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Despacho 2052/2022, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências do vogal do conselho de administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil nos dirigentes

Texto do documento

Despacho 2052/2022

Sumário: Subdelegação de competências do vogal do conselho de administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil nos dirigentes.

Subdelegação de competências

Considerando que os Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, adiante designada ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, estatuem, no artigo 17.º, que o Conselho de Administração pode delegar competências nos seus membros, autorizando, caso entenda, a que se proceda à subdelegação dessas competências, designadamente em titulares de cargos de direção.

Considerando que, através da deliberação da ANAC n.º 1325/2021, de 19 de novembro de 2021, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 251, de 29 de dezembro de 2021, o Conselho de Administração delegou no Vogal Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva, a gestão, a direção e a supervisão das seguintes áreas e direções:

Direção de Conformidade e Controlo de Gestão (DCC);

Direção de Infraestruturas e Navegação Aérea (DIN);

Direção de Segurança da Aviação (DSA); - Direção de Sistemas de Informação (DSI);

Responsável de Cibersegurança Interna (RCI).

E, atento o disposto nos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 49.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso das competências delegadas e ao abrigo do ponto 4.5 da Deliberação 981/2021, subdelego nos diretores abaixo identificados, as seguintes competências:

1 - No Diretor da Direção de Conformidade e Controlo de Gestão, Dr. Jorge Castanho:

a) Na área de gestão geral, assinar a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, relacionada com os assuntos inerentes à gestão das reclamações dirigidas à ANAC;

b) Autorizar as despesas com locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de (euro) 1000,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

2 - Na Diretora da Direção de Infraestruturas e Navegação Aérea, Eng.ª Rute Lopo Ramalho:

a) Em outras áreas de atuação, exercer os seguintes atos compreendidos nos poderes de supervisão previstos no artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, em relação aos serviços respeitantes à Direção de Infraestruturas e Navegação Aérea, especificamente:

i) Emissão de parecer no que respeita ao desenvolvimento de quaisquer atividades ligadas à construção, à alteração ou à exploração de infraestruturas aeroportuárias, bem como, e em especial, no âmbito do desenvolvimento de planos diretores, de planos de servidão ou de proteção ambiental, designadamente sobre a cobertura aeroportuária, sobre a viabilidade da construção, ampliação ou modificação e ainda sobre as condições de operação daquelas infraestruturas;

ii) Aprovação de pistas de ultraleve, designadamente no que se refere à construção, às correspondentes alterações de construção e ou de exploração;

iii) Emissão de pareceres respeitantes à apreciação de situações de interferências com servidões aeroportuárias/aeronáuticas;

iv) Emissão, manutenção ou alteração dos certificados dos aeródromos, bem como das organizações responsáveis pela operação de aeródromos e aprovação de pistas de ultraleves, nos termos da regulamentação nacional e da União Europeia que seja especificamente aplicável;

v) Emissão de autorizações respeitantes à afetação de aeródromos à utilização dos mesmos em operações de emergência médica e proteção civil, nos termos da legislação e regulamentação aplicável;

vi) Homologação de programas de formação e cursos no âmbito da aptidão profissional de técnicos qualificados para a prestação do serviço de salvamento e luta contra incêndios e de operações aeroportuárias;

vii) Certificação dos sistemas necessários à condução de operações de voo por instrumentos e supervisão da continuidade das condições da sua certificação;

viii) Aprovação de sistemas ou componentes de sistemas de apoio, nos aeródromos, para condução de voos em condições de voo visual;

ix) Aprovação dos Manuais de Aeródromo e supervisão da sua implementação e a sua atualização;

x) Apreciação do perfil profissional do administrador responsável (accountable manager) e de outras pessoas nomeadas (nominated persons), submetidas nos termos da legislação europeia e nacional em vigor;

xi) Autorização de operação de feixes luminosos e lasers;

xii) Certificação ou aprovação da prestação dos serviços de AIM/ATM/CNS, nos termos da regulamentação Nacional e da União Europeia aplicável;

xiii) Credenciação de entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições, designadamente as entidades de verificação, em voo, da calibração de ajudas à navegação aérea;

xiv) Decisão sobre altitudes mínimas de voo para cada rota dos serviços de tráfego aéreo, no espaço aéreo sob jurisdição do Estado Português e o tipo de desempenho de navegação exigido para a operação em rota;

xv) Certificação ou alteração da certificação, das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, exercendo a correspondente supervisão, designadamente quanto às condições de manutenção da certificação;

xvi) Homologação do manual das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo e respetivas revisões;

xvii) Homologação de programas de formação e de cursos de controladores de tráfego aéreo, de operadores de serviço de informação de voo de aeródromo (AFIS) ou de ATSEP;

xviii) Apreciação do pessoal técnico dirigente das organizações de formação;

xix) Atribuição de créditos de formação, sob proposta das organizações de formação;

xx) Certificação das organizações de avaliação linguística dos controladores de tráfego aéreo e dos instruendos de controlo de tráfego aéreo;

xxi) Aprovação do método de avaliação para a demonstração da proficiência linguística dos controladores de tráfego aéreo e dos instruendos de controlo de tráfego aéreo;

xxii) Aprovação de alterações que afetem elementos pertinentes do sistema de gestão das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo;

xxiii) Aprovação dos manuais operacionais ou procedimentos de órgãos ATS e sistemas de terra, que requeiram intervenção, que não seja manutenção, durante o voo;

xxiv) Decisão sobre os procedimentos de aproximação de precisão ou de não precisão, de chegada ou de partida de aeródromos;

xxv) Verificação de sistemas de AIM/ATM/CNS e seus componentes;

xxvi) Certificação e supervisão da produção e atualização de Cartas Aeronáuticas Nacionais;

xxvii) Atualização periódica das cartas aeronáuticas nacionais à escala 1:500.000;

xxviii) Certificação e supervisão da segurança operacional, da qualidade e eficiência da prestação de AIM não integrados, nos termos da regulamentação Nacional e da União Europeia aplicável;

xxix) Certificação ou aprovação da prestação dos serviços de AIM e ARO por parte dos ANSP;

xxx) Aprovação dos procedimentos de AIS;

xxxi) Decisão sobre os procedimentos de circuito, de chegada ou de partida de aeródromos;

xxxii) Aprovação de alterações da Aeronautical Information Publication (AIP), do Manual de Regras de Voo Visual (MVFR) e das cartas aeronáuticas;

xxxiii) Aprovação de emissão de NOTAM originados na ANAC, exceto aqueles que impliquem uma alteração significativa das orientações e dos procedimentos definidos superiormente;

xxxiv) Emissão, manutenção ou alteração de certificados de prestador de serviços de navegação aérea;

xxxv) Emissão de pareceres relativos à definição e atualização das áreas geográficas de UAS (sistemas de aeronaves não tripuladas), tornando-as disponíveis num formato único, aprovando as condições operacionais e técnicas de acesso a essas áreas, por motivos de segurança operacional (safety) e de acordo com a complexidade e o risco local, no espaço aéreo sob jurisdição do Estado Português, em coordenação com outras autoridades nacionais com competências respeitantes à definição de tais áreas;

xxxvi) Emissão de pareceres relativos ao estabelecimento e que garantam a promulgação do espaço aéreo não tripulado (U-space), no espaço aéreo sob jurisdição do Estado Português, em coordenação com outras Autoridades do Estado, ou por este designadas, com competências respeitantes à definição de tais áreas e atendendo à legislação europeia e nacional aplicável;

xxxvii) Aprovação da estrutura de rotas ou procedimentos bem como subsequente publicação dessas rotas sob a forma de informação aeronáutica, caso sejam identificadas como necessárias para atingir um nível elevado de segurança no espaço aéreo U;

xxxviii) Certificação, autorização e emissão de pareceres relativos aos prestadores de serviços no espaço aéreo U (U-space services), a esses serviços, incluindo todos os outros relativos ao Serviço de Informação Comum (CIS, Common Information Service) e aos demais assuntos conexos à informação aeronáutica e, se aplicável, em qualquer outra informação relevante para assegurar a transação de dados de forma a executar o U-space, nomeadamente no domínio da meteorologia aeronáutica e da conspicuidade eletrónica;

xxxix) Reconhecimento e supervisão das organizações de formação no âmbito do treino dos pilotos remotos, de acordo com a regulamentação da União Europeia;

xl) Emissão, alteração, suspensão, limitação e revogação de certificados, autorizações, aprovações ou confirmações de receção e de completude concedidas pela ANAC, cujos processos sejam da responsabilidade do DNT (Departamento de Aeronaves Não Tripuladas), nomeadamente aquelas de âmbito operacional, na categoria específica de operações das aeronaves não tripuladas e/ou de aeromodelismo;

xli) Conservação e gestão do registo e a emissão do número de registo digital, único e interoperável aos operadores de UAS cuja operação possa representar um risco para a segurança operacional, a segurança contra atos ilícitos, a proteção da privacidade, a proteção de dados pessoais ou do ambiente;

b) Aprovação de programas de fiscalização, de inspeção e de auditoria, determinação de fiscalizações, inspeções ou auditorias extraordinárias, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciação das pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos;

c) Autorização de despesas com locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de (euro) 1000,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

3 - No Diretor da Direção de Sistemas de Informação, Eng. Paulo Jerónimo, autorizar as despesas com locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de (euro) 1000,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

4 - No Diretor da Direção de Segurança da Aviação, Eng. Vasco Morão, autorizar as despesas com locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de (euro) 1000,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

5 - As competências ora subdelegadas não abrangem a prática de atos de conteúdo negativo, designadamente a restrição, suspensão, cancelamento de licenças, certificados, homologações, autorizações, aprovações, credenciações e reconhecimentos concedidos, nos termos estabelecidos nos respetivos regimes, com exceção dos respeitantes à prática de atos no âmbito da apreciação de situações de interferência com servidões aeroportuárias/aeronáuticas.

6 - A presente subdelegação de competências produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se, desde já, ratificados os atos entretanto praticados, desde o dia 19 de novembro de 2021.

26 de janeiro de 2022. - O Vogal do Conselho de Administração, Duarte Nuno Lopes da Silva.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4814691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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