Despacho 1859/2022, de 11 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças e Cultura - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Cultura
- Fonte: Diário da República n.º 30/2022, Série II de 2022-02-11
- Data: 2022-02-11
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o regulamento que disciplina o funcionamento dos fundos de maneio dos museus, monumentos e palácios da Direção-Geral do Património Cultural e das direções regionais de Cultura.
O Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, aprovou o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios. Com a entrada em vigor deste regime, os museus, monumentos e palácios passam a dispor de um Fundo de Maneio para a realização de despesas de pequeno montante.
O artigo 8.º do regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios prevê a regulamentação dos termos deste Fundo de Maneio através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Assim, ao abrigo do artigo 8.º do regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Cultura, determina o seguinte:
1 - Para a realização de despesas de pequeno montante, é constituído um Fundo de Maneio em nome do diretor da unidade orgânica, nos termos do artigo 8.º do regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, e do artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, até ao limite máximo definido anualmente no decreto-lei de execução orçamental aplicável a Fundos de Maneio.
2 - Os serviços e organismos procederão obrigatoriamente à liquidação dos fundos de maneio até à data que for anualmente fixada nos termos do n.º 1.
3 - As despesas suportadas pelo Fundo de Maneio devem cumprir as formalidades legais e os requisitos a que está sujeira qualquer despesa pública.
4 - O pagamento de qualquer despesa por recurso ao Fundo de Maneio tem implícita uma justificação para a realização da mesma e é expressa pela autorização formal pelo responsável do fundo de maneio.
5 - O Fundo de Maneio é constituído para cada ano económico pela Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) e pelas direções regionais de Cultura (DRC), respetivamente, quanto aos museus, monumentos e palácios que sejam unidades orgânicas na sua dependência.
6 - Os montantes atribuídos a cada unidade orgânica são fixados, dentro do limite previsto no n.º 1, de acordo com as necessidades de cada unidade orgânica e com os critérios definidos pela DGPC e pelas DRC.
7 - O Fundo de Maneio é anual e constituído no início de cada ano económico e/ou no início de cada gerência.
8 - O valor inicial e anual do Fundo de Maneio é calculado de acordo com as necessidades de cada unidade serviço, sendo sempre inferior a um 1/12 das dotações do orçamento, líquida de cativos que o suportam, com o limite previsto no decreto-lei de execução orçamental aplicável a Fundos de Maneio.
9 - A constituição do Fundo de Maneio está sujeita à autorização da entidade competente, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental aplicável a Fundos de Maneio, devendo sempre justificar-se a necessidade de constituição.
10 - No início de cada ano, é proposta a constituição do Fundo de Maneio, através de informação da qual deve constar, designadamente:
a) Identificação do organismo;
b) Identificação da unidade orgânica, departamento, unidades, serviço ou outro, a que se destina o Fundo de Maneio;
c) Identificação do(s)responsável(eis) do Fundo de Maneio;
d) Identificação do orçamento e da fonte de financiamento que suporta a despesa;
e) Valor da constituição, desagregado por rubricas de classificação económica;
f) Identificação (NIB) da conta de Depósito à Ordem junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., para movimentação do Fundo de Maneio, que é de uso exclusivo do mesmo, não podendo por ela ser movimentadas quaisquer outras verbas.
11 - É aprovado o regulamento do Fundo de Maneio das unidades orgânicas previstas no artigo 8.º do regime jurídico da autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
28 de janeiro de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
ANEXO I
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina o funcionamento dos Fundos de Maneio das unidades orgânicas, previstos no artigo 8.º do regime jurídico da autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92 na sua redação atual e, anualmente, do preceituado nos respetivos decretos-leis de execução orçamental.
Artigo 2.º
Definição
O Fundo de Maneio é o montante de caixa ou equivalente, entregue a cada unidade orgânica, visando assegurar a realização e pagamento imediato de despesas relacionadas com a aquisição de bens e serviços de reduzido montante.
Artigo 3.º
Constituição do Fundo de Maneio
No início de cada ano, é proposta a constituição do Fundo de Maneio através de informação onde deve constar:
a) Identificação do organismo;
b) Identificação da unidade orgânica, departamento, unidades, serviço ou outro, a que se destina o Fundo de Maneio;
c) Identificação do(s) responsável(eis) do Fundo de Maneio;
d) Identificação do orçamento e da fonte de financiamento que suporta a despesa;
e) Valor da constituição, desagregado por rubricas de classificação económica;
f) Identificação (NIB) da conta de Depósito à Ordem junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP), para movimentação do Fundo de Maneio, que é de uso exclusivo do mesmo, não podendo por ela ser movimentadas quaisquer outras verbas.
Artigo 4.º
Natureza das despesas em causa
A utilização dos Fundos de Maneio a que se refere o presente regulamento possui natureza excecional e destina-se a assegurar a realização e pagamento de despesas de pequeno montante, urgentes e inadiáveis.
Artigo 5.º
Responsável
1 - O responsável pelo Fundo de Maneio é o diretor da unidade orgânica a quem foi atribuída, nominativamente, em exclusivo, a sua movimentação e que responde pelas eventuais violações do preceituado da lei e no presente normativo.
2 - A competência para a realização e pagamento das despesas a suportar pela conta do Fundo de Maneio cabe ao responsável pelo mesmo.
Artigo 6.º
Despesas e limites
1 - Consideram-se despesas de reduzido montante, em regra, as despesas de valor igual ou inferior a (euro) 200 euros.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o valor a considerar é o correspondente ao somatório das despesas da mesma classificação económica, realizadas com o mesmo fornecedor num intervalo de tempo não superior a 30 dias.
3 - As despesas elegíveis para realização e pagamento por Fundo de Maneio devem enquadrar-se na natureza de despesa autorizada e prevista aquando do momento da sua constituição.
4 - Salvo situações de exceção devidamente justificadas e fundamentadas, o Fundo de Maneio não se destina a suportar a realização e o pagamento das seguintes despesas:
a) Ajudas de custo e outras despesas com pessoal;
b) Despesas de capital;
c) Aquisições de serviços a pessoas singulares.
Artigo 7.º
Documentação de suporte das despesas
1 - Cada despesa realizada deve ser suportada por uma Nota de Despesa que especifica a justificação da necessidade para o respetivo centro de custos.
2 - A cada Nota mencionada no número anterior deve anexar-se todo o expediente relativo à despesa efetuada, incluindo a fatura e recibo ou documentos equivalentes, emitidos de acordo com as exigências previstas nos artigos 29.º e 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 8.º
Reconstituição
1 - A regularização das quantias utilizadas faz-se mensalmente através do documento de reconstituição de fundo de maneio, constante do anexo a este regulamento, do qual faz parte integrante, com a apresentação dos documentos originais comprovativos de despesa emitidos de acordo com a legislação em vigor, não sendo aceites talões de caixa, talões de balcão ou outros documentos que não cumpram a legislação.
2 - Não poderá ser feita uma reconstituição de fundo de maneio superior ao fundo de maneio atribuído inicialmente para o ano.
Artigo 9.º
Liquidação do Fundo de Maneio
1 - O responsável pelo Fundo de Maneio deve fazer a reposição do mesmo até ao 2.º dia útil do mês de janeiro, devendo o somatório dos valores em numerário, em conta bancária correspondentes às faturas e documentos equivalentes referentes ao mês de dezembro, coincidir com o montante da constituição do Fundo.
2 - Após verificação em conformidade, a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) ou as direções regionais de Cultura (DRC), após prazo fixado em decreto-lei de execução orçamental (anual), emite até ao 10.º dia útil do seu término uma guia de reposição pelo saldo que resultar entre a diferença entre a constituição e os documentos entregues em sede de liquidação, para que os responsáveis pelo Fundo de Maneio procedam à entrega da verba apurada junto do IGCP.
Artigo 10.º
Consequências do incumprimento
1 - O incumprimento das disposições contidas no presente regulamento determina a imediata cessação do Fundo de Maneio no próprio ano e no ano seguinte.
2 - Os Fundos de Maneio que violem os prazos fixados no presente regulamento para a sua reposição são considerados devedores da DGPC ou das DRC, sendo promovidas todas as diligências conducentes à cobrança voluntária ou coerciva dos valores não repostos.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO II
Reconstituição de Fundo de Maneio
(ver documento original)
314963222
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4809168.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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2019-06-05 - Decreto-Lei 78/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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