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Regulamento 177/2022, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Benavente

Texto do documento

Regulamento 177/2022

Sumário: Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Benavente.

Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Benavente

Nota justificativa

A Publicação do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, introduziu várias alterações no "direito mortuário" daí a necessidade da atualização do regulamento dos cemitérios em vigor nesta freguesia.

Assim o novo regulamento dos cemitérios, foi adequado à nova legislação em vigor, tendo em conta que mantém muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos dos cemitérios emanados ao abrigo do Decreto 48770, de 18 de fevereiro de 1968.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Policia: Guarda Nacional Republicana, Policia de Segurança Publica;

b) Autoridade de Saúde: Delegado Regional de Saúde, Delegado de Saúde do concelho e seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: Juiz de Instrução e o Ministério Publico, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à inumação;

e) Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: abertura da sepultura, onde se encontra inumado o cadáver

g) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente em que se encontre, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;

h) Cremação: redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente adequado: aquele em que seja possível o proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Deposito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;

m) Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais e ou ossadas;

n) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

o) Zona: área destinada a sepulturas;

p) Campa: revestimento, em pedra ou cantaria, ou outro material que cubra a sepultura ou coval.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento:

a) O testamenteiro, em cumprimento da disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato, afastando a Freguesia, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e ou criminais.

3 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios da Freguesia de Benavente destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais desde que possuidores de coval concessionado, falecidos residentes na área administrativa desta Freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia de Benavente observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço não seja possível a sua inumação;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos pelas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Horário de Funcionamento

1 - Os Cemitérios da Freguesia de Benavente terão o seguinte horário de funcionamento:

a) Todos os dias das 08h00 às 17h00.

2 - Poderão existir situações de exceção a este horário, como o dia de Finados, ou sempre que solicitadas com antecedência mínima de 72 horas ficando sob autorização expressa e exclusiva do Executivo da Junta de Freguesia.

3 - O horário de funcionamento poderá ser alterado por necessidade ou conveniência dos serviços, bastando para o efeito a aprovação do Presidente da Junta ou quem o substitui, e a publicação e afixação de edital ou aviso.

Artigo 5.º

Receção e Inumação de cadáveres

1 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço.

2 - Compete ainda ao coveiro e restantes auxiliares:

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos dos cemitérios, bem como de outros equipamentos ou locais, cuja responsabilidade de limpeza e manutenção seja desta Junta de Freguesia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve requerer com 24 horas de antecedência, na Secretaria da Junta, a autorização para a inumação através de modelo próprio, bem como apresentar para o efeito o assento ou boletim de óbito, o qual será arquivado na secretaria desta Junta.

2 - Fora do horário de funcionamento da Secretaria, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deve requerer com 24 horas de antecedência, ao Presidente da Junta ou a quem delegado por esta autorização para a inumação, bem como apresentar para o efeito o boletim ou assento de óbito, o qual será posteriormente arquivado na Secretaria desta Junta.

3 - As taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como a concessão de terrenos nos cemitérios desta freguesia, constam da Tabela de Taxas e Licenças em vigor, o seu pagamento é feito exclusivamente ao balcão da secretaria desta Junta.

Artigo 7.º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de sistema informático de registo das inumações, exumações, trasladações e quaisquer atos relacionados com os serviços dos cemitérios da Freguesia.

2 - Os documentos necessários à inumação podem ser enviados pela agência funerária em suporte digital para os serviços administrativos, podendo os originais serem entregues até 48 horas pós a inumação ou diretamente ao coveiro na altura da realização do funeral.

CAPÍTULO III

Das Inumações

Artigo 8.º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora dos cemitérios públicos, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

Artigo 9.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos

2 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De Capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por um prazo mínimo de três anos e máximo de dez, podendo se proceder à exumação;

b) Consideram-se perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia através de alvará, a requerimento dos interessados.

4 - As sepulturas temporárias podem localizar-se em zonas específicas organizadas pelos serviços da Junta de Freguesia.

5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenha sido aplicado verniz ou tintas que impossibilitem a sua destruição.

6 - A agência funerária deverá informar a Junta da intenção do requerente quanto ao tipo de sepultura aquando da entrega do requerimento de inumação. Para tal deverá apresentar modelo de requerimento cedido por esta Junta de Freguesia.

7 - A pessoa ou entidade encarregue do funeral não pode escolher a sepultura temporária e ou a concessionar quanto à zona, local ou numeração. A sepultura é atribuída pela Junta de Freguesia de Benavente.

8 - Nos Jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0.4 mm.

Artigo 10.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver poder ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 6.º

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.

Artigo 11.º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 6.º), é emitida guia pelos serviços de Secretaria de Junta de Freguesia, que deverá ser exibida ao encarregado do Cemitério/ Coveiro, procedendo-se então à inumação.

2 - Quando os serviços da Secretaria da Junta de Freguesia se encontrarem encerrados os documentos deverão ser remetidos por via digital sendo o original entregue ao encarregado do Cemitério/Coveiro.

Artigo 12.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o artigo 7.º

CAPÍTULO IV

Das Exumações

Artigo 13.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, à abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação independentemente do tipo de côvado, é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandato de autoridade judiciária.

Artigo 14.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação caso o cadáver se encontre em estado de se poder efetuar este procedimento.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido o prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

4 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento durante a exumação, de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.

Artigo 15.º

Nova Exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO V

Das Trasladações

Artigo 16.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte do cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrarem em caixões de metal devidamente resguardados e por ordem judicial.

Artigo 17.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0.4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0.4 mm ou de madeira, ou em saco para ossadas, é proibido transportar e depositar ossadas para ossário ou sepultura em lençol ou outro tipo de objeto que não os referidos neste artigo.

Artigo 18.º

Requerimento

1 - A trasladação interna pode ser requerida pelo interessado diretamente à Junta de Freguesia de Benavente, em modelo próprio fornecido por esta.

2 - A autorização será concedida mediante aprovação do executivo desta Junta.

Artigo 19.º

Averbamento

1 - No sistema informático far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa constante da tabela em vigor.

Artigo 20.º

Trasladação para Cemitério diferente

1 - Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério ou de outro cemitério deverão os serviços do cemitério em questão fazer chegar à secretaria desta Junta de Freguesia o pedido por requerimento próprio a solicitar a sua autorização.

2 - Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, a Junta de Freguesia procede à comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

CAPÍTULO VI

Da concessão de terrenos

Artigo 21.º

Requerimento

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer a concessão de terrenos nos Cemitérios da Freguesia, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários, quando existentes.

Artigo 22.º

Demarcação

1 - A demarcação do terreno, a orientação da campa e o seu revestimento devem respeitar as normas e artigos em vigor neste regulamento, sendo que para o efeito os serviços da Junta informaram da localização da sepultura /coval aquando da inumação.

2 - O prazo para os interessados requererem a concessão é até sessenta dias pós a inumação, no entanto os mesmos devem declarar o interesse aquando da inumação.

3 - O pedido de concessão é feito ao Presidente da Junta de Freguesia de Benavente através dos serviços de secretaria, ficando o mesmo pendente de deliberação em reunião de Junta.

4 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de trinta dias a partir da deliberação referida no número anterior.

5 - É permitida a inumação antes de requerida a concessão, no entanto deverão os interessados preencher um requerimento próprio a apresentar aquando do pedido de autorização para a inumação da sua intenção em concessionar o terreno.

6 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 23.º

Alvará

1 - A concessão dos terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua residência, referências da sepultura/Jazigo e ou ossário, nele sendo registados por averbamento todas as alterações de concessionário bem como outras alterações de caráter permanente.

3 - A cada concessão corresponde um título ou Alvará, no entanto este pode ter vários concessionários.

4 - Extraviado ou inutilizado o titulo ou alvará, poderá a Junta passar uma segunda via, desde que requerida pelo concessionário, mandatário ou herdeiros.

5 - No caso de existirem mais de um concessionário, deverá o requerimento ser apresentado pelo representante dos concessionários desde que o mesmo faça prova através de autorização expressa por todos os concessionários.

Artigo 24.º

Construção

1 - A construção de jazigos particulares ou revestimentos das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo máximo de três meses, contados da passagem do alvará de construção. Este prazo não se aplica ao assentamento de revestimento pós inumação o qual deverá ser feito no prazo máximo de 10 dias a contar da data da inumação.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a autorização, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 25.º

Autorização dos Atos

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários a autorização pode ser dada pelo representante devidamente mandatado pelos restantes ou por uma maioria de dois terços.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

5 - O concessionário, concessionários ou representante deve sempre formalizar por escrito nesta Junta de Freguesia algum impedimento, inconveniente, informação ou desejo referente à concessão, o mesmo deverá ser anexado ao processo nos arquivos desta Junta.

Artigo 26.º

Trasladação pelo concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover junto dos serviços da Junta de Freguesia a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário (motivo de obras), após publicação de avisos, em que eles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção de trasladação aos serviços da secretaria desta Junta de Freguesia.

3 - A trasladação só pode ser efetuada para outro jazigo ou ossário quando existente.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 27.º

Trasladação de Jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo depositados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos sob a pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste ultimo caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado pelo Presidente da Junta e por duas testemunhas ou por entidade judicial.

3 - É proibido o concessionário receber quaisquer importâncias pecuniárias pelo depósito de corpos, ossadas ou cinzas no seu jazigo.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Artigo 28.º

Licença

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução modificação de jazigos, ou revestimento de sepulturas deverá ser formulado pelo concessionário ou seu representante em requerimento próprio fornecido pelos serviços desta Junta. No caso de construção de Jazigo o mesmo deve ser acompanhado pelo projeto elaborado por técnico acreditado, no revestimento de sepulturas o requerimento deve ser acompanhado de planta com memória descritiva elaborado por marmorista.

2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações e ou reparações que não afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 29.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos, bem como o epitáfio.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

3 - Os projetos serão entregues com o requerimento aos serviços da Junta de Freguesia para que, sobre os mesmos, o Executivo delibere em reunião

4 - Poderão sempre os serviços da Junta de Freguesia solicitar documentação ou esclarecimentos adicionais bem como seguro de obra ou termo de responsabilidade por parte do responsável da mesma.

Artigo 30.º

Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

i) Comprimento - 2,10 m;

ii) Largura - 0,75 m;

iii) Profundidade - 1.30 m.

b) Para crianças:

i) Comprimento - 1 m;

ii) Largura - 0,55 m;

iii) Profundidade - 0,80 m.

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em zonas, havendo no cemitério Benavente uma zona específica para inumação de crianças, separada das zonas que se destinam aos adultos.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados que delimitam as zonas ser inferiores a 0,45 m, mantendo-se para cada sepultura o acesso com o mínimo de 0,45 m de largura.

Artigo 31.º

Revestimento de sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com uma espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.

3 - As pedras que revestem as sepulturas não poderão ser de material ou cor que possa ir contra a sobriedade exigida pelo local.

Artigo 32.º

Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 m;

b) Largura - 0,75 m;

c) Altura - 0,55 m.

2 - Nos Jazigos não haverá mais de seis células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos são exigidas condições específicas de construção, tendentes a proporcionar fácil acessibilidade, arejamento adequado e iluminação, bem como calafetagem de forma a impedir infiltrações de água.

Artigo 33.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se um prazo julgado conveniente. Caso não seja possível o contacto com os interessados por não existir em processo na Junta, será feito aviso o qual será afixado no Cemitério e na Secretaria desta Junta pelo prazo máximo de 30 dias, variável conforme a urgência.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue o contacto por parte dos interessados no prazo estabelecido no numero anterior, a Junta ordena e ou efetua o serviço, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, caso os interessados não sejam concessionários de sepultura perpétua é permitida a aquisição para esta finalidade. Em caso de manifesta urgência ou sempre que os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado a decisão cabe ao Presidente da Junta.

Arquivo 34.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se às sepulturas perpétuas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários ou herdeiros, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 35.º

Trabalhos nos Cemitérios

1 - A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos nos Cemitérios da Freguesia fica sujeita a requerimento próprio, à prévia autorização da Junta, ao pagamento das taxas quando devidas e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

2 - É proibido o pagamento de trabalhos a nível particular a funcionários da Junta de Freguesia de Benavente, podendo estes ser objeto de processo disciplinar no âmbito da Lei 35/2014 Artigo 297.º na sua alínea J).

SECÇÃO II

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 36.º

Noção

1 - Nas sepulturas e Jazigos é permitido a colocação de cruzes e caixas para flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias politicas ou religiosas que possam ferir suscetibilidades publica ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade do local.

CAPÍTULO VIII

Das Sepulturas e Jazigos Abandonados e Concessões

Artigo 37.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por um período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro de prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em um jornal de tiragem Nacional.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da legislação aplicável.

3 - Simultaneamente será colocada placa ou edital na Sepultura ou Jazigo a informar do abandono.

Artigo 38.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda, abandonadas, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse manifestado pelos concessionários ou herdeiros.

3 - Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia, em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação devam ser mantidos e preservados, poderão permanecer na posse da Junta de Freguesia ou ser alienados em hasta pública, nos termos e condições que este órgão fixar, podendo, designadamente, ser imposta aos arrematantes a obrigação de construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

Artigo 39.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 37.º ou após notificação judicial conforme artigo 38.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será presente a reunião de Executivo para ser deliberada a declaração de prescrição a favor da Junta de Freguesia de Benavente.

2 - Feita a declaração de prescrição, mas mesma deve ser publicitada através de Edital a ser afixado nos locais habituais.

Artigo 40.º

Transmissão

A transmissão dos direitos de concessão por morte, são livremente admitidos através da sucessão legítima. A transmissão entre vivos deve ser autorizada pela Junta de Freguesia de Benavente e respeitar os termos gerais do Direito. Os averbamentos terão de ser efetuados no prazo máximo de seis meses a partir da data do requerimento com o pedido de transmissão, com pagamento à Junta de Freguesia das taxas em vigor.

Artigo 41.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em Jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, serão depositados em local reservado para o efeito pela Junta de Freguesia e aí permanecerão com caráter perpétuo.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Artigo 42.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No Cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e mediante autorização dos serviços da Junta:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas Ligeiras de natureza particular, transportando pessoas fisicamente incapacitadas de se deslocarem a pé;

c) Outras viaturas, desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Junta.

Artigo 43.º

Proibições no Recinto do Cemitério

1 - No recinto de cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, salvo cães-guia conforme Decreto-Lei 74/2007;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam os covais;

d) Colher flores ou danificar plantas ou arvores;

e) Danificar Jazigos, covais ou outras construções funerárias, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

f) Realizar manifestações de caráter político;

g) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

h) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adultos;

i) A permanência a quem se apresente notoriamente embriagado;

j) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem, salvo mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 44.º

Retirada de Objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação de alvará ou de autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem anuência dos serviços da Junta de Freguesia.

Artigo 45.º

Realização de cerimónias e outros eventos

1 - Dentro do espaço do cemitério carece de prévia autorização do Presidente da Junta a realização de:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com a antecedência mínima de setenta e duas horas, salvo motivos ponderosos.

Artigo 46.º

Incineração de objetos e urnas

Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 47.º

Abertura de Caixão de Metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandato de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbica de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

2 - È proibida a abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandato da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

CAPÍTULO X

Fiscalização e Sanções

Artigo 48.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia de Benavente, às Autoridades de Saúde e às Autoridades de Policia.

Artigo 49.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 411/98, constitui contraordenação, punível com coima de 150 euros a 2500 euros:

a) O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;

b) A colocação de sinais funerários em desrespeito pelo disposto no artigo 36.º;

c) A entrada nos cemitérios de veículos particulares em violação do disposto no artigo 42.º;

d) A adoção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 43.º;

e) A retirada de quaisquer objetos utilizados para fins de ornamentação ou culto em desrespeito pelo disposto no artigo 44.º;

f) A realização de cerimónias e dos eventos a que se refere o artigo 45.º sem prévia autorização do Presidente da Junta;

g) A execução de trabalhos ou obras por construtores funerários seus trabalhadores, particulares em desrespeito pelo disposto nos artigos 28.º e 29.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 50.º

Não atualização da morada do concessionário

Sempre que o concessionário não tiver indicado na Junta de Freguesia a sua morada atualizada será irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento das notificações feitas por esta Junta.

Artigo 51.º

Competência

A competência para determinar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegado em qualquer membro do Executivo.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 52.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 411/98 e restante legislação aplicável em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação por que se rege a atuação dos órgãos autárquicos e respetivos serviços, o Código Civil, Código Penal, Código do Processo Penal e Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas.

Artigo 53.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas constantes do Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Benavente.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.

15 de setembro de 2021. - A Presidente da Junta de Freguesia, Inês Correia.

314575379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4814779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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