Despacho 1919/2022, de 14 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade
- Fonte: Diário da República n.º 31/2022, Série II de 2022-02-14
- Data: 2022-02-14
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera o Despacho Normativo 3/2019, de 18 de janeiro, que define os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado a entidades públicas e ou privadas por via do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da cultura e da igualdade de género.
Através do Despacho Normativo 3/2019, de 18 de janeiro, foram definidos os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado às estruturas de acolhimento de vítimas de tráfico de seres humanos.
A atribuição de verbas às entidades de acolhimento de vítimas de tráfico de seres humanos para a autonomização das respetivas vítimas exige, designadamente no contexto da atual pandemia, uma gestão mais eficiente do apoio prestado pelo Estado, pelo que importa estabelecer novas regras.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua atual redação, e no uso da competência delegada pela Ministra de Estado e da Presidência, através do Despacho 1336/2020, de 30 de janeiro, determino o seguinte:
1 - O n.º 4 da parte ii do Despacho Normativo 3/2019, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte redação e são-lhe aditados os n.os 4.1, 4.2:
«4 - Para o apoio à autonomização das vítimas de tráfico de seres humanos, é atribuída, a cada resposta de acolhimento, uma verba anual fixa no valor de 5000 euros, sem prejuízo das seguintes regras:
4.1 - Caso o montante total da verba referida no ponto anterior não seja executado, o remanescente transita para o ano seguinte, deduzindo-se ao valor a atribuir nesse ano.
4.2 - Se alguma das entidades, durante o ano, esgotar a verba que dispõem para as autonomizações e tiver necessidade de uma dotação adicional, deve entregar um relatório de execução física e financeira da verba atribuída, que justifique a necessidade da sua atribuição.»
2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2021, aplicando-se para efeitos de atribuição da verba referida no n.º 4 eventuais saldos a transitar, referentes ao ano anterior, pelas entidades de acolhimento, de acordo com o n.º 4.1.
21 de janeiro de 2022. - A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Filomena Brás Lopes Monteiro.
314987589
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4811164.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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