A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 21/93, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI 412/90, DE 31 DE DEZEMBRO, RELATIVAMENTE A COBRANÇA DO ADICIONAL DA FACTURA DE ELECTRICIDADE FORNECIDA EM ALTA, MÉDIA E BAIXA TENSÃO, QUE SERA, REDUZIDO PARA 4% EM 1993. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 21/93

de 26 de Janeiro

Com a extinção do ex-Fundo de Apoio Térmico (FAT) pelo Decreto-Lei n.° 202/86, de 22 de Julho, foram transferidas para a EDP - Electricidade de Portugal, S. A., as atribuições e competências que estavam cometidas ao FAT.

Para cobertura do respectivo défice, relevado nas contas da EDP, tem sido mantido o adicional de 8% da facturação de electricidade fornecida em alta, média e baixa tensão, nos termos daquele diploma, cujo prazo de vigência foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1992 pelo Decreto-Lei n.° 412/90, de 31 de Dezembro.

Não se prevendo que à data de 31 de Dezembro de 1992 se encontre coberto o elevado saldo negativo do ex-FAT, torna-se indispensável uma nova prorrogação do prazo de vigência do referido adicional, tendo em vista a total regularização do défice existente.

Considerando, porém, a necessidade de melhorar a competitividade da indústria portuguesa, estabelece-se uma redução do adicional mais acentuada no que respeita aos fornecimentos em alta e média tensão e aos fornecimentos a consumidores de baixa tensão (BT) com potência contratada superior a 19,8 kVA.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O prazo previsto no artigo único do Decreto-Lei n.° 412/90, de 31 de Dezembro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1993.

Art. 2.° O adicional será reduzido para 4% em 1993 no que respeita aos fornecimentos em alta e média tensão e fornecimentos em baixa tensão (BT) a consumidores com potência contratada superior a 19,8 kVA.

Art. 3.° O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/01/26/plain-47969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47969.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-26 - Decreto-Lei 20/94 - Ministério da Indústria e Energia

    PREVÊ A ELIMINAÇÃO DO ADICIONAL DE 4% DA FACTURAÇÃO DE ELECTRICIDADE, ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 21/93, DE 26 DE JANEIRO, NO QUE RESPEITA AOS FORNECIMENTOS EM ALTA E MÉDIA TENSÃO E A FORNECIMENTOS EM BAIXA TENSÃO A CONSUMIDORES COM POTÊNCIA CONTRATADA SUPERIOR A 19,8 KVA. REDUZ PARA 4% EM 1994, O ADICIONAL DE FACTURAÇÃO ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 351/83, DE 1 DE AGOSTO, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, NO QUE RESPEITA AOS FORNECIMENTOS EM BAIXA TENSÃO A CONSUMIDORES COM POTÊNCIA CONTRATADA INFERIOR OU IGUAL A 1 (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-22 - Aviso 94/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da ex-República Jugoslava da Macedónia depositado o instrumento de adesão à Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-25 - Aviso 108/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo do Tajiquistão depositado o instrumento de adesão à Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica concluída em 5 de Junho de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-25 - Aviso 106/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da Turquia depositado o instrumento de ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica concluída em 5 de Junho de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-25 - Aviso 105/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, segundo comunicação do Secretário-Geral das Nações Unidas de 18 de Junho de 1997, o Governo da Namíbia depositado, em 16 de Maio de 1997, o instrumento de ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, concluída em Junho de 1992 e em vigor, a nível internacional, desde 21 de Março de 1994 concluída em 5 de Junho de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Aviso 124/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, segundo comunicação do Secretário-Geral das Nações Unidas de 6 de Maio de 1998, o Governo de Angola depositado, em 1 de Abril de 1998, o instrumento de adesão à Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, concluída em Junho de 1992 e em vigor, a nível internacional, desde 21 de Março de 1994. A Autoridade Central para Portugal é o Instituto de Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-12 - Aviso 148/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, segundo comunicação do Secretário-Geral das Nações Unidas de 5 de Junho de 1998, o Governo de Tonga depositado em 19 de Maio de 1998 o instrumento de adesão à Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, concluída em Junho de 1992, em vigor, desde 21 de Março de 1994.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda