Regulamento 133/2022, de 7 de Fevereiro
- Corpo emitente: DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.
- Fonte: Diário da República n.º 26/2022, Série II de 2022-02-07
- Data: 2022-02-07
- Parte: G
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento Específico de Tarifas - 2022.
Com a publicação do Decreto-Lei 16/2014, de 03 de fevereiro, procedeu-se à transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do extinto Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P., para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., bem como a transmissão de direitos, deveres e posições jurídicas anteriormente na esfera jurídica daquele Instituto.
Assim, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei 16/2014, de 03 de fevereiro, no uso das suas competências de Autoridade Portuária, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, e conforme artigos 6.º e 7.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, publicado pelo Decreto-Lei 273/2000, de 09 de novembro, Portaria 77/2011, de 17 de fevereiro, Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e Portaria 1450/2007, de 12 de novembro, na prossecução das competências e atribuições conferidas, a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., está habilitada a elaborar o seu Regulamento Específico de Tarifas, estabelecendo regras de utilização e as taxas do tarifário pelos serviços obrigatórios e complementares relacionadas com a sua atividade.
A proposta do presente Regulamento foi aprovada por despacho do Conselho de Administração da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., de 08 de outubro de 2021, e submetida a consulta pública, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, através do Aviso (extrato) n.º 20254/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte G, n.º 208, pp. 281, de 26 de outubro de 2021.
30 de dezembro de 2021. - O Conselho de Administração da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.: Prof. Sérgio Miguel Redondo Faias, vogal - Dr.ª Isabel Maria Rodrigues Feijão Ferreira, vogal - Dr. João Pedro da Silva Correia, vogal.
Regulamento Específico de Tarifas - 2022
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente Regulamento são aprovadas as taxas a cobrar pela Docapesca - Portos e Lotas, S. A., doravante apenas Docapesca, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços, relativos à exploração económica das infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca e pelos serviços prestados no âmbito da primeira venda e outros serviços conexos.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - A Docapesca cobrará nas suas áreas de jurisdição, no território de Portugal continental, na qualidade de Autoridade Portuária, pelo fornecimento de bens e prestação direta de serviços, relativos à exploração económica dos portos, as taxas previstas no presente Regulamento.
2 - O presente regulamento aplica-se ainda nos portos de pesca e lotas, explorados pela Docapesca em regime de concessão, pelos serviços prestados no âmbito das suas atribuições.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Arqueação bruta»: a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de junho de 1969, uniformemente designada por GT;
b) «Classificação de cargas»: a classificação por categorias de carga, nos termos do anexo II da Diretiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de dezembro de 1995, a saber: granel líquido, granel sólido, contentores, ro-ro (com autopropulsão), ro-ro (sem autopropulsão), e carga geral (incluindo pequenos contentores);
c) «Fundeadouro»: a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada, e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto;
d) «Lota»: infraestrutura implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha na sua influência, devidamente licenciada para a realização das operações de receção, leilão e entrega de pescado e outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem do pescado;
e) «Plano inclinado»: superfície plana, elevada e inclinada em área confinante à rampa de varadouro;
f) «Querenagem»: sistema de manobra de embarcações, através de rampa, para a colocação a seco e a nado;
g) «Rampa de Varadouro»: a rampa de acesso à área molhada e o terrapleno horizontal adjacente ao plano inclinado, utilizados para reparação, manutenção, desmantelamento e estacionamento de pequenas embarcações;
h) «Serviço de primeira venda de pescado»: conjunto de operações inerentes à realização do leilão do pescado fresco entregue na lota para primeira venda;
i) «Terrapleno»: Porção de terra na área portuária.
Artigo 4.º
Competência da Docapesca
Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no RST e no regime legal da Primeira Venda de Pescado fresco, aprovado pelo Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, compete à Docapesca, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 16/2014, de 03 de fevereiro nomeadamente:
a) Elaborar e aplicar os regulamentos relativos às taxas por si praticadas;
b) Aprovar a fixação, a atualização e a publicitação das taxas;
c) Estabelecer ou propor o regime de redução de taxas;
d) Celebrar acordos comerciais com outras Autoridades Portuárias;
e) Resolução de casos omissos.
Artigo 5.º
Utilização de Pessoal
1 - Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de prestação do pessoal indispensável à manobra do equipamento a ele afeto pela Docapesca.
2 - Quando se verificar o recurso à prestação de pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a taxa de prestação de pessoal prevista no presente regulamento.
Artigo 6.º
Unidades de Medida
1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST.
2 - As medições diretas, efetuados pela Docapesca ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir-se-ão a dias de calendário.
4 - Salvo disposição em contrário, as unidades de medida adotadas serão sempre indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.
Artigo 7.º
Requisição de Serviços
1 - A prestação de serviços será precedida de requisição a efetuar pelos meios em uso nos portos e lotas, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respetivas taxas.
2 - As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixados pela Docapesca.
Artigo 8.º
Cobrança de Taxas
1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela Docapesca.
2 - A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela Docapesca.
3 - As taxas poderão, ainda, ser cobradas a terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.
4 - Para salvaguarda dos seus interesses e sempre que o entenda conveniente, a Docapesca poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.
5 - Aos valores das taxas, acresce IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) nos termos da legislação em vigor, exceto quando alusão em contrário ou que esteja isento de acordo com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
6 - Todos os títulos de licença cujas taxas cobradas não se enquadrem diretamente nas tarifas constantes deste Regulamento, serão atualizados de acordo com o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural em vigor.
TÍTULO II
Portos
SECÇÃO I
Tarifário dos Portos do Norte e Matosinhos
SUBSECÇÃO I
Uso do Porto
Artigo 9.º
Tarifas de Uso de Porto (Acostagem)
1 - A tarifa de uso de porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações dos cais de descarga.
2 - É devida TUP, nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, incluindo às embarcações de pesca local e costeira que utilizem locais específicos para a descarga de pescado com ou sem transação e avaliação em lota.
Artigo 10.º
Valor de Tarifa de Uso de Porto (Acostagem)
1 - A TUP a cobrar às embarcações não avençados, em função do tempo (T) de permanência em porto, aplicada às embarcações e navios acostados ao cais, é determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da seguinte fórmula:
UA1*TAi* FAi * GT/10
onde:
UA1 = taxa diária de estacionamento com valor de (euro) 0,53;
TAi = número de dias indivisíveis de estacionamento, no intervalo de referência (i); e
FAi = Fator específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
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2 - A TUP a cobrar às embarcações não avençadas, em função do tempo (T) de permanência em porto, aplicada às embarcações e navios fundeados, é determinada pela soma dos valores calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da seguinte fórmula:
(ver documento original)
3 - Quando as embarcações de pesca local e costeira, não avençadas, utilizem locais específicos, são devidas nos Portos, as seguintes taxas diárias:
(ver documento original)
4 - Quando as embarcações de pesca local e costeira, avençadas, utilizem locais específicos, são devidas nos Portos, as seguintes taxas anuais:
(ver documento original)
Artigo 11.º
Reduções - Tarifa de Uso de Porto
Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de acostagem do porto aplicável às embarcações de pesca, que se encontrem em inatividade será concedida uma redução de 50 %.
a) Consideram-se em inatividade, as embarcações paradas há mais de 30 dias, ou por razões alheias aos armadores, devidamente justificadas;
b) Quando o período de inatividade se verifique em embarcações até 5 GT, a redução será de 80 %.
SUBSECÇÃO II
Uso de Equipamento e Utilização de Infraestruturas
Artigo 12.º
Tarifa de Uso de Equipamento
1 - A tarifa de uso de equipamento e utilização de infraestruturas é devida pelos serviços prestados ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transportes terrestres, e outro equipamento de apoio ao movimento de navios ou embarcações e cargas.
2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que esteja requisitado, salvo se a sua utilização ultrapassar este período.
3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local da prestação do serviço e vice-versa.
4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia, ou outras causas que, pela Docapesca sejam consideradas impeditivas do equipamento trabalhar.
5 - Ao equipamento requisitado e não utilizado serão aplicadas as correspondentes taxas, sujeitas a uma redução de 40 %.
6 - A Docapesca autoriza a desistência do pedido, o adiamento da hora marcada para o início da operação ou a interrupção desta, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços competentes sejam disso avisados, dentro do seu horário normal de funcionamento, com a antecedência mínima de 2 horas.
7 - A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de 2 horas à ordem do equipamento requisitado.
Artigo 13.º
Querenagem
1 - Pela utilização de infraestruturas e sistemas de querenagem, nos Estaleiros da Azurara, no Porto de Vila do Conde, incluindo pessoal para as manobras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques, são devidas as seguintes taxas, em função das classes de arqueação bruta (GT), consoante a manobra e o tempo em horas ou dias indivisíveis, em Euros/h:
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2 - Às operações a que se referem os números anteriores, quando não efetuadas por travel-lift ou trator com atrelado hidráulico, são aplicadas as taxas seguintes, em Euros/h:
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3 - Às embarcações em trabalhos de reparação nas áreas dos estaleiros é devida a taxa de 0,67 (euro)/m*dia, pela utilização de infraestruturas consoante o comprimento fora a fora e do tempo de estadia em dias indivisíveis.
4 - Às embarcações em construção nas áreas dos estaleiros, pela utilização das infraestruturas, são devidas, por GT, as seguintes taxas, em Euros:
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Artigo 14.º
Tarifa de Uso de Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente
Pelo uso de equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente (EP) são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
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Artigo 15.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas
1 - Pelo acesso às instalações portuárias dedicadas à construção e reparação naval, são devidas as seguintes taxas:
a) A execução de trabalhos em embarcações a seco ou a nado, por empresas não instaladas nos recintos portuários dedicados à construção e reparação naval, sob exploração da Autoridade Portuária, estão sujeitas ao pagamento da taxa de 5,70 (euro) por pessoa e por dia indivisível.
2 - Pelo estacionamento de viaturas ligeiras e pesadas em zona portuária, são devidas, em regime de avença, as seguintes taxas, em Euros:
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3 - No Porto de Matosinhos, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Acesso de Veículos Automóveis no Porto Pesca de Matosinhos, são cobradas as taxas do quadro abaixo:
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Artigo 16.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Náutica de Recreio
1 - Pelo estacionamento de embarcações da náutica de recreio nos Portos, são devidas as seguintes taxas, em Euros:
Época Alta (de maio a setembro)
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Época Baixa (de outubro a abril)
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2 - Pelo estacionamento de embarcações de recreio em fundeadouro, serão devidas por escalão, nos Portos, as seguintes taxas, em Euros:
Tarifa de Estacionamento de Embarcações em Fundeadouro e em Seco (Época Alta e Baixa)
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3 - Pela utilização da Rampa Varadouro é devida nos Portos, por dia e por m2 de ocupação a taxa calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Tx = Rv x Cff x B x Tv
Rv - Taxa diária (de acordo com a tabela abaixo);
Cff - Comprimento fora a fora da embarcação;
B - Boca máxima da embarcação;
Tv - Tempo total de ocupação em dias indivisíveis.
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SUBSECÇÃO III
Fornecimentos
Artigo 17.º
Tarifa de Fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Artigo 18.º
Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica
1 - Pelo fornecimento de Energia Elétrica, serão praticadas nos portos as seguintes modalidades e taxas de acordo com as tarifas transitórias de venda a clientes finais definidas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE):
Baixa Tensão Especial (BTE)
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Baixa Tensão Normal (BTN) (maior que) 20,7 kVA
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Baixa Tensão Normal (BTN) (igual ou menor que) 20,7 e (maior que) 2,3 kVA
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Baixa Tensão Normal (BTN) (igual ou menor que) 2,3 kVA
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1.1 - Os períodos relativos às horas legais de inverno e de verão, são os seguintes:
Ciclo diário para BTE e BTN
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Ciclo Semanal para todos os fornecimentos
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1.2 - O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
1.3 - O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
2 - A Docapesca, pelo fornecimento de Energia Elétrica, na qualidade de concessionária, praticará as modalidades e taxas de acordo com as tarifas definidas pela Autoridade Portuária:
a) No Porto de Viana do Castelo e no Porto de Matosinhos, são aplicáveis as seguintes taxas:
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b) No Porto de Viana do Castelo, pelo fornecimento de energia elétrica a instalações é devida a taxa de 0,20 (euro) por KW/h e no Porto de Matosinhos a taxa de 0,1543.
3 - Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Baixa Tensão
Intervenção ao Nível do Posto de Alimentação
Interrupção - 17,72;
Restabelecimento - 17,72.
Intervenção Técnica ao Nível do Ramal
Interrupção - 82,68;
Restabelecimento - 82,68.
4 - Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, em Euros, assim como para o seu restabelecimento:
Baixa Tensão
Intervenção ao Nível do Posto de Alimentação
Interrupção - 22,57;
Restabelecimento - 22,57.
Intervenção Técnica ao Nível do Ramal
Interrupção - 99,36;
Restabelecimento - 99,36.
5 - Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
Alteração de potência - 2,67;
Ligação - 12,81;
Vistoria a pedido do consumidor - 25,62.
Artigo 19.º
Tarifa de Fornecimento de Água
1 - Compete exclusivamente à Docapesca o fornecimento de água potável e salgada dentro da área portuária sob sua jurisdição, bem como a definição das modalidades de fornecimento que se encontre em condições de praticar.
2 - Nos casos em que a Docapesca não esteja habilitada a efetuar os fornecimentos, ou em situações especiais expressamente definidas, poderão outras entidades ser autorizadas a fazê-lo de acordo com condições a estabelecer.
3 - Os fornecimentos que tenham caráter de continuidade serão previamente requeridos à Docapesca.
4 - Os fornecimentos isolados serão efetuados mediante requisição.
5 - Os ramais de ligação, quando inexistentes, serão executados por conta dos requerentes, podendo também estes serem autorizados a executar os trabalhos diretamente desde que submetidos à orientação e sob a fiscalização dos serviços competentes da Autoridade Portuária.
6 - Pelo fornecimento de água doce, são devidas as seguintes taxas, em Euros por metro cúbico, estabelecidas a partir da tarifa praticada pela Autoridade Portuária ou pelos Serviços Municipalizados, e ou empresas participadas pelos municípios, mediante a respetiva afetação por um fator multiplicativo superior à unidade, de forma a que possam ser tidos em consideração: o custo na origem, os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas, as modalidades de fornecimento, a natureza das instalações, as fugas e desperdícios que se verificam nas redes e nos aparelhos, os encargos de administração e o pessoal utilizado:
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6.1 - Pelo fornecimento de água potável às embarcações, no Porto de Viana do Castelo é devida a taxa fixa de 6,36 (euro) - Inclui taxas de Recursos Hídricos e Disponibilidade.
6.2 - Pelo fornecimento de água potável às embarcações, no Porto de Matosinhos, é devida a taxa fixa de 7,57 (euro) - Inclui taxas de Recursos Hídricos e Disponibilidade.
6.3 - Pelo fornecimento de água potável a outros clientes são devidas, por m3; as seguintes taxas:
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7 - Pelo fornecimento de água salgada, são devidas por metro cúbico, as seguintes taxas, em Euros:
Fornecimento de Água Salgada
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7.1 - Para os consumos avulsos inferiores a 5 m3, no Porto de Viana do Castelo, é devida a taxa de 10,06 (euro).
8 - Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Interrupção e Restabelecimento do Fornecimento
Água doce e salgada - 10,87.
9 - Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento, em Euros:
Interrupção do Fornecimento por Incumprimento e seu Restabelecimento
Água doce e salgada - 18,32.
10 - Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
Alteração de calibre - 2,71;
Ligação - 12,98;
Colocação de contador - 12,98;
Vistoria a pedido do consumidor - 25,91.
11 - Aos consumidores com instalações na área dos Portos de Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Matosinhos, é cobrada a seguinte taxa em Euros por m3 de água consumida, isenta de IVA, de acordo com o CIVA, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho:
Tarifa de Recursos Hídricos - Água
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Artigo 20.º
Tarifa de Prestação de Pessoal
1 - Pela prestação de Pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da realização do serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
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SUBSECÇÃO IV
Resíduos
Artigo 21.º
Tarifa de Drenagem de Águas Residuais e de Resíduos Urbanos
1 - Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;
2 - Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à Docapesca, será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %;
3 - Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela Docapesca, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado.
4 - Pela drenagem de águas residuais serão devidas nos portos, uma taxa fixa mensal e uma variável em função do consumo de água doce e salgada:
Drenagem de Águas Residuais
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5 - Pela prestação do serviço de recolha e gestão de resíduos serão devidas uma taxa fixa mensal e uma variável calculada em função dos m3 de água consumida doce e salgada:
Resíduos Urbanos
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6 - As taxas fixas são devidas mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
7 - A taxa de lixo sobre embarcações com avença de TUP e sobre embarcações não avençadas, são as seguintes:
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8 - Às instalações sem fornecimento de água é devida a taxa fixa mensal de 2,50 (euro) pela recolha e gestão de resíduos.
9 - Aos comerciantes sem instalações na área portuária, é devida anualmente, por empresa, a taxa de 66,75 (euro), pela recolha e gestão de resíduos.
9.1 - O valor da taxa prevista no número anterior, a compradores esporádicos, é estabelecido por escalões, em função dos kg de pescado adquiridos, conforme quadro seguinte:
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SUBSECÇÃO V
Outros serviços
Artigo 22.º
Tarifa de Emissão de Documentos e Usos Diversos
1 - Pela emissão de documentos e usos diversos são devidas nos Portos, as taxas das tabelas seguintes:
Emissão de Documentos
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1.1 - Pela emissão ao mesmo requerente, de títulos de Utilização anuais, para além do primeiro, desde que não exista qualquer tipo de alteração do seu clausulado, é devida a taxa de 11,30 (euro).
1.2 - Nas transferências de titularidade de Licença, a taxa de vistoria aplicada é igual à da respetiva Licença de uso privativo.
1.3 - A taxa de vistoria é devida pelos serviços efetuados e cobrada aquando da emissão do respetivo título de utilização. Quando é atribuído mais que um título de utilização a cada requerente, só é aplicável ao 1.º título, desde que não exista qualquer tipo de alteração do seu clausulado.
1.4 - A taxa de vistoria não é aplicável nas situações de parqueamento de embarcações e de utilização de infraestruturas por embarcações de recreio.
SUBSECÇÃO VI
Ocupações do Domínio Público Marítimo
Artigo 23.º
Tarifa de Utilização do Domínio Público Marítimo
1 - A utilização do Domínio Público Marítimo, está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar, enquanto estas se mantiverem em vigor.
2 - Pela utilização do Domínio Público Marítimo, nas Zonas de Exploração dos Portos, são devidas por m2 as seguintes taxas anuais, em Euros:
Terraplenos na Zona de Exploração dos Portos
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3 - Pela utilização do Domínio Público Marítimo, nas restantes áreas dentro na jurisdição desta Delegação, são devidas as seguintes taxas:
Outras Zonas da Área Dominial e ou exteriores à Zona de Exploração dos Portos
(ver documento original)
4 - Pela utilização do Domínio Público Marítimo, relativa ao leito das águas em Vila do Conde é devida a taxa de 1,72 (euro).
5 - No Porto de Matosinhos, são devidas taxas mensais de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
SECÇÃO II
Tarifário dos Portos do Centro Sul
SUBSECÇÃO VII
Uso do Porto
Artigo 24.º
Tarifas de Uso de Porto (Acostagem)
1 - A tarifa de uso de porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações dos cais de descarga.
2 - É devida TUP, nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, incluindo às embarcações de pesca local e costeira que utilizem locais específicos para a descarga de pescado com ou sem transação e avaliação em lota.
Artigo 25.º
Valor de Tarifa de Uso de Porto (Acostagem)
1 - Às embarcações e navios não avençados, acostados ao cais, é cobrada TUP em função do tempo de permanecia, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - Às embarcações e navios, avençadas, são devidas nos Portos, as seguintes taxas anuais:
(ver documento original)
Artigo 26.º
Reduções - TUP/Navio
1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações de pesca, que se encontrem em inatividade, será concedida uma redução de 50 %.
1.1 - Consideram-se em situação de inatividade, as embarcações paradas há mais de 30 dias, por razões alheias aos armadores, devidamente justificadas.
1.2 - Quando o período de inatividade se verifique em embarcações até 5 GT, a redução será de 80 %.
SUBSECÇÃO VIII
Fornecimentos
Artigo 27.º
Tarifa de Fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Artigo 28.º
Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica
1 - Pelo fornecimento de Energia Elétrica, serão praticadas pela Docapesca, na qualidade de concessionária, as modalidades e taxas seguintes, de acordo com as tarifas definidas pela Autoridade Portuária:
i) No Porto de Aveiro são aplicáveis as seguintes taxas:
(ver documento original)
ii) No Porto da Figueira da Foz são aplicáveis as seguintes taxas:
(ver documento original)
2 - Pelo fornecimento esporádico de energia elétrica é devida a taxa de ligação de 5,227 (euro).
2.1 - Ao fornecimento esporádico de energia elétrica é aplicada a taxa de 0,373 (euro) por Kw/h, salvo se o fornecimento for a embarcações, sendo nestes fornecimentos, devida a taxa de 0,303 (euro) por Kw/h.
3 - Pelo fornecimento de energia elétrica a instalações são devidas taxas de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
4 - Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos em Euros:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
Alteração de potência - 2,70;
Ligação/Colocação contador - 12,97;
Vistoria a pedido do consumidor - 25,75.
Artigo 29.º
Tarifa de Fornecimento de Água
1 - Pelo fornecimento de água doce, a Docapesca, na qualidade de concessionária, pratica as taxas definidas pela Autoridade Portuária, sendo devidas as seguintes taxas, em euros, por metro cúbico:
Fornecimento de Água Potável a Instalações
Variável ((euro)/m3):
Aveiro - 2,75;
Figueira da Foz - 2,43.
1.1 - Pelo fornecimento de água potável a outros clientes, no Porto de Aveiro, a taxa é de 5,55 (euro) e no Porto da Figueira da Foz a taxa é de 4,90 (euro).
1.2 - Pelo fornecimento de água potável a embarcações de pesca, é devida, por metro cúbico, a taxa de 3,00 (euro).
2 - Pelo fornecimento de água salgada, é devida por metro cúbico, a taxa de 0,86(euro).
3 - Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Interrupção e Restabelecimento do Fornecimento
Água doce e salgada - 10,88.
4 - Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento, em Euros:
Interrupção do Fornecimento por Incumprimento e seu Restabelecimento
Água doce e salgada - 18,32.
SUBSECÇÃO IX
Resíduos
Artigo 30.º
Tarifa de Recolha, Tratamento de Resíduos e de Drenagem de Água Residuais
1 - Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;
2 - Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à Docapesca será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %;
3 - Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela Docapesca, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado.
4 - Pela drenagem de águas residuais serão devidas nos Portos, uma taxa fixa mensal e uma variável em função do consumo de água doce e salgada, em Euros:
Drenagem de Águas Residuais
Fixa (euro)/mês - 1,88;
Variável (euro)/m3 - 2,24.
4.1 - A taxa fixa é devida mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
5 - Aos consumidores com instalações dentro da área portuária, serão cobradas as seguintes taxas, em Euros, por m3 de água consumida, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, que estabeleceu o regime económico e financeiro dos Recursos Hídricos:
Resíduos Urbanos
(ver documento original)
5.1 - Esta taxa é devida mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento.
6 - Às instalações sem fornecimento de água é devida a taxa fixa mensal de 2,50(euro) pela recolha e gestão de resíduos.
7 - A taxa de lixo sobre embarcações com avença de TUP e sobre embarcações não avençadas, são as seguintes:
(ver documento original)
8 - Aos comerciantes sem instalações fixas na área portuária, é devida anualmente, por empresa, a taxa de 66,75 (euro), pela recolha e gestão de resíduos.
8.1 - O valor da taxa prevista no número anterior, a compradores esporádicos, é estabelecido por escalões, em função dos kg de pescado adquiridos, conforme quadro seguinte:
(ver documento original)
SUBSECÇÃO X
Ocupações do Domínio Público Marítimo
Artigo 31.º
Tarifa de Utilização do Domínio Público Marítimo
1 - A utilização do Domínio Público Marítimo, está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar, enquanto estas se mantiverem em vigor.
2 - Pela utilização do Domínio Público Marítimo, nas Zonas de Exploração dos Portos concessionadas à Docapesca, são devidas por m2 as seguintes taxas mensais, em Euros:
Terraplenos na Zona de Exploração dos Portos
(ver documento original)
SECÇÃO III
Tarifário dos Portos do Centro
SUBSECÇÃO XI
Uso do Porto
Artigo 32.º
Tarifas de Uso do Porto (Acostagem)
1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações, à operação de cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
2 - A TUP integra duas componentes, adiante designadas por TUP/Navio e TUP/Carga, sendo aplicáveis respetivamente às embarcações e à carga, nos termos seguintes:
a) A TUP/Navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto;
b) A TUP/Carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.
3 - É devida TUP, nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, incluindo as embarcações de pesca local e costeira que utilizem locais específicos para a descarga de pescado com ou sem transação e avaliação em lota.
Artigo 33.º
Tarifa de Uso do Porto - Componente aplicável ao navio (TUP/Navio)
1 - A tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações (TUP/Navio) em função do tempo (T) de permanência em porto, é aplicada às embarcações e navios acostados ao cais, determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da seguinte fórmula:
UA1*TAi* FAi * GT/10
onde:
UA1 = taxa diária de estacionamento com valor de (euro) 0,53;
TAi = número de dias indivisíveis de estacionamento, no intervalo de referência (i); e
FAi = Fator específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
(ver documento original)
2 - A tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações fundeadas (TUP/Navio), em função do tempo (T) de permanência em porto, é determinada pela soma dos valores calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da seguinte fórmula:
(ver documento original)
3 - Quando as embarcações de pesca local e costeira utilizem locais específicos, são devidas nos Portos, as seguintes taxas diárias, em Euros:
Até 10 GT - 2,18;
De 10,1 a 20 GT - 2,41;
De 20,1 a 40 GT - 2,73;
De 40,1 a 60 GT - 4,90;
De 60,1 a 100 GT - 7,66;
De 100,1 a 150 GT - 8,74;
De 150,1 a 200 GT - 10,38;
Superior a 200 GT - 12,03.
3.1 - Quando as embarcações se encontrem em situação de aprestamento será concedido o período de carência até 15 dias.
Artigo 34.º
Reduções - TUP/Navio
1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações de pesca, que se encontrem em inatividade, será concedida uma redução de 50 %.
1.1 - Consideram-se em situação de inatividade, as embarcações paradas há mais de 30 dias, por razões alheias aos armadores, devidamente justificadas.
1.2 - Quando o período de inatividade se verifique em embarcações até 5 GT, a redução será de 80 %.
Artigo 35.º
Tarifa de Uso do Porto - Componente aplicável à carga (TUP/Carga)
Nos casos em que se aplique a TUP/Carga, as cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga, de acordo com a classificação NST/R, em Euros:
(ver documento original)
SUBSECÇÃO XII
Uso de Equipamento e Utilização de Infraestruturas
Artigo 36.º
Tarifa de Uso de Equipamento
1 - A tarifa de uso de equipamento e utilização de infraestruturas é devida pelos serviços prestados ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transportes terrestres, e outro equipamento de apoio ao movimento de navios ou embarcações e cargas.
2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que esteja requisitado, salvo se a sua utilização ultrapassar este período.
3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local da prestação do serviço e vice-versa.
4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia, ou outras causas que pela Docapesca sejam consideradas impeditivas do equipamento trabalhar.
5 - Ao equipamento requisitado e não utilizado serão aplicadas as correspondentes taxas, sujeitas a uma redução de 40 %.
6 - A Docapesca autoriza a desistência do pedido, o adiamento da hora marcada para o início da operação ou a interrupção desta, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços competentes sejam disso avisado, dentro do seu horário normal de funcionamento, com a antecedência mínima de 2 horas.
7 - A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de 2 horas à ordem do equipamento requisitado.
8 - Pelo uso de equipamentos de manobra são devidas as seguintes taxas no Porto da Nazaré:
Pórtico Auto Rolante SAP 601643
(ver documento original)
Guincho
(ver documento original)
Grua Móvel
(ver documento original)
9 - No Porto de Peniche pelo uso da Grua Fixa (unidade de elevação), será devida no Porto de Peniche, por hora, a taxa de 54,64 (euro).
10 - Pela operação diária de uso de Báscula, será devida no Porto de Peniche, por hora, a taxa de 2,37 (euro).
11 - Pelo uso do Grupo Gerador, será devida no Porto de Peniche, por hora, a taxa de 34,22 (euro).
12 - Pela utilização do Cartão Magnético ou das chaves de acesso aos passadiços flutuantes dos Núcleos de Recreio dos Portos, será entregue como Depósito-Caução a importância de 30,93 (euro), isenta de IVA, de acordo com o CIVA.
Artigo 37.º
Tarifa de Uso de Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente
Pelo uso de equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente (EP) são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas em Euros constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
Artigo 38.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Rampa de Varadouro
1 - Pela utilização da Rampa Varadouro é devida, por dia e por m2 de ocupação a taxa calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Tx = Rv x Cff x B x Tv
Rv - Taxa diária;
Cff - Comprimento fora a fora da embarcação;
B - Boca máxima da embarcação;
Tv - Tempo total de ocupação em dias indivisíveis.
(ver documento original)
2 - Pela utilização da Zona de Reparação, são devidas as seguintes taxas em Euros no Porto da Nazaré, por estadia e de acordo com os seguintes escalões:
(ver documento original)
2.1 - Pela utilização de infraestruturas na Zona de Reparação, para exercício da atividade privada, é devida a taxa anual de 107,79 (euro).
2.2 - As taxas fixadas para o período mensal são as devidas durante o 1.º ano de utilização. Durante os períodos anuais subsequentes a taxa é agravada em 25 % em relação à taxa fixada no ano imediatamente anterior.
3 - Por cada operação de eclusagem, serão devidas no Porto de Peniche, as seguintes taxas, em Euros:
(ver documento original)
Artigo 39.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Atividade Marítimo-Turística
1 - A utilização de infraestruturas por embarcações de apoio à atividade Marítimo-Turística, no Porto de Peniche está sujeita às normas e procedimentos constantes no Regulamento Exploração.
1.1 - Pelo estacionamento das embarcações de apoio à atividade Marítimo-Turística, em pontão específico afeto a esta atividade, é devida nos Portos de Peniche e Nazaré, a taxa anual por estadia, calculada em função da seguinte fórmula:
T[(euro)] = k1 * CFF * B + k2
onde:
T = Taxa anual em (euro);
CFF = Comprimento Fora a Fora da embarcação;
B = Boca da Embarcação
K1 =13
K2 = 916
2 - Pela utilização de infraestruturas de embarque e desembarque de passageiros e demais fornecimentos e serviços, por embarcações licenciadas para a atividade Marítimo-Turística, nos Portos de Peniche e Nazaré, é devida a seguinte taxa, em Euros, por passageiro:
Infraestruturas de Embarque e Desembarque - 0,39 (euro)
3 - Pelo estacionamento em fundeadouro por embarcações de apoio à Atividade Marítimo-Turística, são devidas no Porto de Peniche, por escalão as seguintes taxas anuais, em Euros:
Fundeadouro
Época alta e baixa
Escalão 1 - Até 6,00 metros/Qualquer boca - 145,98;
Escalão 2 - De 6,01 a 8,00 metros (igual ou menor que) 2,70 metros - 231,14;
Escalão 3 - De 6,01 a 8,00 metros/Boca (maior que) 2,70 metros - 304,13;
Escalão 4 - De 8,01 a 10,00 metros/Boca (igual ou menor que) 3,10 metros - 401,46;
Escalão 5 - De 8,01 a 10,00 metros/Boca (maior que) 3,10 metros - 474,45;
Escalão 6 - De 10,01 a 12,00 metros/Boca (igual ou menor que) 3,30 metros - 571,77;
Escalão 7 - De 10,01 a 12,00 metros/Boca (maior que) 3,30 metros - 644,78;
Escalão 8 - De 12,01 a 15,00 metros/Qualquer boca - 742,10;
Escalão 9 - De 15,01 a 18,00 metros/Qualquer boca - 839,42;
Escalão 10 - De 18,01 a 21,00 metros/Qualquer boca - 936,75;
Escalão 11 - Superior a 21,00 metros/Qualquer boca - 1 034,06.
Artigo 40.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Ingresso e Circulação de Viaturas
1 - Pelo ingresso e circulação de viaturas nos recintos portuários, são atribuídas aos utentes que exerçam atividade profissional nos portos, avenças anuais, quando requeridas, mediante o pagamento das seguintes taxas em Euros, que incluem IVA à taxa legal em vigor:
Avenças
Veículo Ligeiro - 33,36;
Veículo Pesado - 84,44.
2 - Serão atribuídas avenças anuais, quando requeridas, para as viaturas do próprio ou do serviço, isentas de pagamento, aos seguintes utentes:
Pescadores;
Armadores;
Autoridades e Entidades Públicas com instalações dentro das áreas portuárias;
Comerciantes e Industriais de Pescado com instalações dentro das áreas portuárias.
2.1 - A cada comerciante e Industrial de pescado, com instalações nas áreas portuárias, será atribuída uma avença anual, isenta de pagamento, para as viaturas ligeiras, ligeiras de mercadorias e pesadas.
2.2 - Aos utentes do Porto da Nazaré, que ocupam as infraestruturas do Núcleo de recreio ou as zonas de estacionamento de embarcações será atribuída uma avença anual, quando requerida, isenta de pagamento.
2.3 - Por cada avença adicional, atribuída aos utentes com as isenções previstas nos números anteriores, será devida a taxa anual de 11,41 (euro).
3 - Pelo ingresso e circulação de viaturas nos recintos portuários de visitantes e não avençados, são devidas as seguintes taxas diárias, em Euros, que incluem IVA à taxa legal em vigor:
Ingressos
Veículo Ligeiro de Passageiros - 1,61;
Veículo Ligeiro de Mercadorias - 2,12;
Atrelado com Barco ou Mota de Água - 3,13;
Veículo Pesado - 3,38;
Gruas para prestação de serviços diversos - 11,50;
Autocarros - 16,19;
3.1 - Ficarão isentos de pagamento pelo ingresso e circulação de viaturas as autoridades e entidades públicas (Autarquias, Alfandegas, Tribunais.), quando em exercício das suas funções e devidamente identificados.
3.2 - Ficarão isentos de pagamento pelo ingresso e circulação de viaturas os particulares, que se desloquem para tratar de assuntos na Docapesca, S. A.
4 - Pelo uso de infraestruturas para a circulação e estacionamento de viaturas na zona da Ribeira Velha, são devidas por hora, as seguintes taxas, em Euros:
(ver documento original)
Artigo 41.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Núcleo de Recreio
1 - As taxas de estacionamento de embarcações em Instalações Flutuantes nos Núcleos de Recreio dos Portos, são as seguintes (em Euros):
Época Alta (de maio a setembro)
(ver documento original)
Época Baixa (de outubro a abril)
(ver documento original)
1.1 - Às embarcações multicasco será aplicada a taxa correspondente à menor boca, para o escalão respetivo, acrescido de 30 %.
1.2 - No Porto da Nazaré, o estacionamento de embarcações de recreio no passadiço flutuante "I"/Outros locais, será aplicada a taxa anual correspondente a 35 % do escalão respetivo.
2 - Pelo estacionamento de embarcações de recreio em fundeadouro, serão devidas por escalão, no Porto de Peniche, as seguintes taxas, em Euros:
Tarifa de Estacionamento de Embarcações em Fundeadouro e em Seco (Época Alta e Baixa)
(ver documento original)
2.1 - A tarifa de estacionamento de embarcações em seco é aplicada na zona de expansão do Porto de Peniche, com o seguinte escalonamento:
Escalão 1 - 17,89 (euro);
Escalão 2 e 3 - 38,76 (euro);
Escalão 4 e 5 - 59,63 (euro);
Escalão 6 e 7 - 98,40 (euro).
Artigo 42.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Balneários
1 - Por cada utilização dos Balneários no Porto de Peniche será devida, a taxa de 2,08 (euro).
1.1 - A taxa referida, não é devida aos utilizadores dos Núcleos de Recreio, por se encontrar já incluída nas respetivas taxas de utilização.
Artigo 43.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas Diversas
1 - O fabrico de gelo pelos comerciantes de pescado nas suas instalações, dentro da área de Exploração do Porto de Peniche e para consumo próprio é devida por kg, a taxa de 0,0128 (euro).
2 - O fabrico de gelo pela Unidade Industrial nas suas instalações, dentro da área de exploração do Porto de Peniche e para consumo próprio, de acordo com o estabelecido no contrato de concessão, é devido por kg a taxa de 0,0129 (euro).
Artigo 44.º
Reparação de Estragos
1 - Os requisitantes são responsáveis pelas avarias e danos sofridos pelo material ou causados nos bens da Autoridade Portuária durante o tempo de aluguer ou utilização, bem como pela sua perda ou inutilização.
2 - A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos será efetuado pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela Autoridade Portuária.
3 - Caso esses trabalhos sejam realizados pela própria Autoridade Portuária, aos responsáveis serão debitados os encargos decorrentes da referida reparação e por esta suportados, com o acréscimo de 20 %.
SUBSECÇÃO XIII
Fornecimentos
Artigo 45.º
Tarifa de Fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Artigo 46.º
Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica
1 - Pelo fornecimento de Energia Elétrica, serão praticadas nos portos as seguintes modalidades e taxas, de acordo com as tarifas transitórias de venda a clientes finais, definidas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE):
Média Tensão (MT)
(ver documento original)
Baixa Tensão Especial (BTE)
(ver documento original)
Baixa Tensão Normal (BTN) (maior que) 20,7 kVA
(ver documento original)
Baixa Tensão Normal (BTN) (igual ou menor que) 20,7 e (maior que) 2,3 kVA
(ver documento original)
Baixa Tensão Normal (BTN) (igual ou menor que) 2,3 kVA
(ver documento original)
1.1 - Os períodos relativos às horas legais de inverno e de verão, são os seguintes:
Ciclo Diário para BTE e BTN
(ver documento original)
Ciclo Semanal para todos os fornecimentos
(ver documento original)
1.2 - O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
1.3 - O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
1.4 - O encargo com a potência é devido mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
1.5 - No Porto da Nazaré e no Porto de Peniche é ainda devida taxa de ISP no valor de 0,001(euro) por KWh.
2 - Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Média Tensão
Interrupção - 106,83;
Restabelecimento - 106,83.
Baixa Tensão
Intervenção ao Nível do Posto de Alimentação
Interrupção - 17,81;
Restabelecimento - 17,81.
Intervenção Técnica ao Nível do Ramal
Interrupção - 83,09;
Restabelecimento - 83,09.
3 - Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento (em Euros):
Alta e Média Tensão
Interrupção - 113,47;
Restabelecimento - 113,47.
Baixa Tensão
Intervenção ao Nível do Posto de Alimentação
Interrupção - 22,68;
Restabelecimento - 22,68.
Intervenção Técnica ao Nível do Ramal
Interrupção - 99,85;
Restabelecimento - 99,85.
4 - Pelo fornecimento esporádico de eletricidade, no Porto de Peniche, é cobrada a taxa de 0,16 (euro) por Kw/h.
4.1 - Pelo fornecimento esporádico, é ainda devida a taxa de ligação de 5,23 (euro), no Porto da Nazaré e a taxa de 12,71 (euro) no Porto de Peniche.
5 - Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
Alteração de potência - 2,68;
Ligação - 12,87;
Vistoria a pedido do consumidor - 25,75.
Artigo 47.º
Tarifa de Fornecimento de Água
1 - Compete exclusivamente à Docapesca, na qualidade de Autoridade Portuária, o fornecimento de água potável e salgada dentro da área portuária sob sua jurisdição, bem como a definição das modalidades de fornecimento que se encontre em condições de praticar.
2 - Nos casos em que a Autoridade Portuária não esteja habilitada a efetuar os fornecimentos, ou em situações especiais expressamente definidas, poderão outras entidades ser autorizadas a fazê-lo de acordo com condições a estabelecer.
3 - Os fornecimentos que tenham caráter de continuidade, serão previamente requeridos à Autoridade Portuária.
4 - Os fornecimentos isolados serão efetuados mediante requisição.
5 - Os ramais de ligação, quando inexistentes, serão executados por conta dos requerentes, podendo também estes serem autorizados a executar os trabalhos diretamente desde que submetidos à orientação e sob a fiscalização dos serviços competentes da Autoridade Portuária.
6 - Pelo fornecimento de água doce, são devidas as seguintes taxas, em euros, por metro cúbico, estabelecidas a partir da tarifa praticada pelos Serviços Municipalizados de Peniche e da Nazaré, mediante a respetiva afetação por um fator multiplicativo superior à unidade, de forma a que possam ser tidos em consideração: o custo na origem, os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas, as modalidades de fornecimento, a natureza das instalações, as perdas que se verificam nas redes e nos aparelhos, os encargos de administração e o pessoal utilizado:
(ver documento original)
7 - Pelo fornecimento de água salgada, são devidas por metro cúbico, as seguintes taxas, em Euros:
Fornecimento de Água Salgada
(ver documento original)
8 - Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Interrupção e Restabelecimento do Fornecimento
Água doce e salgada - 10,81.
9 - Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento, em Euros:
Interrupção do Fornecimento por Incumprimento e seu Restabelecimento
Água doce e salgada - 18,23.
10 - Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
Alteração de calibre - 2,69;
Ligação - 12,91;
Colocação de contador - 12,91;
Vistoria a pedido do consumidor - 25,79.
11 - Aos consumidores com instalações dentro da área portuária, serão cobradas nos Portos as seguintes taxas por m3 de água consumida, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, que estabeleceu o regime económico e financeiro dos Recursos Hídricos:
Tarifa de Recursos Hídricos - Água
(ver documento original)
Artigo 48.º
Tarifa de Fornecimento de Pessoal
Pelo fornecimento de Pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da realização do serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Tarifa de Fornecimento de Pessoal
(ver documento original)
SUBSECÇÃO XIV
Resíduos
Artigo 49.º
Tarifa de Recolha, Tratamento de Resíduos e de Drenagem de Água Residuais
1 - Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;
2 - Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à Docapesca será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %;
3 - Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela Autoridade Portuária, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado.
4 - Pela drenagem de águas residuais serão devidas nos Portos, uma taxa fixa mensal e uma variável em função do consumo de água doce e salgada:
Drenagem de Águas Residuais
(ver documento original)
4.1 - A taxa fixa é devida mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
5 - Aos consumidores com instalações dentro da área portuária, serão cobradas no Porto de Peniche a seguinte taxa, em Euros, por m3 de água consumida, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, que estabeleceu o regime económico e financeiro dos Recursos Hídricos:
Tarifa de Recursos Hídricos - Saneamento
(ver documento original)
6 - Aos consumidores com instalações dentro do Porto de Peniche, serão cobradas as seguintes taxas, em Euros, em função do calibre do contador de água:
Tarifa de Disponibilidade
Até 25 mm - 5,45;
De 25 a 50 mm - 39,26;
Superior a 50 mm - 93,58.
7 - Aos consumidores com instalações dentro do Porto de Nazaré, serão cobradas as seguintes taxas, em Euros, em função do calibre do contador de água:
Tarifa de Disponibilidade
Até 20 mm - 6,914;
De 21 a 30 mm - 17,190;
De 31 a 50 mm - 34,317;
De 51 a 100 mm - 51,447;
Superior a 100 mm - 82,274.
8 - Pela prestação do serviço de recolha e gestão de resíduos serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros, calculadas mensalmente em função dos m3 de água consumida doce e salgada:
Recolha de Lixo
(ver documento original)
8.1 - Esta taxa é devida mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento;
8.2 - O escalão é fixado em função do maior valor de consumo, durante os 12 meses seguintes. No fim desse período a taxa poderá ser reduzida em função dos consumos registados durante os últimos 12 meses.
8.3 - Pela recolha e tratamento de Resíduos Oleosos é devida no Porto de Peniche, a taxa de 0,040 (euro)/litro.
8.4 - Pela recolha e tratamento de Resíduos Sólidos é devida nos Portos de Peniche e Nazaré, a taxa mensal de 12,24(euro).
8.5 - Pela recolha e tratamento de Resíduos Urbanos indiferenciados, provenientes das embarcações do peixe congelado, é devida no Porto de Peniche a taxa de 10,27 (euro) por descarga de peixe.
9 - A taxa de lixo sobre embarcações com avença de TUP e sobre embarcações não avençadas, são as seguintes:
(ver documento original)
10 - Às instalações sem fornecimento de água é devida a taxa fixa mensal de 2,50 (euro) pela recolha e gestão de resíduos.
11 - Aos comerciantes sem instalações na área portuária, é devida anualmente, por empresa, a taxa de 66,75 (euro), pela recolha e gestão de resíduos.
11.1 - O valor da taxa prevista no número anterior, a compradores esporádicos, é estabelecido por escalões, em função dos kg de pescado adquiridos, conforme quadro seguinte:
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SUBSECÇÃO XV
Outros Serviços
Artigo 50.º
Tarifa de Emissão de Documentos e de Usos Diversos
1 - Pela emissão de documentos de usos diversos são devidas nos Portos, as seguintes taxas, em Euros:
Emissão de Documentos
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Usos Diversos
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1.1 - Pela emissão ao mesmo requerente, de títulos de Utilização anuais, para além do primeiro, desde que não exista qualquer tipo de alteração do seu clausulado, é devida a taxa de 11,31 (euro). Nas transferências de titularidade de Licença, a taxa de vistoria aplicada é igual à taxa de transferência de titularidade da respetiva Licença de uso privativo.
1.2 - A taxa de vistoria é devida pelos serviços efetuados e cobrada aquando da emissão do respetivo título de utilização. Quando é atribuído mais que um título de utilização a cada requerente, só é aplicável ao 1.º título, desde que não exista qualquer tipo de alteração do seu clausulado.
1.3 - A taxa de vistoria não é aplicável nas situações de parqueamento de embarcações e de utilização de infraestruturas por embarcações de recreio, com exceção de situações existentes não tituladas.
1.4 - No caso de utilizações do DPM em que os utilizadores não tenham requerido título de utilização, é realizada uma fiscalização à utilização em causa, sendo devido o pagamento da taxa de utilização do DPM, taxa de vistoria e taxa de situações existentes não tituladas, excetuam-se as situações indicadas no ponto anterior.
SUBSECÇÃO XVI
Ocupações do Domínio Público Marítimo
Artigo 51.º
Tarifa de Utilização do Domínio Público Marítimo
1 - A utilização do Domínio Público, está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar, enquanto estas se mantiverem em vigor.
2 - Pela utilização do Domínio Público, nas Zonas de Exploração dos Portos, são devidas as seguintes taxas:
Terraplenos na Zona Portuária
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2.1 - Pela utilização do Topo A do Cais do Cerco, no Porto de Peniche é devida a taxa de 0,031 (euro) por cada cabaz (22,5 kg), vendido em lota.
2.2 - Pela captação superficial de água salgada, com meios de extração de potência instalada inferior a 5 CV, é devida a taxa anual de 72,63 (euro).
3 - Pela utilização do Domínio Público Marítimo, nas restantes áreas, são devidas as seguintes taxas:
Terraplenos fora da Zona Portuária
Zona da Ribeira Velha - Peniche
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Restantes Zonas
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Restantes Zonas
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4 - Pela reserva de terreno é devida até ao início da obra, a importância correspondente a 50 % da taxa respetiva ocupação.
5 - Todas as taxas são atualizadas anualmente de acordo com o percentual que for fixado superiormente pela Autoridade Portuária, exceto nas situações, onde os Alvarás de Licença ou os Contratos de Concessão fixem outro tipo de atualização.
6 - As transmissões de licenças de utilização de espaços dominiais para terceiros, com prazos superiores a 1 ano, serão objeto de aplicação de uma taxa de transmissão igual ao valor da taxa de ocupação anual em vigor no ano da transmissão, agravada por uma percentagem de 2,5 % por cada ano remanescente da licença, ou seja, conforme a expressão seguinte:
Tx. Transmissão = T (1 + 0,025 x N)
SECÇÃO IV
Tarifário dos Portos do Centro Sul
SUBSECÇÃO XVII
Uso do Porto
Artigo 52.º
Tarifas de Uso de Porto (Acostagem)
1 - A tarifa de uso de porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações dos cais de descarga.
2 - É devida TUP, nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, incluindo às embarcações de pesca local e costeira que utilizem locais específicos para a descarga de pescado com ou sem transação e avaliação em lota.
Artigo 53.º
Valor de Tarifa de Uso de Porto (Acostagem)
1 - Às embarcações e navios não avençados, acostados ao cais, é cobrada TUP em função do tempo de permanência, de acordo com o quadro seguinte:
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2 - Às embarcações e navios, avençadas, são devidas nos Portos, as seguintes taxas anuais:
(ver documento original)
Artigo 54.º
Reduções - TUP/Navio
1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações de pesca, que se encontrem em inatividade, será concedida uma redução de 50 %.
1.1 - Consideram-se em situação de inatividade, as embarcações paradas há mais de 30 dias, por razões alheias aos armadores, devidamente justificadas.
1.2 - Quando o período de inatividade se verifique em embarcações até 5 GT, a redução será de 80 %.
SUBSECÇÃO XVIII
Uso de Equipamento e Utilização de Infraestruturas
Artigo 55.º
Tarifa de Uso de Equipamento
1 - A tarifa de uso de equipamento e utilização de infraestruturas é devida pelos serviços prestados à embarcação, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transportes terrestres, e outro equipamento de apoio ao movimento de navios ou embarcações e cargas.
2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que esteja requisitado, salvo se a sua utilização ultrapassar este período.
3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local da prestação do serviço e vice-versa.
4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia, ou outras causas que, pela Docapesca sejam consideradas impeditivas do equipamento trabalhar.
5 - Ao equipamento requisitado e não utilizado serão aplicadas as correspondentes taxas, sujeitas a uma redução de 40 %.
6 - A Docapesca autoriza a desistência do pedido, o adiamento da hora marcada para o início da operação ou a interrupção desta, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços competentes sejam disso avisados, dentro do seu horário normal de funcionamento, com a antecedência mínima de 2 horas.
7 - A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de 2 horas à ordem do equipamento requisitado.
Artigo 56.º
Querenagem
1 - Pela utilização das infraestruturas e sistemas de querenagem, incluindo pessoal para as manobras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques e pela ocupação do plano inclinado, são devidas as seguintes taxas:
a) No Porto de Setúbal, de acordo com os quadros seguintes:
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b) No Porto de Sesimbra, de acordo com o quadro seguinte:
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c) No Porto de Sines, de acordo com o quadro seguinte:
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Artigo 57.º
Postos de Abastecimento
Pela concessão do Posto de Abastecimento de combustíveis, são devidas taxas anuais nos respetivos portos, de acordo com o quadro seguinte:
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Artigo 58.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Ingresso e Circulação de Viaturas
1 - Pelo ingresso e circulação de viaturas nos recintos portuários, são devidas as seguintes taxas diárias, em Euros, que incluem IVA à taxa legal em vigor:
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1.1 - Ficarão isentos de pagamento pelo ingresso e circulação de viaturas as autoridades e entidades públicas (Autarquias, Alfandegas, Tribunais.), quando em exercício das suas funções e devidamente identificados.
1.2 - Ficarão isentos de pagamento pelo ingresso e circulação de viaturas os particulares, que se desloquem para tratar de assuntos na Docapesca, S. A.
SUBSECÇÃO XIX
Fornecimentos
Artigo 59.º
Tarifa de Fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Artigo 60.º
Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica
1 - Pelo fornecimento de Energia Elétrica, serão praticadas pela Docapesca na qualidade de concessionária, as modalidades e taxas seguintes:
Baixa Tensão Especial (BTE)
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Baixa Tensão Normal (BTN) (maior que) 20,7 kVA
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Baixa Tensão Normal (BTN) (igual ou menor que) 20,7 e (maior que) 2,3 kVA
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Baixa Tensão Normal (BTN) (igual ou menor que) 2,3 kVA
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1.1 - Os períodos relativos às horas legais de inverno e de verão, são os seguintes:
Ciclo Diário para BTE e BTN
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Ciclo Semanal para todos os fornecimentos
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1.2 - O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
1.3 - O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
1.4 - O encargo com a potência é devido mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
2 - Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Média Tensão
Interrupção - 106,83;
Restabelecimento - 106,83.
Baixa Tensão
Intervenção ao Nível do Posto de Alimentação
Interrupção - 17,65;
Restabelecimento - 17,65.
Intervenção Técnica ao Nível do Ramal
Interrupção - 83,09;
Restabelecimento - 83,09.
2.1 - Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento, em Euros:
Alta e Média Tensão
Interrupção - 113,47
Restabelecimento - 113,47.
Baixa Tensão
Intervenção ao Nível do Posto de Alimentação
Interrupção - 22,68;
Restabelecimento - 22,68.
Intervenção Técnica ao Nível do Ramal
Interrupção - 99,85;
Restabelecimento - 99,85.
3 - Pelo fornecimento esporádico de energia elétrica às embarcações é devida a taxa de 0,201 (euro) por KW/h.
3.1 - Pelo fornecimento de Energia Elétrica, serão praticadas pela Docapesca na qualidade de concessionária, as modalidades e taxas seguintes, de acordo com as tarifas definidas pela Autoridade Portuária.
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4 - Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos em Euros:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
Alteração de potência - 2,68;
Ligação/Colocação contador - 12,97;
Vistoria a pedido do consumidor - 25,75.
Artigo 61.º
Tarifa de Fornecimento de Água
1 - Na qualidade de concessionária, pelo fornecimento de água potável, a Docapesca, pratica as taxas definidas pela Autoridade Portuária.
2 - Pelo fornecimento de água potável, são devidas as seguintes taxas, em euros, por metro cúbico:
Fornecimento de Água Potável a Instalações
Variável ((euro)/m3):
Sesimbra - 1,35;
Sines - 1,82.
2.1 - No porto de Sesimbra e no Porto de Sines, sempre que o consumo é igual ou inferior a 5 m3 é cobrado o valor de 1,38 (euro) e 1,892 (euro), respetivamente.
3 - Pelo fornecimento de água potável a embarcações de pesca no Porto de Sesimbra, é devida, por metro cúbico, a taxa de 2,07 (euro) e de taxa de drenagem a taxa de 1,04(euro).
3.1 - Pelo fornecimento de água potável a embarcações de pesca no Porto de Setúbal, é devida, por metro cúbico, a taxa de 3,78 (euro).
4 - Pelo fornecimento de água salgada, são devidas por metro cúbico, as seguintes taxas, em Euros:
Fornecimento de Água Salgada a Instalações
Variável ((euro)/m3):
Sesimbra - 0,58;
Sines - 0,42.
4.1 - Pelo fornecimento esporádico de água salgada, é devida, por metro cúbico, a taxa de 1,54 (euro).
5 - Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Interrupção e Restabelecimento do Fornecimento
Água doce e salgada - 10,87.
6 - Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento, em Euros:
Interrupção do Fornecimento por Incumprimento e seu Restabelecimento
Água doce e salgada - 18,32.
7 - Aos consumidores com instalações dentro da área portuária, serão cobradas nos Portos as seguintes taxas por m3 de água consumida, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, que estabeleceu o regime económico e financeiro dos Recursos Hídricos:
Tarifa de Recursos Hídricos - Água
Sesimbra - 0,0048 (euro)/m3;
Sines - 0,0166 (euro)/m3.
SUBSECÇÃO XX
Resíduos
Artigo 62.º
Tarifa de Recolha, Tratamento de Resíduos e de Drenagem de Água Residuais
1 - Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;
2 - Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à Docapesca será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %;
3 - Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela Docapesca, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado.
4 - Pela drenagem de águas residuais serão devidas nos Portos, uma taxa fixa mensal e uma variável em função do consumo de água doce e salgada:
Tarifa de Recursos Hídricos - Águas Residuais
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4.1 - A taxa fixa é devida mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
5 - Aos consumidores com instalações dentro da área portuária, serão cobradas a seguinte taxa, em Euros, por m3 de água consumida, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, que estabeleceu o regime económico e financeiro dos Recursos Hídricos:
Tarifa de Recursos Hídricos - Saneamento
Sesimbra - 0,0119 (euro)/m(elevado a 3);
Sines - 0,0413 (euro)/m3.
5.1 - Esta taxa é devida mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento
6 - Às instalações sem fornecimento de água é devida a taxa fixa mensal de 2,50(euro) pela recolha e gestão de resíduos.
7 - Aos comerciantes sem instalações fixas na área portuária, é devida anualmente, por empresa, a taxa de 66,75 (euro), pela recolha e gestão de resíduos.
7.1 - O valor da taxa prevista no número anterior, a compradores esporádicos, é estabelecido por escalões, em função dos kg de pescado adquiridos, conforme quadro seguinte:
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8 - A taxa de lixo sobre embarcações com avença de TUP e sobre embarcações não avençadas, são as seguintes:
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SUBSECÇÃO XXI
Ocupações do Domínio Público Marítimo
Artigo 63.º
Tarifa de Utilização do Domínio Público Marítimo
1 - A utilização do Domínio Público Marítimo, está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar, enquanto estas se mantiverem em vigor.
2 - Pela utilização do Domínio Público Marítimo, nas Zonas de Exploração dos Portos concessionadas à Docapesca, são devidas por m2 as seguintes taxas mensais, em Euros:
Terraplenos na Zona de Exploração dos Portos de Sesimbra e Sines
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2.1 - Pelo gabinete do edifício da Lota de Setúbal é devida a taxa mensal de 10,75 (euro)/m2
2.2 - No porto de Sines, pelos módulos e alpendres de apoio à rampa de varadouro é devida a taxa mensal de 3,11 (euro)/m2
3 - Os Armazéns de aprestos ocupados por não profissionais da pesca têm um incremento de 15 %.
SECÇÃO V
Tarifário dos Portos do Algarve
SUBSECÇÃO XXII
Uso do Porto
Artigo 64.º
Tarifas de Uso do Porto
1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações, à operação de cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
2 - A TUP integra duas componentes, adiante designadas por TUP/Navio e TUP/Carga, sendo aplicáveis respetivamente às embarcações e à carga, nos termos seguintes:
a) A TUP/Navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto;
b) A TUP/Carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.
3 - É devida TUP, nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, incluindo as embarcações de pesca local e costeira que utilizem locais específicos para a descarga de pescado com ou sem transação e avaliação em lota.
Artigo 65.º
Tarifa de Uso do Porto - Componente aplicável ao navio (TUP/Navio)
1 - A tarifa de uso do porto (TUP/Navio), a cobrar às embarcações não avençadas, em função do tempo (T) de permanência em porto é aplicada às embarcações e navios acostados ao cais, é determinada conforme quadro abaixo:
Embarcações não avençadas
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1.1 - Quando as embarcações de pesca local e costeira, não avençadas, utilizem locais específicos, são devidas nos Portos, as seguintes taxas diárias:
Até 10 GT - 2,38;
De 10,1 a 20 GT - 2,61;
De 20,1a 40 GT - 2,97;
De 40,1 a 60 GT - 5,36;
De 60,1 a 100 GT - 7,57;
De 100,1 a 150 GT - 9,52;
De 150,1 a 200 GT - 10,26;
Superior a 200 GT - 13,09.
2 - A TUP a cobrar às embarcações de passageiros, carga, pesca, auxiliares e rebocadores em regime de avença, é calculada por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor é igual a:
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2.1 - Às embarcações licenciadas para o exercício da atividade marítimo-turísticas, é cobrado o valor equivalente à TUP/Navio em avença, conforme licença atribuída, cujo valor é igual a:
UV2 * S
onde:
UV2 = taxa de uso de avençamento com o valor de (euro) 16,93;
S = área do plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca máxima.
2.2 - Às embarcações de recreio cujo estacionamento foi autorizado pelo serviço de exploração local, em portos de pesca, é cobrada a TUP/Navio equiparada às embarcações de pesca, multiplicada por um fator K = 1,5 (acrescido de I.V.A.).
2.3 - Às embarcações que não apresentam Arqueação Bruta (GT) pode ser cobrada TUP/Navio em avença de valor único, conforme o quadro abaixo:
Avenças para embarcações que não apresentam Arqueação Bruta (GT)
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2.4 - Estacionamento permanente:
Os utentes dos portos de pesca com lugar de estacionamento permanente em passadiço, pagarão conjuntamente com a TUP aplicável, um acréscimo de 20 % do valor da mesma.
Artigo 66.º
Reduções - TUP/Navio
1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações de pesca, que se encontrem em inatividade será concedida uma redução de 50 %.
1.1 - Consideram-se em situação de inatividade as embarcações paradas há mais de 30 dias, por razões alheias aos armadores, devidamente justificadas.
1.2 - Quando o período de inatividade se verifique em embarcações até 5 GT, a redução será de 80 %.
1.3 - Quando as embarcações se encontrem em situação de aprestamento, será concedido o período de carência até 15 dias.
1.4 - Para efeitos de redução da taxa de TUP/Navio, deve ser solicitada a atribuição aos serviços competentes, até ao máximo de 30 dias após o início da inatividade.
Artigo 67.º
Tarifa de Uso do Porto - Componente aplicável à carga (TUP/Carga)
Nos casos em que se aplique a TUP/Carga, as cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga, de acordo com a classificação NST/R, em Euros:
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SUBSECÇÃO XXIII
Movimentação e Tráfego de Passageiros
Artigo 68.º
Tarifa de Tráfego de Passageiros
1 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa de 2,63 (euro).
2 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros de tráfego costeiro é devida, por passageiro, a taxa de 1,76 (euro).
3 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros do tráfego local e fluvial, afetos a carreiras de serviço público, é devida a taxa correspondente a 5 % do valor do bilhete, exceto as carreiras regulares de passageiros, atribuídas mediante procedimento concursal em que será devida a contrapartida constante na proposta adjudicada.
4 - No Porto de Vila Real de St.º António, são devidas portagens especiais, à saída do país, de acordo com o seguinte quadro:
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SUBSECÇÃO XXIV
Uso de Equipamento e Utilização de Infraestruturas
Artigo 69.º
Tarifa de Uso de Equipamento
1 - A tarifa de uso de equipamento e utilização de infraestruturas é devida pelos serviços prestados ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transportes terrestres, e outro equipamento de apoio ao movimento de navios ou embarcações e cargas.
2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que esteja requisitado, salvo se a sua utilização ultrapassar este período.
3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local da prestação do serviço e vice-versa.
4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia, ou outras causas que pela Docapesca sejam consideradas impeditivas do equipamento trabalhar.
5 - Ao equipamento requisitado e não utilizado serão aplicadas as correspondentes taxas, sujeitas a uma redução de 40 %.
6 - A Docapesca autoriza a desistência do pedido, o adiamento da hora marcada para o início da operação ou a interrupção desta, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços competentes sejam disso avisado, dentro do seu horário normal de funcionamento, com a antecedência mínima de 2 horas.
7 - A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de 2 horas à ordem do equipamento requisitado.
8 - As taxas aplicáveis beneficiam de uma redução de 10 %, caso o equipamento em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela Docapesca, se atrase mais de 30 minutos.
9 - As requisições do equipamento Travel-Lift, são efetuadas por operação (subida/descida e outras), por períodos mínimos de 2 horas.
10 - Se a contar do início efetivo de cada operação, o equipamento Travel-Lift permanecer ao serviço do requisitante para além de 2 horas, será cobrada uma taxa suplementar de 62,25 (euro) por cada período de uma hora adicional.
11 - Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte terrestre são devidas as seguintes taxas:
Travel-Lift
(Alagem de embarcações)
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Outros equipamentos de manobra
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12 - No Porto de Lagos, pela utilização do equipamento de alagem são cobradas taxas de acordo com o quadro seguinte:
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Artigo 70.º
Tarifa de Uso de Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente
Pelo uso de equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente (EP) são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas em Euros constantes da tabela seguinte:
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Artigo 71.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Rampa Varadouro
1 - Pela utilização da Rampa Varadouro é devida nos Portos, por dia e por m2 de ocupação a taxa calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Tx = Rv x Cff x B x Tv
Rv - Taxa diária;
Cff - Comprimento fora a fora da embarcação;
B - Boca máxima da embarcação;
Tv - Tempo total de ocupação em dias indivisíveis.
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1.1 - Para embarcações de recreio as taxas acima indicadas serão afetadas do coeficiente 3.
1.2 - A utilização de rampas varadouro por embarcações de recreio, para entrada ou saída da água, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, por cada operação de entrada ou saída: 6,05 (euro), acrescido de IVA.
1.3 - Ficam isentos do pagamento da taxa descrita no número anterior, as embarcações dos clubes recreativos e escolas, utilizadas na instrução de práticas desportivas, desde que devidamente autorizadas.
1.4 - A utilização partilhada da rampa varadouro pelas empresas do núcleo de estaleiros do Porto de Pesca do Rio Arade, para entrada ou saída de embarcações da água, com meios próprios, está sujeita ao pagamento da taxa anual de 251,34 (euro).
Artigo 72.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Atividade Marítimo-Turística
1 - A utilização das infraestruturas portuárias no Algarve, sob jurisdição da Docapesca - Portos e Lotas, S. A., por embarcações afetas à atividade Marítimo-Turística, está sujeita às normas e procedimentos constantes no Regulamento para a Atividade Marítimo-Turística.
2 - As embarcações dos operadores da atividade Marítimo-Turística, detentores de licença anual de utilização de infraestruturas, estão sujeitas ao pagamento:
2.1 - TUP - Tarifa de Uso de Porto em Avença por cada embarcação afeta à atividade Marítimo-Turística, nos termos do artigo 65.º
2.2 - Taxa Anual de Tráfego de Passageiros.
3 - Pela utilização das infraestruturas portuárias (cais) sob jurisdição da Docapesca, é devida a Taxa Anual de Tráfego de Passageiros (TATP) em função da capacidade de passageiros da embarcação, conforme quadro seguinte:
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3.1 - Sobre a TUP de cada embarcação e por cada cais autorizado para além do primeiro, para o embarque/desembarque de passageiros nas infraestruturas portuárias, será aplicado um acréscimo de 10 %.
3.2 - Sobre a TUP de cada embarcação e pela utilização do cais de Silves para embarque/desembarque de passageiros, será aplicado 10 % do valor do tarifário.
3.3 - Pelo uso esporádico do porto de desembarque por uma embarcação MT não avençada, mas devidamente autorizada para o efeito, é devida a taxa de 1,51(euro)/passageiro. O cliente deverá apresentar a relação de passageiros previamente ao uso e pagar a taxa devida.
4 - Pequenas embarcações sem motor, dispensadas de registo (Kayaks, Canoas, Botes, Pneumáticos, Pranchas com e sem vela e Embarcações destinadas exclusivamente à prática de remo:
4.1 - Estão isentas do pagamento da tarifa de uso do porto;
4.2 - Pagarão por passageiro declarado mensalmente o valor de 0,42 (euro) (A apresentação mensal da relação de passageiros deverá ser enviada para a Docapesca S. A., até ao dia 8 do mês seguinte a que diz respeito).
5 - Pela mudança de titularidade do título de licenças MT é cobrada uma taxa de 25,36 (euro).
6 - Pela mudança de embarcações nos títulos de licenças MT é cobrada uma taxa de 25,36 (euro).
Artigo 73.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas e Aluguer de Equipamentos
1 - Portos de Pesca:
1.1 - Tarifa de Utilização de Terraplenos:
Pela utilização de terraplenos do porto de pesca são devidas as seguintes taxas:
1.1.1 - Pela ocupação a descoberto e por dia, com pequenas embarcações de pesca, portas, covos, redes, outros apetrechos marítimos relacionados com a atividade normal dos portos, será cobrada a importância de 0,091(euro)/m2, com um mínimo de cobrança de 8,00 (euro), pelo tempo total da ocupação;
1.1.2 - Pela ocupação a descoberto e por dia, com outros materiais não relacionados com a atividade normal dos portos será cobrada a importância de 0,114(euro)/m2, com um mínimo de cobrança de 11,37 (euro), pelo tempo total da ocupação;
1.1.3 - Pela utilização de cais, linguetas e terrenos anexos em operações de salga ou gelo de peixe, cobra-se a seguinte taxa por cada operação: 3,21 (euro);
1.1.4 - Pela ocupação de terreno com viaturas estacionadas sem estarem a executar qualquer operação de carga/descarga, são devidas as seguintes taxas:
Veículos ligeiros - 3,13 (euro)/dia;
Veículos pesados e atrelados - 6,26 (euro)/dia.
1.2 - Tarifa de utilização de infraestruturas por embarcações de recreio:
1.2.1 - O estacionamento autorizado, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º, em Portos de pesca com estacionamento permanente em passadiços flutuantes, será cobrado para além da TUP, um valor mensal de 26,06 (euro) (acrescido de IVA);
1.3 - Tarifa de Utilização de Boias:
1.3.1 - Pela utilização de boias por embarcações, em qualquer porto do Algarve sob jurisdição da Docapesca, S. A., pagarão a seguinte taxa:
Área do plano de água ocupado
(ver documento original)
1.3.2 - Pela utilização de amarrações próprias, autorizadas pela autoridade portuária, por embarcações inscritas como marítimo-turísticas e de recreio, são devidas as seguintes taxas:
Área do plano de água ocupado
(ver documento original)
1.4 - Utilização de caixas plásticas e ocupação com contentores para guarda de aprestos de pesca:
Pela utilização de caixas de plástico destinadas ao armazenamento de aprestos de pesca é devida a taxa de 2,02 (euro)/unidade/mês. Pela ocupação de espaço com contentores para o mesmo fim, é devida a taxa de 5,23 (euro)/unidade/mês;
1.5 - Taxas devidas pelo ingresso e circulação em recintos reservados
Aos visitantes e não avençados, pelo ingresso e circulação de viaturas nos recintos portuários, são devidas as seguintes taxas diárias, em Euros:
Por cada pessoa - 0,55;
Por cada motociclo ou velocípede, incluindo o condutor - 1,08;
Por cada automóvel ligeiro, incluindo o condutor - 1,58;
Por cada veículo ligeiro de carga, incluindo o condutor - 2,09;
Por cada veículo pesado de carga, incluindo o condutor - 4,18;
Por cada grua para prestação de serviços diversos - 11,47;
Por cada autocarro de passageiros, incluindo o pessoal da condução - 16,15;
Por cada veículo pesado de abast. de combustível a navios, incluindo o condutor - 21,95.
1.5.1 - Estão isentos de pagamento de taxas para ingresso e circulação no recinto reservado dos portos, mediante a apresentação, na portaria do porto, do cartão de identificação:
a) Os trabalhadores do estado, quando em serviço;
b) Os agentes de outros serviços oficiais, quando em serviço;
c) Funcionários e agentes das autoridades com jurisdição no local;
d) Todas as entidades às quais a autoridade portuária entenda conferi-lo.
Artigo 74.º
Reparação de Estragos
1 - Os requisitantes são responsáveis pelas avarias e danos sofridos pelo material ou causados nos bens da Autoridade Portuária durante o tempo de aluguer ou utilização, bem como pela sua perda ou inutilização.
2 - A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos será efetuado pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela Autoridade Portuária.
3 - Caso esses trabalhos sejam realizados pela própria Autoridade Portuária, aos responsáveis serão debitados os encargos decorrentes da referida reparação e por esta suportados, com o acréscimo de 20 %.
SUBSECÇÃO XXV
Fornecimentos
Artigo 75.º
Tarifa de Fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Artigo 76.º
Tarifa de Fornecimento de pessoal
Pelo fornecimento pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da prestação de serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas, por homem e por hora, segundo a qualificação profissional:
(ver documento original)
Artigo 77.º
Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica
1 - Pelo fornecimento de Energia Elétrica, serão praticadas nos portos as seguintes modalidades e taxas, de acordo com as tarifas transitórias de venda a clientes finais, definidas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE):
Média Tensão
(ver documento original)
Baixa Tensão Especial (BTE)
(ver documento original)
Baixa Tensão Normal (BTN) (maior que) 20,7 kVA
(ver documento original)
Baixa Tensão Normal (BTN) (igual ou menor que) 20,7 e (maior que) 2,3 kVA
(ver documento original)
Baixa Tensão Normal (BTN) (igual ou menor que) 2,3 kVA
(ver documento original)
1.1 - Os períodos relativos às horas legais de inverno e de verão, são os seguintes:
Ciclo diário para BTE e BTN
(ver documento original)
Ciclo Semanal para todos os fornecimentos
(ver documento original)
1.2 - O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
1.3 - O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
1.4 - O encargo com a potência é devido mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
2 - Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos:
Média Tensão
Interrupção - 106,83;
Restabelecimento - 106,86.
Baixa Tensão
Intervenção ao Nível do Posto de Alimentação
Interrupção - 17,81;
Restabelecimento - 17,81.
Intervenção Técnica ao Nível do Ramal
Interrupção - 83,08;
Restabelecimento - 83,08.
3 - Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento:
Alta e Média Tensão
Interrupção - 113,47 (euro);
Restabelecimento - 113,47(euro).
Baixa Tensão
Intervenção ao Nível do Posto de Alimentação
Interrupção - 22,68;
Restabelecimento - 22,68.
Intervenção Técnica ao Nível do Ramal
Interrupção - 99,85;
Restabelecimento - 99,85.
4 - Pelo fornecimento de energia elétrica às embarcações e outros clientes é devida, nos portos do Algarve, a taxa de consumo de 0,299 (euro)/kW/h e a taxa de ligação de 5,67 (euro)/dia.
Para o Porto do Rio Arade a taxa de ligação a embarcações é de 2,02 (euro)/dia.
5 - Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
Alteração de potência - 2,68;
Ligação - 12,87;
Vistoria a pedido do consumidor - 25,75.
Artigo 78.º
Tarifa de Fornecimento de Água
1 - Compete exclusivamente à Docapesca, na qualidade de Autoridade Portuária o fornecimento de água potável e salgada dentro da área portuária sob sua jurisdição, bem como a definição das modalidades de fornecimento que se encontre em condições de praticar.
2 - Nos casos em que a Docapesca não esteja habilitada a efetuar os fornecimentos, ou em situações especiais expressamente definidas, poderão outras entidades ser autorizadas a fazê-lo de acordo com condições a estabelecer.
3 - A Docapesca, na qualidade de concessionaria, pratica nos portos as taxas definidas pela Autoridade Portuária.
4 - Os fornecimentos que tenham caráter de continuidade serão previamente requeridos à Autoridade Portuária.
5 - Os fornecimentos isolados serão efetuados mediante requisição.
6 - Os ramais de ligação, quando inexistentes, serão executados por conta dos requerentes, podendo também estes ser autorizados a executar os trabalhos diretamente desde que submetidos à orientação e sob a fiscalização dos serviços competentes da Autoridade Portuária;
7 - Pelo fornecimento de água doce, são devidas as seguintes taxas, por metro cúbico, estabelecidas a partir da tarifa praticada pelos Serviços Municipalizados de cada localidade, ou pelas tarifas praticadas pela Autoridade Portuária, mediante a respetiva afetação por um fator multiplicativo superior à unidade, de forma a que possam ser tidos em consideração: - o custo na origem; - os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas; - as modalidades de fornecimento; - a natureza das instalações; - as perdas que se verificam nas redes e nos aparelhos; - os encargos de administração; - o pessoal utilizado:
Tarifa de consumo de água potável a instalações
(ver documento original)
8 - Pelo fornecimento de água potável, é devida a seguinte taxa de disponibilidade mensal:
(ver documento original)
9 - Pelo fornecimento de água salgada a instalações, é devida por metro cúbico, a taxa de 0,48(euro)/m3:
10 - Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos:
Interrupção e Restabelecimento do Fornecimento
Água doce e salgada - 10,86.
11 - Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento:
Interrupção do Fornecimento por Incumprimento e seu Restabelecimento
Água doce e salgada - 18,32.
12 - Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
Alteração de calibre - 2,70;
Ligação - 12,97;
Colocação de contador - 12,97;
Vistoria a pedido do consumidor - 25,63.
13 - Pelo fornecimento de água potável a embarcações, são devidas as seguintes taxas:
Tarifa de consumo de água potável a embarcações
(ver documento original)
14 - No fornecimento de água salgada a embarcações de pesca, é devida a taxa de 0,413 (euro)/m3 e 3,96 (euro) pelo serviço de ligar/desligar mangueiras.
Por cada período de 2 horas de descarga, será cobrada a taxa de 5,23 (euro)/embarcação.
15 - No fornecimento de água salgada a comerciantes, é devida a taxa de 2,52 (euro) pelo serviço de ligar/desligar mangueiras. Por cada hora, será cobrada a taxa de 5,05 (euro)/hora.
16 - No fornecimento esporádico de água salgada, é devida a taxa de 1,57 (euro)/m3 e 3,955 (euro) pelo serviço de ligar/desligar mangueiras.
SUBSECÇÃO XXVI
Resíduos
Artigo 79.º
Tarifa de Recolha, Tratamento de Resíduos e de Drenagem de Água Residuais
1 - Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;
2 - Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à Autoridade Portuária, será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %;
3 - Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela Autoridade Portuária, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado.
4 - Pela drenagem de águas residuais serão devidas nos Portos uma taxa fixa mensal e uma variável em função do consumo de água doce e salgada:
Tarifa de drenagem de águas residuais
(ver documento original)
4.1 - A taxa fixa é devida mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
5 - Pela prestação do serviço de recolha e gestão de resíduos serão devidas as seguintes taxas nos Portos, calculadas mensalmente em função dos m3 de água consumida doce e salgada:
Tarifa de recolha de lixo
(ver documento original)
5.1 - A taxa fixa é devida mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento.
5.2 - Às instalações sem fornecimento de água é devida a taxa fixa mensal de 2,50 (euro) pela recolha e gestão de resíduos.
5.3 - A taxa de lixo sobre embarcações com avença de TUP e sobre embarcações não avençadas, são as seguintes:
(ver documento original)
6 - Aos comerciantes sem instalações na área portuária, é devida anualmente, por empresa, a taxa de 66,75 (euro), pela recolha e gestão de resíduos.
6.1 - O valor da taxa prevista no número anterior, a compradores esporádicos, é estabelecido por escalões, em função dos kg de pescado adquiridos, conforme quadro seguinte:
(ver documento original)
SUBSECÇÃO XXVII
Ocupações do Domínio Público Marítimo
Artigo 80.º
Tarifa de Utilização do Domínio Público Marítimo
A utilização do Domínio Público está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar, enquanto estas se mantiverem em vigor. Pela utilização do Domínio Público, nas zonas sob jurisdição da Docapesca, são devidas as seguintes taxas:
1 - Postos de Abastecimento de Combustíveis:
(ver documento original)
1.1 - Por cada variedade de Combustíveis além do primeiro é acrescido o valor da taxa em 50 %.
1.2 - Postos para abastecimento de Veículos elétricos estão isentos:
(ver documento original)
2 - Tomadas de Ar e Água:
(ver documento original)
3 - Taxas de ocupação Atividades de Hotelaria e Similares (Restauração e Bebidas) e Comércio:
(ver documento original)
4 - Taxa de ocupação de Terrenos e Edifícios para atividades industriais ou outras não habitacionais:
(ver documento original)
5 - Taxas de ocupação com Estaleiros:
(ver documento original)
5.1 - Esta taxa deve ser calculada ao dia o que se consegue dividindo o seu valor por 12 meses e novamente dividindo esse valor por 30 dias (0,162 (euro)/m2/dia).
6 - Taxas de Ocupação de Espaço Aéreo:
(ver documento original)
7 - Taxas de ocupação de Espaço Aéreo com Publicidade:
(ver documento original)
a) Placas indicativas de profissão e/ou atividade profissional: Isento;
b) Placas de proibição de afixação de anúncios: isento.
8 - Taxas de ocupação em superfície e subterrânea:
(ver documento original)
9 - Taxas de ocupação em superfície para piscicultura e aquacultura:
(ver documento original)
10 - Taxa de ocupação em superfície para fins habitacionais:
(ver documento original)
11 - Transmissões de Ocupações:
As transmissões de licenças de utilização de espaços dominiais para terceiros, com prazos superiores a 1 ano, serão objeto de aplicação de uma taxa de transmissão igual ao valor da taxa de ocupação anual em vigor no ano da transmissão, agravada por uma percentagem de 2,5 % por cada ano remanescente da licença, ou seja, conforme a expressão seguinte:
Tx. Transmissão = T (1 + 0,025 x N)
12 - Utilizações/usos diversos:
(ver documento original)
13 - Taxas de utilização de Armazéns de Aprestos:
Taxa (T18) = 67,10 (euro) (por m2 e por ano)
(ver documento original)
Nota. - As taxas fixadas para os armazéns de aprestos, são incrementadas em 15 % para os titulares não profissionais da pesca.
14 - Taxas de utilização de Armazéns de Comerciantes:
(ver documento original)
15 - Taxa de utilização de depósito de água 20 (euro)/m3.
TÍTULO III
Tarifário Lotas
SUBSECÇÃO XXVIII
Serviços de Lota
Artigo 81.º
Serviços de Lota
1 - A área dos portos reservada à primeira venda de peixe, está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei 81/2005 de 20 de abril.
2 - O uso das instalações e os serviços prestados no âmbito do uso da lota, nas atividades complementares ou relacionadas com a atividade da pesca, são devidas as taxas previstas no presente Regulamento.
3 - Os Serviços da Lota funcionam em horário definido pela respetiva Delegação de cada Porto.
4 - A abertura de Lota fora do horário de funcionamento implica o pagamento, por cada hora, da taxa de 33,49 (euro).
Artigo 82.º
Taxa de Cedência de Caixas
1 - Os serviços da Lota disponibilizam caixas higienizadas às embarcações de pesca e aos comerciantes do pescado, para transporte de peixe fresco.
2 - Após a sua utilização, as caixas são devolvidas aos serviços da Lota.
3 - Pela cedência das caixas, são aplicadas as seguintes taxas:
a) Dentro do recinto da Lota:
(ver documento original)
b) Fora do recinto da Lota, a comerciantes:
(ver documento original)
4 - Pela venda de caixas de esferovite branca de 6lt é devida a taxa de 0,80 (euro).
Artigo 83.º
Utilização de Equipamentos
Pelo uso de equipamento para manobra do pescado, são devidas as taxas por constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
Artigo 84.º
Aquisição de Comandos
1 - Pela aquisição de comando para a compra de pescado em lota é devido o pagamento do valor de 201,80(euro) acrescido de IVA em vigor.
2 - Em caso de avaria de comando, a substituição temporária tem o custo diário de 10,89(euro)
2.1 - O valor de reparação do comando varia em função da anomalia.
3 - Pela aquisição de comando para as cancelas são devidas taxa conforme quadro seguinte:
(ver documento original)
SUBSECÇÃO XXIX
Gelo e Frio
Artigo 85.º
Fornecimento de Gelo
1 - Os serviços das Lotas podem dispor de local para fornecimento de gelo às embarcações de peixe e compradores de pescado.
2 - Sempre que seja previamente solicitado pelo utente o fornecimento de gelo, fora do horário normal de funcionamento da Lota, é devida a taxa de 5,08 (euro).
3 - Pelo fornecimento de Gelo são devidas taxas nas modalidades seguintes, de acordo com as tabelas:
3.1 - Nos portos da Delegação de Lotas e Portos de Pesca do Norte e Matosinhos:
(ver documento original)
3.1.1 - Os escalões correspondem às quantidades previstas no 3.6.
3.2 - Nos portos da Delegação de Lotas e Portos de Pesca do Centro Norte:
(ver documento original)
3.2.1 - Os escalões correspondem às quantidades previstas no 3.6.
3.3 - Nos portos da Delegação de Lotas e Portos de Pesca do Centro:
(ver documento original)
3.3.1 - Os escalões correspondem às quantidades previstas no 3.6.
3.4 - Nos portos da Delegação de Portos do Centro Sul:
(ver documento original)
3.4.1 - Os escalões correspondem às quantidades previstas no 3.6.
3.5 - Nos portos da Direção de Portos e Lotas do Algarve:
(ver documento original)
3.5.1 - Nos Portos da Direção de Portos e Lotas do Algarve, com exceção do Porto de Vila Real de Santo António, os escalões correspondem às quantidades previstas no 3.6.
3.6 - Os escalões correspondem às seguintes quantidades:
Escalão 1 - de 1 a 99 kg;
Escalão 2 - de 100 a 499 kg;
Escalão 3 - de 500 a 999 kg;
Escalão 4 - de 1000 a 4999 kg;
Escalão 5 - de 5000 a 99999 kg.
Artigo 86.º
Armazenamento em Frio
1 - Pela utilização de armazenamento frigorífico de refrigeração, são devidas as taxas constantes das tabelas seguintes:
a) Taxa devida pela embarcação:
(ver documento original)
b) Taxa devida pelo comerciante de pescado:
(ver documento original)
2 - A colocação de gelo nas caixas de pescado pelos serviços da lota é devida a taxa unitária de 0,11 (euro)
SUBSECÇÃO XXX
Filmagens e Sessões Fotográficas
Artigo 87.º
Filmagens e Sessões Fotográficas em Domínio Público Marítimo
A realização de Filmagens, Reportagens Fotográficas e Exposições em área de jurisdição da Docapesca, carece de autorização prévia, aplicando-se as taxas seguintes:
(ver documento original)
Artigo 88.º
Publicidade
A Docapesca na qualidade de concessionária, pela colocação de painéis publicitários, previamente autorizados pelos serviços competentes, cobrará as seguintes taxas:
Afixação Painel Publicitário - mês - 9,91;
Afixação Painel Publicitário - ano - 21,65.
SUBSECÇÃO XXXI
Emissão de Documentos
Artigo 89.º
Tarifa de Emissão de Documentos e de Usos Diversos
1 - Pela emissão de documentos de usos diversos são devidas nos Portos, as taxas das tabelas seguintes:
Emissão de Documentos
(ver documento original)
Usos Diversos
(ver documento original)
Artigo 90.º
Emissão de Documentos de Lota
A emissão de documentos pelos serviços de lota está sujeita ao pagamento das taxas seguintes:
(ver documento original)
314862523
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4802313.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social
Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.
-
2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.
-
2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
-
2007-11-12 - Portaria 1450/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.
-
2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.
-
2014-02-03 - Decreto-Lei 16/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar
Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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