Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2467/2022, de 24 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Despacho 2467/2022

Sumário: Regulamento de Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico de Santarém.

Nos termos do artigo 48.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), no âmbito do ensino politécnico é conferido o título de especialista, que comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.

Por outro lado, pelo Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, foi aprovado o regime jurídico do título de especialista. Com a finalidade de especificar alguns aspetos que este diploma legal não concretizou, bem como de clarificar os procedimentos envolvidos, foi aprovado, pelo Regulamento 445/2010, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio, o regulamento para atribuição do título de especialista no IPSantarém, posteriormente alterado pelos Despachos n.os 13761/2011, de 30 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 13 de outubro, e 8919/2014, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 10 de julho.

Sucede que o regime jurídico do título de especialista foi alterado pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, tornando-se assim necessário proceder à revisão do regulamento que define o processo para atribuição do título de especialista no IPSantarém, de forma a conformá-lo com a legislação, entretanto publicada.

Assim, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e da alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém) e depois de ouvido o Conselho Científico-Pedagógico (CCP), aprovo a alteração do Regulamento 445/2010, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio, alterado pelos Despachos n.os 13761/2011, de 30 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 13 de outubro, e 8919/2014, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 10 de julho, que define o processo para atribuição do título de especialista no IPSantarém em anexo ao presente despacho, do qual passa a fazer parte integrante.

10 de fevereiro de 2022. - O Presidente, João Miguel Raimundo Peres Moutão.

ANEXO

3.ª Alteração ao Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico de Santarém

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º 15.º e 19.º, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[...]

1 - As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu curriculum profissional.

2 - O trabalho referido na alínea b) do número anterior não pode ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O certificado deve identificar todas as instituições de ensino superior que integraram o consórcio e ser subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de cada uma daquelas instituições.

Artigo 6.º

[...]

1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter um grau académico e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, no âmbito da área para que são requeridas as provas, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;

b) [...].

2 - Para efeitos da avaliação da experiência profissional, referida no número anterior, apenas é considerada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau académico e em contextos distintos da docência no ensino superior.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) [...].

3 - O requerimento e todos os respetivos elementos podem ser entregues através de formato digital.

4 - [Anterior n.º 5.]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Nos casos em que se verifique a não admissão às provas nos termos do disposto no artigo 14.º do presente regulamento, há lugar à devolução ao candidato dos emolumentos que este tiver pago.

4 - Os trabalhadores com vínculo por tempo indeterminado com o IPSantarém estão isentos do pagamento de emolumentos na candidatura às provas para atribuição do título de especialista, estando os trabalhadores com vínculo a termo certo e incerto sujeitos ao pagamento de 50 % do valor previsto na tabela de emolumentos.

Artigo 12.º

[...]

1 - O júri das provas é nomeado pelo Presidente do IPSantarém, sob proposta do conselho técnico-científico, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.

2 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Nas provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, bem como do candidato, desde que existam condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 14.º

Apreciação preliminar

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar por parte do júri, de carácter eliminatório, que tem por objeto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;

b) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

7 - Para efeitos do previsto no número anterior, o especialista que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional e não tenha realizado a prova prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º tem de apresentar, anualmente, comprovativo da renovação do título ou documento comprovativo de que continua inscrito como especialista na respetiva associação pública profissional.

8 - O candidato que venha a perder ou não obtenha a renovação de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos respetivos estatutos, perde o título de especialista atribuído para o exercício de funções docentes, tendo de requerer a realização da prova a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º para atribuição, em caso de aprovação, de título de especialista.

9 - O disposto nos n.os 7 e 8 não é aplicável aos titulares do título de especialista que sejam titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções docentes.

Artigo 19.º

[...]

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º está sujeito a depósito legal:

a) [...];

b) [...].

2 - [...].»

Artigo 2.º

Atualização de designação e conformação do texto com acordo ortográfico

1 - As referências efetuadas à designação do Instituto Politécnico de Santarém como IPS no articulado dos artigos não alterados são, para todos os efeitos, alteradas, em sede de republicação, para a designação IPSantarém.

2 - Do mesmo modo que, na republicação, se conforma todo o texto do presente regulamento com as regras do Acordo Ortográfico.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As presentes alterações ao Regulamento aplicam-se a todos os requerimentos para a realização de provas que tenham dado entrada no Instituto Politécnico de Santarém após a entrada em vigor do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, isto é, a 17 de abril de 2021.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, na íntegra, o Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no IPSantarém, com a redação decorrente das alterações ora introduzidas.

Republicação do Regulamento 445/2010, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de Aplicação

O presente Regulamento define o processo para atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), e aplica-se a todos os pedidos que neste Instituto sejam apresentados.

Artigo 2.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do IPSantarém e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Atribuição de título de especialista

1 - O IPSantarém atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente regulamento.

2 - O IPSantarém pode, ainda, atribuir o título de especialista no âmbito de consórcios com outros institutos politécnicos de que faça parte, desde que três desses institutos ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados pelo consórcio.

Artigo 4.º

Provas

1 - As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu curriculum profissional.

2 - O trabalho referido na alínea b) do número anterior não pode ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.

Artigo 5.º

Certificado

1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo IPSantarém sempre que este seja a entidade instrutora, e menciona, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.

2 - No caso da atribuição do título de especialista no âmbito de consórcios a que o IPSantarém pertença, a certificação é efetuada de acordo com as normas vigentes no consórcio.

3 - O certificado deve identificar todas as instituições de ensino superior que integraram o consórcio e ser subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de cada uma daquelas instituições.

Artigo 6.º

Condições de admissão às provas

1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter um grau académico e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, no âmbito da área para que são requeridas as provas, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.

2 - Para efeitos da avaliação da experiência profissional, referida no número anterior, apenas é considerada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau académico e em contextos distintos da docência no ensino superior.

Artigo 7.º

Área das provas

As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na Portaria 256/2005, de 16 de março, ou unidade curricular ministrada num dos cursos de formação das unidades orgânicas do IPSantarém, devidamente registado e ou acreditado, ou áreas ou cursos de formação do consórcio que o IPSantarém integre.

Artigo 8.º

Requerimento e instrução do pedido

1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento nesse sentido, dirigido ao Presidente do IPSantarém.

2 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 4.º;

c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

3 - O requerimento e todos os respetivos elementos podem ser entregues através de formato digital.

4 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Presidente do IPSantarém, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, sendo o mesmo notificado do indeferimento, no âmbito da audiência prévia de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Instituição instrutora

1 - Sempre que lhe seja requerida a realização de provas, o IPSantarém constitui-se como instituição instrutora e associa-se a outros institutos, ou a escolas não integradas em Institutos, que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

2 - No caso de pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio.

3 - As despesas inerentes ao processo de provas públicas são suportadas pela instituição instrutora.

Artigo 10.º

Emolumentos

1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos no valor de 1.000 (euro) a pagar da seguinte forma:

a) 100 (euro) no ato da entrega do requerimento de candidatura;

b) O valor restante, 48 horas após notificação da composição do júri ao candidato.

2 - No caso de a atribuição do título de especialista ocorrer no âmbito de um consórcio a que o IPSantarém pertença os emolumentos são pagos no valor, termos e condições definidos pelo consórcio.

3 - Nos casos em que se verifique a não admissão às provas nos termos do disposto no artigo 14.º do presente regulamento, há lugar à devolução ao candidato dos emolumentos que este tiver pago.

4 - Os trabalhadores com vínculo por tempo indeterminado com o IPSantarém estão isentos do pagamento de emolumentos na candidatura às provas para atribuição do título de especialista, estando os trabalhadores com vinculo a termo certo e incerto sujeitos ao pagamento de 50 % do valor previsto na tabela de emolumentos.

Artigo 11.º

Composição do júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo Presidente do IPSantarém, no caso de pedidos em que o Instituto é entidade instrutora ou pelo presidente do consórcio, nos casos, que se enquadrem no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, que preside;

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 - Nos pedidos em que o IPSantarém é entidade instrutora os vogais são propostos pelo presidente do Instituto ou pelo Conselho Técnico-Científico das Unidades Orgânicas das instituições envolvidas, em termos a acordar em cada caso com os restantes Institutos/Escolas não integradas, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

4 - Nas situações em que o título é conferido no âmbito de consórcio a que o IPSantarém pertença os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio.

Artigo 12.º

Nomeação do júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo Presidente do IPSantarém, sob proposta do conselho técnico-científico, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, a qual pode ser em formato digital.

Artigo 13.º

Funcionamento do Júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

7 - Nas provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, bem como do candidato, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 14.º

Apreciação preliminar

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar por parte do júri, de carácter eliminatório, que tem por objeto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 15.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

6 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

7 - Para efeitos do previsto no número anterior, o especialista que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional e não tenha realizado a prova prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º tem de apresentar, anualmente, comprovativo da renovação do título ou documento comprovativo de que continua inscrito como especialista na respetiva associação pública profissional.

8 - O candidato que venha a perder ou não obtenha a renovação de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos respetivos estatutos, perde o título de especialista atribuído para o exercício de funções docentes, tendo de requerer a realização da prova a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º para atribuição, em caso de aprovação, de título de especialista.

9 - O disposto nos n.os 7 e 8 não é aplicável aos titulares do título de especialista que sejam titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções docentes.

Artigo 16.º

Resultado final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou "Não Aprovado".

Artigo 17.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet do IPSantarém, nos casos em que seja a entidade instrutora, ou do consórcio a que o Instituto pertença, no caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

Línguas estrangeiras

Pode ser autorizada a utilização de línguas estrangeiras na redação dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e nas provas.

Artigo 19.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O depósito é da responsabilidade do IPSantarém, quando entidade instrutora, ou do consórcio, se for esse o caso.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315010817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4828278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda