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Despacho 23920/2003, de 11 de Dezembro

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Sumário

Determina que os n.ºs 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 9.º do regulamento que define o regime de atribuição e montante do Prémio Manuel Lopes, publicado em anexo ao despacho nº 25260/2001(2ªSérie), de 11 de Dezembro, passem a ter uma nova redacção.

Texto do documento

Despacho 23 920/2003 (2.ª série). - Considerando os termos do Regulamento do Prémio Manuel Lopes, instituído pelo despacho 25 260/2001 (2.ª série), de 11 de Dezembro, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e tendo em conta o circunstancialismo que caracteriza igualmente o Regulamento do Prémio Agostinho Roseta, publicado em anexo ao despacho 19 529/2000 (2.ª série), de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo despacho 672/2002 (2.ª série), de 11 de Janeiro, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

Considerando que a decisão de atribuir dois prémios de natureza e objectivos idênticos no mesmo ano provoca inúmeras e imprevisíveis dificuldades, não só em termos de análise técnica das candidaturas, como também no que respeita ao normal desenvolvimento de todo o processo técnico e administrativo, dada a sua complexidade;

Considerando que a produção de estudos de investigação e de casos de boas práticas, nas áreas privilegiadas pelos dois prémios instituídos, não é de tal forma avultada que permita um número elevado de candidatos às várias edições, correndo-se o risco de os próprios candidatos duplicarem sistematicamente as candidaturas a um e a outro prémio;

Considerando, finalmente, a necessidade de reformular as disposições dos Regulamentos dos Prémios com o objectivo de os ajustar às exigências que as circunstâncias descritas impõem:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º e das alíneas a), c) e f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 219/93, de 16 de Junho, e das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, determino o seguinte:

1 - Os n.os 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 9.º do regulamento que define o regime de atribuição e montante do Prémio Manuel Lopes, publicado em anexo ao despacho 25 260/2001 (2.ª série), de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"3.º Conceito 1 - ...

2 - ...

3 - O júri pode decidir a atribuição de menções honrosas para cada uma das categorias do Prémio, devendo o seu número ser definido pelo júri, no ano em que decorra a sua edição, em função da qualidade das candidaturas a concurso.

4 - ...

4.º Candidatos 1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Entidades sob tutela e superintendência do Ministério da Segurança Social e Trabalho.

5.º Candidaturas 1 - ...

2 - As candidaturas são apresentadas em formulário de candidatura específico, em modelo a aprovar por despacho do conselho de administração do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), o qual deve conter todas as regras e orientações a observar.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

7.º Período de candidatura 1 - ...

2 - As candidaturas ao Prémio Manuel Lopes serão apresentadas de forma alternada em relação ao Prémio Agostinho Roseta já instituído, de modo a que, em cada ano, apenas haja a edição do Prémio respeitante ao homenageado desse ano, sendo que em 2004 ocorrerá a edição correspondente ao Prémio Manuel Lopes.

9.º Júri 1 - A apreciação das candidaturas, a classificação dos concorrentes e a decisão sobre a atribuição dos prémios competem ao júri, a designar no ano de edição de cada Prémio, por despacho do conselho de administração do IEFP, e que será constituído por:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

g) ...

2 - ..."

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

3 - É republicado, em anexo, o regulamento que define o regime de atribuição do Prémio Manuel Lopes, fazendo parte integrante do presente despacho.

20 de Novembro de 2003.

- O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes. ANEXO Regulamento do Prémio Manuel Lopes CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Objecto O presente regulamento define o regime de atribuição e o montante do Prémio Manuel Lopes.

2.º Natureza e finalidade O Prémio Manuel Lopes tem natureza simbólica, constituindo essencialmente um testemunho de apreço e uma forma pública e solene de homenagear as pessoas singulares e colectivas que, em cada ano, mais se tenham distinguido na implementação e difusão de boas práticas em domínios relevantes para a melhoria e inovação da contratação colectiva, nomeadamente em matérias como a dignificação do trabalho e das condições em que é prestado ou na realização de estudos e trabalhos de investigação sobre estas matérias.

3.º Conceito 1 - O prémio de mérito é atribuído nas seguintes categorias:

a) Boas práticas - visa premiar personalidades e organizações que se tenham distinguido pelas boas práticas no domínio da contratação colectiva, em especial pela abordagem de matérias ligadas à organização do trabalho, participação dos trabalhadores nas empresas, formação profissional, condições de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho, conciliação da vida profissional com a vida familiar e igualdade no trabalho;

b) Estudos e investigação - visa premiar personalidades e organizações autores de estudos e trabalhos de investigação no âmbito da contratação colectiva, que contribuam para a sua melhoria e inovação.

2 - O Prémio, para cada uma das categorias, consiste na atribuição de um diploma de mérito e de uma prestação pecuniária no montante de Euro 12 500.

3 - O júri pode decidir a atribuição de menções honrosas para cada uma das categorias do Prémio, devendo o seu número ser definido no ano em que decorra a sua edição, pelo júri, em função da qualidade das candidaturas a concurso.

4 - Os candidatos a quem seja atribuída uma menção honrosa recebem um diploma de mérito, não conferindo direito a qualquer prestação pecuniária.

CAPÍTULO II Condições de participação 4.º Candidatos 1 - Podem concorrer ao Prémio Manuel Lopes:

a) Na categoria de boas práticas, quaisquer personalidades e organizações cuja conduta no âmbito dos domínios referidos na alínea a) do n.º 1 do número anterior mereça destaque;

b) Na categoria de estudos e investigação, quaisquer personalidades ou organizações autores de estudos e trabalhos de investigação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do número anterior.

2 - As entidades referidas no número anterior incluem, designadamente, as seguintes:

a) Confederações, federações e associações sindicais e patronais;

b) Confederações, federações e associações cooperativas;

c) Entidades representadas no Conselho Económico e Social;

d) Autarquias locais;

e) Entidades sob tutela e superintendência do Ministério da Segurança Social e Trabalho.

5.º Candidaturas 1 - As candidaturas ao Prémio Manuel Lopes podem ser apresentadas directamente pelas entidades ou personalidades candidatas ou ser propostas por outras entidades em sua representação.

2 - As candidaturas são apresentadas em formulário de candidatura específico, em modelo a aprovar por despacho do conselho de administração do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), o qual deve conter todas as regras e orientações a observar.

3 - As candidaturas para a categoria de boas práticas têm obrigatoriamente de reflectir acções ou actividades desenvolvidas durante o ano a que o Prémio se reporta, podendo ter-se iniciado em anos anteriores.

4 - As candidaturas para a categoria de estudos e investigação têm obrigatoriamente de referir trabalhos que tenham sido concluídos durante o ano a que o Prémio se reporta, podendo ter-se iniciado em anos anteriores.

5 - Serão excluídas as candidaturas de entidades ou pessoas individuais que:

a) Não tenham a sua situação regularizada perante a segurança social, a administração fiscal ou o IEFP;

b) Não apresentem os formulários de candidatura devidamente preenchidos ou não apresentem os anexos obrigatórios;

c) Tenham sido alvo de sanções de qualquer natureza, através de decisão já transitada, por violação de normas imperativas relativas aos domínios a que se refere o Prémio;

d) Cujo ano de referência não seja o anterior ao ano de atribuição do Prémio.

6 - Toda a informação constante dos formulários de candidatura e respectivos anexos possui carácter confidencial.

7 - O IEFP, enquanto entidade responsável pelo apoio logístico ao júri, providenciará para que os elementos anexos ao formulário de candidatura sejam devolvidos após a cerimónia de atribuição do Prémio a todos os candidatos a quem não tenha sido atribuído o Prémio ou menção honrosa.

6.º Critérios de classificação 1 - Para efeitos de classificação na categoria de boas práticas serão tidos em conta os seguintes critérios:

a) A existência, abrangência, qualidade e grau de execução de projectos ou sistemas específicos dirigidos ao desenvolvimento de boas práticas nos domínios referidos na alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º;

b) A dimensão das melhorias ou benefícios directos para as relações laborais e para as condições de trabalho decorrentes do desenvolvimento das boas práticas;

c) Os recursos humanos e financeiros especificamente afectados ao desenvolvimento das boas práticas;

d) A inovação dos processos de desenvolvimento das boas práticas.

2 - Para efeitos de classificação na categoria de estudos e investigação serão tidos em conta os seguintes critérios:

a) A qualidade técnica ou técnico-científica do estudo ou trabalho;

b) A importância e o potencial da investigação para a melhoria e inovação da contratação colectiva;

c) O carácter inovador do estudo ou trabalho de investigação.

3 - Compete ao júri do concurso proceder à ponderação relativa dos critérios de apreciação das candidaturas referidos nos números anteriores.

7.º Período de candidatura 1 - O período para apresentação das candidaturas decorre de 15 de Maio a 30 de Junho.

2 - As candidaturas ao Prémio Manuel Lopes serão apresentadas de forma alternada em relação ao Prémio Agostinho Roseta já instituído, de modo a que, em cada ano, apenas haja a edição do Prémio respeitante ao homenageado desse ano, sendo que em 2004 ocorrerá a edição correspondente ao Prémio Manuel Lopes.

8.º Modalidade de entrega das candidaturas As candidaturas devem ser entregues directamente nas delegações regionais do IEFP ou enviadas, por correio registado com aviso de recepção, para os serviços centrais do IEFP, dirigidas ao presidente da comissão executiva do IEFP.

CAPÍTULO III Júri 9.º Composição 1 - A apreciação das candidaturas, a classificação dos concorrentes e a decisão sobre a atribuição dos prémios competem ao júri, a designar no ano de edição de cada Prémio, por despacho do conselho de administração do IEFP, e que será constituído por:

a) Duas personalidades de reconhecido mérito, que se tenham destacado nas áreas a que o Prémio concerne, uma das quais presidirá, tendo voto de qualidade;

b) O presidente da comissão executiva do IEFP;

c) O presidente da direcção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT);

d) O presidente da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);

e) O presidente do Observatório do Emprego e Formação Profissional;

f) Um representante de cada um dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social;

g) Um representante da família de Manuel Lopes.

2 - Os elementos do júri, com excepção das personalidades de reconhecido mérito, podem fazer-se representar.

10.º Funcionamento 1 - O júri terá apoio logístico, administrativo e financeiro do IEFP, no exercício das competências que lhe estão cometidas no âmbito do presente regulamento.

2 - O júri elabora por maioria absoluta de votos o regulamento interno do seu funcionamento.

3 - A solicitação do júri, o IEFP garantirá o apoio técnico, podendo, designadamente:

a) Solicitar pareceres a especialistas e técnicos de outras instituições;

b) Constituir uma equipa técnica de pré-análise, que poderá integrar elementos externos, e que será responsável pela análise, elaboração de pareceres, relatórios e propostas fundamentadas de deliberação, relativamente a cada uma das candidaturas.

4 - O júri é autónomo nas suas deliberações, as quais são tomadas por maioria absoluta de votos, delas não cabendo recurso.

5 - Cada membro do júri terá direito a um voto.

6 - Os membros do júri serão obrigados a manter sigilo relativamente ao teor das reuniões e ao sentido de voto dos restantes membros.

11.º Análise 1 - O júri pode solicitar aos candidatos dados complementares que contribuam para a apreciação e fundamentação das deliberações.

2 - O júri pode decidir visitar as entidades candidatas na categoria de boas práticas, para melhor fundamentação da deliberação, podendo ainda delegar na equipa técnica de apoio essa competência.

3 - Para cada candidatura será elaborado um parecer técnico de análise que fundamenta a decisão.

12.º Decisão final 1 - A deliberação final de atribuição de cada uma das categorias do Prémio e, quando for caso disso, da menção honrosa, e os respectivos fundamentos devem constar de acta lavrada para o efeito.

2 - A acta referida no número anterior deverá ser de imediato facultada, a solicitação de qualquer dos candidatos, desde que tenham decorrido cinco dias úteis após a data da reunião.

3 - O júri dispõe até ao último dia útil do mês de Setembro para tomar a sua deliberação final.

13.º Publicação dos resultados Todos os candidatos são notificados dos resultados finais do Prémio Manuel Lopes, mediante carta registada, até ao dia 15 de Outubro.

CAPÍTULO IV Atribuição e divulgação do Prémio Manuel Lopes 14.º Atribuição A atribuição do Prémio Manuel Lopes será feita em cerimónia pública e solene, no dia 18 de Novembro do ano em que são apresentadas as candidaturas.

15.º Divulgação A divulgação do Prémio Manuel Lopes e dos respectivos resultados é efectuada anualmente pelo IEFP, através dos meios de comunicação social.

16.º Encargos Os encargos financeiros do processo de atribuição do Prémio, inclusivamente os relativos ao valor pecuniário deste, serão suportados pelo IEFP, através de verba a inscrever anualmente no respectivo orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/11/plain-168171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 219/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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