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Despacho 11119/2021, de 12 de Novembro

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Sumário

Define a forma de cálculo dos prazos previstos na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, no âmbito do novo incentivo à normalização da atividade empresarial

Texto do documento

Despacho 11119/2021

Sumário: Define a forma de cálculo dos prazos previstos na Portaria 102-A/2021, de 14 de maio, no âmbito do novo incentivo à normalização da atividade empresarial.

A Portaria 102-A/2021, de 14 de maio, regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho.

Considerando a importância destes incentivos para recuperação das empresas e para manutenção dos postos de trabalho, o presente despacho define a fórmula de cálculo dos prazos previstos na Portaria 102-A/2021, de 14 de maio.

Assim, clarifica-se que o cumprimento dos deveres por parte do empregador, bem com o pagamento da segunda prestação do apoio terá início no dia seguinte ao da receção da comunicação da decisão de aprovação ou no 31.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade.

O despacho esclarece igualmente que o prazo previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Portaria pode ser contado decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º ou a partir do 46.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade.

Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:

1 - O presente despacho define a forma de cálculo dos prazos previstos na Portaria 102-A/2021, de 14 de maio, doravante designada por Portaria, no âmbito do novo incentivo à normalização da atividade empresarial, nos termos seguintes:

a) Para efeitos de cumprimento dos deveres por parte do empregador, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria, o cômputo do prazo de seis ou três meses, conforme aplicável, pode ter início no dia seguinte ao da receção da comunicação da decisão de aprovação ou no 31.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade nomeadamente nos casos previstos nas alíneas seguintes;

b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o pagamento da segunda prestação do apoio pode ter lugar no prazo de seis meses a contar do dia seguinte ao da receção da comunicação da decisão de aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo ou do 31.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade;

c) Para efeitos do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria, o decurso do prazo de três meses pode ser contado nos termos aí previstos ou a partir do 46.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade.

2 - O disposto no presente Despacho não prejudica a aplicação do direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria, salvo na situação prevista na alínea c) do número anterior, em que a dispensa se deve aplicar por referência aos meses de julho e agosto.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 102-A/2021, de 14 de maio.

4 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

314705634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-07-30 - Decreto-Lei 46-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2021-03-24 - Decreto-Lei 23-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Portaria 102-A/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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