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Regulamento 166/2022, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Social do Município de Vila Pouca de Aguiar

Texto do documento

Regulamento 166/2022

Sumário: Regulamento Social do Município de Vila Pouca de Aguiar.

Regulamento Social do Município de Vila Pouca de Aguiar

Nota Justificativa

O atual contexto socioeconómico fez aumentar o número de pedidos de apoio social de indivíduos/famílias residentes no Município.

O atual quadro regulamentar tem-se revelado insuficiente para fazer face à diversidade de pedidos de auxílio e ao número de cidadãos que recorre ao apoio da Autarquia.

É imperativo proceder ao alargamento da tipologia de apoios previstos no regulamento, mantendo, contudo, o rigor dos critérios e mecanismos a observar na sua concessão, de forma a promover uma atuação pautada pela justiça, equidade, universalidade e transparência.

Pretende-se, assim, com a aprovação de um novo «Regulamento social do Município de Vila Pouca de Aguiar», continuar uma política de ação social municipal proativa e próxima das verdadeiras necessidades dos cidadãos de Vila Pouca de Aguiar, com a consciência que uma das principiais atribuições municipais é o apoio aos estratos sociais desfavorecidos.

Assim, importa tomar medidas a favor dos estratos sociais mais desfavorecidos, promovendo uma maior coesão social e uma melhoria da qualidade de vida da população.

De acordo com o disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 13.º e dos artigos 22.º e 23.º da Lei 159/99 de 14 de setembro, diploma que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios dispõem de atribuições nos domínios da saúde e ação social.

Para a prossecução dessas atribuições, as câmaras municipais têm competências para a prestação de apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, de acordo com as condições constantes em Regulamento Municipal, enquanto conjunto de normas gerais abstratas que disciplinem, para o futuro, o funcionamento do referido Regulamento, conforme disposto no artigo 64.º n.º 4, alínea c) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação em conjugação com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

CAPÍTULO I

Cartão Social do Município

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 13.º, n.º 1, alíneas g) e h) da Lei 159/99, de 14 de setembro, os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64 n.º 4 alínea c) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem aceder ao Cartão Social do Município de Vila Pouca de Aguiar os indivíduos ou agregados familiares que reúnam cumulativamente o previsto nas seguintes alíneas:

a) Tenham residência permanente na área do Município de Vila Pouca de Aguiar há pelo menos cinco anos e que nele estejam recenseados;

b) Tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 80 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS).

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de atribuição do cartão é formulado em impresso próprio, a fornecer pela Secção de Atendimento do Município de Vila Pouca de Aguiar.

2 - O requerimento deve, sob pena de rejeição liminar, ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do cartão do cidadão, bilhete de identidade, boletim de nascimento ou outro documento de identificação equivalente, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Fotocópia do documento de identificação fiscal de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Fotocópia do cartão de eleitor de todos os elementos que compõem o agregado familiar que possuam mais de 18 anos;

d) Fotocópia simples da declaração do modelo 3 do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares do último ano fiscal ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

e) Certidão das Finanças comprovativa do registo dos imóveis em nome dos elementos que compõem o agregado familiar;

f) Documento comprovativo de rendimento mensal, de todos os elementos do agregado familiar;

g) Declaração a emitir pela Junta de Freguesia competente na qual conste a composição do agregado familiar requerente e o tempo de residência do mesmo na área do Município de Vila Pouca de Aguiar, o número do Cartão de eleitor e a data de emissão;

h) Uma fotografia tipo passe;

i) No caso de deficiência ou incapacidade, declaração médica comprovativa ou certificado de incapacidade.

3 - Os serviços poderão ainda solicitar aos interessados que promovam a junção ao processo de outros elementos reputados necessários para a boa decisão do pedido.

4 - A falta de entrega dos documentos solicitados nos termos do número anterior tem como consequência a rejeição do pedido.

5 - As falsas declarações prestadas pelos interessados constituem fundamento de indeferimento do pedido de concessão do cartão.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - «Agregado familiar» o conjunto de pessoas ligadas entre si por vinculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum, designadamente:

a) Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto;

b) Parentes menores ou maiores a cargo;

c) Adotados menores ou maiores a cargo;

d) Os menores que lhe estejam confiados por decisão judicial.

2 - «Família numerosa» os agregados familiares compostos por:

a) Cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, que tenham a seu cargo três ou mais filhos, de um ou de ambos;

b) Cinco ou mais elementos, tendo um deles idade igual ou superior a 65 anos.

3 - «Filhos a cargo» os filhos menores não emancipados, ou filhos maiores dependentes e/ou estudantes até aos 25 anos e que estejam na dependência económica exclusiva dos pais;

4 - «Família monoparental» os agregados familiares constituídos por progenitor na situação de viúvo, solteiro ou divorciado, com filhos menores a cargo;

5 - «Economia comum» a situação das pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação;

6 - «Rendimento» conjunto de todos os rendimentos anuais ilíquidos dos elementos do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza;

7 - «Utilização abusiva ou indevida» o uso do cartão quando deixem de existir os pressupostos subjacentes à sua emissão;

8 - «Rendimento per capita» resulta do cálculo da seguinte expressão: (RM/AF) - RM - Rendimento mensal bruto do agregado familiar AF - Número de membros do agregado familiar.

9 - «Cidadãos com atividade/mobilidade reduzida» aqueles que independentemente da idade se encontram impossibilitados de executar, com autonomia atividades básicas em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária, nomeadamente dificuldades motoras graves, utilizadores de cadeiras de rodas e deficientes visuais.

Artigo 5.º

Do cartão

1 - O cartão é propriedade do Município de Vila Pouca de Aguiar, sendo por este entregue aos beneficiários, para que estes aufiram das vantagens por ele proporcionadas durante o respetivo período de validade.

2 - O cartão obedece a um modelo próprio, a elaborar pelos serviços, podendo sofrer alterações sempre que se justifique.

3 - A competência para atribuição e emissão do cartão é da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal, podendo este subdelegar.

Artigo 6.º

Benefícios

1 - Aos titulares do Cartão Social são reconhecidos os seguintes benefícios:

a) Redução nas tarifas de abastecimento de água, saneamento e gestão de resíduos, nos termos e condições definidos no respetivo tarifário;

b) Isenção de custas em pedidos de ligação ao saneamento, desde que sejam observados os regulamentos específicos;

c) Redução de 50 % nas taxas municipais, com exceção das taxas relativas a operações de loteamento. Nas licenças de obras o desconto abrangerá exclusivamente licenças de construção referentes a moradias unifamiliares;

d) Apoio para realização de obras de reparação, beneficiação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitação própria e permanente e isenção de taxas relativas a esses mesmos processos, nos termos do Capítulo II do presente Regulamento;

e) Apoio financeiro para prolongamento de ramais elétricos, nos termos do Capítulo II do presente Regulamento;

f) Realização de projetos e acompanhamento técnico, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, de obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, elaborados com respeito por todas as normas em vigor sobre a edificação nos termos do Capítulo II do presente Regulamento;

g) Redução de 50 % na utilização das piscinas municipais (interior e exterior) e na utilização das instalações desportivas do Município, desde que a prática seja individual;

h) Redução de 50 % na taxa devida pelas fotocópias (em todo o formato de papel e cor) e impressões solicitadas nos Serviços da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, até ao limite de 50 exemplares por mês;

i) Apoio a alunos do ensino superior, nos termos do Capítulo III do presente Regulamento;

j) Apoio aos alunos do ensino pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento;

k) Apoio aos alunos do ensino secundário ao nível dos passes escolares nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento;

l) Comparticipação de 25 % na parte que cabe ao utente (idosos, deficientes ou incapacitados) na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;

m) Comparticipação de 20 % na parte que cabe ao utente (deficiente ou incapacitado) na aquisição de equipamentos e próteses de apoio à autonomia do deficiente;

n) Comparticipação de 20 % na parte que cabe ao utente sobre os preços praticados em consultas e tratamentos, com prescrição médica, a realizar mediante protocolos a estabelecer nos termos do Capítulo VII do presente Regulamento;

o) Aos titulares do cartão portadores de deficiência será ainda concedida isenção de pagamento da taxa nas zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa;

p) Viajar gratuitamente nos autocarros municipais, durante o ano letivo e desde que a lotação o permita;

q) Apoio a idosos em situação de isolamento social para cedência de equipamentos de teleassistência nos termos do Capítulo VI do presente Regulamento;

r) Apoio para atribuição de subsídio de renda para habitação nos termos do Capítulo VIII do presente Regulamento.

2 - Para usufruir do benefício constante da alínea o), devem os titulares do cartão apresentar, para além dos documentos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento, o dístico de identificação de deficiente motor, emitido pelo IMTT.

3 - Para efeitos do disposto na alínea o), o portador do cartão deve, aquando do pedido, identificar todos os veículos que possui, apresentando, para o efeito, o respetivo documento único automóvel ou documento equivalente.

4 - O total de comparticipações mencionadas nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 não poderão exceder, anualmente, por utente, 250(euro).

5 - O limite máximo de comparticipação por utente será anualmente revisto pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, de acordo com a disponibilidade financeira da mesma e publicitado nos locais de costume.

6 - As comparticipações previstas nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 serão pagas aos beneficiários, em datas a publicitar, mediante a entrega no Serviço de Atendimento ao público da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar de fotocópias de receita médica e do respetivo recibo emitido pela farmácia ou ortopedia e do recibo emitido pela Clínica, o qual deverá especificar os medicamentos, equipamentos e/ou próteses prescritos, consulta e/ou tratamentos médicos.

Artigo 7.º

Obrigações dos beneficiários

Os portadores do Cartão Social obrigam-se a:

a) Informar a Câmara Municipal, por escrito e num prazo máximo de 15 dias úteis, das alterações de domicílio, bem como das alterações da situação socioeconómica declarada;

b) Não permitir o uso do cartão por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal sempre que ocorra perda, roubo ou extravio do cartão;

d) Devolver o cartão aos serviços do Município de Vila Pouca de Aguiar, sempre que perca o direito de uso.

Artigo 8.º

Validade e renovação do cartão

1 - O cartão tem a validade de um ano a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado, a pedido do interessado, por iguais períodos.

2 - A renovação do cartão deve ser solicitada com a antecedência de 30 dias em relação ao termo do prazo de validade, mediante prova de verificação dos requisitos de que depende a sua atribuição, em conformidade com o artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Caducidade do cartão

O cartão caduca:

1) No termo do prazo de validade, se não for requerida a sua renovação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior;

2) Quando deixem de se verificar os requisitos de que depende a respetiva atribuição, nomeadamente no que diz respeito à composição e residência do agregado familiar.

Artigo 10.º

Extravio

Os titulares do cartão obrigam-se a comunicar de imediato à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar a perda, o furto ou extravio do cartão.

CAPÍTULO II

Apoio à habitação degradada para estratos sociais desfavorecidos no município de Vila Pouca de Aguiar

Artigo 11.º

Objeto e âmbito

O presente capítulo procede à definição dos critérios para a concessão de apoio à recuperação de habitação própria e permanente degradada, a ser atribuído a estratos sociais carenciados que residam no Concelho de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 12.º

Natureza dos Apoios

1 - Os apoios a que se refere o artigo anterior destinam-se a habitações que tenham comprometidas as suas condições funcionais, abrangendo as seguintes situações:

a) Obras de recuperação de habitações degradadas, através de melhoramentos na cobertura, paredes e caixilharia; criação de espaços funcionais, nomeadamente, instalações sanitárias e cozinhas e/ou adaptações no espaço funcional; adaptações que facilitem a acessibilidade à habitação, nomeadamente, a construção de rampas; instalação de redes de água, saneamento e/ou eletricidade no interior da habitação;

b) Ações para melhoria de condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco, relacionados com a mobilidade e ou segurança no domicilio, decorrente do processo de envelhecimento e ou doenças crónicas debilitantes e ou portadores de deficiência física ou motora.

2 - A título excecional, poderão ser comparticipadas as reconstruções de habitações destruídas ou parcialmente destruídas por circunstâncias imprevisíveis, como calamidades e incêndios.

3 - A situação prevista no número anterior será analisada pelos serviços competentes do Município de Vila Pouca de Aguiar, e decidida casuisticamente mediante proposta fundamentada daqueles serviços.

Artigo 13.º

Destinatários

1 - A atribuição de apoios previstos no artigo anterior destina-se a agregados familiares que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham residência permanente na área do Município de Vila Pouca de Aguiar há pelo menos cinco anos e que nele estejam recenseados;

b) Tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 80 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS);

c) Não serem proprietários de qualquer outro prédio urbano.

2 - O cumprimento dos requisitos previstos no número anterior não constitui, em caso algum, garantia da obtenção do apoio, cabendo à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar apreciar cada situação em concreto, ponderando todos fatores que considere relevantes para a concessão do apoio.

Artigo 14.º

Documentação a apresentar

O requerimento de candidatura deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

1) Fotocópias dos Bilhetes de Identidade/Cartão do Cidadão de todos os membros do agregado familiar;

2) Declaração emitida pela Junta de Freguesia competente, da qual conste a composição do agregado familiar do requerente e o tempo de residência do mesmo na área do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, o número do Cartão de eleitor e a data da respetiva emissão;

3) Fotocópia simples da declaração modelo 3 do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares do último ano fiscal ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

4) Certidão das Finanças comprovativa do registo dos imóveis em nome dos elementos que compõem o agregado familiar;

5) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente sobre a veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura e autorizar a Câmara Municipal a recorrer à Direção Geral de Impostos e à Segurança Social para efeito de confirmação de valores declarados;

6) Outros documentos que sejam solicitados, tendo em vista a boa análise e decisão do processo de candidatura.

Artigo 15.º

Apoios

1 - Os apoios a conceder consistem na comparticipação em obras consideradas prioritárias, através do fornecimento de materiais de construção ou atribuição de um subsídio, após efetuada a respetiva avaliação técnica e elaboração de mapa de medições e orçamento.

2 - Os apoios poderão ainda consistir na realização de projetos e acompanhamento técnico, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, de obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, elaborados com respeito por todas as normas em vigor sobre a edificação.

Artigo 16.º

Montante dos Apoios

1 - O valor dos apoios previstos no presente Capítulo será calculado mediante a avaliação da situação habitacional e económica do agregado familiar do requerente e não poderá ultrapassar os 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), assumindo a modalidade de apoio único.

2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderão ser aprovados pela Câmara Municipal montantes superiores a 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), não podendo estes em caso algum, exceder o valor de 10.000,00 (dez mil euros).

3 - Decorridos dez anos após o apoio concedido, poderá o munícipe beneficiar de um novo apoio, por confirmação de manifesta necessidade.

Artigo 17.º

Procedimentos

A atribuição dos apoios previstos no presente Capítulo depende da verificação das seguintes condições:

1) Da situação de carência, através de um estudo socioeconómico prévio, composto de entrevista, visita domiciliária e relatório social, realizado pelo Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar;

2) Da verificação das condições existentes pelos serviços técnicos da Câmara, os quais elaborarão o mapa de medições e orçamento respeitante às obras necessárias;

3) Os trabalhos a efetuar serão da responsabilidade do beneficiário e do empreiteiro que o mesmo designar.

Artigo 18.º

Competência

A competência para atribuição dos apoios previstos no presente Capítulo é da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal, podendo este subdelegar.

CAPÍTULO III

Atribuição de Bolsas de Estudo e de Mérito a Alunos do Ensino Superior

Artigo 19.º

Objeto

1 - O presente Capítulo visa estabelecer o regime e os princípios gerais de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo, devidamente homologados, com reconhecido mérito escolar e cuja situação económica do agregado familiar assim o justifique.

Artigo 20.º

Regras gerais

1 - A Câmara Municipal divulgará o período de abertura das candidaturas a bolsas de estudo e fixará a verba global a atribuir em cada ano letivo, de acordo com a disponibilidade financeira da autarquia.

2 - O valor unitário de cada bolsa, calculada em dez mensalidades, será fixado em 50 %, 40 %, 30 %, 20 % e 10 % do IAS em vigor no início do ano letivo.

3 - A Bolsa global a conceder será paga numa única prestação, no seguimento da deliberação camarária.

4 - A atribuição da bolsa não pode exceder o número de anos definido no plano de estudo do curso, salvo por motivos de força maior devidamente justificados.

5 - O valor da bolsa de estudo a atribuir pela Câmara Municipal é ajustado, não podendo o somatório das bolsas ultrapassar o correspondente mensal do IAS em vigor à data da candidatura.

Artigo 21.º

Candidaturas

1 - Para efeitos de instrução do pedido, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara a solicitar a atribuição da bolsa ou a sua renovação;

b) Exibição do cartão do cidadão/bilhete de identidade, cartão de contribuinte, e cartão de eleitor do candidato;

c) Declaração do estabelecimento de ensino que frequenta, comprovativa do aproveitamento no ano anterior, salvo tratando-se de alunos que pela primeira vez se inscrevem no ensino superior;

d) Comprovativo de matrícula no ensino superior, com indicação do curso e ano;

e) Documento da decisão da Atribuição de Bolsa de Estudo a Estudantes do Ensino Superior do Estabelecimento de Ensino que frequenta;

f) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da sua residência, comprovativa do número de pessoas que compõem o agregado familiar, o tempo de residência na área do Município e identificação do posto de recenseamento;

g) Documento comprovativo da situação de estudante dos irmãos e o ano que frequentam;

h) Comprovativo do IBAN.

2 - Os candidatos podem ainda juntar outros elementos que julguem essenciais para a apreciação do pedido.

Artigo 22.º

Admissão a concurso

1 - Têm condições de admissão ao concurso, para atribuição de bolsas de estudo, os candidatos que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Ser de nacionalidade portuguesa;

b) Residir no concelho há, pelo menos, cinco anos;

c) Estarem recenseados no Concelho de Vila Pouca de Aguiar;

d) Estarem inscritos e frequentarem curso superior ou equiparado;

e) Terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior ao da candidatura a bolsa de estudo, salvo interrupção dos estudos por motivos de força maior, devidamente justificados e comprovados, os quais serão apreciados caso a caso pela Câmara Municipal;

f) Não serem detentores de habilitação ou curso equivalente àquele que pretendam frequentar;

g) Terem até 25 anos de idade;

h) Ser bolseiro no estabelecimento de ensino respetivo.

2 - O facto de o candidato ser admitido a concurso não lhe confere o direito à bolsa.

Artigo 23.º

Critérios para atribuição de Bolsas

1 - Na atribuição das bolsas deverão ser observados prioritariamente os seguintes critérios, por ordem de importância:

a) Valor da Bolsa atribuída pela Universidade (estabelecimento de ensino que frequenta);

b) Monoparentalidade;

c) Número de irmãos estudantes;

d) Melhor classificação obtida no ano letivo anterior ou, tratando-se de estudantes matriculados pela 1.ª vez no ensino superior, melhor média obtida para ingresso.

Artigo 24.º

Apreciação

A preparação e análise das candidaturas às bolsas de estudo será efetuada por uma comissão técnica, composta por três elementos, a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Exclusão

Serão liminarmente excluídos os candidatos que:

a) Não reúnam os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 22.º;

b) Prestem falsas declarações ou tentem, de qualquer forma, falsear o resultado.

Artigo 26.º

Procedimentos

1 - As candidaturas, devidamente instruídas, deverão dar entrada na Câmara Municipal de 01 a 30 de novembro de cada ano letivo correspondente.

2 - A seleção e comunicação dos resultados das candidaturas admitidas terá lugar durante o mês de janeiro do ano letivo correspondente.

3 - Os interessados poderão apresentar reclamação sobre a comunicação recebida para a comissão técnica.

4 - A comissão técnica apreciará as reclamações e durante o mês de fevereiro apresentará à Câmara Municipal o relatório final com a análise das candidaturas, bem como a proposta do montante a atribuir a cada candidato e valor global das bolsas a atribuir.

5 - Na primeira reunião ordinária do mês de março, a Câmara Municipal deliberará sobre a sua aprovação, bem como sobre o montante a atribuir a cada candidato.

Artigo 27.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar com verdade todas as informações que lhe forem solicitadas;

b) Informar a Câmara, no prazo de 15 dias, da eventual mudança de curso ou de estabelecimento de ensino, situação esta que obrigará sempre a uma reapreciação do pedido;

c) Manter a Câmara informada do aproveitamento escolar;

d) Informar a Câmara sempre que haja modificação das condições económicas do bolseiro ou do agregado familiar.

Artigo 28.º

Anulação das bolsas de estudo

Consideram-se fatores determinantes da anulação das bolsas de estudo atribuídas os seguintes:

a) Interrupção dos estudos por qualquer motivo;

b) Mudança de residência do bolseiro para fora do concelho de Vila Pouca de Aguiar;

c) Alteração significativa dos rendimentos do agregado familiar;

d) Não cumprimento dos deveres constantes no artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Definições

1 - Agregado familiar do estudante é o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar unipessoal - o estudante com residência habitual fora do agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponha de rendimentos;

b) Família Nuclear - Casal com filhos;

c) Família Alargada - Várias gerações na mesma casa com esforço comum e com patriarca;

d) Família Monoparental - Pai ou mãe só com filhos.

CAPÍTULO IV

Ação Social Escolar do Município de Vila Pouca de Aguiar

Artigo 30.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo traduz a implementação de apoios socioeducativos e económicos, que promovem a igualdade de oportunidades no acesso universal à escola e no combate às diversas formas de exclusão social e escolar, criando condições para a realização de aprendizagens por parte de todos alunos.

2 - Os apoios previstos no presente capítulo constituem uma modalidade de apoio socioeducativo e económico, destinado aos alunos e crianças, residentes no concelho de Vila Pouca de Aguiar, inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações, para fazer face aos encargos com refeições, livros e outro material necessário ao prosseguimento da sua escolaridade.

Artigo 31.º

Natureza e Destinatários dos Apoios

1 - Os auxílios económicos destinam-se ao apoio na aquisição de material escolar, no que concerne exclusivamente ao 1.º Ciclo e à comparticipação das refeições, no que respeita ao Ensino Pré-escolar e 1.º Ciclo.

2 - Na escolaridade não obrigatória, os alunos serão apoiados ao nível dos passes escolares.

Artigo 32.º

Critérios de atribuição

1 - Os apoios previstos no presente capítulo são determinados pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família, com base no artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março.

2 - Têm direito a beneficiar dos apoios, os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família.

3 - Em caso de dúvidas sobre os rendimentos efetivamente auferidos, serão desenvolvidas as diligências consideradas necessárias ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno.

4 - Aos alunos com Necessidades Educativas Especiais, de carácter permanente e devidamente comprovadas, que requeiram apoio no âmbito da Ação Social Escolar, será atribuído escalão A no que respeita aos Auxílios Económicos - alimentação e material escolar, em conformidade com o artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 02 de março.

5 - Os apoios serão atribuídos em conformidade com a seguinte tabela:



(ver documento original)

6 - A comparticipação para a aquisição de manuais escolares apenas é válida para as candidaturas efetuadas até ao final do mês de outubro.

Artigo 33.º

Prazos

I - Ação Social Escolar

1 - Os encarregados de educação interessados em usufruir do apoio concedido no âmbito dos auxílios económicos deverão efetuar as candidaturas nos respetivos estabelecimentos de ensino/Agrupamentos de escolas, dentro dos prazos de fixados pelos mesmos.

2 - Os Agrupamentos deverão remeter aos Serviços de Ação Social do Município de Vila Pouca de Aguiar até 30 de junho, todas as candidaturas apresentadas.

3 - O Município enviará aos Agrupamentos de Escolas, até ao final do mês de agosto, as listagens aprovadas com os resultados.

4 - Expirado o prazo de remessa das candidaturas à Câmara Municipal pelos Agrupamentos de escolas, apenas poderão ser recebidas candidaturas que obedeçam às seguintes situações:

5 - Transferências de alunos;

6 - Alteração significativa das condições socioeconómicas do agregado familiar.

II - Passes Escolares

1 - Os encarregados de educação/alunos interessados em solicitar isenção de passe escolar deverão efetuar o pedido nos respetivos estabelecimentos de ensino/Agrupamentos de Escolas ou no Serviço de Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, até 15 de setembro, podendo este prazo ser prorrogado por um período de quinze dias.

2 - O pedido realizado fora da data mencionada no n.º 1, apenas produzirá efeitos no trimestre seguinte.

3 - O passe escolar apenas será entregue ao encarregado de educação/aluno após decisão sobre o pedido de isenção realizado.

4 - Sempre que ocorram alterações ao escalão do abono de família, haverá lugar à reavaliação do pedido de isenção anteriormente efetuado.

Artigo 34.º

Situações excecionais

1 - São consideradas situações excecionais:

a) Alunos que residam no Concelho mas que recebam abono de família de outro país;

b) Alunos que se encontrem a residir no concelho em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente.

c) Alunos cujos agregados familiares tenham uma situação socioeconómica precária.

2 - Os encarregados de educação dos alunos que se encontrem nas situações referidas no número anterior, deverão fazer prova dos seus rendimentos, através da entrega dos seguintes documentos:

a) Declaração de IRS e Nota de Liquidação ou certidão de isenção;

b) Documento comprovativo da situação de desemprego, passada pelo Centro de Emprego;

c) Histórico de salários da Segurança Social para as Domésticas, produtores e assalariados agrícolas;

d) Comprovativo do RSI ou outros eventuais subsídios.

Artigo 35.º

Exclusão de Candidaturas

Na ausência dos comprovativos que permitam avaliar a situação do aluno e do seu agregado familiar, será enviado ofício ao encarregado de educação a solicitar a apresentação dos documentos em falta, os quais deverão ser apresentados num prazo de (cinco) 5 dias, a partir da data da receção do ofício, sob pena de exclusão da candidatura.

Artigo 36.º

Formulários

Os formulários de candidatura (anexo II - Ação Social Escolar e III - Pedido de Isenção de Passes Escolares) devem ser acompanhados de declaração da Segurança Social - ou outra entidade competente - comprovativa do posicionamento do agregado familiar nos Escalões do Abono de Família.

CAPÍTULO V

Apoio Às IPSS do Concelho de Vila Pouca de Aguiar

Artigo 37.º

Finalidade

O presente capítulo rege os termos e as condições em que serão concedidos apoios financeiros às IPSS que operam no Concelho de Vila Pouca de Aguiar, bem como as contrapartidas a que as referidas instituições ficam obrigadas.

Artigo 38.º

Situações da Comparticipação Financeira - Valências

1 - A comparticipação financeira para a valência Serviço de Apoio Domiciliário, corresponde à prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicilio, a indivíduos e famílias que, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e/ou atividades da vida diária (prestação de cuidados de higiene e conforto, arrumação e pequenas limpezas no domicilio, confeção, transporte e/ou distribuição de refeições e tratamento de roupas), durante os sete dias semanais.

2 - A comparticipação financeira para a valência Centro de Dia corresponde à resposta social desenvolvida em equipamento, que consiste na prestação de um conjunto de serviços que contribuem para a manutenção dos idosos no seu meio sociofamiliar.

3 - A comparticipação financeira para a valência Centro de Convívio corresponde à resposta social desenvolvida em equipamento, de apoio a atividades sócio recreativas e culturais, organizadas e dinamizadas com participação ativa das pessoas idosas de uma comunidade.

4 - A comparticipação financeira para a valência Lar corresponde à resposta social desenvolvida em alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, para idosos em situação de maior risco de perda de independência e/ou de autonomia.

5 - A comparticipação financeira para a valência Creche corresponde à resposta social desenvolvida em equipamento de natureza socioeducativa, que se destina a acolher crianças de idades compreendidas entre os 3 meses e os 3 anos, durante o período diário correspondente ao impedimento dos pais ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, vocacionado para o apoio à criança e à família.

6 - A comparticipação financeira para a valência Jardim-de-infância corresponde à resposta desenvolvida em equipamento, vocacionada para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe atividades educativas e atividades de apoio à família.

7 - A comparticipação financeira para a valência Centro de Atividades de Tempos Livres corresponde à resposta social desenvolvida em equipamento ou serviço, que proporciona atividades de lazer a crianças e jovens a partir dos 6 anos, nos períodos disponíveis das responsabilidades escolares e de trabalho, desenvolvendo-se através de diferentes modelos de intervenção, nomeadamente acompanhamento/inserção, prática de atividades específicas e multiatividades.

Artigo 39.º

Comparticipação Financeira

O valor da comparticipação financeira é constituído por uma componente fixa, por instituição, e outra variável, por utente, definida de acordo com o previsto nos números seguintes:

1 - Lar:

Comparticipação Fixa - 169,26 (euro);

Comparticipação Variável - 5,9 2 (euro).

2 - SAD:

Comparticipação Fixa - 115,09 (euro);

Comparticipação Variável - 4,03 (euro).

3 - Centro Dia:

Comparticipação Fixa - 49,98 (euro);

Comparticipação Variável - 1,75 (euro).

4 - Centro Convívio:

Comparticipação Fixa - 24,32 (euro);

Comparticipação Variável - 0,85 (euro).

5 - Creche:

Comparticipação Fixa - 116,89 (euro);

Comparticipação Variável - 4,09 (euro).

6 - Jardim de Infância:

Comparticipação Fixa - 30,55 (euro);

Comparticipação Variável - 1,07 (euro).

7 - ATL:

Comparticipação Fixa - 30,15 (euro);

Comparticipação Variável - 1,05 (euro).

Artigo 40.º

Apoios a Conceder

A Câmara Municipal atribuirá as comparticipações financeiras mensalmente, mediante a apresentação de mapa semestral por parte das IPSS, com informação relativa aos utentes apoiados nas respetivas valências.

Artigo 41.º

Obrigações das IPSS

As IPSS's obrigam-se a:

1) Desenvolver as respetivas valências, no estrito cumprimento do quadro legal aplicável;

2) Apresentar à Câmara Municipal um mapa semestral com informação referente ao n.º de valências, serviços prestados e beneficiários abrangidos.

Artigo 42.º

Formalização dos apoios

1 - Os apoios a conceder, bem como demais direitos e obrigações das partes, serão objeto de celebração de protocolo.

2 - O protocolo terá a duração de 12 (doze) meses, renovável por iguais períodos, se não cessar a sua vigência por qualquer dos motivos previstos no artigo seguinte.

Artigo 43.º

Cessação da vigência do Protocolo

1 - O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do presente Protocolo confere à outra parte o direito de o denunciar.

2 - Confere ainda o direito à denúncia do protocolo a ocorrência de quaisquer circunstâncias que, pela sua natureza, inviabilizem a vigência do mesmo.

3 - A denúncia só se torna efetiva mediante comunicação expressa à outra, feita por carta registada com aviso de receção parte, devidamente fundamentada dos motivos a ela subjacentes.

4 - O protocolo cessa ainda por mútuo acordo dos outorgantes;

CAPÍTULO VI

Apoio a Idosos em Situação de Isolamento Social para Cedência de equipamento de Teleassistência

Artigo 44.º

Teleassistência

1 - A Teleassistência é um serviço telefónico que visa melhorar a qualidade de vida e segurança dos seus utentes.

2 - A Teleassistência abrange um conjunto de serviços de resposta que é suportado por equipamentos disponibilizados ao Utente de forma a assegurar o pronto auxílio, sempre que solicitado.

Artigo 45.º

Funcionamento geral do Serviço

1 - O Serviço de Teleassistência funciona 24 horas/dia, 365 dias/ano, através de um terminal fixo ou móvel, onde o Utente pode, através de um botão de emergência, aliado a um telefone de alta voz, pode falar, ser localizado e identificado pelo operador, o qual faz a avaliação imediata da situação, dando a resposta mais adequada.

2 - O operador após averiguar a razão e as características do alarme pode:

a) Contactar familiares ou vizinhos e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) de forma a prestarem a devida assistência;

b) Proceder ao envio urgente de médicos, enfermeiros, ambulâncias, polícia, bombeiros, amigos ou outras pessoas que possam prestar auxílio ao utente;

c) Efetuar assessoria médica por telefone, informação sobre clínicas, hospitais, farmácias de serviço.

Artigo 46.º

Beneficiários

1 - Poderão beneficiar do serviço previsto no presente capítulo os indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos, que residam no Concelho de Vila Pouca de Aguiar, desde que se verifiquem as seguintes situações:

a) Vivam sós,

b) Vivam em zonas isoladas,

c) Estejam acamados;

d) Sejam deficientes físicos ou dependentes de terceiros;

e) Sofram de doenças crónicas, tais como a diabetes, doenças renais, cardíacas ou outras.

2 - As situações previstas nas alíneas d) e e) podem ser contempladas, independentemente da idade do beneficiário, em condições a observar caso a caso.

Artigo 47.º

Regimes

1 - O serviço de teleassistência a idosos encontra-se disponível através:

a) Regime Subsidiado: A Câmara Municipal assume as despesas do serviço de teleassistência dos beneficiários de Cartão Social do Município e que se enquadrem no previsto no artigo anterior;

b) Regime Geral (não subsidiado): Os idosos que não beneficiem do Cartão Social do Município, mas que se enquadrem no previsto no artigo anterior e que queiram beneficiar do serviço de teleassistência, poderão solicitar à Câmara Municipal o serviço, ficando, no entanto, a seu cargo as despesas inerentes ao mesmo.

2 - O pedido do serviço de teleassistência não confere por si só o direito à atribuição do mesmo.

Artigo 48.º

Processo de seleção

1 - A avaliação das situações será efetuada pelo Gabinete de Ação Social.

2 - Os idosos serão selecionados de acordo com as seguintes prioridades:

a) Grau de isolamento;

b) Grau de dependência;

c) Valor do rendimento per capita do respetivo agregado familiar.

Artigo 49.º

Prioridades

1 - No acesso ao Serviço, para além do cumprimento do n.º 1, do artigo 46, consideram-se prioritárias, por ordem decrescente, as seguintes situações dos beneficiários:

a) Idosos vivendo sós em zonas isoladas;

b) Idosos vivendo sós;

c) Casal de idosos vivendo sós em zonas isoladas;

d) Casal de idosos vivendo sós;

e) Pessoas acamadas sem apoio familiar permanentes;

f) Deficientes físicos dependentes de terceira pessoa, sem apoio familiar permanente;

g) Idosos portadores de doenças de risco de vida.

Artigo 50.º

Documentos que devem acompanhar o processo

O processo de requisição do serviço deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário próprio de requisição do serviço e respetivos dados identificativos do requerente;

b) Termo de responsabilidade comprometendo-se a zelar pelo bom funcionamento do aparelho instalado;

c) Exibição dos Bilhetes de Identidade ou Cartões de Cidadão.

Artigo 51.º

Direitos do utilizador

1 - O utilizador do Serviço beneficia do uso do sistema durante 24 horas por dia, 365 dias por ano, ficando a seu cargo o custo das chamadas telefónicas inerentes.

2 - Os benefícios da prestação deste serviço destinam-se exclusivamente ao seu titular.

Artigo 52.º

Deveres do Utilizador

São deveres do utilizador do Serviço:

a) Manter em bom estado de conservação os objetos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso dos aparelhos instalados;

b) Indemnizar a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar por perdas e danos emergentes do uso do Serviço, que forem da sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 53.º

Cessação

1 - Se por qualquer motivo o utilizador prescindir do Serviço, deve, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da ocorrência do ato que o determinou, comunicar o facto ao Serviço da Ação Social, fazendo simultaneamente a entrega do intercomunicador e respetivo controlo remoto.

2 - No ato da entrega do aparelho no Serviço da Ação Social deverá preencher uma declaração comprovativa da entrega do mesmo.

Artigo 54.º

Cessação do Serviço

O Serviço de teleassistência cessa por:

a) Morte do beneficiário;

b) Deixem de estar reunidas as condições previstas na alínea a), do n.º 1 do artigo 47.º

CAPÍTULO VII

Apoio Para Atribuição de Subsídio de Renda Para Habitação

Artigo 55.º

Objeto

O presente capítulo tem por objeto a atribuição de apoio financeiro com vista ao arrendamento de casas de habitação, para residência permanente, dos munícipes de estratos sociais desfavorecidos, quando não lhes seja possível atribuir alojamento em casas de habitação social, propriedade do Município de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 56.º

Âmbito de Aplicação

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os munícipes que se encontrem nas condições referidas no artigo 60.º do presente Regulamento e que não sejam beneficiários de quaisquer outros programas de apoio ao arrendamento.

2 - Não poderão beneficiar do disposto no presente documento os arrendatários de fogos de habitação social do município.

Artigo 57.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1) Residência Permanente - a habitação onde o agregado familiar reside de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio, incluindo o fiscal;

2) Agregado Familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vinculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum, nomeadamente:

a) Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto;

b) Parentes menores ou maiores a cargo;

c) Adotados menores ou maiores a cargo;

d) Os menores que lhe estejam confiados por decisão judicial;

3) Rendimento mensal bruto (RMB) - o quantitativo que resultar da divisão por doze da soma do rendimento anual bruto, auferido por todos os elementos do agregado familiar;

4) Rendimento anual bruto (RAB) - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos, auferidos por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior, e sem dedução de quaisquer encargos;

5) Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais.

Artigo 58.º

Natureza

Os apoios previstos neste capítulo revestem a natureza de subsídios personalizados, intransmissíveis, periódicos e insuscetíveis de serem constitutivos de direitos.

Artigo 59.º

Atribuição e Renovação

1 - O subsídio de renda é atribuído pelo período de um ano, eventualmente renovável, por igual período, até ao máximo de três anos consecutivos ou intercalados, podendo ser ajustado sempre que se verifiquem alterações dos rendimentos do agregado familiar.

2 - No caso de atribuição do subsídio de renda a munícipes com idade igual ou superior a 65 anos, a sua renovação não está sujeita ao limite previsto no número anterior.

3 - Os beneficiários do subsídio previsto no presente Regulamento deverão, no prazo de 60 dias anteriores à cessação do subsídio, apresentar novos documentos comprovativos da sua situação sócio económica e habitacional, a fim de se proceder à reavaliação da situação.

4 - Os agregados familiares que não cumpram o estipulado no número anterior terão o seu subsídio cancelado no final desse ano, não podendo voltar a solicitá-lo sem que tenha decorrido um prazo mínimo de 6 meses a contar do término do referido subsídio.

5 - A atribuição do subsídio de renda é suportada por rubrica prevista no orçamento municipal, até ao limite anual a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Condições de acesso

São condições de acesso à atribuição do subsídio de renda:

1 - Ter idade igual ou superior a 18 anos;

2 - Residir na área do município há, pelo menos, 5 anos ininterruptamente;

3 - Estar recenseado no Município de Vila Pouca de Aguiar;

4 - Não ser proprietário, usufrutuário ou comodatário de prédio urbano destinado à habitação;

5 - Não ter o arrendatário ou outro elemento do seu agregado familiar qualquer grau de parentesco com o senhorio;

6 - Não ser beneficiário de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento;

7 - O rendimento per capita do agregado familiar não ultrapasse 80 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS).

8 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar poderá exigir ao senhorio a verificação de condições de segurança e salubridade da habitação arrendada.

9 - Às pessoas vítimas de violência doméstica não é aplicável o disposto no n.º 2 do presente artigo.

10 - Tratando-se de pessoas emigradas, que regressem ao concelho ou imigradas que se fixem no concelho, o disposto no n.º 2 do presente artigo não será aplicável.

Artigo 61.º

Valores máximos

1 - Os valores máximos para a renda, por tipologia, coincidem com os valores previstos na Portaria a vigorar no ano em curso da análise do processo.

2 - Os valores máximos definidos no ponto anterior serão atualizados, anualmente, de acordo com os valores praticados no mercado de arrendamento.

Artigo 62.º

Formalização da candidatura

1 - O processo de candidatura é formalizado no Gabinete de Atendimento ao Público do Município, através de impresso próprio, constante no Anexo IV do presente regulamento.

2 - Os documentos necessários à formalização da candidatura constam do anexo referido no número anterior.

Artigo 63.º

Confirmação dos elementos

1 - Quando na organização dos processos surjam dúvidas, relativamente aos elementos que dele devam constar, os serviços do Gabinete de Ação Social solicitam, por escrito, aos interessados o seu esclarecimento, devendo o mesmo ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento do processo.

2 - Os mesmos serviços poderão ainda, em caso de dúvida, relativamente à autenticidade dos elementos constantes no requerimento apresentado no processo de candidatura, realizar as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade e solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

3 - Durante o período de concessão do subsídio de renda, o Município de Vila Pouca de Aguiar reserva-se o direito de efetuar as diligências que considere adequadas tendentes à verificação da residência no locado.

Artigo 64.º

Apreciação e decisão

1 - Os processos de candidatura serão apreciados pelos Técnicos do Gabinete de Ação Social, os quais elaborarão a informação social devidamente fundamentada.

2 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar delibera sobre a atribuição do subsídio, tendo por base o parecer técnico.

3 - A competência prevista no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação.

4 - Os candidatos serão notificados da decisão para a morada constante no processo de candidatura.

Artigo 65.º

Cálculo do subsídio

O montante do subsídio a atribuir resulta da aplicação da fórmula constante no Anexo IX, corrigido através da aplicação dos fatores previstos na tabela de deduções constante do Anexo VIII e complementado com os fatores previstos na tabela de classificação constante do anexo VI e VII;

1 - O valor do subsídio é calculado a partir de escalões que resultem da relação entre o valor mensal da renda (RM) paga pelo agregado familiar e o seu rendimento mensal ilíquido (RMI);

2 - O valor do subsídio a atribuir não deve em nenhuma situação ultrapassar 80 % do valor da renda mensal, sendo nesses casos o limite máximo a atribuir.

Artigo 66.º

Forma de Pagamento

Aprovada a atribuição do subsídio, o mesmo será pago mensalmente na tesouraria do Município ou por transferência bancária, após exibição do original do recibo de renda do mês a que se reporta, comprovando o pagamento efetuado ao senhorio.

Artigo 67.º

Extinção do subsídio

1 - O direito ao subsídio extingue-se quando:

a) O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda ao senhorio dentro do prazo acordado;

b) Deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;

c) Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;

d) Se verifique que o arrendatário do subsídio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura.

2 - A decisão de extinção do subsídio de arrendamento será sempre precedida de parecer técnico.

3 - A situação prevista na alínea d) do número anterior, implica também a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, ficando o respetivo beneficiário inibido, durante o prazo de 5 (cinco) anos, de requerer novamente a concessão do subsídio.

4 - A prestação de falsas declarações poderá ser comunicada ao Ministério Público para efeitos de apuramento de responsabilidade criminal, sem prejuízo da responsabilidade civil que ao caso couber.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto pelo presente Regulamento, serão de aplicar, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 69.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 70.º

Disposição transitória

Até à aprovação do novo tarifário de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos, mantêm-se em vigor, nesta matéria, as disposições referentes aos benefícios concedidos aos portadores do cartão social.

Artigo 71.º

Disposições Finais

1 - A atribuição de quaisquer apoios ou subsídios previstos no presente Regulamento ficará sempre condicionada à verificação de condições financeiras e de liquidez para a sua efetiva atribuição.

2 - Serão fixados anualmente os montantes máximos totais a atribuir no ano, através de inscrição orçamental na devida rubrica.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais, ficando revogadas todas as disposições regulamentares que com ele estejam em contradição, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º

12 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. António Alberto Pires Aguiar Machado.

ANEXO I



(ver documento original)

ANEXO II

Formulário de Candidatura

Ação Social Escolar



(ver documento original)

ANEXO III

Formulário de Candidatura

Pedido Isenção de Passe Escolar



(ver documento original)

ANEXO IV

Formulário de Candidatura para Apoio ao Arrendamento Habitacional



(ver documento original)

ANEXO V



(ver documento original)

Na tabela do Anexo VII indica-se o valor máximo de renda, por tipologia adequada ao número de pessoas que constituem o agregado familiar.

ANEXO VI

Tipologia adequada do Agregado Familiar



(ver documento original)

ANEXO VII

Limites máximos do valor da renda mensal



(ver documento original)

ANEXO VIII

Tabela de Deduções



(ver documento original)

ANEXO IX

Cálculo dos Escalões e valor da comparticipação



(ver documento original)

314953584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4811355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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