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Regulamento 136/2022, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento sobre o Cemitério da Foz do Cobrão

Texto do documento

Regulamento 136/2022

Sumário: Regulamento sobre o Cemitério da Foz do Cobrão.

Regulamento sobre o Cemitério da Foz do Cobrão

Joaquim Manuel Ribeiro Nunes, Presidente da Junta de Freguesia de Vila Velha de Ródão, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão ordinária realizada em 29-12-2021, sob proposta da Junta de Freguesia de 06-12-2021, o Regulamento sobre o Cemitério da Foz do Cobrão.

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, veio estabelecer um novo regime para o "direito mortuário português", que, para além de se encontrar disperso pôr vários diplomas legais, estava ainda repleto de terminologia desatualizada, e desajustado face às novas realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, que estabelece o novo regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, esta imbuído de preocupações de desburocratização e de eficiência, introduziu profundas alterações, que obrigam à elaboração de um novo regulamento.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e em cumprimento do dispositivo no artigo 29 do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, se publica o presente regulamento que foi aprovado pela Assembleia de Freguesia em 29-12-2021.

CAPÍTULO I

Definições e legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia - A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de Saúde - O Delegado Regional de Saúde, o delegado concelhio de saúde e os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o Juiz de instituição e o Ministério Público. Cada um relativamente aos atos processuais da sua competência;

d) Entidade responsável pela administração dos cemitérios - A Junta de Freguesia de Vila Velha de Ródão;

e) Remoção - O levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro;

f) Inumação - A colocação do cadáver em sepultura;

g) Exumação - Abertura de sepultura, local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

h) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo, ou de ossadas, para local diferente daquele em que se encontram. A fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários;

i) Cadáver - O corpo humano após a morte, ate estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Restos mortais - os cadáveres;

n) Talhão - área continua destinada a sepulturas, unicamente delimitada pôr ruas, podendo ser constituída pôr uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposições testamentárias;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade, nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério da Foz do Cobrão destina se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Foz do Cobrão, excetuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias deste concelho que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da Foz de Cobrão quando, for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesia do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Horário de Funcionamento

1 - O cemitério funciona todos os dias das 9h às 17 horas e 30 minutos.

2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, com autorização do Presidente da junta de Freguesia ou vogais, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 5.º

Serviços dos cemitérios

Afetos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de receção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

Artigo 6.º

Serviços de receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo responsável do cemitério em causa ou pôr quem legalmente o substitua, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constante deste regulamento.

Artigo 7.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo de expediente geral estarão a cargo dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 8.º

Regime Jurídico

1 - Quando não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer outro motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º para proceder à sua inumação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorifica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.

2 - Nos casos previstos no número anterior, compete autoridade de polícia:

a) Proceder à remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração dos bombeiros ou de qualquer entidade pública;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

3 - A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada a casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 9.º

Regime geral

1 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente a uma entidade pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura.

2 - O transporte der ossadas fora do cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, a uma entidade pública ou privada, dentro de caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira para inumação em jazigo ou ossário.

3 - Se o caixão contendo o cadáver ou ossadas forem transportadas como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação:" Manusear com Precaução".

4 - O transporte de cadáver ou ossadas dentro do cemitério é efetuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respetiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.

5 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.

6 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte de caixão deve ser portadora de fotocópia simples do assento ou auto de declaração de óbito, ou do boletim de óbito.

7 - O disposto nos n.os 1 e 6 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Regime Excecional

1 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respetiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnostico, pode efetuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital.

2 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 11.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias e perpétuas, não podendo ter lugar fora dos cemitérios públicos existentes na Freguesia.

2 - Excecionalmente, e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitida:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinada categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito de cadáveres ou ossadas.

Artigo 12.º

Inumações fora dos cemitérios

1 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta, mediante requerimento escrito, por qualquer das pessoas referidas no n.º 2, devendo dele constar, designadamente:

a) A identificação do requerente;

b) A indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) A fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora do cemitério público é acompanhada pelo responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira, hermeticamente fechados.

2 - Antes do encerramento definitivo, devem ser depositados na urna, pela entidade responsável pelo funeral, materiais que acelerem a decomposição do cadáver, no caso de se tratar de inumação em sepultura, e colocados dois ou mais filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, quando se trate de inumação em jazigo.

Artigo 14.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorifica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Os cadáveres devem ser inumados dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.

4 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

5 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º, deve ser inumado decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 16.º

Autorização de Inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2. do presente Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II ao Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que seja necessária a inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que se refere o artigo 39.º do presente regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em sepultura perpétua;

d) Declaração com a indicação da pessoa responsável pela remoção das pedras, se existirem, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em sepulturas perpétuas;

e) Não sendo feita a declaração a que se refere a alínea anterior, incumbirá à Junta de Freguesia efetuar a remoção das pedras, não se responsabilizando esta pelos danos que daí involuntariamente possam resultar.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentando o original da guia de receita que comprove o pagamento da taxa de inumação devida, exceto se se tratar de feriado ou fim de semana, situação em que poderá ser paga no primeiro dia útil seguinte.

Artigo 17.º

Falta ou insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentos comprovativos do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta, seja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 18.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, exceto:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 19.º

Forma e medidas das sepulturas

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adulto:

Comprimento - 2 metros;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m.

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 20.º

Agrupamento e numeração

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 metros e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 21.º

Classificação das sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - Considerando-se temporárias as sepulturas para inumação por sete anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

3 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados.

4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Junta de freguesia.

Artigo 22.º

Sepulturas temporárias

É proibido nas sepulturas temporários a inumação em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 23.º

Sepulturas Perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 24.º

Período legal de inumação

1 - Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, é proibido a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbica, antes de decorridos sete anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se imediatamente o cadáver, mantendo-o inumado, por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 25.º

Procedimento

1 - Passado o prazo legal de inumação previsto no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida a exumação, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de dez dias úteis, quando à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

3 - Uma vez decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que os promovam qualquer diligência, a exumação será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente, que será removida para ossários ou enterrada no próprio coval a profundidade superior à fixada no artigo 19.º

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 26.º

Competência

1 - A trasladação é requerida à Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo deste Regulamento, através de modelo que constitui o anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na simples mudança de local, no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, os serviços competentes da Junta de Freguesia de Vila Velha de Ródão remeterão o requerimento a que alude o n.º 1 do presente artigo para a Junta de freguesia da área do cemitério para onde vai ser trasladado o cadáver ou a ossada, sendo da competência desta o deferimento da pretensão.

Artigo 27.º

Condições da Trasladação

1 - A trasladação de cadáver apenas poderá ser efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada nos seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas poderá ser efetuada em caixão de madeira, ou em caixão de zinco com as características previstas no número anterior.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 28.º

Registo Obrigatório

1 - Todas as trasladações efetuadas devem ser registadas nos livros respetivos dos cemitérios, mesmo no caso das trasladações para talhões ou jazigos dentro do mesmo cemitério.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação à Conservatória do Registo Civil, para os efeitos previstos na Lei.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo 29.º

Requerimento

1 - A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Junta fazer concessão de terrenos, no cemitério, para a instalação de sepulturas perpétuas.

2 - O requerimento para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, e dele deve constar a identificação do requerente e a localização do cemitério.

Artigo 30.º

Taxa

1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 5 dias a contar da notificação da decisão, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação do comprovativo do pagamento da Sisa.

2 - A título excecional será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, devendo, nesse caso apresentar-se o requerimento dentro dos 3 dias seguintes à referida inumação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento da Sisa.

Artigo 31.º

Alvará de Concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir dentro dos cincos dias úteis seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

2 - Em casos de manifesta urgência, poderá o alvará ser concedido no próprio dia em que a concessão for requerida.

3 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências da sepultura perpétua, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 32.º

Cumprimento dos prazos

1 - Os revestimentos de sepulturas perpétuas deverão concluir-se dentro do prazo fixado pelo Presidente da Junta.

2 - O Presidente da Junta poderá prorrogar os prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, revertendo para a Junta de freguesia todas as importâncias pagas, bem como todos os materiais encontrados na obra, sem que o interessado tenha direito a qualquer indemnização ou direito de retenção.

Artigo 33.º

Atos dependentes de autorização do concessionário

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo alvará, e dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorizar poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 34.º

Direitos e Deveres em matéria de trasladação

1 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

2 - O concessionário de sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certos.

CAPÍTULO IX

Transmissão de sepulturas perpétuas

Artigo 35.º

Transmissão

As transmissões de sepulturas perpétuas averbar-se-ão no respetivo alvará a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao estado.

Artigo 36.º

Transmissão por morte

1 - São livremente admitidas, nos termos gerais de direito, as transmissões por de sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário.

2 - As transmissões a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas desde que o adquirente declare, no pedido de averbamento ao alvará, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, na sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes.

Artigo 37.º

Transmissão por ato inter-vivos

1 - As transmissões por ato entre vivos, das concessões de sepulturas perpétuas só serão admitidas depois de passados cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, e desde que este a tenha adquirido por atos entre vivo.

2 - Nos termos previstos no número anterior, são livremente admitidas as transmissões por atos entre vivos, das concessões de sepulturas perpétuas, quando neles não existam cadáveres ou ossadas.

3 - Se existirem cadáveres ou ossadas na sepultura perpétua, e não sendo a transmissão efetuada a favor de cônjuge, descendente ou ascendente, a mesma só será permitida nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 38.º

Autorização

1 - As transmissões por ato entre vivos dependem de prévia autorização do Presidente da Junta de freguesia.

2 - Pela transmissão serão devidas à Junta de Freguesia as taxas devidas pelo averbamento que estiverem em vigor.

Artigo 39.º

Averbamentos

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante a exibição da autorização do Presidente da junta de Freguesia, e do documento comprovativo da transmissão.

CAPÍTULO X

Sepulturas abandonadas

Artigo 40.º

Conceito de abandono

1 - Consideram se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números das sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último concessionário inscrito que figurar nos registos.

3 - O prazo a que se este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na sepultura perpétua placa indicativa do abandono.

Artigo 41.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, a Junta Freguesia poderá deliberar a prescrição da concessão da sepultura, declarando se a mesma caduca, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia da sepultura em causa.

Artigo 42.º

Regime das sepulturas perpétuas

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 43.º

Licença

1 - O pedido de licença para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da junta de Freguesia.

2 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial das sepulturas.

3 - O concessionário da licença para obras particulares de construção, transformação ou reconstrução de sepulturas, fica obrigado a:

a) Deixar limpo o local da obra após a conclusão dos trabalhos;

b) Não praticar, durante a execução das obras, quaisquer atos, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, que causem dano de qualquer natureza à Junta Freguesia;

c) Respeitar a integridade das campas vizinhas durante o decorrer da obra.

Artigo 44.º

Obras de Conservação - Sepulturas perpétuas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em mármore ou granito, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de pedra, do tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.

Artigo 45.º

Obras de Conservação

1 - Sendo vários os concessionários, considera se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

2 - Sempre que o concessionário da sepultura perpetua não tiver indicado na secretaria da junta a morada atual será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso.

Artigo 46.º

Regime subsidiário

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se á, com as necessárias adaptações o regulamento Geral das edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais de funerários e do embelezamento de sepulturas

Artigo 47.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 48.º

Embelezamento das construções funerárias

É permitido embelezar as construções através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 49.º

Autorização

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Artigo 50.º

Regras de conduta no cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferi palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do devido respeito ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar se na alimentação;

f) Danificar sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 51.º

Objetos de ornamentação ou de culto

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a autorização dos serviços da Junta.

Artigo 52.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da junta:

a) Atuações musicais;

b) Intervenções teatrais, coreografias e cinematográficas;

c) Reportagens relacionadas com a atividade do cemitério.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível e salvo motivos ponderosos, ser feito com 24 horas de antecedência.

Artigo 53.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas partículas;

2 - Ressalva-se do disposto no número anterior a entrada de:

a) Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;

b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, a dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 54.º

Abertura de Caixões

1 - É proibido a abertura de caixões de zinco, salvo nos casos seguintes:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbica de cadáver não inumado.

2 - A abertura de caixões de chumbo, utilizados em inumações efetuadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.

CAPÍTULO XIII

Taxas

Artigo 55.º

Taxas e isenções

1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para sepulturas perpétuas constam da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - São isentas de taxa as inumações de indigentes.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização e sanções

Artigo 56.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à junta de Freguesia. Através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 57.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertencente ao Presidente da Junta, podendo ser delegada em qualquer dos vogais.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de outubro, na sua atual redação.

Artigo 58.º

Contra-ordenação e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento;

b) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto n.º 1 e 3 do artigo 9.º do presente Regulamento;

c) O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto n.º 2 e 3 do artigo 9.º do presente Regulamento;

d) O transporte de cadáver ou ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 90 do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro;

e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, em infração ao n.º 1 do artigo 8.º de Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, e ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento;

f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;

g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou a colocação em câmara frigorifica de cadáver sem que tem há sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, e do artigo 15.º do regulamento;

h) A abertura de caixão de zinco fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

i) A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11/98 de 30 de dezembro, e n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento;

j) A utilização no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

k) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, e no artigo 18 do presente regulamento;

l) A abertura de sepultura antes de decorridos sete anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

m) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

n) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1250:

a) O transporte de cadáver ou ossadas dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;

b) A infração ao disposto n.º 3 do artigo 8 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

c) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 59.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infração e da culpa da gente, poderão ser aplicáveis. Simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissão ou atividades cujo exercício de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

CAPÍTULO XV

Disposições legais

Artigo 60.º

Omissões

As situações que não estão expressamente previstas no presente regulamento, serão resolvidas, casuisticamente pela Junta.

Artigo 61.º

Norma Revogatória

É revogado o regulamento do cemitério de Foz do Cobrão, aprovado em 29/12/2021 pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

21 de janeiro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Vila Velha de Ródão, Joaquim Manuel Ribeiro Nunes.

314928652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4802406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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