Despacho 2101/2022, de 17 de Fevereiro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional
- Fonte: Diário da República n.º 34/2022, Série II de 2022-02-17
- Data: 2022-02-17
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Define a forma de cálculo dos prazos previstos na Portaria 102-A/2021, de 14 de maio, alterada pela Portaria 22/2022, de 6 de janeiro.
A Portaria 102-A/2021, de 14 de maio, regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho.
Considerando a importância destes incentivos para recuperação das empresas e para manutenção dos postos de trabalho, o Despacho 11119/2021, de 12 de novembro, definiu a fórmula de cálculo dos prazos previstos na Portaria 102-A/2021, de 14 de maio, para a medida novo incentivo à normalização da atividade empresarial.
Na mesma linha, importa definir a forma de cálculo dos prazos relativos ao apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.
Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho define a forma de cálculo dos prazos previstos na Portaria 102-A/2021, de 14 de maio, alterada pela Portaria 22/2022, de 6 de janeiro, doravante designada por Portaria, no âmbito do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, nos termos seguintes:
a) Para efeitos de cumprimento dos deveres por parte do empregador, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Portaria, o cômputo do prazo de seis meses pode ter início no dia seguinte ao da receção da comunicação da decisão de aprovação ou no 31.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade nomeadamente no caso previsto na alínea seguinte;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, o pagamento da segunda prestação do apoio pode ter lugar no prazo de seis meses a contar do dia seguinte ao da receção da comunicação da decisão de aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 1 ou do 31.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade, sem prejuízo da confirmação da situação de crise empresarial pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 102-A/2021, de 14 de maio, na atual redação.
27 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
314955658
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4816192.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2019-12-03 -
Decreto-Lei
169-B/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional
-
2020-07-30 -
Decreto-Lei
46-A/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho
-
2021-03-24 -
Decreto-Lei
23-A/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
-
2021-05-14 -
Portaria
102-A/2021 -
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
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