Sever do Vouga
- Fonte: Diário da República n.º 39/2022, Série II de 2022-02-24
- Data: 2022-02-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Sever do Vouga.
Pedro Amadeu Fernandes Lopes Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, no exercício das competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Sever do Vouga, na sessão extraordinária de 26 de novembro de 2021, deliberou a aprovação do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) de Sever do Vouga por um período de vigência de 10 anos (2021-2030).
O PMDFCI é publicado pelo presente aviso, nos termos previstos nos n.os 11 e 12 do artigo 4.º do Despacho 4443-A/2018, de 9 de janeiro, conjugado com o Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro e está disponível no sítio da Internet do Município de Sever do Vouga (www.cm-sever.pt).
15 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Pedro Fernandes Lobo.
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Sever do Vouga, adiante designado por PMDFCI de Sever do Vouga, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Sever do Vouga, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico;
b) Plano de Ação.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
1) Caracterização física;
2) Caracterização climática;
3) Caracterização da população;
4) Caracterização da ocupação do solo e Zonas especiais;
5) Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
1) Enquadramento do Plano no âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI);
2) Análise de risco e da vulnerabilidade aos incêndios;
3) Objetivos e metas do PMDFCI;
4) Eixos Estratégicos;
5) Estimativa de orçamento para a implementação do PMDFCI.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
a) Garantia, na sua implantação no terreno, da distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;
b) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição no edifício e nos respetivos acessos;
c) Existência de parecer favorável da CMDF.
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do mesmo diploma, fora dos terrenos classificados nos PMDFCI com perigosidade de incêndio das classes Alta ou Muito Alta, as novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas neste PMDFCI, para além dos condicionalismos indicados no referido diploma legal. Assim, e para efeitos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho alterado pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro, estabelecem-se as seguintes regras e condicionalismos à edificação no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas, para vigorar na área do concelho de Sever do Vouga, durante a vigência do presente plano:
1) Em espaço florestal ou com ele confinante, as novas edificações têm de salvaguardar na sua implantação no terreno a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
2) No espaço rural, que não o espaço florestal, são admitidas outras dimensões, medidas a partir da alvenaria exterior da edificação, para a faixa da distância à estrema da propriedade, desde que seja salvaguarda a distância de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), consoante a classe de perigosidade local, de acordo com o seguinte:
(ver documento original)
3) Relativamente ao número anterior, caso exista mais do que uma classe de perigosidade, a faixa de proteção é determinada pela classe de perigosidade superior;
4) Para efeitos da contabilização da distância referida nos números anteriores poderão ser, excecionalmente, considerados espaços exteriores à propriedade, designadamente redes viárias de caráter nacional, municipal, arruamentos, caminhos, ou quaisquer outros espaços públicos que possuam características construtivas suscetíveis de serem impeditivas da normal progressão do fogo desde que referenciados e caracterizados nos elementos instrutórios dos pedidos de licenciamento de obras de edificação, designadamente levantamentos topográficos, plantas de implantação e memórias descritivas;
5) Quando a faixa de proteção "integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção" (n. 5 do artigo 16.º);
6) A faixa de gestão deverá estar totalmente incluída no artigo onde se pretende edificar, de forma a não onerar outros proprietários com custos de limpezas.
Em casos excecionais e a pedido do interessado, a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola, entre outras, pode ser reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção (n.º 6 do artigo 16.º). A referida exceção não derroga o estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo que proíbe a construção de novos edifícios fora das áreas edificadas consolidadas e classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural como de alta e muito alta perigosidade.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Critérios específicos de gestão de combustíveis
Não aplicável.
Artigo 7.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Sever do Vouga 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Sever do Vouga tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030 que nele é preconizado.
Artigo 9.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 10.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I AO REGULAMENTO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
(ver documento original)
315025187
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4828353.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-06-28 -
Decreto-Lei
124/2006 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
-
2009-01-14 -
Decreto-Lei
17/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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