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Regulamento 118/2022, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Tabela Geral de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 118/2022

Sumário: Regulamento de Tabela Geral de Taxas e Licenças.

Em cumprimento do artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, publica-se o Regulamento de Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), aprovado pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) na sua sessão ordinária de 22 de dezembro de 2021, conforme proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião ordinária de 15 de dezembro de 2021.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública que teve início no dia 4 de novembro de 2021 e fim em 15 de dezembro de 2021.

12 de janeiro de 2022. - O Presidente da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), Eng. Bruno Gonçalo de Azevedo Lage.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro)

Nota justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar pelas atividades da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento de canídeos;

d) Licenciamento de gatídeos;

e) Licenciamento de atividades diversas:

i) Arrumador de automóveis;

f) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + cu

em que:

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

Sendo a Taxa a aplicar:

(elevado a 1/2)/h x vh + cu para os atestados, declarações e certificações;

(elevado a 1)/h x vh + cu para os termos de identidade e de justificação administrativa;

(elevado a 1/2)/h x vh + cu para outros documentos.

3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

Artigo 6.º

Mercados e Feiras

As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do regulamento próprio de cada um dos mercados e feiras.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Licenças de gatídeos: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças geral de canídeos: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças dos canídeos Classe G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C (cão para fins militares), D (cão para investigação científica) e F (cão-guia) estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 8.º

Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis

1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constantes na tabela VI, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA = (tme x vh + ct + y) x td

em que:

TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

y: custo da emissão do cartão;

td: taxa de desincentivo à atividade.

Artigo 9.º

Atualização de Valores

1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 10.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:

(quantia em dívida x 5,535 %/365) x n.º de dias (**)



3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Artigo 16.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entra em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

Atestados, Declarações e Certidões ... 4,00 (euro)

Atestados em Impresso próprio fornecido pelo requerente ... 2,50 (euro)

Certidões de fotocópias até 5 páginas ...13,00 (euro)

A partir da 6.º página e por cada uma a mais ...0,50 (euro)

Termos de identidade e justificação administrativa ...10,00 (euro)

Fotocópia de Termo de Identidade e Justificação Administrativa ... 5,00 (euro)

Fotocópias simples A4 ...0,15 (euro)

Fotocópias simples A4 frente e verso... 0,20 (euro)

Fotocópias simples A3 ...0,20 (euro)

Fotocópias simples A3 frente e verso... 0,30 (euro)

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) ...+ 50 %

ANEXO II

Canídeos gatídeos

Licenças de canídeos e gatídeos

Licenças:

A - Cão de companhia...7,50 (euro)

B - Cão c/fins económicos...7,50 (euro)

E - Cão de caça...7,50 (euro)

G - Cão potencialmente perigoso...15,00 (euro)

H - Cão perigoso...15,00 (euro)

I - Gato...5,00 (euro)

ANEXO III

Arrumador de automóveis

Licença inicial (inclui emissão do cartão) ...7,20 (euro)

Renovação de licença...10,70 (euro)

Emissão 2.ª via do cartão...5,00 (euro)

ANEXO IV

Cedência de instalações

Aluguer de instalações - valor por hora ... 10,00

(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.

(**) De acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro.

314893377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4795332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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