Despacho 1723/2022, de 10 de Fevereiro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional
- Fonte: Diário da República n.º 29/2022, Série II de 2022-02-10
- Data: 2022-02-10
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Prémio Manuel Lopes.
Considerando a necessidade de reformular o Regulamento do Prémio Manuel Lopes, criado pelo Despacho 25 260/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pelo Despacho 23920/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de dezembro de 2003, tendo em atenção quer os contributos da família do homenageado quer a experiência da equipa técnica de apoio do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., com as edições anteriores, designadamente propondo a submissão eletrónica das candidaturas, o alargamento do período de candidatura e do período para decisão do júri quanto à atribuição do prémio, com vista ao cumprimento dos prazos necessários para os procedimentos no âmbito da aplicação do Código do Procedimento Administrativo;
Considerando a necessidade de alargar a possibilidade de candidatura nas categorias de Boas Práticas e Estudos e Trabalhos de Investigação ao biénio e não apenas ao ano da edição do Prémio, edição esta que já ocorria de dois em dois anos;
considerando a pertinência da criação de um conselho de acompanhamento permanente do Prémio, estando elencadas as suas competências e a sua articulação com as demais estruturas intervenientes no Prémio, designadamente a elaboração da proposta quanto às personalidades de mérito que irão integrar o júri;
Considerando que a concretização, pelos vários intervenientes, da avaliação e restruturação do regime de atribuição do Prémio, na ótica da promoção da respetiva credibilidade e do reconhecimento social a ele subjacente, impossibilitou a abertura de candidaturas para a 11.ª edição do prémio, em 2020, atraso que se agravou substancialmente pelas contingências entretanto provocadas pela pandemia da doença COVID-19;
Considerando que apenas se mostra possível a abertura das candidaturas para a 11.ª edição do prémio em 2022, com reflexo no prazo de abertura de candidaturas da 12.ª edição que já ocorreria em 2022:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, e no uso de competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se que:
1 - É aprovado o Regulamento do Prémio Manuel Lopes, publicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, doravante designado por «Regulamento».
2 - São abertas as candidaturas para a 11.ª e 12.ª edição do Prémio Manuel Lopes, que reportam aos biénios 2018-2019 e 2020-2021, respetivamente, ao qual são aplicáveis as disposições do Regulamento referido no número anterior, com exceção do disposto no seu artigo 7.º, e cujo período de candidaturas decorre, excecionalmente, entre 1 de maio de 2022 e 30 de junho de 2022.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir da 13.ª edição do Prémio que reporta ao biénio 2022-2023, inclusive, é retomada a atribuição regular do Prémio Manuel Lopes e a abertura do período de candidaturas nos termos previstos no artigo 7.º do Regulamento.
4 - É revogado o Despacho 25 260/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pelo Despacho 23920/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de dezembro de 2003.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
26 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
ANEXO
Regulamento do Prémio Manuel Lopes
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Objeto
O presente Regulamento define o regime de atribuição e o montante do Prémio Manuel Lopes.
2.º
Natureza e finalidade
O Prémio Manuel Lopes tem natureza simbólica, constituindo um testemunho de apreço e uma forma pública e solene de homenagear as pessoas singulares e coletivas que, em cada biénio, se tenham distinguido na implementação e difusão de Boas Práticas em domínios relevantes para a melhoria e inovação da contratação coletiva, nomeadamente em matérias como a dignificação do trabalho, e das condições em que é prestado, ou na realização de Estudos e Trabalhos de Investigação sobre estas matérias.
3.º
Conceito
1 - O prémio de mérito é atribuído nas seguintes categorias:
a) Boas práticas - visa premiar boas práticas em domínios da contratação coletiva, em especial, pela abordagem de matérias ligadas à organização do trabalho, participação dos trabalhadores nas empresas, formação profissional, condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, conciliação da vida profissional com a vida familiar e igualdade no trabalho;
b) Estudos e Trabalhos de Investigação - visa premiar estudos e trabalhos de investigação no âmbito da contratação coletiva que contribuam para a sua melhoria e inovação ou que parcialmente obedeçam aos critérios temáticos para o enriquecimento no leque de abordagens dos temas do Prémio.
2 - O Prémio, para cada uma das categorias, consiste na atribuição de um Diploma de Mérito e de uma prestação pecuniária no montante de (euro) 12 500.
3 - O júri pode decidir a atribuição de Menções Honrosas para cada uma das categorias do Prémio, devendo o seu número ser definido pelo júri, a cada edição, em função da qualidade das candidaturas a concurso.
4 - Os candidatos a quem seja atribuída uma Menção Honrosa recebem um Diploma de Mérito, não conferindo direito a qualquer prestação pecuniária.
CAPÍTULO II
Candidaturas
4.º
Candidatos
1 - Podem concorrer ao Prémio Manuel Lopes:
a) Na categoria de Boas Práticas, quaisquer pessoas singulares ou coletivas cuja conduta no âmbito dos domínios referidos na alínea a) do n.º 1 do número anterior mereça destaque;
b) Na categoria de Estudos e Trabalhos de Investigação, quaisquer pessoas singulares ou coletivas autores de trabalhos de investigação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo de pessoas coletivas de outra natureza, as referidas no número anterior incluem, designadamente, as seguintes:
a) Confederações, federações e associações sindicais e patronais;
b) Confederações, federações e associações cooperativas;
c) Entidades representadas no Conselho Económico e Social;
d) Administração Pública - central, regional e local;
e) Setor empresarial do Estado - central, regional e local;
f) Entidades sob tutela e superintendência do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social.
5.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao Prémio Manuel Lopes podem ser apresentadas diretamente pelos candidatos, ou ser propostas por outras pessoas singulares ou coletivas em sua representação.
2 - A candidatura é efetuada no portal iefponline em https://iefponline.iefp.pt/, após registo no mesmo.
3 - Com a submissão da candidatura devem ser disponibilizados ao IEFP, I. P., os anexos obrigatórios, indicados no formulário de candidatura.
4 - As candidaturas para a categoria de Boas Práticas têm obrigatoriamente de refletir ações ou atividades implementadas durante o biénio a que o Prémio se reporta, podendo ter-se iniciado em anos anteriores.
5 - As candidaturas para a categoria de Estudos e Trabalhos de Investigação têm obrigatoriamente que referir trabalhos que tenham sido concluídos durante o biénio a que o Prémio se reporta, podendo ter-se iniciado em anos anteriores.
6 - A descrição das Boas Práticas e os Estudos e Trabalhos de Investigação a que se referem os n.os 4 e 5 devem ser apresentados em língua portuguesa e em suporte digital.
7 - Serão excluídas as candidaturas que:
a) Não tenham a sua situação regularizada perante a segurança social, a administração fiscal, o IEFP, I. P., e a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES) nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Não apresentem os formulários de candidatura devidamente preenchidos ou que não permitam efetuar a análise de acordo com os critérios de classificação previstos no artigo 6.º deste Regulamento, ou não apresentem os anexos obrigatórios;
c) Não apresentem na íntegra e em língua portuguesa a descrição das Boas Práticas ou os Estudos e Trabalhos de Investigação, mas tão-somente apresentem uma síntese, compilação ou partes dos mesmos ou em língua diferente da portuguesa;
d) Tenham sido alvo de sanções de qualquer natureza, através de decisão definitiva ou já transitada, por violação de normas relativas aos domínios a que se refere o Prémio;
e) O ano de implementação (Boas Práticas) ou conclusão (Estudos e Trabalhos de Investigação) não seja coincidente com o biénio a que o Prémio se reporta.
8 - Toda a informação constante dos formulários de candidatura e respetivos anexos possui caráter confidencial.
6.º
Critérios de classificação
1 - Para efeitos de classificação na categoria de Boas Práticas, serão tidos em conta os seguintes critérios:
a) A existência, abrangência, qualidade e grau de execução de projetos ou sistemas específicos dirigidos ao desenvolvimento de Boas Práticas nos domínios referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) A dimensão das melhorias ou benefícios diretos para as relações laborais e para as condições de trabalho decorrentes do desenvolvimento das Boas Práticas;
c) Os recursos humanos e financeiros especificamente afetados ao desenvolvimento das Boas Práticas;
d) A inovação dos processos de desenvolvimento das Boas Práticas;
e) A transferibilidade das Boas Práticas.
2 - Para efeitos de classificação na categoria de Estudos e Trabalhos de Investigação serão tidos em conta os seguintes critérios:
a) A qualidade técnica ou técnico-científica do estudo ou trabalho;
b) A importância e o potencial da investigação para a melhoria e inovação da contratação coletiva nos contributos relacionados, designadamente, com a organização do trabalho, com a participação dos trabalhadores nas empresas, com a formação profissional, com as condições de trabalho, com a segurança e saúde nos locais de trabalho, com a conciliação do trabalho com a vida familiar;
c) O caráter inovador do estudo ou trabalho de investigação.
3 - Compete ao júri do concurso proceder à ponderação relativa dos critérios de apreciação das candidaturas referidos nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Seleção
7.º
Período de candidatura
1 - Em cada edição o período para apresentação das candidaturas decorre de 1 de fevereiro a 31 de março, salvo situações devidamente fundamentadas.
2 - As edições do Prémio Manuel Lopes ocorrerão todos os anos pares e reportam ao biénio composto pelos dois anos anteriores, salvo situações devidamente fundamentadas.
8.º
Conselho de acompanhamento do Prémio
1 - Ao conselho de acompanhamento do Prémio compete apoiar a organização, divulgação e o lançamento atempado de cada edição do Prémio.
2 - O conselho de acompanhamento do Prémio é constituído por:
a) Um representante do IEFP, I. P., que preside;
b) Um representante da CGTP;
c) Um representante da família de Manuel Lopes;
d) O presidente do júri nomeado pelo conselho de administração do IEFP, I. P., nos termos definidos no número seguinte.
3 - No âmbito da sua intervenção, compete ao conselho de acompanhamento do Prémio:
a) Propor ao conselho de administração do IEFP, I. P., duas personalidades de reconhecido mérito, que se tenham destacado nas áreas a que o Prémio concerne, para integrarem o júri nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, indicando a personalidade que deverá assumir as funções de presidente do júri;
b) Colaborar na estratégia de divulgação do Prémio, antes de cada edição;
c) Indicar nomes de especialistas e técnicos externos ao IEFP, I. P., a quem possam ser solicitados pareceres, designadamente sobre a relevância, a qualidade e o caráter inovador das candidaturas admitidas a concurso;
d) Colaborar na elaboração de indicadores para cada um dos critérios, a integrar na grelha de análise das candidaturas, bem como na definição do limiar a partir do qual pode ser atribuído o Prémio de cada edição, nas duas categorias de Boas Práticas e Estudos e Trabalhos de Investigação.
4 - O conselho de acompanhamento do Prémio pode convidar uma das personalidades de reconhecido mérito, nomeadas em edições anteriores, para colaboração nas atividades identificadas nas alíneas b) a d) do número anterior.
9.º
Júri
1 - A apreciação das candidaturas, a classificação dos candidatos e a decisão sobre a atribuição dos prémios competem ao júri, a designar a cada edição do Prémio, por despacho do conselho de administração do IEFP, I. P., sob proposta do conselho de acompanhamento do Prémio, e que será constituído por:
a) Duas personalidades de reconhecido mérito, que se tenham destacado nas áreas a que o Prémio concerne, uma das quais presidirá, tendo voto de qualidade;
b) O presidente do conselho diretivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP, I. P.);
c) O inspetor-geral da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);
d) O presidente da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);
e) O presidente do Centro de Relações Laborais (CRL);
f) O diretor-geral da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
g) Um representante de cada um dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social;
h) Um representante da família de Manuel Lopes.
2 - Os elementos do júri, com exceção das personalidades de reconhecido mérito, podem fazer-se representar e delegar o seu voto.
3 - O júri é autónomo nas suas deliberações, as quais são tomadas por maioria absoluta de votos.
4 - Cada membro do júri terá direito a um voto.
5 - Os membros do júri serão obrigados a manter sigilo relativamente ao teor das reuniões e ao sentido do voto dos restantes membros.
10.º
Funcionamento do Júri
1 - O júri elabora e decide por maioria absoluta de votos o regulamento interno do seu funcionamento.
2 - O IEFP, I. P., assegura o apoio logístico, administrativo e financeiro ao júri, no exercício das competências que lhe estão cometidas no âmbito do presente Regulamento.
3 - O apoio financeiro previsto no número anterior destina-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas com o exercício das funções do júri, em termos idênticos aos aplicáveis ao pagamento de despesas aos trabalhadores do IEFP, I. P.
4 - A solicitação do júri, o IEFP, I. P., garantirá o apoio técnico, podendo, designadamente:
a) Solicitar pareceres a especialistas e técnicos de outras instituições;
b) Constituir uma equipa técnica, que poderá integrar peritos externos, para colaborar na análise, elaboração dos pareceres, relatórios e propostas relativamente a cada candidatura.
5 - A deliberação final de atribuição de cada uma das categorias do Prémio e, quando for caso disso, da Menção Honrosa e os respetivos fundamentos devem constar de ata lavrada para o efeito.
11.º
Análise
1 - O júri pode solicitar aos candidatos elementos suplementares que contribuam para a apreciação e fundamentação das deliberações.
2 - O júri deve visitar os candidatos na categoria de Boas Práticas, para melhor fundamentação da deliberação, podendo ainda delegar na equipa técnica de apoio essa competência.
3 - Para cada candidatura será elaborado um parecer técnico de análise que fundamenta a decisão.
12.º
Decisão final e publicação dos resultados
1 - O júri dispõe até ao dia 30 de setembro para decidir sobre a atribuição do Prémio referente à edição desse ano.
2 - A atribuição do Prémio nas categorias de Boas Práticas e Estudos e Trabalhos de Investigação e à atribuição de Menções Honrosas é comunicada aos candidatos no prazo de 10 dias úteis após a decisão do júri mediante carta registada.
3 - Os resultados da atribuição dos Prémios são publicados na página eletrónica do IEFP, I. P. (www.iefp.pt), com uma antecedência não inferior a 30 dias, relativamente à cerimónia pública de atribuição dos Prémios.
CAPÍTULO IV
Atribuição e divulgação do Prémio Manuel Lopes
13.º
Atribuição
A atribuição do Prémio Manuel Lopes será feita em cerimónia pública a realizar no último trimestre do ano em que decorre a edição.
14.º
Divulgação
A divulgação do Prémio Manuel Lopes, e dos respetivos resultados, é efetuada bianualmente pelo IEFP, I. P., designadamente através da sua página eletrónica e outros meios que venham a ser identificados, depois de ouvido o conselho de acompanhamento do Prémio.
15.º
Encargos
Os encargos financeiros do processo, organização, divulgação e atribuição do Prémio, incluindo os relativos ao valor pecuniário deste, serão suportados pelo IEFP, I. P., através de verba a inscrever bianualmente no respetivo orçamento.
314951356
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4807287.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-01-26 -
Decreto-Lei
13/2015 -
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas
Aviso
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