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Despacho 1575-B/2022, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Permite o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais

Texto do documento

Despacho 1575-B/2022

Sumário: Permite o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, declarou a situação de calamidade em todo o território nacional continental, prevendo as regras aplicáveis ao tráfego aéreo, aos aeroportos e às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

No n.º 1 do artigo 22.º do regime anexo à referida Resolução do Conselho de Ministros estabelece-se que o disposto em matéria de entrada em território nacional por via aérea, testagem e isolamento profilático é aplicável, com as necessárias adaptações, ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados no território nacional continental, em termos a concretizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da saúde e das infraestruturas.

Atenta a revogação das medidas especiais em matéria de testagem vigentes desde dezembro de 2021, também aplicáveis às fronteiras marítimas, importa agora concretizar as regras aplicáveis ao tráfego marítimo, no período que se inicia a 7 de fevereiro de 2022, em termos similares aos que passam a aplicar-se à entrada em território nacional continental por via aérea e pelas fronteiras terrestres.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 22.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, o Ministro da Defesa Nacional, a Ministra da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam o seguinte:

1 - Permitir o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual.

2 - O embarque, desembarque e licenças para terra previstos no número anterior efetua-se, exclusivamente, mediante apresentação, consoante o caso, de:

a) Certificado Digital COVID da UE, admitido nos termos do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, ou certificado digital relativo a uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021;

b) Comprovativo de vacinação ou recuperação emitido por país terceiro, cujo reconhecimento, em condições de reciprocidade, tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

c) Comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, respetivamente, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores ao embarque ou desembarque, consoante o caso.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, apenas são admitidos TRAg que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

4 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os comprovativos de realização laboratorial de TRAg devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

5 - O disposto no n.º 2 não é aplicável a menores de 12 anos.

6 - Sem prejuízo de verificação aleatória na livre prática do navio, à chegada a território nacional, por parte da Polícia Marítima ou do SEF, os armadores de navios de cruzeiros procedem à verificação da existência de um dos documentos referidos no n.º 2 por cada passageiro, no momento do respetivo embarque ou desembarque, consoante o caso, sob pena de incorrerem em responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

7 - As administrações portuárias asseguram as medidas de verificação do cumprimento das regras aplicáveis ao transporte marítimo, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

8 - A verificação da existência de, pelo menos, um dos documentos referidos no n.º 2 é condição essencial de embarque ou desembarque dos respetivos titulares para Portugal.

9 - A autoridade portuária ou, existindo, a concessionária do terminal assegura, em espaço reservado para o efeito, a disponibilização de testes laboratoriais de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de antigénio (TRAg), que constem da lista comum acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia, aos passageiros que excecionalmente entrem em território nacional sem teste, a expensas destes.

10 - Os passageiros a que se refere o número anterior devem aguardar o resultado do teste em local reservado dentro da instalação portuária, que deve ser assegurado pela administração portuária.

11 - Quando o resultado do teste referido no n.º 9 for positivo, é informada a autoridade de saúde, a qual deve determinar o confinamento obrigatório do cidadão afetado, em estabelecimento de saúde ou no domicílio, nos termos do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual.

12 - Para efeitos do número anterior, o passageiro ou tripulante que não disponha de domicílio em território nacional, deve cumprir confinamento obrigatório em local identificado pelas autoridades competentes, a expensas do armador de navios de cruzeiros, que será também responsável pelos custos associados à alimentação do passageiro durante este período.

13 - As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do disposto no presente despacho, incluindo para efeitos de responsabilidade contraordenacional dos armadores de navios de cruzeiro e dos passageiros e tripulantes não portadores de um dos documentos referidos no n.º 2, nos termos previstos no Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

14 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 9 de fevereiro de 2022 e até às 23:59 horas do dia 20 de março de 2022, podendo ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.

8 de fevereiro de 2022. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

315004175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4805133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Decreto-Lei 54-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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