Deliberação (extrato) 129/2022, de 2 de Fevereiro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 23/2022, Série II de 2022-02-02
- Data: 2022-02-02
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências do conselho diretivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., nos delegados regionais.
O Conselho Diretivo, sem prejuízo do direito de avocação, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 143/2012, de 11 de julho, que aprovou a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., e do estabelecido nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, em reunião de 20 de janeiro de 2022, deliberou delegar em cada um dos delegados regionais a seguir indicados:
Carla Alexandra Abreu Maia do Vale - Delegação Regional do Norte;
António Alberto Magalhães da Costa - Delegação Regional do Centro;
Isabel Maria Martins Henriques - Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Arnaldo Pereira Gonçalves Frade - Delegação Regional do Alentejo;
Maria Madalena Botelho Moniz Feu - Delegação Regional do Algarve,
competência para, no âmbito das respetivas delegações regionais, exercerem os seguintes poderes:
1 - No âmbito geral:
1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços da delegação regional, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional, com exceção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respetivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e aos tribunais, salvo quando a informação a prestar aos tribunais não for relativa a processos nos quais o IEFP, I. P. possa ser considerado parte ou neles ter interesse direto ou indireto, e às confederações patronais e sindicais quando respeitar aos conselhos consultivos regionais e aos que funcionam junto dos centros de emprego e formação profissional e do centro de formação e reabilitação profissional.
1.2 - Autorizar despesas até ao limite de (euro) 150.000, 00 com locação de bens móveis e aquisição de bens e serviços, bem como aprovar as minutas e outorgar os respetivos contratos escritos.
§ Único - Da competência agora delegada, carecem sempre de autorização prévia do Conselho Diretivo todas as despesas no âmbito de contratos de aquisição de serviços nas modalidades de outsourcing, trabalho temporário, ou cujo objeto seja a consultoria técnica, designadamente jurídica, arquitetónica, informática ou de engenharia.
1.3 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem, assinar e endossar cheques, assinar ordens de pagamento e transferências bancárias, endossar vales de correio, autorizar a libertação de cauções e assinar precatórios-cheques;
§ Único O exercício dos poderes acima mencionados fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 5.4 das notas gerais e finais da presente deliberação.
1.4 - Autorizar o adiantamento para a aquisição de bens e serviços, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações em vigor.
1.5 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de faturas correspondentes aos bens já rececionados.
1.6 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos, bem como o abate de bens ou valores imobilizados e a respetiva alienação/cedência depois de abatidos, nos casos permitidos por lei.
1.7 - Autorizar a assunção de encargos plurianuais decorrentes dos procedimentos de aquisição de serviços, conforme o previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação em vigor, desde que reunidas as seguintes condições:
1.7.1 - Indicação do objeto de contratação gerador dos encargos plurianuais em causa e respetiva fundamentação;
1.7.2 - Existência de prévio cabimento para assunção de encargos no orçamento anual;
1.7.3 - Existência de declaração prévia de que os encargos em causa vão ser inscritos nos orçamentos futuros respetivos;
1.7.4 - Registo prévio dos encargos na base de dados disponibilizada pela Direção-Geral do Orçamento, (DGO), prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho;
1.7.5 - Por contrato, não ultrapassarem os 100.000,00(euro) por ano, nem os três anos de plurianualidade;
1.7.6 - Não excederem o montante da despesa com a aquisição de bens e serviços previsto na subdelegação de competências dos delegados regionais.
1.8 - Autorizar a venda/cedência de bens produzidos internamente em ações de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do IEFP, I. P. e com observação do disposto no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas, e nos termos previstos na Circular Normativa n.º 5/2003, de 16 de janeiro, respetivamente;
1.9 - Autorizar, no âmbito do seu orçamento, transferências de dotação entre unidades orgânicas:
1.9.1 - Dentro da mesma medida orçamental e mesmo agrupamento económico;
1.9.2 - Dentro de medidas orçamentais do mesmo projeto, mantendo-se a económica.
1.10 - Autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer atos e ainda assinar os documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento da delegação regional.
2 - No âmbito dos recursos humanos:
2.1 - Autorizar, sem a faculdade de subdelegação, a mobilidade na categoria dentro do IEFP, I. P., e relativamente aos trabalhadores da área de intervenção da delegação regional, de acordo com os mapas de pessoal aprovados.
2.2 - Aprovar o mapa anual de férias do pessoal da delegação regional e as respetivas alterações.
2.3 - Autorizar a acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano, bem como o gozo interpolado das mesmas, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelo respetivo Dirigente, desde que num dos períodos sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos, sem a faculdade de subdelegação.
2.4 - Autorizar as dispensas legalmente estabelecidas e justificar as faltas dos respetivos trabalhadores.
2.5 - Autorizar, sem a faculdade de subdelegação, a realização, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, de trabalho extraordinário pelos trabalhadores da delegação regional, estritamente no quadro da dotação orçamental disponível e de acordo com as orientações superiores sobre a matéria, com os seguintes limites:
a) 150 horas de trabalho por ano e trabalhador;
b) 2 horas por dia normal de trabalho por trabalhador;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
§ Único - Os limites supra mencionados, podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador e apenas quando se trate de trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável.
2.6 - Autorizar o gozo de descanso compensatório pela prestação, previamente aprovada, de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório efetuado pelos trabalhadores da respetiva delegação, nos termos previstos no artigo 229.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações em vigor, por remissão do disposto no n.º 1 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
2.7 - Autorizar a prática de horários diferentes dos atribuídos aos trabalhadores da delegação regional, estabelecidos ou não regulamentarmente, quer por conveniência de serviço ou a pedido do trabalhador, nomeadamente, com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais de 35 horas semanais, de segunda a sexta-feira, 7 horas diárias, com um período de descanso igual ou superior a 1 hora e igual ou inferior a 2 horas e não mais de 5 horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo dos horários específicos no âmbito da parentalidade, jornada contínua e estatuto de trabalhador-estudante.
2.8 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante aos trabalhadores da delegação regional, nos termos do regime legal em vigor, sem a faculdade de subdelegação.
2.9 - Determinar a comparência dos trabalhadores da delegação regional às juntas médicas.
2.10 - Autorizar a nomeação de representantes do IEFP, I. P., junto dos conselhos municipais de educação, para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, com as alterações em vigor, dos conselhos locais de ação social, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de novembro; dos núcleos locais de inserção, nos termos do Decreto-Lei 42/2006, de 23 de fevereiro, e de outras instituições em cujos órgãos sociais o Instituto tenha assento.
2.11 - Autorizar as deslocações em serviço no país e o abono antecipado de ajudas de custo, bem como a utilização de automóvel próprio, sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP, I. P., ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar, ou desta opção resultem maiores encargos para o IEFP, I. P.
§ Único - A autorização de utilização de automóvel próprio só pode ser objeto de subdelegação no subdelegado regional, no caso de existir.
2.12 - Qualificar os acidentes em serviço e autorizar as despesas deles resultantes.
2.13 - Atribuir e assinar certificados de formação profissional, certificados de frequência de formação profissional, declarações de frequência de formação profissional e declarações comprovativas de experiência formativa a emitir no âmbito de ações de desenvolvimento de competências organizadas sob a coordenação da delegação regional para os seus trabalhadores, nos termos da regulamentação em vigor.
2.14 - Autorizar, sem a faculdade de subdelegação, a realização de estágios académicos e assinar os respetivos protocolos.
2.15 - Autorizar a participação dos trabalhadores, a nível regional, em ações de formação no exterior, até ao limite de (euro)1.000,00 por ação, desde que sejam do interesse do IEFP, I. P.
3 - No âmbito das áreas do emprego, formação, reabilitação, certificação e inserção:
3.1 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros, ou de outros incentivos previstos no âmbito dos programas, medidas e ações nas áreas do emprego, formação e certificação, reabilitação e inserção profissional, empreendedorismo em geral e da promoção de ofícios e de empresas artesanais, nas suas diferentes tipologias e modalidades de intervenção, cuja gestão, execução e decisão se incluam nas atribuições e competências conferidas ao IEFP, I. P., e, em geral, sobre os respetivos processos, nomeadamente, assinando os documentos necessários à requisição e ao cancelamento das garantias efetuadas a favor do IEFP, I. P.
3.2 - Autorizar todas as alterações no âmbito dos processos que integram o sistema de gestão de candidaturas, independentemente de terem sido anteriormente aprovadas pelo Conselho Diretivo.
3.3 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP, I. P., no âmbito dos referidos processos e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respetivos pagamentos, bem como todos os atos de natureza financeira inerentes.
3.4 - Outorgar a celebração de acordos ou protocolos de cooperação com entidades do setor público, cooperativo ou privado, que atuem no contexto regional e às quais seja reconhecida aptidão para o desenvolvimento de ações de promoção do emprego, visando o combate ao desemprego, a melhoria da empregabilidade, o estímulo à criação de emprego, a melhoria das qualificações dos jovens e da população adulta e a sua colocação no mercado de trabalho, bem como a progressão profissional no mercado de trabalho da população ativa - após aprovação do seu teor pelo Conselho Diretivo.
3.5 - Autorizar a realização de ações de formação modular, ainda que não elegíveis para efeitos de cofinanciamento, em resposta a necessidades concretas e específicas de entidades empregadoras, com base em conteúdos de formação não incluídos nas Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) dos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, desde que a fundamentação para o efeito evidencie o potencial de empregabilidade decorrente da formação a ministrar ou a relevância da mesma para a manutenção do emprego.
3.6 - Autorizar ações de formação promovidas pelo IEFP, I. P. através dos respetivos Centros de Gestão Direta e no contexto de entidades formadoras externas, na modalidade de formação presencial e à distância.
3.7 - Autorizar a integração de jovens menores de idade em Cursos de Aprendizagem, quando se trate de ações no âmbito dos Centros de Emprego e Formação Profissional do IEFP, I. P. da sua área de influência, bem como em Entidades Formadoras Externas da sua área de intervenção.
3.8 - Autorizar, excecionalmente, ou no âmbito de iniciativas ou projetos específicos, quando previsto na legislação das diferentes modalidades de formação profissional ou no contexto de Programas, a participação de outros destinatários em ações de formação que se encontrem definidos em sede do correspondente regulamento específico.
3.9 - Autorizar a constituição de grupos de formação com um número de formandos inferior ou superior aos limites previstos nos diferentes diplomas legais que regulamentam as medidas de formação profissional e para cada uma das ações de formação implementadas pelos centros de emprego e formação profissional, bem como pela rede de entidades formadoras externas, desde que as condições pedagógicas o permitam e sejam respeitadas as condições previstas em cada um dos diplomas.
3.10 - Outorgar acordos de cooperação no âmbito das diferentes medidas de formação profissional com entidades do setor público, cooperativo ou privado que atuem no contexto regional e às quais seja reconhecida aptidão para o desenvolvimento de ações objeto da cooperação - após aprovação do seu teor pelo Conselho Diretivo.
3.11 - Autorizar a adesão do IEFP, I. P. a abordagens territorialmente integradas, previstas no âmbito do título IV do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, bem como a projetos de cooperação transfronteiriça inseridos em Programas de Cooperação Territorial Europeia, que incidam nas áreas geográficas da respetiva delegação regional, no respeito pela missão deste instituto, das orientações do seu Conselho Diretivo, das dotações orçamentais da Delegação Regional e sem prejuízo das competências de coordenação técnica que cabem ao Departamento de Planeamento, Gestão e Controlo no domínio do cofinanciamento comunitário da atividade promovida pelo IEFP, nos termos da alínea b) do Artigo 9.º da Portaria 319/2012, de 12 de outubro, alterada pela Portaria 191/2015, de 29 de junho.
3.12 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de atribuição excecional de apoios a formandos, nos termos da legislação em vigor.
3.13 - Autorizar o pagamento de despesas não elegíveis, no âmbito da formação financiadas pelo Fundo Social Europeu a desenvolver pelos centros.
3.14 - Autorizar os pedidos de exceção apresentados nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 4.º do anexo I do Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho, alterado pelo Despacho 9251/2016, de 20 de julho, que regulamenta a medida de Qualificação de Pessoas com Deficiências e Incapacidades.
3.15 - Assinar os documentos de certificação dos formandos, homologar os certificados de qualificações e assinar os demais certificados, declarações e outros documentos inerentes às atribuições do IEFP, I. P., enquanto entidade certificadora.
3.16 - Emitir parecer técnico-pedagógico relativamente aos cursos de formação ministrados por entidades externas.
3.17 - Autorizar os Planos de Atividade e eventuais alterações, das unidades orgânicas locais.
3.18 - Apreciar e decidir todas as questões que coloquem sobre a operacionalização das diferentes modalidades de formação.
3.19 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada.
3.20 - Outorgar contratos de comodato com empresas a instalar no âmbito dos ninhos de empresas ou estruturas equivalentes.
3.21 - Assinar os requerimentos de renovação de autorização de funcionamento dos Centros Qualifica, no âmbito da Portaria 232/2016, de 29 de agosto que regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica.
3.22 - Autorizar os planos de formação no âmbito das diferentes medidas de formação profissional e implementá-las em articulação com os empregadores.
3.23 - Decidir sobre os processos de acesso ao certificado de Competências Pedagógicas e de Tutores adquiridos por via da formação ou do RVVC-FOR, com emissão automática pelo NetForce destes títulos.
3.24 - No que respeita às Delegações Regionais do Norte, Centro e Alentejo, analisar e decidir as candidaturas no âmbito da gestão das tipologias em que o IEFP, I. P. intervém na qualidade de organismo intermédio, com subvenção global, na área da reabilitação profissional, bem como apreciar e decidir os pedidos de reembolsos e saldos, efetuar verificações administrativas e no local, proceder à suspensão de pagamentos, redução ou revogação da decisão de aprovação destas candidaturas, assim como todos os atos de natureza técnica, administrativa e financeira da responsabilidade do organismo intermédio, nos termos do contrato de delegação de competências celebrado entre o POISE - Programa Operacional Inclusão Social e Emprego e o IEFP, I. P.
3.25 - Quanto à Delegação de Lisboa e Vale do Tejo, analisar as candidaturas no âmbito da tipologia de operação Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, bem como apreciar e decidir os pedidos de reembolsos e saldos, realizar verificações administrativas e no local. Assim como todos os atos de natureza técnica. administrativa e financeira da responsabilidade do organismo intermédio, nos termos do contrato de delegação de competências celebrado entre o Programa Operacional Regional de Lisboa e o IEFP, I. P.
3.26 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP, I. P., resultantes da concessão de apoios ao emprego, formação profissional e reabilitação, de acordo com as orientações do Conselho Diretivo, aprovando planos de reembolso, e recorrendo, se necessário, à cobrança coerciva através do envio aos serviços de finanças competentes dos pedidos de execução, acompanhados da documentação adequada. § Único Em caso de oposição à execução ou de interposição de recursos, o processo passa a ser conduzido pela unidade orgânica competente dos Serviços Centrais do IEFP, I. P.
4 - No âmbito das instalações:
4.1 - Autorizar a realização de despesas com obras no âmbito da conservação, manutenção e reparação das instalações até ao limite de (euro) 50.000,00, mediante parecer favorável da unidade orgânica dos serviços centrais responsável pelas instalações e, nos termos do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, aprovar as minutas e outorgar os respetivos contratos escritos (caso haja lugar à celebração dos mesmos) e demais atos ou formalidades.
4.2 - Decidir sobre a cedência temporária ao IEFP, I. P. de instalações para ações de formação profissional, outorgar os necessários protocolos de colaboração que não envolvam custos para o IEFP, I. P., mediante conhecimento prévio da unidade orgânica dos serviços centrais responsável pelas instalações.
4.3 - Representar o IEFP, I. P., na qualidade de seu legítimo procurador, em reuniões de assembleia de condóminos, para requerer e votar tudo o que for da ordem de trabalhos, conforme disposto no artigo 1431.º do Código Civil.
5 - Notas gerais e finais:
5.1 - A presente delegação de competências é feita com a faculdade de subdelegação, cujo exercício fica, porém, condicionado ao prévio conhecimento do Conselho Diretivo, em cada caso concreto.
5.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer ato no âmbito da competência delegada ou subdelegada pressupõem:
a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;
b) O cabimento orçamental;
c) A existência de verba disponível;
d) O enquadramento do ato no plano aprovado;
e) O cumprimento das instruções emanadas pelo Conselho Diretivo.
5.3 - Para determinação dos limites da competência delegada, ou subdelegada, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.
§ Único Excetuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham caráter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios).
5.4 - A movimentação de valores depositados processar-se-á mediante duas assinaturas, sendo uma obrigatoriamente a do delegado regional e/ou do subdelegado regional com subdelegação de poderes para o efeito e a outra do dirigente dos serviços de coordenação da delegação regional com competência subdelegada para o efeito. No caso de contas bancárias abertas pelas unidades orgânicas locais, as mesmas só podem ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do diretor da unidade orgânica local e/ou do diretor adjunto por si designado e a outra de quem por estes for designado;
§ Único Nas situações de ausência ou impedimento do delegado regional e do subdelegado regional, nos casos em que tal cargo exista decorrente de provisão legal, a sua assinatura pode ser substituída pela de outro dirigente dos serviços de coordenação da delegação regional por si designado.
5.5 - A presente deliberação produz efeitos desde 20 de janeiro de 2022, ficando ratificados todos os atos praticados pelos delegatários conformes a esta delegação de competências no período de 26 de outubro de 2019 e 19 de janeiro de 2022.
2022-01-26. - A Diretora do Departamento de Assessoria da Qualidade, Jurídica e de Auditoria, Paula Susana Aparício Gonçalves Matos Ferreira.
314946901
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4796169.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.
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2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
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2006-02-23 - Decreto-Lei 42/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção. Republicado em anexo.
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2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2012-07-11 - Decreto-Lei 143/2012 - Ministério da Economia e do Emprego
Aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.
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