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Despacho 1664/2022, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências no diretor da Comissão Cultural de Marinha, Vice-Almirante RES Edgar Marcos de Bastos Ribeiro

Texto do documento

Despacho 1664/2022

Sumário: Delegação de competências no diretor da Comissão Cultural de Marinha, Vice-Almirante RES Edgar Marcos de Bastos Ribeiro.

1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 759/2022, de 11 de janeiro de 2022, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 19 de janeiro de 2022, subdelego no Diretor da Comissão Cultural de Marinha, Vice-almirante RES Edgar Marcos de Bastos Ribeiro, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para, no âmbito dos órgãos de natureza cultural na sua dependência, autorizar:

a) As despesas com locação e aquisição de bens e serviços até 750 000 (euro);

b) De acordo com os procedimentos estabelecidos, as deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas no Plano de Deslocações ao Estrangeiro e a inerente realização da despesa até ao valor de 10.000 (euro).

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Marinha, delego no Diretor da Comissão Cultural de Marinha, Vice-almirante RES Edgar Marcos de Bastos Ribeiro a competência que por lei me é atribuída para:

a) No âmbito das suas atribuições, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas até ao limite de 99 759,58 (euro), com faculdade de subdelegar;

b) Relativamente ao Aquário Vasco da Gama, à Banda da Armada, à Biblioteca Central da Marinha, à Fragata D. Fernando II e Glória, ao Museu de Marinha, ao Planetário Calouste Gulbenkian e à Revista da Armada, autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço em território nacional por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo, com faculdade de subdelegar;

c) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários do Mapa de Pessoal Civil da Marinha, que prestem serviço na Comissão Cultural de Marinha e nos órgãos na sua dependência, com faculdade de subdelegar:

i) Conceder licença parental inicial em qualquer das modalidades;

ii) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

iii) Conceder licença por interrupção de gravidez;

iv) Conceder licença por adoção;

v) Autorizar dispensas para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;

vi) Autorizar assistência inadiável e imprescindível a filho;

vii) Autorizar assistência a neto;

viii) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

ix) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

x) Autorizar assistência a membro do agregado familiar;

xi) Autorizar a realização de trabalho suplementar, se aplicável.

d) Autorizar, com a faculdade de subdelegar, no âmbito das entidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência, a transferência, o abate e a alienação do património afeto, incluindo a venda de material considerado inútil ou desnecessário, nos termos do regime jurídico dos bens móveis do domínio privado do Estado e demais normativo em vigor.

e) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 81.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual;

f) Autorizar a cobrança e arrecadação de receitas, com a faculdade de subdelegar, bem como a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual;

g) Assinar protocolos de colaboração com entidades externas, tendo em vista a divulgação e promoção do património e atividade cultural e cientifica dos órgãos de natureza cultural;

h) Aprovar os preçários relativos aos serviços e bens decorrentes das atividades do setor, com faculdade de subdelegação, designadamente:

i) Determinar a tipologia e valor de bilhetes de entrada nos espaços culturais de Marinha, na sua dependência;

ii) Determinar a atualização dos valores para a cedência temporária de espaços;

iii) Determinar os valores da licença de uso de imagem, cópia reprodução e ouros direitos conexos aos direitos de autor decorrentes do património na sua dependência;

iv) Determinar o valor da venda de livros e periódicos editados pela Comissão Cultural de Marinha.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 26 de janeiro de 2022, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Diretor da Comissão Cultural de Marinha e pelos comandantes, diretores ou chefes dos Comandos, Unidades e Órgãos na sua dependência, que se incluam no âmbito desta subdelegação e delegação de competências.

4 - É revogado o Despacho 1160/2022, de 21 de janeiro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 28 de janeiro de 2022.

31 de janeiro de 2022. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, Almirante.

314971088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4807186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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