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Despacho 1919/2022, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 3/2019, de 18 de janeiro, que define os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado a entidades públicas e ou privadas por via do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da cultura e da igualdade de género

Texto do documento

Despacho 1919/2022

Sumário: Altera o Despacho Normativo 3/2019, de 18 de janeiro, que define os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado a entidades públicas e ou privadas por via do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da cultura e da igualdade de género.

Através do Despacho Normativo 3/2019, de 18 de janeiro, foram definidos os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado às estruturas de acolhimento de vítimas de tráfico de seres humanos.

A atribuição de verbas às entidades de acolhimento de vítimas de tráfico de seres humanos para a autonomização das respetivas vítimas exige, designadamente no contexto da atual pandemia, uma gestão mais eficiente do apoio prestado pelo Estado, pelo que importa estabelecer novas regras.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua atual redação, e no uso da competência delegada pela Ministra de Estado e da Presidência, através do Despacho 1336/2020, de 30 de janeiro, determino o seguinte:

1 - O n.º 4 da parte ii do Despacho Normativo 3/2019, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte redação e são-lhe aditados os n.os 4.1, 4.2:

«4 - Para o apoio à autonomização das vítimas de tráfico de seres humanos, é atribuída, a cada resposta de acolhimento, uma verba anual fixa no valor de 5000 euros, sem prejuízo das seguintes regras:

4.1 - Caso o montante total da verba referida no ponto anterior não seja executado, o remanescente transita para o ano seguinte, deduzindo-se ao valor a atribuir nesse ano.

4.2 - Se alguma das entidades, durante o ano, esgotar a verba que dispõem para as autonomizações e tiver necessidade de uma dotação adicional, deve entregar um relatório de execução física e financeira da verba atribuída, que justifique a necessidade da sua atribuição.»

2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2021, aplicando-se para efeitos de atribuição da verba referida no n.º 4 eventuais saldos a transitar, referentes ao ano anterior, pelas entidades de acolhimento, de acordo com o n.º 4.1.

21 de janeiro de 2022. - A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Filomena Brás Lopes Monteiro.

314987589

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4811164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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