A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2444/2022, de 24 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Renova a licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau a Maria da Graça Freire Machado

Texto do documento

Despacho 2444/2022

Sumário: Renova a licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau a Maria da Graça Freire Machado.

Ao abrigo do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, foi concedida a Maria da Graça Freire Machado licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, a qual requereu a respetiva renovação nos termos previstos no referido decreto-lei.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, conjugado com a alínea h) do n.º 3 do Despacho 4763-A/2021, de 7 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2021, determino que seja renovada a licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, concedida a Maria da Graça Freire Machado, pelo período de dois anos, com efeitos a 8 de março de 2021.

4 de fevereiro de 2022. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto.

315007391

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4828195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda