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Despacho 1418/2022, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Designa o fiscal único efetivo e suplente do Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E., para o mandato correspondente ao triénio 2022-2024

Texto do documento

Despacho 1418/2022

Sumário: Designa o fiscal único efetivo e suplente do Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E., para o mandato correspondente ao triénio 2022-2024.

Considerando que o Hospital Distrital da Figueira da Foz (HDFF) foi transformado em EPE pelo Decreto-Lei 93/2005, de 7 de junho, regendo-se (i) pelos seus Estatutos constantes do anexo II ao Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, (ii) pelo regime jurídico aplicável às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, e, subsidiariamente, (iii) pelo regime jurídico do setor público empresarial, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, que o aprovou;

Considerando que os n.º 2, 4 e 5 do artigo 17.º dos Estatutos da referida entidade dispõem que o fiscal único (FU) efetivo e o fiscal único suplente são designados através de despacho do membro do governo responsável pela área das finanças, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ou quando tal não se mostrar adequado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, por um mandato com a duração de três anos, renovável apenas uma vez;

Considerando que o n.º 3 do artigo 17.º dos referidos Estatutos, estipula que o FU não pode ter exercido atividades remuneradas no Hospital Distrital da Figueira da Foz, ou nas entidades de direito privado por este participadas nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas na entidade fiscalizada ou nas entidades de direito privado acima referidas, durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções;

Considerando que o n.º 7 do artigo 17.º dos mencionados Estatutos determina que a remuneração do FU é fixada no despacho de nomeação, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação da entidade;

Considerando que foi atribuída ao HDFF a classificação de C (65 %) pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, na sua atual redação; e

Considerando o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativos aos honorários dos revisores oficiais de contas e respetiva fixação e os critérios estabelecidos pelo Despacho 764/SETF/2012, de 24 de maio, complementado pelo Despacho 848-SET/13, de 2 de maio;

Determina-se, ao abrigo do disposto nos n.º 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 17.º dos Estatutos do Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E., e atento o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas:

1 - São designados enquanto FU do Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E., para o mandato correspondente ao triénio 2022-2024, as sociedades:

Fiscal único efetivo: Oliveira, Reis & Associados, SROC, Lda., inscrita na OROC sob o n.º 23, e registada na CMVM sob o n.º 20161381, representada pelo sócio Joaquim Oliveira de Jesus, inscrito na OROC sob o n.º 1056 e com domicílio profissional na Avenida de Columbano Bordalo Pinheiro, 75, 8.º, fração 8.02, 1070-061 Lisboa; e

Fiscal único suplente: Alberto Martins, Magalhães & Associados (AMM), sociedade inscrita na OROC sob o n.º 226 e registada na CMVM sob o n.º 20161520, representada pelo revisor Luís Miguel Lopes Ferreira, inscrito na OROC sob o n.º 1844, com domicílio profissional na Rua do Padre Estêvão Cabral, 79, sala 404, 3000-317 Coimbra.

2 - A remuneração anual ilíquida do fiscal único efetivo do Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E., designado para o triénio 2022-2024 será a constante do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração desta entidade e o respetivo fiscal único efetivo, no montante total anual de (euro) 12 500,00 (doze mil e quinhentos euros), correspondendo ao montante global para o triénio de (euro) 37 500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), conforme proposta apresentada.

3 - Ao valor da prestação de serviços referida no número anterior, paga 12 vezes por ano, acresce o IVA, à taxa legal em vigor.

4 - Deverão ser reembolsadas pela entidade ao FU efetivo as despesas de transporte e alojamento bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

5 - Ao valor dos honorários são aplicadas as disposições legalmente vigentes que os tomem por objeto em cada momento.

6 - O FU efetivo não pode exercer atividades remuneradas no HDFF, E. P. E., fiscalizado ou nas entidades de direito privado por este participado, durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.

7 - O presente despacho produz efeitos na data da respetiva assinatura.

24 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz. - 25 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4797640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-07 - Decreto-Lei 93/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma os hospitais sociedades anónimas em entidades públicas empresariais.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 18/2017 - Saúde

    Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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