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Portaria 347/2022, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a proceder à reprogramação dos encargos relativos à realização das intervenções prioritárias de eficiência hídrica constantes do Plano de Eficiência Hídrica do Algarve

Texto do documento

Portaria 347/2022

Sumário: Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a proceder à reprogramação dos encargos relativos à realização das intervenções prioritárias de eficiência hídrica constantes do Plano de Eficiência Hídrica do Algarve.

Nos termos da Portaria 587/2020, de 1 de outubro, foram o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), autorizados a assumir os encargos orçamentais plurianuais relativos à realização das intervenções prioritárias de eficiência hídrica constantes do Plano de Eficiência Hídrica do Algarve, até ao montante de 3 000 000,00 (euro) (três milhões de euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, repartidos pelos anos de 2020 e 2021, pelos valores respetivos de 525 000 (euro) (quinhentos e vinte e cinco mil euros) e 2 475 000 (euro) (dois milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil euros).

Por motivo relacionado com as atuais circunstâncias totalmente excecionais que decorrem da situação de pandemia por COVID-19, obrigam a ajustamentos permanentes no âmbito das ações necessárias à boa prossecução dos objetivos dos projetos, daí resultando atrasos não imputáveis à APA, I. P., não foi possível dar cumprimento à execução financeira e material de acordo com o escalonamento da despesa inicialmente previsto, constante da Portaria 587/2020, de 1 de outubro. Neste contexto, torna-se necessário proceder ao reescalonamento do encargo plurianual autorizado, de forma a adaptá-lo à execução prevista para o contrato, transferindo a sua vigência para o período de 2020 a 2022.

Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho (DLEO 2019), a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço não ultrapassa o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior nem o valor total da despesa autorizada.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º 61/2019, de 26 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Reprogramação de encargos

1 - Fica a APA, I. P., autorizada a reprogramar os encargos plurianuais relativos à realização das intervenções prioritárias de eficiência hídrica constantes do Plano de Eficiência Hídrica do Algarve, até ao montante global de 3 000 000,00 (euro) (três milhões de euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes do projeto acima referido são repartidos até aos seguintes valores em cada ano económico:

a) Ano de 2020: 525 000 (euro) (quinhentos e vinte e cinco mil euros);

b) Ano de 2021: 2 041 557,00 (euro) (dois milhões, quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete euros);

c) Ano de 2022: 433 443,00 (euro) (quatrocentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e três euros).

Artigo 2.º

Inscrição orçamental

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento da APA, I. P.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de janeiro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

314978954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4817761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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