de 31 de Dezembro
O regime dos denominados «preços administrativos» tem sido gradualmente eliminado, por forma a privilegiar outros regimes mais flexíveis e desburocratizados.No caso particular dos táxis, a necessidade de garantir aos cidadãos que os utilizam o conhecimento prévio de todas as condições de transporte recomenda que a intervenção do Estado ainda se mantenha, mas de forma mais atenuada.
Recorre-se, pois, uma vez mais, ao sistema de preços convencionais, regime em que as associações empresariais têm um papel simultaneamente mais activo e responsável, mantendo-se todas as garantias de controlo e transparência perante os utilizadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os serviços prestados pela indústria de exploração de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, com ou sem distintivo, ficam sujeitos ao regime de preços estabelecido pelo presente diploma.
Art. 2.º - 1 - O regime de preços consiste na fixação do tarifário dos serviços que o presente diploma respeita, bem como dos princípios de aplicação do mesmo, através de convenção a acordar entre a Administração, representada pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços (DGCP), e as associações representativas das empresas do sector, ouvida a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
2 - As tarifas, a elaborar de acordo com o disposto na convenção, devem ser enviadas à DGTT no prazo máximo de 15 dias após a entrada em vigor da mesma.
3 - A convenção entrará em vigor no dia seguinte à sua homologação pelo membro do Governo responsável em matéria de preços.
4 - Qualquer agente económico não filiado nas associações signatárias da convenção pode pedir, através de carta registada e com aviso de recepção, à DGCP para praticar o tarifário acordado, sendo-lhe igualmente aplicáveis todas as condições constantes da convenção.
5 - Os agentes económicos referidos no número anterior poderão começar a praticar os preços resultantes da convenção 10 dias após a data do pedido efectuado.
6 - Até que entrem em vigor os novos preços estabelecidos na primeira convenção, ou até que os agentes económicos referidos no número anterior passem a ser abrangidos pelos mesmos, continuarão a ser praticadas as tarifas resultantes da aplicação do Despacho Normativo 19/92, de 1 de Fevereiro.
Art. 3.º - 1 - Cada convenção vigorará pelo período que nela for acordado, podendo ser denunciada nos termos que se encontrarem previstos na mesma.
2 - Nos casos de denúncia da convenção, ou do termo da sua vigência, continuarão em vigor os preços dela resultantes até nova convenção ser acordada e os novos preços entrarem em vigor, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo anterior.
Art. 4.º Os preços convencionados serão divulgados nos termos acordados na convenção, sem prejuízo do disposto na lei geral.
Art. 5.º É revogado o n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.